DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO SEM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDOPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na ausência de incapacidade para a atividade laboral habitual, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da execução em razão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é se a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, considerando a alegação de incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual e a ausência de reabilitação profissional por parte do INSS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).4. O laudo pericial constatou que a parte autora, de 50 anos, está parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de auxiliar de cozinha devido à visão monocular. Consta, ainda, que a exposição a ambientes quentes é incompatível com sua condição de saúde, conforme laudo constante dos autos. Ademais, a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária, concedido judicialmente, pois estava incapacitada para a sua atividade habitual, e o INSS, ao cessar o benefício em 22/03/2019, não observou o disposto no artigo 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que prevê a reabilitação profissional para casos como esse.5. O magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos de prova constantes dos autos, conforme artigo 479 do CPC/2015. No caso, o conjunto probatório dos autos atestam a persistência da incapacidade para a atividade habitual e a cessação do benefício sem a reabilitação profissional.6. Restou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, conforme extrato do CNIS anexado aos autos.7. O termo inicial do benefício é fixado em 23/03/2019, dia seguinte ao da cessação indevida. O INSS, vencido, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, estando isento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais, se antecipados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelo provido. Pedido procedente.Tese de julgamento:1. O auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido se demonstrado que a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual persiste e o segurado não foi reabilitado para outra atividade compatível com sua capacidade laboral.2.O juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode fundamentar sua decisão em outros elementos probatórios. * * *Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 59; 61; 62, § 1º. CPC/2015, art. 479. Súmula nº 576 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2017; TRF-3, ApCiv nº 5003828-96.2020.4.03.6110, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Fonseca Gonçalves, DJEN 19/03/2024; TRF-3, ApCiv nº 5063513-36.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO ERRADA DE ATIVIDADE ESPECIAL EM ATIVIDADE COMUM. PERCENTUAL DE 40% APLICÁVEL A SEGURADOS DO SEXO MASCULINO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA DO SEXO FEMININO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Em juízo rescindendo, conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
2. Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.
3. No caso dos autos, da análise da r. sentença "a quo" verifica-se, claramente, que após tecer longa fundamentação acerca das provas produzidas relativamente aos períodos reconhecidos como especiais, o MMº Juízo "a quo" aplicou o percentual de 40% para a conversão, em tempo comum, dos períodos especiais reconhecidos.
4. Ora, os documentos juntados à inicial da ação subjacente, efetivamente, comprovam que a ora requerida é do sexo feminino (docs. de fls. 13/169 - ID 1331516), de maneira que o percentual de conversão aplicável é o de 20% - e não de 40%, aplicável aos homens -, conforme disposto no art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.
5. Dessa forma, conclui-se que na data da citação do INSS na ação subjacente, em 04/12/2006 - DIB fixada na sentença e mantida no acórdão -, a ora requerida não fazia jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.
6. Verificado o erro de fato, pois considerou-se a autora como sendo do sexo masculino, com aplicação de percentual de conversão de 40%, bem como a violação manifesta à lei, em especial ao art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003, deve ser julgado procedente o pedido formulado pelo INSS nesta ação rescisória, com a rescisão da coisa julgada formada no feito originário, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX do CPC/1973, atual artigo 966, incisos V e VIII, do CPC/2015.
7. Em juízo rescisório, no caso dos autos, conforme tabela de cálculo colacionada, não há dúvida de que na data da DIB fixada na r. decisão rescindenda, 04.12.2006 (citação do INSS), a requerida não fazia jus à aposentadoria integral, tampouco implementara, ainda, idade mínima de 48 anos (nascida aos 12.01.1959), não fazendo jus, nem mesmo, à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, à luz das normas de transição previstas pela E.C nº 20/1998, artigo 9º, parágrafo primeiro.
8. Contudo, é certo que em 12.01.2007 a requerida completou 48 anos de idade, perfazendo, assim, todos os requisitos legais à obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, quais sejam, tempo de serviço/contribuição mínimo de 25 anos, carência, pedágio e idade mínima de 48 anos.
9. Dessa forma, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, a fim de conceder-se à ora requerida aposentadoria proporcional por tempo de serviço, fixada a DIB em 12.01.2007, data em que ela completou 48 anos de idade e, com isso, implementou todos os requisitos legais à concessão daquele benefício.
10. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente parcialmente procedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARCIALMENTE ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 13/03/2017 e esta ação rescisória foi ajuizada em 10/01/2018, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) O exequente atribuiu à causa o valor de R$ 1.883.403,05 (um milhão, oitocentos e oitenta e três mil, quatrocentos e três reais e cinco centavos). Esclarece que apurou "os valores resultantes da apuração das diferenças da renda mensal no período de 02/06/1995 (quinquênio não prescrito) a 30/09/2017 (termo final da conta)".
3) Nos termos do decisum proferido na fase de conhecimento, isto é, de acordo com o título executivo judicial, "a revisão ora determinada deverá obedecer à legislação vigente em 01 de fevereiro de 1989, bem como o tempo de serviço apurado até essa data. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa."
