PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (63 anos), não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação do último vínculo laboral (07.02.2015), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
V - Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Embora tenha a parte autora ingressado com novo requerimento administrativo, considerando que não houve alteração na situação de fato e uma vez verificada a existência de demanda anterior, também de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao do presente feito, resta configurada a litispendência, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DOCUMENTOS NO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PEDIDO DO PERÍODO E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO DO INSS.
1. O direito ao cômputo do tempo especial trabalhado deve ser postulado perante ao INSS, limitando-e a análise aos períodos efetivamente pedidos, principalmente se realizado acompanhado de advogado;
2. No primeiro processo administrativo não pedido o reconhecimento de tempo especial entre 01/06/2011 até 29/02/2012, sendo que somente no segundo pedido administrativo ocorreu pleito deste período. O acolhimento da revisão administrativa com seus efeitos financeiros somente pode ocorrer a partir do segundo pedido administrativo.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA, DESCUMPRIMENTO. MULTA. INTIMAÇÃO DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. DESNECESSIDADE. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. MONTANTE. PARÂMETRO.
1. A jurisprudência desta Turma consolidou-se no sentido de que não se faz necessária a intimação do Gerente Executivo do INSS para fins de aplicação/exigência da multa quando o INSS está devidamente representado nos autos, como no presente caso.
2. A decisão que concedeu a tutela de urgência não fixou um prazo de duração para o benefício. Em assim sendo, como bem observou o juízo de origem, não poderia o INSS aplicar, no curso da lide, o disposto no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 e cancelar, espontaneamente, o benefício em 120 dias. Dessa forma, mostra-se devida a incidência de multa entre a cessação indevida do benefício e o seu novo restabelecimento.
3. Ainda que a regra geral seja a contagem dos prazos processuais em dias úteis (artigo 219 do CPC), e, portanto, o prazo para cumprimento das ordens judiciais assim seja computado, o artigo 537, § 4º, do mesmo Código, excepciona a regra prevendo que "a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado".
4. Considerando-se os parâmetros usualmente adotados por esta Turma, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se adequada a redução da multa para R$ 100,00 por dia de descumprimento.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO. MULTA. IMPROCEDENTE.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O inconformismo da autarquia apelante está delimitado ao tópico dos honorários advocatícios e imposição de multa diária, caso descumpra a implantação do benefício de auxílio-doença.
- Relativamente aos honorários advocatícios, não há se falar em sucumbência recíproca, posto que o pedido da parte autora foi integralmente acolhido. Se denota dos termos do pedido inicial, que pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez com pedido subsidiário de auxílio-doença ou auxílio-acidente . A r. Sentença determinou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, como requerido na petição inicial, não se configurando a sucumbência recíproca.
- Quanto ao pleito sobre a impossibilidade de aplicação de multa diária e o valor tido por excessivo, caso o benefício não fosse implementado no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o determinado na r. Sentença, não permanece o interesse do INSS na análise de tal pedido, visto que o benefício foi implementado dentro do prazo determinado.
