PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 1.013, §3°, INC. III, DO CPC. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA1 - Não obstante o autor tenha requerido, na exordial, a caracterização, como especial, das atividades desenvolvidas nos períodos de 10/12/1968 a 30/11/1984, 1.º/12/1984 a 7/1/1990, 1.º/3/1990 a 3/12/1992 e 1.º/7/1993 a 30/11/1993, o juízo a quo, ao julgar improcedente o pedido, limitou-se à apreciação do pleito de reconhecimento do tempo comum, deixando de pronunciar-se acerca da questão atinente à apuração de eventuais condições insalubres a que estaria submetida a parte autora nos interregnos indicados.2 - Tal decisão apreciou situação fática inferior à proposta na inicial e se constituiu em citra petita, nos termos do que dispõem os arts. 141 (“O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”) e 492, caput (“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”), do Código de Processo Civil. Assim, não pode a sentença citra petita prevalecer, sendo caso, pois, de se reconhecer sua nulidade nesse aspecto.3 - Possível, outrossim, o prosseguimento da demanda, com espeque no permissivo constante do art. 1.013, § 3.º, inciso III, do Código de Processo Civil (“ § 3.º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo”), em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual.4 - Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, impossível reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor no interregno de 10/12/1968 a 30/11/1984.5 - Importante ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.352.721/SP, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou posição na linha de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.6 - No caso dos autos, consta da CTPS do autor (ID 152613885, pp. 3 e 6) registro de trabalho como “trabalhador da agropecuária em geral”, “trabalhador da agropecuária” e “serviços gerais” junto a estabelecimentos agropecuários. Sendo assim, entendo ser possível o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional de trabalhadores na agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64. Desse modo, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/12/1984 a 07/1/1990, 01/03/1990 a 03/12/1992 e 01/07/1993 a 30/11/1993.7 - O autor perfaz, na data do primeiro (20/8/2014) e do segundo (25/7/2018) requerimentos administrativos, tempo de contribuição insuficiente à concessão da aposentadoria, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.8 - Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, por se tratar de decisão citra petita, e, considerando o disposto no art. 1.013, § 3.º, inciso III, do CPC, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, relativamente ao período de 10/12/1968 a 30/11/1984, e julgado parcialmente procedentes os demais pedidos formulados, prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Aplicação do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 14.03.2016, ou seja, em data anterior a 18.03.2016, ainda na vigência do revogado “Codex”.
2. Verificada a tempestividade da presente ação, porquanto o acórdão rescindendo transitou em julgado em 14.03.2016 – ID 1711355 -, sendo que a inicial foi distribuída em 19.02.2018, dentro, pois, do prazo decadencial de dois (2) anos previsto no artigo 495, do Código de Processo Civil/1973.
3. Decretada a revelia da parte ré (ID 3400464). Contudo, na espécie, não é aplicável o efeito da confissão. Isso porque, na ação rescisória, o que se ataca não é a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. Precedente: AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012).
4. As causas de pedir que fundamentam os pedidos de rescisão do julgado são a ocorrência de erro de fato e literal violação a disposição de lei.
5. De acordo com o INSS, os argumentos no sentido de que a parte ré recebia salário, benefício previdenciário e, ainda, era dependente do marido (que recebia remuneração), não foram objeto de pronunciamento judicial e “isto acabou por ocasionar a admissão de fato inexistente (dependência econômica)”.
6. No caso concreto, o INSS sempre defendeu, comprovando por documentos, que a ré não dependia economicamente do segurado instituidor da pensão, asseverando que, além de possuir renda própria oriunda de benefício previdenciário , residia com seu cônjuge, que também era aposentado. Sobre esse ponto, sublinhe-se, não houve controvérsia entre as partes ou pronunciamento judicial. Nesse contexto, o julgado considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, possível evidência de que não havia dependência econômica da ré em relação ao "de cujus". As suposições equivocadas do julgador sobre as questões fáticas (dependência econômica da ré em relação ao "de cujus") configuram efetivo erro de fato, e não simples erro de julgamento.