4) O INSS apresentou cálculo dos valores atrasados a partir de 02/06/2000 (data da citação na ação originária), resultando no montante devido de R$ 377.717,57.
5) O valor apontado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença pelo próprio autor da ação rescisória é o que equivale ao proveito econômico almejado na presente ação. Impugnação ao valor da causa parcialmente acolhida.
6) Na via administrativa, o segurado obteve o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento (11/01/1994). O tempo apurado para a concessão do benefício foi de 34 anos, 08 meses e 17 dias, resultante da conversão do período de atividade especial em comum - de 11/08/1966 a 01/02/1989 -, somado ao tempo de serviço comum, de 01/10/1990 a 30/12/1993. Considerando a data do requerimento (11/01/1994), utilizou-se o fator de conversão 1.40, observando-se a tabela do art. 64 do Decreto 611/92 - que deu nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social -, e que se encontrava em vigor à época.
7) Na petição inicial da ação originária, o autor afirma ter mais de 30 anos de serviço em 01/02/1989, o que foi corroborado pelo julgado rescindendo. Até a data em questão, de acordo com o CNIS e demais documentos dos autos, incluindo o cálculo efetuado por ocasião da concessão administrativa, Francisco José da Costa Filho trabalhou apenas na empresa CICA (de 11/08/1966 a 01/02/1989), não havendo outros vínculos anteriores. O referido período corresponde a 22 anos, 05 meses e 21 dias de atividade especial, resultando em 31 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de serviço, desde que aplicado o fator de conversão 1.40.
8) Como se está considerando apenas o período de trabalho até 01/02/1989, aplica-se o fator de conversão 1.20, nos termos do art. 60, §2º, do Decreto 83.080/79, com a redação dada pelo Decreto 87.374/82. Desse modo, o tempo de serviço corresponde a 26 anos, 11 meses e 19 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
9) Não se ignora que, em se tratando dos cálculos dos proventos de aposentadoria, "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais", conforme decidido no RE 630.501/RS, mencionado no julgado rescindendo. O acórdão trata, em síntese, da proteção ao direito adquirido pelo segurado que já havia completado os requisitos para aposentação, mas que optou por seguir laborando, vindo a requerer o benefício posteriormente.
10) Deve-se resguardar o direito do segurado ao fator de conversão em vigor na data do requerimento (e da concessão) da aposentadoria, conforme jurisprudência do STJ e das demais Cortes regionais. A TNU possui entendimento sumulado a respeito: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (Súmula 55).
11) Ao requerer o benefício em 11/01/1994, o segurado obteve a aposentadoria por tempo de contribuição com base nos vínculos empregatícios apresentados até tal data, observada a conversão da atividade especial em comum por meio do multiplicador de 1.40, previsto no Decreto 611/92, vigente à época. Contudo, o que almeja é apurar o tempo até 1989 com a regra de conversão prevista em 1994. Para tanto, mescla regras que lhe são mais favoráveis.
12) O julgado, ao decidir que "é possível inferir que em 01.02.1989 o autor somava mais de 30 anos de tempo de serviço", incorreu em erro de fato. Se tivesse atentado para a aplicação do fator de conversão adequado, a conclusão seria outra. Houve, portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento.
13) Com relação à alegada violação de norma jurídica, verifico que foi mera decorrência do erro de fato, isto é, ante o suposto preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria em 01/02/1989, o magistrado determinou a revisão da renda mensal do benefício.
14) Rescisão da decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo do autor, nos autos da Apelação Cível nº 0015355-02.2003.4.03.9999/SP, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015.
15) Em juízo rescisório, não haveria que se falar em conversão do tempo de atividade especial do réu - 22 anos, 05 meses e 21 dias -, visto que ausente qualquer período de tempo comum que possa ser somado, limitando-se a análise a 01/02/1989, como requerido.
16) Ainda que se entenda possível a conversão, o multiplicador vigente à época era de 1.20, nos termos do Decreto 83.080/79, com a redação dada pelo Decreto 87.374/82. Nesse caso, com a referida conversão, o segurado teria 26 anos, 11 meses e 19 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Improcede o pedido de revisão formulado na lide originária.
17) Quanto ao pedido de devolução de qualquer quantia porventura recebida por força do julgado desconstituído, não restou configurada atitude de má-fé do autor, ora réu, durante a tramitação da ação subjacente, motivo pelo qual chega-se à conclusão de que seriam valores recebidos de boa-fé, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Nesse caso, há jurisprudência consolidada pela desnecessidade de devolução, conforme precedentes do STJ: AGARESP 201101687462, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Sexta Turma, DJE: 05/12/2011; AGARESP 201400140460, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE: 08/09/2014; AGARESP 201502942513, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE: 01/03/2016.
18) Não merecem guarida as alegações de ocorrência de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça, arguidas pelo réu em contestação. O fato de o procurador do INSS ter anotado, entre aspas, trecho que não consta do julgado por ele referido (REsp 1.151.363/MG), constitui mera atecnia, não influindo na análise do magistrado, que tem ciência do inteiro teor do acórdão em questão.