- Negado provimento à Apelação do INSS, com fulcro no "caput" do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS E MULTA. SOBRESTAMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho urbano. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o direito ao cômputo de trabalho urbano, inclusão de salários de contribuição reconhecidos em âmbito trabalhista, cômputo de contribuições individuais e concessão do benefício desde a DER. O INSS apela, questionando o reconhecimento de período de contribuição individual e a validade do tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019. A parte autora apela, sustentando a legitimidade passiva do INSS para a expedição de guia de indenização de contribuições previdenciárias sem juros e multa para períodos anteriores a 14/10/1996, e o direito à aposentadoria sem fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para o pedido de cálculo e emissão de guias de indenização de contribuições previdenciárias com exclusão de juros e multa; (ii) a possibilidade de cômputo de contribuições individuais recolhidas em atraso para fins de tempo de contribuição e carência; (iii) a incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias não recolhidas em período anterior à MP 1.523/1996; e (iv) a validade do tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019 para obtenção de benefício com regras anteriores ou de transição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi parcialmente conhecido, pois as razões recursais, quanto ao período de 11/2017 a 06/2019, estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, que reconheceu o direito ao cômputo das contribuições individuais recolhidas em 11/2022, relativas às competências de 11/2017 a 06/2019, exceto para fins de carência, com base no registro anterior como contribuinte individual na competência 04/2003. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP).4. Foi reconhecida a legitimidade passiva do INSS para responder ao pedido de cálculo e emissão de guias de indenização de contribuições previdenciárias com exclusão de juros e multa. Embora a Lei nº 11.457/2007 atribua à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para o recolhimento de tributos, o art. 29 da IN 77/2015 estabelece que cabe ao INSS promover o reconhecimento de filiação e o cálculo da contribuição previdenciária devida, especialmente quando o pedido é subjacente à concessão de benefício previdenciário e não envolve dívida ativa da União (TRF4, 5006225-40.2017.4.04.7005; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003584-74.2019.4.04.0000/RS).5. Foi provido o pedido da parte autora para que o INSS emita guia para indenização das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de agosto/1990 a abril/1991, março/1994 a julho/1994 e fevereiro/1999 a outubro/1999. A autora formulou o pedido administrativamente sem apreciação, e não há óbice à expedição da guia, pois os períodos não são anteriores à inscrição como contribuinte individual e a autora manteve a qualidade de segurado em outros vínculos empregatícios. Após a quitação, as competências poderão ser contabilizadas como tempo de contribuição e carência.6. Foi provido o pedido da parte autora para que a indenização das contribuições relativas aos períodos anteriores a 14/10/1996 seja efetuada sem a incidência de juros e multa. A previsão de juros e multa somente passou a vigorar com a edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1103.7. Foi determinado o sobrestamento do feito até a decisão do Tema 1329 pelo STF, que trata da possibilidade de utilizar contribuições previdenciárias pagas em atraso para enquadramento em regras de transição da EC 103/2019. As competências a serem indenizadas e as contribuições recolhidas em atraso após a EC 103/2019 dependem da quitação e da definição do STF para serem computadas para fins de direito adquirido às regras anteriores ou de transição da reforma da previdência.8. As verbas de sucumbência foram postergadas, considerando a suspensão do feito em razão do Tema 1329 do STF, cuja decisão influirá diretamente no direito ao benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Conhecer em parte da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento. Dar parcial provimento ao apelo da parte autora.Tese de julgamento: 10. A legitimidade passiva do INSS para pedidos de cálculo e emissão de guias de indenização de contribuições previdenciárias, incluindo a discussão sobre juros e multa, é reconhecida quando subjacente ao pedido de benefício. A incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias não recolhidas em atraso é devida apenas para períodos posteriores à MP 1.523/1996. A utilização de contribuições previdenciárias pagas em atraso após a EC 103/2019 para fins de direito adquirido ou regras de transição deve aguardar a decisão do STF quanto ao Tema 1329.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI; 487, inc. I; 496, §3º, inc. I; 64, §1º; 1.013, §3º, inc. I. Lei nº 11.457/2007, art. 2º. Lei nº 8.212/1991, art. 45, §4º; art. 45-A, §2º. MP nº 1.523/1996. Lei nº 9.528/1997. EC nº 103/2019. IN 77/2015, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 29.05.2019. STJ, REsp 1325977/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.06.2012, DJe 24.09.2012. TRF4, 5006225-40.2017.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, juntado em 31.10.2018. TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003584-74.2019.4.04.0000/RS, Rel. Des. Artur César de Souza, 19.06.2019. STJ, Tema 1103, trânsito em julgado 06.10.2022. STF, Tema 1329, sobrestamento em 20.03.2025.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, sem sequer mencionar a existência da primeira ação na petição inicial.