7. O INSS alega, ainda, que o acórdão rescindendo "ao permitir a concessão de pensão por morte para quem não é dependente do de cujus, acabou por também violar literal dispositivo legal, no caso o parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91". Ocorre que, a alegada violação a literal disposição de lei, que, segundo o INSS teria ocorrido porque "a dependência econômica dos pais deve ser comprovada, e no caso concreto ficou demonstrado que ela não existiu", é mera decorrência do erro de fato, consequência legal da comprovação da "hipotética" dependência econômica. Logo, não deve ser reconhecida.
8. No exame do juízo rescisório, objetiva HERCI BATISTA MENDES a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de ADJAIR MANOEL MENDES, falecido em 28/12/2002, conforme certidão de óbito (ID 1711291).
9. A ocorrência do evento morte de ADJAIR MANOEL MENDES, em 28.12.2002, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (ID 1711291). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora. Nesse ponto reside a controvérsia.
10. A dependência econômica da genitora em relação ao filho deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
11. Para comprovar a dependência econômica, a ré juntou aos autos notas fiscais de aquisição de bens móveis (máquina de lavar roupa, videocassete - ID 1711291) e, conforme sublinhado pelo juízo sentenciante (ID 1711338), "Em seu depoimento, a autora afirmou que o falecido residia com ela, bem como prestava assistência financeira para a manutenção da família. Por sua vez, as testemunhas ouvidas neste Juízo corroboram o depoimento da parte autora, sustentando conhecê-la há anos, assim como a ajuda material do "de cujus" no sustento da casa".
12. Ocorre que, de acordo com o INSS, "Na época do óbito (28.12.2002, fls. 9) de seu filho, Adjair Manoel Mendes, a parte ré encontrava-se empregada (fls. 131/142), recebendo remuneração superior ao salário mínimo (ano de 2001 – salário mínimo de R$ 180,00 e ano de 2002 salário mínimo de R$ 200,00). A remuneração auferida pela parte ré era de aproximadamente R$ 528,00 no ano de 2002 (fls. 142), o que equivale a 2,64 salários mínimos". E, ainda, que, "(...) a parte ré já usufruía benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 02/07/2002, possuindo nestes termos, “renda” própria". Referindo, por fim, que "Outro fato a ser ressalvado diz respeito ao pai do “de cujus” também possuir emprego, com carteira registrada e estabilidade profissional. Ora, pelas pesquisas anexadas aos autos, o Sr. Euclides Mendes era empregado do Município de Barueri desde 01/10/1990, tendo ocorrido a rescisão contratual em 09/08/2006, momento em que se aposentou por idade (fls. 151). A remuneração do genitor era de aproximadamente R$ 901,89 (fls. 148) à época do óbito (dezembro de 2002), o que equivale e 4,50 salários mínimos".
13. Nesse contexto, apesar da ajuda financeira provinda de seu filho quando em vida, percebe-se que a ré não era por ele mantida economicamente, sendo fato suficiente para afastar a dependência econômica em relação ao falecido. Destarte, ausente um dos requisitos necessários à concessão do benefício, é indevida a pensão por morte. Precedentes: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5127983-81.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 13/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319154 - 0002022-21.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019.
14. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir o julgado e julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A autora ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo determinou o pagamento do adicional de 25%, pedido não formulado pela requerente na petição inicial e não analisado em perícia, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
3 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no pagamento do acréscimo de 25%.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
11 - O laudo pericial de fls. 72/78, elaborado em 07/02/13, diagnosticou a autora como portadora de "retinopatia diabética proliferativa". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 21/01/10, conforme laudo do médico assistente.