19) Impugnação ao valor da causa parcialmente acolhida. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015. Pedido da ação subjacente que se julga improcedente. Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
5. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
10. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento aos recursos, ainda que parciais, não é o caso de serem majorados os honorários advocatícios.
11. Determinada a imediata implantação do benefício concedido neste julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. CAUSA DE PEDIR QUE DESCREVE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DECISÃO QUE RECONHECE PERÍODOS ESPECIAIS CUJA SOMA É SUPERIOR A 25 ANOS, MAS JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO À NORMA CARACTERIZADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador deixa de examinar atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
II - A sentença rescindenda contém pronunciamento expresso quanto aos períodos reconhecidos administrativamente no “documento de fls. 63 e 81”. Houve, portanto, emissão de juízo de valor com relação ao elemento de prova destacado pelo autor, o que impossibilita o reconhecimento do erro de fato, nos termos do art. 966, §1º, do CPC.
III – Aplicável ao caso o princípio jura novit curia, uma vez que, na petição inicial, o demandante alega expressamente que a soma do tempo de atividade declarado em sentença com os períodos reconhecidos administrativamente corresponde a mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial.
IV- A alegação amolda-se com perfeição à hipótese de rescisão do art. 966, inc. V, do CPC pois, de acordo com a narrativa, a sentença deixou de conceder aposentadoria especial apesar da existência de vínculos – reconhecidos administrativa e judicialmente – cuja somatória era superior a 25 (vinte e cinco) anos.
V- A decisão rescindenda reconheceu a especialidade dos períodos de 01/03/1986 a 30/04/1990, de 01/05/1990 a 28/04/1995, de 06/03/1997 a 30/09/1999 e de 01/10/1999 a 04/06/2001 e também declarou que houve o reconhecimento administrativo de certos períodos, conforme registrado no “documento de fls. 63 a 81”.
VI- Com relação ao interstício de 19/11/2003 a 05/10/2011, só é possível o reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 07/12/2006; de 31/05/2007 a 01/05/2009 e de 10/02/2010 a 05/10/2011, uma vez que nem os registros do CNIS, nem as anotações em CTPS corroboram que o autor teria trabalhado ininterruptamente ao longo de todo o lapso temporal mencionado. Também não há, na ação originária, PPP, formulário ou outro documento que comprove tal informação.
VII- Configurada a existência de violação manifesta ao art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não poderia a sentença julgar improcedente o pedido por falta de tempo especial, ao mesmo tempo em que reconhece a validade de períodos cuja soma é superior a 25 (vinte e cinco) anos de atividades prestadas em condições nocivas.
VIII- Os períodos declarados como válidos – com as devidas correções em relação ao período de 19/11/2003 a 05/10/2011 -, correspondem, quando somados, a 25 (vinte e cinco) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de tempo especial, fazendo jus o autor à aposentadoria especial, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
IX - Rescisória procedente. Procedência do pedido originário, em juízo rescisório.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. PEDIDO ORIGINÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA IMPUGNADA CONCEDE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RESCISÃO DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita requeridos em contestação.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de ofensa à norma jurídica.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 26/10/2018 e o trânsito em julgado do decisum, em 06/04/2018.
- A solução da lide demanda análise da hipótese de rescindibilidade disposta no inciso V do artigo 966 do CPC.
- Alegação da parte autora de que o aresto rescindendo violou expressamente as normas contidas nos artigos 48 da Lei n. 8.213/91; 51 do Decreto n. 3.048/99 e 492 do CPC.
- Na ação subjacente, pretendia o segurado obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando para tanto, além dos períodos registrados em CTPS, os períodos em que prestou serviço na condição de autônomo, cujos recolhimentos previdenciários correspondentes foram efetuados a destempo. A sentença atacada julgou procedente o pedido concedendo aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo.
- Prolação de julgamento extra petita, porquanto a pretensão ventilada na inicial da ação originária é distinta daquela discutida na decisão rescindenda, com literal violação ao disposto no artigo 492 do CPC e ao princípio da congruência. Precedente desta 3ª Seção.
-Autor, ora réu, nascido em 20/09/1956, não atingiu a idade mínima necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (65 anos).
- Na hipótese, além dos períodos incontroversos, há comprovação de recolhimentos previdenciários efetuados pelo segurado, como contribuinte individual, para os períodos de 06/04 a 09/04; de 07/05 a 12/05; de 08/06 a 04/07; de 04/10 a 09/11 e de 03/13 a 08/15, conforme as guias apresentadas. Não obstante, referidas contribuições foram recolhidas extemporaneamente, em agosto de 2015, motivo pelo qual não foram reconhecidas pela autarquia previdenciária.