3. A conduta da parte autora, por seu advogado, em propor uma segunda ação para a obtenção de benefício previdenciário de auxílio-acidente após o trânsito em julgado da decisão do primeiro processo, em juízo diverso, sem fazer qualquer menção a tal fato, atenta contra o dever processual de proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do processo (art. 5º do NCPC) e ofende o princípio da boa-fé objetiva.
4. A par da aplicação imediata da novel legislação processual aos feitos em curso (art. 14 do NCPC), impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO FATO, DO DIREITO, DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ausentes os requisitos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, não é de ser conhecida a apelação interposta.
2. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício assistencial à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (25-11-2014).
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 14/05/2015 (fls. 83/87), afirma que o autor, de 47 anos de idade, refere acidente de carro em dezembro de 2010, sofrendo fratura de fêmur esquerdo e pé ipsilateral (operado no HU-Unimar). O jurisperito constata que a parte autora é portadora de sequela de fratura de fêmur esquerdo e osteomielite. Conclui que há incapacidade total e provavelmente permanente para a atividade habitual de motorista de ambulância, e que há diminuição da capacidade laboral para outras atividades. Assevera que no momento o autor não apresenta condições clínicas para uma reabilitação profissional, e sugere mantê-lo em auxílio-doença e reavaliação em 02 anos. Observa que houve complicações devido às fraturas sofridas, evoluindo com osteomielite de difícil controle. Fixa a data inicial da doença como sendo desde dezembro de 2010, data do acidente sofrido pela parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Conquanto o perito judicial tenha sugerido a concessão de auxílio-doença e a reavaliação da parte autora no prazo de 02 anos, se vislumbra que está totalmente incapacitada e de forma permanente para a atividade habitual de motorista de ambulância. Nesse contexto, há informação no laudo de que o autor habitualmente exercia trabalho braçal antes de ser motorista de ambulância, o que pode ser confirmado pelas anotações dos vínculos laborais em sua carteira profissional (fl. 33). Além disso, os dados do CNIS evidenciam que estava em gozo de auxílio-doença, ininterruptamente, desde 08/01/2011 até 30/12/2015 (fl. 94), sem recuperação da capacidade laborativa.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, pois se pode concluir pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional para a qual está qualificada, especialmente se considerar que a fraturas sofridas evoluíram para osteomielite de difícil controle, como atestado pelo perito judicial.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme estabelecido na r. Sentença recorrida, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. ILEGALIDADE NA ANÁLISE DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura, análise e decisão de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de ilegalidade na análise do pedido pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão administrativa que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sem analisar documentos relevantes, configura ilegalidade que justifique a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença concedeu a segurança, determinando a reabertura, análise e decisão do requerimento administrativo no prazo de 30 dias, pois o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição sem motivar a decisão quanto ao não reconhecimento de período de contribuição reconhecido em reclamatória trabalhista, o que configura ilegalidade e violação de direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, norma especial que afasta a aplicação do CPC, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP).5. A decisão administrativa incorreu em vício de ilegalidade manifesta ao indeferir o pedido de aposentadoria sem a devida instrução e análise dos pedidos formulados, especialmente o período reconhecido em reclamatória trabalhista. A jurisprudência do TRF4, conforme TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008 e ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, permite a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança nesses casos, protegendo o direito líquido e certo ao devido processo legal.6. Não se identificam razões para alterar a conclusão alcançada pelo julgador de origem, que bem observou as ilegalidades existentes na decisão administrativa, motivo pelo qual é negado provimento à remessa oficial.7. O impetrado é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, de acordo com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo igualmente descabida a fixação de honorários recursais, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS) e STF (ARE 948578 AgR).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. O indeferimento de benefício previdenciário sem a devida análise e motivação de todos os períodos de contribuição apresentados no processo administrativo configura ilegalidade e violação do devido processo legal, justificando a reabertura do processo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. REGISTROS EM CTPS. PERÍODOS RECONHECIDOS SEM ANOTAÇÃO EM CARTERIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MULTA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2012. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. Tendo a autora completado a idade mínima em 2012, o número necessário à carência do benefício é o de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Discute-se neste recurso o cômputo dos períodos trabalhados pela autora sem registro em CTPS, como empregado doméstica, de março/1978 a setembro/1978, laborado para Waldemar Guerini e de 1º/1/1983 a 1º/7/1984, trabalhado para Roque Marcolino Polaz, como trabalhadora rural.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou os depoimentos de duas testemunhas, com detalhamento e eficiência, fazendo com que possam mesmo ser computados os períodos acima referidos.