12 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, foi efetuado requerimento administrativo do benefício em 18/01/10, destarte, tendo o perito fixado o início da incapacidade em 21/01/10, diante da proximidade das datas e da impossibilidade da "reformatio in pejus", resta mantido o termo inicial do benefício.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha postulado a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fundamentada no art. 52 da Lei nº 8.213/91), com o reconhecimento de período de labor rural, a r. sentença examinara pedido diverso, qual seja, o de aposentadoria por idade rural.2 - Sendo assim, merece ser anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.8 - Verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material (item “d”, pois contemporâneo ao período que se pode reconhecer sem a exigência de contribuição, nos termos do art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99), corroborado pela prova testemunhal (mídia IDs 171081112 e 220010977) colhida em audiências realizadas em 22/06/2018 e 18/06/2018 (IDs 8089308 e 8089309 – p. 6).9 - Possível o reconhecimento do período de labor rural de 01/01/1974 a 31/10/1991, conforme o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.10 - Verifica-se que o autor até a data do requerimento administrativo (29/06/2016 – ID 8089270 – p. 11) tinha apenas 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus ao benefício pelo não cumprimento seja da carência, seja do tempo exigido.11 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.12 - Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO MANIFESTA. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDOPROCEDENTE. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Na redação original da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-acidente estava prevista apenas na hipótese de consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho.
2. Somente a partir da Lei nº 9.032/95 (em vigor em 29/04/1995), o auxílio-acidente passou a contemplar, além de acidente do trabalho, qualquer outro tipo de acidente.
3. No caso concreto, a sentença rescindenda concedeu o auxílio-acidente em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de um acidente automobilístico, não vinculado ao trabalho, a contar de 31/10/1994, valendo-se, para tanto, da novel previsão introduzida pela Lei nº 9.032/95, cuja vigência é posterior à DIB do benefício.
4. Não poderia a sentença rescindenda valer-se do regramento posterior à Lei nº 9.032/95, exceto na hipótese de consolidação das lesões na vigência desse diploma legal, o que não encontra guarida com a prova dos autos.
5. Assim, ao conceder auxílio-acidente em decorrência da consolidação de lesões de acidente, não relacionado ao trabalho, anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, a sentença incorreu em violação manifesta do princípio tempus regit actum, que rege a concessão dos benefícios previdenciários.
6. Em juízo rescisório, tratando-se de redução da capacidade laborativa do segurado, tendo por fato gerador a consolidação de lesões decorrentes de acidente não relacionado ao trabalho, em momento anterior a 29/4/1995, julga-se improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
7. Caso em que, pela documentação médica juntada aos autos originários, o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários não autoriza a concessão de benefício por incapacidade diverso daquele postulado na inicial da ação originária.
8. Julgado procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, em julgamento concluído perante a Corte Especial deste Tribunal, na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88 ANTES DA MP 670/2015. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Antes da edição da MP n.º 670/2015, a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 era restrita aos "rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", de modo que tal sistemática não podia ser aplicada aos valores pagos a título de complementação de aposentadoria. Nessa linha, não há qualquer ilegalidade no § 3º do art. 2º da IN 1.127/11 ou no § 3º do art. 36 da IN 1.500/14, que se ativeram ao comando legal.
2. No entanto, deve ser afastado o regime de caixa, observando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo.
3. É verdade que tal não pode se dar mediante a aplicação do art. 12-A; todavia, isso não pode levar à improcedência da ação no ponto, mas sim à determinação de aplicação do "regime de competência puro", nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010, até para não se exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação, para afastar a aplicação do regime de caixa.
4. Apelação parcialmente provida, determinando-se a aplicação do regime de competência.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 – Remessa necessária não conhecida. Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28/07/11) e a data da prolação da r. sentença (16/01/17), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - O autor ajuizou ação objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo determinou o pagamento do adicional de 25%, pedido não formulado pelo requerente na petição inicial, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. art. 492 do CPC/2015.
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
4 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no pagamento do acréscimo de 25%.
5 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Sendo assim, a aplicação do entendimento desta Colenda Turma, implicaria em “reformatio in pejus” para a Autarquia, pelo que fica mantida a DIB em 28/07/11.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Incabível a concessão do benefício de auxílio-doença, visto que a autora está desempenhando atividade laborativa desde janeiro/2017.
II - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Remessa Oficial e Apelação do réu providas. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição (fl. 123), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1975 a 18.11.1975 e 13.09.1978 a 13.11.1992. Ocorre que, nos períodos de 06.03.1975 a 18.11.1975 e 13.09.1978 a 13.11.1992, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 43 e 74/75), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados pelo Juízo de primeiro grau.