- Recolhimentos efetuados a destempo não impedem o reconhecimento do direito à eventual aposentadoria por tempo de contribuição - os quais não contam para efeito de carência -, desde que o segurado comprove satisfatoriamente, no momento da postulação, o desempenho de atividade laboral em relação ao período discutido. Inteligência do artigo 27 da Lei n. 8.213/91.
- Diante da comprovação do desenvolvimento de atividade econômica, não há óbice ao cômputo do tempo de serviço relativo aos respectivos lapsos recolhidos em atraso.
- A soma dos períodos incontroversos e daqueles reconhecidos nesta ação (06/04 a 09/04; 07/05 a 12/05; 08/06 a 04/07; 04/10 a 09/11 e 03/13 a 08/15), confere à parte autora, ora réu, na DER: 08/02/2017, mais de 35 anos de trabalho, o que lhe autoriza a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto à correção monetária, a Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425. Afastou-se, numa das teses, a utilização da TR como correção do débito previdenciário . Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno cada um dos litigantes a pagar verba honorária ao advogado da parte contrária, aqui arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC. Em relação à parte ré, contudo, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA NÃO SUPERADO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVADO. EMBALADOR DE PEÇAS METÁLICAS. ÁLCOOL ISOPROPÍLICO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Tal disposição é aplicável à interpretação do pedido recursal.
2. Na esteira da jurisprudência do STJ, é possível a valoração de documentos juntados na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ao analisar o acolhimento dos novos documentos, deve o julgador verificar a inexistência de má-fé da parte, bem como levar em consideração a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional.
3. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja efetivamente esclarecida.
3.1 No caso, porém, a parte autora trouxe aos autos laudos de outras funções e setores de trabalho, os quais não foram capazes de causar dúvida quanto à veracidade das informações postas no formulário PPP.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4.1 Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99 é que tornou exigível a observância da metodologia NEN da NHO-01 da Fundacentro.
4.2 Assim, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a metodologia NEN, pois constatados níveis variáveis de exposição. Precedentes.
4.3 Na espécie, porém, os documentos técnicos indicam que o pico de ruído não superou o limite de tolerância previsto para a época do labor.
5. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.
5.1 Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
5.2 Conforme precedentes desta Corte, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTB, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa.
5.3 Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).
6. Com efeito, no julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
7. De outra banda, em relação a parcela dos períodos discutidos, não se revela possível o reconhecimento da especialidade ante a eventualidade ou ocasionalidade da exposição a agentes nocivos, em inobservância ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, a exposição eventual é aquela que faz parte das atividades a serem desenvolvidas pelo obreiro, sujeitas a condições agressivas, contudo, não ocorre diariamente, mas sim de maneira esporádica, pontual e com curta duração, o que não permite o reconhecimento da especialidade. A exposição ocasional é aquela em que há submissão a agentes nocivos em situações anormais, que não integram a rotina normal de trabalho e, por conseguinte, não permite a classificação do labor como nocivo.
8. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) e da aposentadoria programada conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.
8.1 Nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, ainda que a DER lhe seja posterior, deve ser garantido ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência se, em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019), a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação.
E M E N TA AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS 966, INCISOS IV E V DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 350-STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. VIA OBLÍQUA. PROCEDÊNCIA O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE REVISÃO DE PERÍODO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Pretensão rescisória do INSS com fundamento no artigo 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, sob alegação de ofensa à coisa julgada e violação manifesta à norma jurídica. Invoca a violação de norma jurídica com relação ao tema n. 350-STF quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo e quanto ao tema n. 503 diante da impossibilidade de se incluir em revisional período posterior à Data de Início do Benefício.2. Nos autos subjacentes a parte segurada já figurava como beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com base em decisão transitada em julgado em ação anterior. Postulou por sua revisão, mediante reconhecimento de período de atividade especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões centrais em discussão: (i) determinar se houve violação de norma jurídica pela inexistência de requerimento administrativo prévio para revisão, conforme previsto no Tema n. 350-STF ; (ii) definir se houve violação à coisa julgada com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no feito subjacente; (iii) definir se o reconhecimento da especialidade violou disposição literal de lei; e (iv) estabelecer se a revisão do benefício, com inclusão de períodos posteriores à Data de Início de Benefício (DIB) configuraria desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503.IV. RAZÕES DE DECIDIR4. O requerimento administrativo é dispensável quando se trata de pedido de revisão de benefício já concedido, salvo se houver necessidade de análise de fatos novos, conforme o Tema 350 do STF. No presente caso, houve resistência à pretensão do autor pelo INSS, caracterizando interesse de agir.5. A sentença proferida da primeira demanda não fez coisa julgada no que tange à especialidade, porque se decidiu unicamente com base em tempo rural e comum. A segunda demanda (feito subjacente) albergou pedido revisional, mediante reconhecimento de labor especial. Portanto, trata de matéria distinta. Não há óbice que nos autos subjacentes se analise a possibilidade de reconhecimento de especialidade de períodos laborados sob condições nocivas. 