- A Lei nº 8.213/91 não cria óbice à contribuição do segurado para regimes previdenciários distintos, desde que o tempo do serviço realizado seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Segundo o artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.212/91, "§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas." E a LBPS prevê a contagem recíproca nos artigos 94 e seguintes.
- Ora, a despeito das alegações do INSS em razões de apelação, entendo que o período de serviço de atividade recíproca foi comprovado na respectiva certidão, não constando dos autos motivo plausível para suas respectiva recusa.
- A própria CTC computou o período de 1º/3/2007 a 21/12/2009, para aproveitamento no INSS (f. 66/67), não havendo qualquer indício de irregularidade. O fato da certidão original não ter sido depositada em juízo (secretaria judiciária) não tem o condão de afastar a contagem do referido tempo de contribuição.
- Assim, à vista do exposto, a autora cumpriu o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, caput c.c. 25, II da Lei n. 8.213/91.
- A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento, a teor do artigo 49 da Lei n. 8.213/91, entretanto o juiz fixou o termo inicial à data da propositura da ação. Tal fato não foi impugnado pela parte autora, mesmo havendo nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo. Assim, inexiste reparo a ser efetuado, mantendo a r. sentença nos seus próprio termos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à aplicação da multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial, também não há óbice no ordenamento jurídico. Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial. Na hipótese, o valor de R$ 100,00 (cem reais) fixado pelo douto magistrado mostra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL NO 1º GRAU. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DOAUTOR.DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.1. Consoante entendimento desta Corte, apontado o endereço de domicílio na peça exordial, deve-se ter como revestida de veracidade tal afirmação, até prova em contrário.2. Não existindo exigência nas disposições contidas no art. 319 do CPC, é de se considerar desarrazoada a decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito. Precedentes.3. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para processamento regular da ação em todos os seus termos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS.
I - Para a incidência da multa diária por descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial. Tal exigência, ademais, decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92).
II - No caso dos autos, não se verifica a inequívoca comprovação da intimação pessoal do INSS, e, uma vez averbado o período especial reconhecido em juízo, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte exequente improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM QUE RECONHECIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE E CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO. MULTA. REDUÇÃO. INCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS.
1. O artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116/2017), atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para prática de tal ato.
2. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, deve ser concedida a segurança, a fim de determinar a conclusão da análise do acórdão e a implantação do benefício.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. Todavia, havendo a multa sido fixada em patamar razoável, resta mantida a cominação nos moldes em que estipulada.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PEDIDO DE REVISÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. MORA ADMINISTRATIVA.1. O recorrente admite que, em consulta no sistema de Gerenciamento de Tarefas - GET, se verifica que o requerimento de recurso administrativo está sob a responsabilidade da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direitos da SRV. Alémdisso, conforme dito na sentença, no momento da impetração, o processo se encontrava, de fato, na `CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.2. Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com adeterminação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (TRF1, REO 0003971-33.2016.4.01.3600 relator Desembargador Federal Jamil Rosa de JesusOliveira, 1T, PJe 30/01.2019).3. Isso porque não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, demaneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.4. No caso em exame, mais de um ano após o requerimento de revisão de benefício, n. 831594488, o INSS não tinha examinado o pedido, incorrendo em mora.5. Apelação do INSS e reexame necessário não providos.6. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.