9. Reconhecidos como especiais as atividades desenvolvidas nos períodos de 06.03.1975 a 18.11.1975 e 13.09.1978 a 13.11.1992.
10. Apelação do INSS desprovida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88 ANTES DA MP 670/2015. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Antes da edição da MP n.º 670/2015, a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 era restrita aos "rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", de modo que tal sistemática não podia ser aplicada aos valores pagos a título de complementação de aposentadoria. Nessa linha, não há qualquer ilegalidade no § 3º do art. 2º da IN 1.127/11 ou no § 3º do art. 36 da IN 1.500/14, que se ativeram ao comando legal.
2. No entanto, deve ser afastado o regime de caixa, observando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo.
3. É verdade que tal não pode se dar mediante a aplicação do art. 12-A; todavia, isso não pode levar à improcedência da ação no ponto, mas sim à determinação de aplicação do "regime de competência puro", nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010, até para não se exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação, para afastar a aplicação do regime de caixa.
4. Apelação parcialmente provida, determinando-se a aplicação do regime de competência.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88 ANTES DA MP 670/2015. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Antes da edição da MP n.º 670/2015, a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 era restrita aos "rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", de modo que tal sistemática não podia ser aplicada aos valores pagos a título de complementação de aposentadoria. Nessa linha, não há qualquer ilegalidade no § 3º do art. 2º da IN 1.127/11 ou no § 3º do art. 36 da IN 1.500/14, que se ativeram ao comando legal.
2. No entanto, deve ser afastado o regime de caixa, observando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo.
3. É verdade que tal não pode se dar mediante a aplicação do art. 12-A; todavia, isso não pode levar à improcedência da ação no ponto, mas sim à determinação de aplicação do "regime de competência puro", nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010, até para não se exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação, para afastar a aplicação do regime de caixa.
4. Apelação parcialmente provida, determinando-se a aplicação do regime de competência.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88 ANTES DA MP 670/2015. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Antes da edição da MP n.º 670/2015, a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 era restrita aos "rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", de modo que tal sistemática não podia ser aplicada aos valores pagos a título de complementação de aposentadoria. Nessa linha, não há qualquer ilegalidade no § 3º do art. 2º da IN 1.127/11 ou no § 3º do art. 36 da IN 1.500/14, que se ativeram ao comando legal.
2. No entanto, deve ser afastado o regime de caixa, observando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo.
3. É verdade que tal não pode se dar mediante a aplicação do art. 12-A; todavia, isso não pode levar à improcedência da ação no ponto, mas sim à determinação de aplicação do "regime de competência puro", nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010, até para não se exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação, para afastar a aplicação do regime de caixa.
4. Apelação parcialmente provida, determinando-se a aplicação do regime de competência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO RESCINDENDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PELA MAIORIA DO COLEGIADO. EFETIVA OBSERVÂNCIA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC E DAS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. OMISSÃO INOCORRENTE.
I - O disposto no art. 942 do CPC, ao definir a técnica de julgamento referentemente à ação rescisória, cujo resultado implicar a desconstituição do julgado, reporta-se ao Regimento Interno do Tribunal Julgador, tendo tal questão, no caso vertente, sido disciplinada pelo art. 261 do aludido diploma normativo.
II - Conforme se verifica da minuta de julgamento, a i. Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia votou pela improcedência do pedido, tendo sido acompanhada pelos Juízes Federais Convocados Rodrigo Zacharias e Vanessa Mello e pelo Desembargador Federal Newton de Lucca, totalizando 04 votos. Por seu turno, o voto-vista da minha lavra, que deu pela parcial procedência do pedido rescindendo, foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Baptista Pereira, Luiz Stefanini, Toru Yamamoto e Gilberto Jordan, somando 05 votos.
III - Ante o resultado de 5 a 4 votos no quórum originário pela parcial procedência do pedido rescindendo, foram tomados os votos de mais dois componentes da Seção Julgadora, número suficiente para inversão do julgado, tendo o Desembargador Federal Paulo Domingues acompanhado o voto da i. Relatora e o Desembargador Nelson Porfírio acompanhado a divergência, culminando, assim, com o resultado final de 6 a 5 votos pela parcial procedência do pedido rescindendo.