6. Não há violação de norma jurídica quanto ao reconhecimento da especialidade. Nesta parte o INSS se limitou a alegar ausência de provas para o reconhecimento da nocividade, utilizando-se da ação rescisória como sucedâneo recursal, não demonstrando em que medida o acórdão rescindente, fundamentado com base em laudo técnico pericial judicial, em que se comprovou o exercício de atividade especial, violou norma vigente. Além disso, eventual análise desta violação exigiria o reexame das provas. 7. Assiste razão ao INSS na alegação de indevido reconhecimento de revisão de período posterior à data de início do benefício.8. Nos autos subjacentes, considerando que se trata de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a inclusão dos períodos posteriores à Data de Início do Benefício (DIB), implicaria, na prática, em desaposentação, por via oblíqua, vedada pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema n. 503 com repercussão geral. A norma jurídica foi violada ao permitir a revisão do benefício com base em contribuições posteriores à concessão da aposentadoria.9. O cômputo de período contributivo posterior à implantação do benefício configura desaposentação, cuja vedação pela legislação foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n.503).IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido subsidiário da ação rescisória procedente, nos termos do artigos 966, inciso V, do Código de Processo Civil.11. Em sede de juízo rescindente, desconstituição parcial do acórdão do feito subjacente, diante do reconhecimento de violação manifesta de norma jurídica, e, em sede de juízo rescisório, limitar o período de revisão da aposentadoria anteriormente implantada (NB 42-175.455823-0) somente até a data de início do benefício (7.3.2012).12. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810-STF e 905-STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021.13. Sucumbência mínima da parte autora no rejulgamento da apelação. Honorários advocatícios dos autos subjacentes devidos integralmente pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC. Porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Custas, pela autarquia, respeitada a isenção de que é beneficiário o INSS. 14. Na presente rescisória, condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários de advogado à parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja a execução fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Tese de Julgamento:1. A inclusão de períodos para fim de revisão laborados após a Data de Início de Benefício (DIB) configura desaposentação, vedada pelo Tema n. 503 do Supremo Tribunal Federal. ____________________Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 966, IV e V; Lei 8.213/91, art. 18, § 2º; Decreto nº 3.048/99; STF, RE nº 631.240, Tema 350; STF, RE nº 661.256, Tema 503.Jurisprudência relevante relevante : STF, RE nº 631.240, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, RE nº 661.256, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 27.10.2016; STJ, AgInt nos EDcl na AR nº 6.723/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 08.03.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1 - O r. julgado rescindendo concluiu que, não obstante o último vínculo empregatício do de cujus tenha se encerrado em 08/09/1997, quando do surgimento de sua incapacidade laborativa, atestada pelo laudo pericial em março/2000, este ainda mantinha a condição de segurado. Para chegar a essa conclusão, o julgado rescindendo considerou que o de cujus fazia jus à ampliação do período de graça para manter a condição de segurado por 36 (trinta e seis) meses, haja vista encontrar-se em situação de desemprego involuntário e por já ter recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, nos termos do disposto no artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
2 - Vale dizer que, para conceder a ampliação do período de graça, o artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 exige que o interessado tenha “pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”. Contudo, não foi o que ocorreu no presente caso. Com efeito, verifica-se que após término do registro de trabalho em 19/07/1976, o de cujus perdeu a qualidade de segurado, somente retornando ao Regime Geral da Previdência Social em 25/05/1987. Desse modo, após o momento em que readquiriu a sua condição de segurado, em 25/05/1987, o de cujus trabalhou com registro em CTPS por cerca de 09 (nove) anos e 03 (três) meses. Assim, ao contrário do que concluiu o r. julgado rescindendo, o de cujus não chegou a recolher 120 (cento e vinte) contribuições sem perder a condição de segurado. Diante disso, o de cujus não cumpriu todas as exigências previstas pelo artigo 15, §1, da Lei nº 8.213/91 para a ampliação do período de graça.
3 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao admitir um fato inexistente, qual seja, a existência de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições por parte do de cujus de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado.
4 - Da mesma forma, ao reconhecer o direito à concessão do benefício de pensão por morte, mesmo inexistindo prova de que o de cujus havia recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perder a qualidade de segurado e, por consequência, de que mantinha a condição de segurado quando do óbito, o r. julgado rescindendo incorreu em violação ao disposto no artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Ausentes os requisitos legais, notadamente a qualidade de segurado do de cujus, incabível a concessão do benefício de pensão por morte.
6 - Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONSECTÁRIOS.
1) Ação rescisória ajuizada na vigência do CPC/1973.
2) A autora encontra-se interditada, tendo como curadora sua mãe. O prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, c/c art. 208 do CC/2002.
3) Rejeitada a alegação de que a genitora não possui capacidade postulatória, pois trata-se da representante legal da autora, não havendo necessidade da juntada de instrumento público de procuração. Precedentes.
4) Permanece o interesse de agir com relação ao período de 31/03/2008 a 10/10/2011, que não foi objeto de análise na ação que tramitou no JEF. Preliminar de carência de ação rejeitada.