IV - Diferentemente do alegado pelo embargante, houve observância da técnica de julgamento estabelecida pelo art. 942 do CPC, bem como das normas regimentais regentes do caso em comento, não havendo que se falar em omissão no julgado, tampouco em irregularidade procedimental.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. NA´PALISE SOB A ÓPTICA DO ERRO DE FATO: VIABILIDADE. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. ERRO DE FATO: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura suficiente ao deferimento da aposentadoria por invalidez.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Erro de fato: viabilidade de análise do caso sob a óptica da mácula em questão (Da mihi factum, dabo tibi ius).
- Se é certo que o documento contendo a informação de que a parte ré vinha trabalhando quando do trâmite do processo primevo (o extrato "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", "Períodos de Contribuição") apenas apareceu na lide subjacente por ocasião da apresentação, pela autarquia federal, de um agravo contra a decisão que proveu o apelo da parte autora, também o é que, ao decidir o recurso, a Turma Julgadora simplesmente ignorou os dados que trazia, alusivos à faina para o empregador Omair Fagundes de Oliveira - EPP, no período de 01.04.2006 a 09/2008.
- A análise do assentamento trabalhista, se levado a efeito, haveria de influenciar a deliberação do Órgão Colegiado, ainda que para fins de seu afastamento como obstáculo à pretensão deduzida pela parte requerente.
- Se a incapacidade era para o mourejo em atividade a requerer, teoricamente, importante capacidade visual, permanecer em empresa de "Edição e Impressão Gráfica de Jornais" (CTPS) evidencia, no mínimo, razoável contrassenso e dúvida acerca da real inaptidão para a labuta, quando mais não seja, como "impressor" de "ofsete" ou de "serigrafia". Pedido subjacente julgado improcedente à vista da não demonstração da incapacidade para a atividade habitual desenvolvida.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Decisum rescindido. Pedido formulado na demanda subjacente julgado improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 06/04/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Jose Wandenkolk da Silva Santos, visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior. A Autarquia Federal pleiteou ainda a restituição dos valores recebidos indevidamente.
II - A E. Terceira Seção, em 23/06/2016, proferiu decisão, julgando improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda, com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Quanto ao pedido de devolução dos valores percebidos, a jurisprudência é no sentido de que os valores pagos por força de decisão judicial, posteriormente modificada, não são passíveis de devolução, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
VIII - Não se ignora a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.401.560/MT) no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Cuida-se de situação diversa da presente rescisória, em que se discutem as importâncias pagas em razão de decisão que transitou em julgado.
IX - Improcede o pleito de devolução dos valores percebidos.
X - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação e improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 06/04/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973, em face de Antonio Lopes, visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior. A Autarquia Federal pleiteou ainda a restituição dos valores recebidos indevidamente.
II - A E. Terceira Seção, em 23/06/2016, proferiu decisão, julgando improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda, com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Quanto ao pedido de devolução dos valores percebidos, a jurisprudência é no sentido de que os valores pagos por força de decisão judicial, posteriormente modificada, não são passíveis de devolução, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
VIII - Não se ignora a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.401.560/MT) no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Cuida-se de situação diversa da presente rescisória, em que se discutem as importâncias pagas em razão de decisão que transitou em julgado.
IX - Improcede o pleito de devolução dos valores percebidos.
X - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação e improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS REFERENTES AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação. Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, visto que a parte autora busca a desconstituição do julgado rescindendo, com a prolação de novo julgamento da ação originária, a fim de que seja concedida a aposentadoria por idade com efeitos retroativos desde a data do requerimento administrativo (17/08/2012). Ademais, embora a parte autora tenha obtido administrativamente a aposentadoria por idade em 08/04/2017, tal benefício veio a ser cessada posteriormente pela Autarquia, conforme se observa de consulta junto ao sistema PLENUS.
2 - Da mesma forma, incabível a alegação de inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, pois da análise da exordial é possível inferir os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora busca a desconstituição do julgado. No mais, a inicial veio acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da presente ação rescisória. E, como não se discute mais nesta ação rescisória o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 11/02/1980 a 15/04/1985, visto que já foi reconhecido pelo r. julgado rescindendo, a ausência da cópia dos depoimentos das testemunhas ouvidas na ação originária em nada afetará o julgamento da presente demanda.
3 - Além disso, não procede a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, pois tanto na ação originária como na ação rescisória a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por idade mediante o cômputo do tempo de serviço rural e urbano, não havendo que se falar em modificação do pedido. Por fim, o preenchimento ou não dos requisitos para a ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
4 - O v. acórdão rescindendo, ao acolher os embargos de declaração do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, por considerar não preenchido o requisito da carência, não obstante tenha reconhecido o tempo de serviço rural no período de 11/02/1980 a 15/04/1985. Vale ressaltar que o r. julgado rescindendo excluiu do cômputo do tempo de serviço da autora o período de 19/08/2002 a 11/2009, no qual ela recebera benefício de pensão por morte. Nesse ponto, agiu com acerto o r. julgado rescindendo, pois o período no qual a parte autora recebeu pensão por morte não poderia mesmo ser computado para fins aposentadoria . E, ao contrário do que afirma a parte autora, foram incluídos no cálculo do tempo de serviço os recolhimentos feitos como contribuinte individual entre 01/07/2004 e 30/11/2009. Ocorre que, mesmo computando tais períodos, o r. julgado rescindendo concluiu não estar preenchida a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade. Assim, o r. julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
5 - Por outro lado, o r. julgado rescindendo entendeu pela impossibilidade de utilização do tempo de serviço rural entre 11/021980 e 15/04/1985, por considerar não ser possível a sua utilização para fins de carência, a teor do artigo 55, §2º, da Lei nº. 8.213/1991. Ocorre que tal dispositivo não se aplica para os casos de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que tal instituto foi criado pela Lei nº 11.718/2008, ao incluir os parágrafos 3º e 4º no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, justamente para contemplar aqueles trabalhadores que, por terem migrado para a cidade, não possuíam período de carência suficiente para obter a aposentadoria por idade urbana nem poderiam obter a aposentadoria por idade rural, já que exerceram também trabalho urbano. Assim, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade campesina. Precedentes do C. STJ.
6 - Tendo sido dada à norma interpretação contrária ao que explicitamente dispõem os §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991, introduzidos pela Lei nº 11.718/2008, conclui-se ter havido manifesta violação de norma jurídica, razão pela qual deve ser desconstituído o r. julgado rescindendo, nos termos do artigo 966, V, do CPC.
7 - Computando-se o tempo rural reconhecido, acrescido dos demais períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS e do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora possui tempo suficiente para cumprir a carência de 180 meses exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Assim, presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n° 8.213/1991.
8 - O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/08/2012), ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da sua pretensão.
9 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.3 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/03/1970 a 29/11/1973, 02/01/1974 a 30/09/1976, 01/11/1976 a 17/01/1985, 18/04/1985 a 30/09/1985, 17/03/1986 a 28/01/1987,02/02/1987 a 05/01/1989,01/03/1989 a 21/06/1989, 16/10/1989 a 30/10/1991 e de 20/03/1995 a 28/09/1998.14 - Quanto ao período de 20/03/1970 a 29/11/1973, laborado para “Estampal S.A.”, de acordo com a CTPS de ID 96839298 – p. 17, o autor exerceu a função de “servente”, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que tal atividade não está prevista no rol dos decretos que regem a matéria.15 - Em relação aos períodos de 02/01/1974 a 30/09/1976, 01/11/1976 a 17/01/1985 e de 18/04/1985 a 30/09/1985, laborados para “Brasestaca Brasil Estaqueamento Ltda.”, de acordo com os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de ID 96838548 – p.15/17, o autor exerceu a função de “maquinista operador de bate-estacas”. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional nos itens 2.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.3.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.16 - No que concerne ao período de 17/03/1986 a 28/01/1987, trabalhado para “Indústria Brasileira de Mancais Ltda.”, a CTPS de ID 96839298 – p. 31 informa que o autor exerceu a função de “ajudante geral”, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que tal atividade não está prevista no rol dos decretos que regem a matéria.17 - Quanto aos períodos de 02/02/1987 a 05/01/1989, 01/03/1989 a 21/06/1989 e de 16/10/1989 a 30/10/1991, trabalhados, respectivamente, para “Superfecta Ind. Com. Maq. Ltda.”, “Mult. Tec. Indústria Comércio e Serviços Ltda.” e “Limaval Calderaria e Equipamentos Inds. Ltda.