5) Conforme arts. 82, I, 84 e 246 do CPC/73, compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes, sendo obrigatória sua intimação, sob pena de nulidade do processo. Ainda que a parte não tenha arguido a necessidade de intervenção, caberia ao juízo, de ofício, verificar o ocorrido e anular o processo a partir do momento em que o órgão deveria ter sido intimado (art. 246, p. único).
6) Restaram violadas as disposições contidas nos arts. 82, I, 84 e 246 do CPC/73, sendo caso de rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do diploma processual.
7) Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, e considerando a instauração do contraditório e a participação do Ministério Público Federal durante o processamento da rescisória, bem como a existência de provas produzidas em primeira instância, a melhor solução a ser dada ao caso é a preconizada no artigo 515, §1º, do CPC/1973, aplicado analogicamente ao juízo rescisório.
8) O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País, que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III, da CF, garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
9) A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentou a Assistência Social, prevista no mencionado art. 203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre as condições para a concessão do benefício: ser pessoa portadora de deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente reduzida para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
10) O art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social foi alterado pela Lei nº 12.435, de 06.7.2011 (DOU 07.7.2011), que adotou a expressão "pessoa com deficiência" e a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais já prevista no Estatuto do Idoso.
11) O § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. A inconstitucionalidade desse dispositivo da LOAS foi arguida na ADIN nº 1.232-1, julgada improcedente por maioria de votos pelo Plenário do STF. A questão não restou pacificada na jurisprudência do STJ e do próprio STF, que passaram a adotar o entendimento de que a ADIn nº 1.232-1 não retirou a possibilidade de aferição da necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar, mas, sim, que o § 3º do art. 20 estabeleceu uma presunção objetiva e absoluta de miserabilidade. Assim sendo, a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo encontra-se em estado de penúria, configurando tal situação prova incontestável de necessidade do benefício, dispensando outros elementos probatórios. Daí que, caso suplantado tal limite, outros meios de prova poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.
12) A atividade legislativa não é do Poder Judiciário, de modo que não lhe cabe criar critério que substitua o previsto no § 3º do art. 20. Porém, parece razoável estabelecer presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita familiar for inferior a metade do salario mínimo vigente, para que, em sendo superior, outras provas possam ser consideradas para averiguar a real necessidade de concessão do benefício.
13) A autora não compareceu à perícia judicial, porém o fato de ser interditada confere legitimidade à alegação de retardo mental.
14) O estudo social, datado de 28/09/2007, indica que a autora reside com o pai, de 61 anos, e a mãe, de 57 anos, em casa própria, financiada, com dois quartos, sala, cozinha e um banheiro, em bom estado de conservação. O bairro possui ruas asfaltadas, infraestrutura básica e está localizado na região periférica da cidade de Araraquara/SP. A renda familiar advém da aposentadoria por invalidez recebida pelo genitor, no valor de R$ 445,00 e do benefício assistencial percebido pela requerente, por força de tutela antecipada, totalizando R$ 825,00 (salário mínimo: R$ 380,00). As despesas são: R$ 72,00 (luz), R$ 41,00 (água), R$ 390,00 (alimentação), R$ 133,00 (medicamentos), R$ 32,00 (gás), R$ 29,00 (telefone) e R$ 127,00 (prestação do imóvel), em um total de R$ 824,00. Consta que a genitora não trabalha, pois cuida da pericianda, e que o pai apresenta problemas cardíacos, hipertensão e diabetes, tendo sofrido um infarto em 2002.
15) A renda familiar per capita é inferior à metade do salário mínimo, preenchendo a autora os requisitos necessários ao deferimento do benefício.
16) O benefício é devido a partir de 01/04/2008, após cassada a tutela, com termo final em 10/10/2011, dia anterior ao recebimento do benefício implantado por força de decisão judicial transitada em julgado no Juizado Especial Federal de Araraquara.
17) A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
18) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
19) Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas.
20) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga procedente. No juízo rescisório, procedente o pedido formulado na lide subjacente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O autor ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez.
2 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo determinou a revisão no benefício de pensão por morte, obtido administrativamente pela autora habilitada, Edna da Silva Reis, pedido não formulado na petição inicial, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
4 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na revisão do benefício de pensão por morte.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. DECADÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, pois a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - Considerando que o benefício foi requerido administrativamente pelo autor em 24/03/1986, sendo indeferido em 12/03/1987, e que a ação originária foi ajuizada somente em 29/03/2017, a princípio, de fato foi ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, o que poderia levar a conclusão de ter ocorrido a decadência. Ocorre que, no presente caso, não se trata de pedido de revisão de benefício, mas sim de pedido de reconhecimento do direito à própria concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Assim, deve ser rejeitada a tese da decadência, pois a regra do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se às hipóteses de revisão do ato de concessão do benefício, e não ao direito à própria concessão do benefício.