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de ID 96838548 – p. 18 e a CTPS de ID 96839298 – p. 31 e 38, o autor exerceu a função de “meio oficial torneiro” e de “torneiro mecânico”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos por enquadramento profissional, uma vez que tais atividades são previstas no rol do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2) e nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.18 - Em relação ao período de 20/03/1995 a 28/09/1998, trabalhado para “Ítalo Lanfredi S.A. Indústrias Mecânicas”, a CTPS de ID 96839298 – p. 38 e o PPP de ID 96840486 – p. 12/13 informam que o autor exerceu as funções de “torneiro mecânico I” e de “operador de máquinas III”, estando exposto a ruído de 85,97 dB e de 86,6 dB. O laudo do perito judicial de fls. 272/287, por sua vez, indica exposição a hidrocarbonetos.19 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).20 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/01/1974 a 30/09/1976, 01/11/1976 a 17/01/1985, 18/04/1985 a 30/09/1985, 02/02/1987 a 05/01/1989, 01/03/1989 a 21/06/1989, 16/10/1989 a 30/10/1991 e de 20/03/1995 a 28/09/1998.21 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a soma da atividade especial reconhecida nesta demanda, obtém o autor até a data do requerimento administrativo (28/09/1998) 19 anos, 02 meses e 18 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Somados os períodos comuns, a parte autora contava, na data do requerimento administrativo, com 34 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois não cumprido o requisito etário.22 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.23 - Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §3, DA LEI Nº 8.213/91. APRECIADO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1 - A autora ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo do tempo de serviço rural com os períodos nos quais recolheu contribuições previdenciárias como “faxineira”.
2 - Verifica-se que o r. julgado rescindendo analisou o pedido da parte autora como sendo aposentadoria por idade rural, ao invés de aposentadoria por idade híbrida. Com efeito, tanto é assim que o r. julgado rescindendo considerou como preenchido o requisito etário da autora em 2009, quando ela completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, ao passo que na aposentadoria por idade híbrida, prevista pelo artigo 48, §3º da Lei nº 8.213/91, exige-se que a mulher tenha completado 60 (sessenta) anos de idade. Ademais, ao julgar improcedente o pedido da parte autora, o r. julgado rescindendo considerou que o fato da autora ter recolhido contribuições como faxineira entre 2005 e 2015 descaracterizaria a sua permanência nas lides rurais. De fato, consta da própria decisão que a autora trouxe início de prova material de sua atividade rural. O benefício somente foi negado em razão da existência dos recolhimentos como faxineira a partir de 2005.
3 - Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda partiu de uma premissa equivocada, qual seja, a de que o benefício postulado pela parte autora era a aposentadoria por idade rural, ao passo que na petição inicial o pedido foi de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma do tempo de serviço rural com o tempo em que recolhera contribuições previdenciárias como faxineira. Por tudo isso, tendo o r. julgado rescindendo apreciado pedido de concessão de benefício diverso com relação ao postulado na inicial, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, inciso VIII, do CPC.
4 – Em juízo rescisório, apesar da parte autora ter trazido alguns documentos que fazem referência à atividade rural de seu marido em certo momento, os depoimentos das testemunhas não trouxeram a credibilidade necessária para corroborar o seu exercício de atividade rural pelo período aduzido na inicial.
5 - Nesses termos, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, restando inviável o reconhecimento de suposto período de labor rural prestado além daqueles já constantes do CNIS, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos legalmente, sendo impossível a concessão da aposentação pretendida.
6 - Ação Rescisória procedente. Ação originária improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PROVIDO EM PARTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM CONCOMITÂNCIA COM RENDIMENTO DECORRENTE DO TRABALHO. INCOMPATÍVEL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO AUTOR. TEMA 1013 STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.