3 - Forçoso concluir que, ao reconhecer a decadência do pedido de concessão do benefício, o julgado rescindendo incorreu em violação à disposição de lei, notadamente ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91. A par das considerações, concretizou-se hipótese de rescisão do julgado prevista art. 966, V, do CPC, uma vez que foi reconhecida indevidamente a decadência do direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4 - Tendo em vista a desconstituição do julgado com fulcro no artigo 966, V, do CPC, resta prejudicada a análise do pedido formulado com base no artigo 966, VIII, do CPC.
5 - Alega a parte autora que seu falecido marido possuía tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desse seu pedido administrativo, formulado em 24/03/1986, ou seja, antes mesmo do advento da Lei nº 8.213/91. À época, encontrava-se em vigor o Decreto nº 89.312/1984, que disciplinava a aposentadoria por tempo de serviço em seu artigo 33.
6 - Ocorre que, mesmo somando-se todos os períodos nos quais houve a comprovação do registro em CTPS ou do recolhimento das respectivas contribuições, verifica-se que resulta em pouco mais de 14 (catorze) anos, o que é inferior ao tempo mínimo exigível para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, seja com base no Decreto nº 89.312/84, seja com base na Lei nº 8.213/91.
7 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. INTERPOSIÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DE ULTRAPASSADO O PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE RMI COM BASE NOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Com efeito, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 14/02/2014, conforme certidão de fls. 221. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/02/2016, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. Da mesma forma, rejeito a alegação de carência de ação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de prescrição quinquenal, correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
2 - Considerando que o benefício recebido pelo autor (NB 42/112.568.227-0) foi concedido em 24/05/1999 e que a ação originária foi ajuizada somente em 20/09/2010, a princípio, seria o caso de se reconhecer o transcurso do prazo decenal para a revisão. Ocorre que, no presente caso, o autor comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 02/10/2000 (fls. 54), não havendo notícia de decisão final até o ajuizamento da ação originária (20/09/2010). Com efeito, de acordo com o documento de fls. 415, apenas em 14/07/2011 o INSS informou à parte autora acerca do arquivamento do seu recurso administrativo, em razão do ajuizamento de ação judicial com o mesmo objeto.
3 - Forçoso concluir que, ao reconhecer a decadência do pedido de revisão do benefício, o julgado rescindendo incorreu em violação à disposição de lei, notadamente ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Da mesma forma, ao ignorar a existência de recurso administrativo pendente de solução final até o ajuizamento da demanda originária, o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato. A par das considerações, concretizou-se hipótese de rescisão do julgado prevista art. 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).
4 - O autor ajuizou a ação originária objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/112.568.227-0), considerando-se no período básico de cálculo os reais salários-de-contribuição relativos às competências de junho/1996 a maio/1999, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescidas de consectários legais. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição foi concedida ao autor em 24/05/1999 (fls. 53), no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o equivalente a um salário mínimo vigente à época.
5 - Ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora e as informações constantes no CNIS, verifica-se que não foram considerados no cálculo do benefício os reais salários de contribuição referentes às competências de junho/1996 a maio/1999. Portanto, conclui-se que a Autarquia, ao fixar a renda mensal inicial do benefício em um salário mínimo, não levou em consideração os reais salários-de-contribuição do autor. In casu, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se os reais salários-de-contribuição no período de junho/1996 a maio/1999, de acordo com os documentos trazidos aos autos, perfazendo-se, assim, nova renda mensal inicial ao benefício, a ser apurada em fase de execução.
6 - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (24/05/1999).
7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O autor ajuizou ação objetivando o pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a data do diagnóstico de câncer (27/09/10). Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo determinou o pagamento do adicional de 25%, pedido não formulado pelo requerente na petição inicial, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
3 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no pagamento do acréscimo de 25%.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
12 - O laudo pericial de fls. 52/58, elaborado em 26/02/14, diagnosticou o autor como portador de "doença neoplásica metastásica, primária de tireóide, denominada carcinoma folicular invasivo". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde setembro de 2010.
13 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez.
14 - Saliente-se que, na data da propositura da ação, o autor já recebia o auxílio-doença, contudo, pretendia o pagamento do benefício desde a data do diagnóstico do câncer (27/09/10). Ocorre que o benefício foi cessado indevidamente no curso da demanda (01/07/14 - fl. 36), razão pela qual fica mantida a decisão do magistrado de concessão da aposentadoria por invalidez, ante a constatação da incapacidade pelo perito judicial.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em setembro de 2010, contudo, o autor só requereu o benefício na esfera administrativa em 27/12/11, ocasião em que o INSS teve ciência da moléstia/incapacidade e concedeu o auxílio-doença . Sendo assim, a DIB deve ser fixada na data da cessação do auxílio-doença (02/07/14 - fl. 36).
16 - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 02/07/14 e o ajuizamento da ação se deu em 16/08/13, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação, ainda que se pretenda a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente.
4. Os segurados do regime geral da previdência social possuem direito adquirido ao melhor benefício, de modo a autorizar a retroação da DIB para data anterior ao requerimento, desde que atendidos todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria, mesmo que sob vigência de um mesmo regime jurídico.
5. Efeitos financeiros limitados à data da impetração, eis que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
6. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AFASTADA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/1973 E ART. 1013 DO CPC/2015. PEDIDOPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). Como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.
II. Comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 09/09/1971 a 15/07/1979, 16/07/1979 a 22/01/1986, 01/10/1986 a 06/07/1987, 02/11/1987 a 31/08/1988 e de 01/09/1988 a 05/09/1989.
III. Poderá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 (na forma proporcional, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99), ou, posteriormente a esta, na forma proporcional (com valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98), ambas com termo inicial fixado na data da citação (05/04/2011 - fl. 73).
IV. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
V. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VI. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei, devendo optar pelo benefício mais favorável (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), uma vez que consta do CNIS (anexado) que o autor recebe benefício de aposentadoria por idade desde 14/10/2014 (NB 1613013024), podendo optar pelo benefício mais benéfico.
VII. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VIII. Afastada a extinção sem resolução do mérito e, nos termos do artigo art. 515, §3º, do CPC/1973 e art. 1013 do CPC/2015, julga-se procedente o pedido. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MÉRITO. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS INCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO A PARTR DA DER. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Alegações genéricas sobre a legislação aplicável ao reconhecimento de tempo especial, sem apontamento específico sobre alguma irregularidade no ato judicial impugnado, não detém o condão de ensejar sua alteração, ademais cuidando-se de decisum exarado nos limites da lei, consoante a jurisprudência aplicável ao caso concreto, com devida análise das provas apresentadas. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de benefício. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício deferida no Juízo de origem. 6. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, deverá ser majorada a verba advocatícia em desfavor do INSS, posto que improvido o seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Com efeito, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC/73 e art. 373, I, do CPC/15), devendo o autor instruir a causa com as provas com que pretende demonstrar o direito pleiteado.
2 - Por outro viés, o juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Em suma: o Magistrado pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
3 - No caso, o autor juntou aos autos os documentos relativos às atividades que pretende ver reconhecidas como especial, revelando-se, o caderno probatório ofertado, suficiente à formação do convencimento do julgador, acerca da especialidade (ou não) do labor da parte demandante.
4 - Para além, a prova testemunhal requerida redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) especialidade de vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente documentais. Rechaçada a preliminar arguida em apelação, portanto.
5 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
7 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/09/1978 a 30/09/1981 e de 01/01/1997 a 31/03/2003, além da conversão dos períodos comuns em especiais. E, subsidiariamente, requereu a ratificação dos lapsos especiais já reconhecidos pelo INSS (01/10/1981 a 30/11/1984 e 01/12/1984 a 31/12/1996).
19 - No que concerne ao período de 26/09/1978 a 30/09/1981, laborado na "Fazenda Sete Lagoas Agrícola S/A", verifica-se que o autor exercia a função de "tratorista", conforme a Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 86/88;
20 - A função de tratorista é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme pacífica jurisprudência nos Tribunais, enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser essa atividade equiparada a de motorista.
21 - Assim sendo, enquadrado como especial o período laborado entre 26/09/1978 a 30/09/1981.
22 - Quanto aos intervalos de 01/10/1981 a 30/11/1984, 01/12/1984 a 31/12/1996 e 01/01/1997 a 31/03/2003, laborados também na "Fazenda Sete Lagoas Agrícola S/A", o PPP (fls. 86/88), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a exposição a ruído em intensidade variável de 87,6 a 89,7dB. Logo, o autor trabalhou sujeito a fragor superior ao limite de tolerância no período de 01/10/1981 a 05/03/1997.
23 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
24 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 26/09/1978 a 05/03/1997.
25 - Destarte, conforme planilha anexa, computando-se o labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 18 anos, 5 meses e 10 dias de trabalho em condições especiais na data do requerimento administrativo (27/01/2010 - fl. 141), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
26 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos - fl. 145 e CTPS - fl. 50) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 6 meses e 17 dias de serviço na data do requerimento administrativo (27/01/2010 - fl. 145), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
29 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição postulada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
30 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI PREJUDICADA. JUÍZO RESCISÓRIO PROCEDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A questão demanda análise da alegada violação de lei e da ocorrência de erro de fato.
- Na ação subjacente, os autores pleitearam o benefício de pensão por morte de Mercedes Aparecida Rodrigues Vieira, desde a data do óbito ocorrido em 24/08/2008. Na inicial afirmaram serem dependentes previdenciários da falecida, na condição de esposo e filhos menores à época do óbito, e indicaram a condição de segurada obrigatória da Previdência Social da falecida, que, além de ter trabalhado nas lides rurais por longos anos, mantinha vínculo empregatício, como empregada doméstica, na ocasião do óbito.
- O julgado atacado, ao considerar indevido o benefício pleiteado, em virtude da ausência da qualidade de segurada da falecida, considerou a prova dos autos insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural pela falecida, sem contudo, fazer qualquer referência ao vínculo empregatício, na condição de doméstica, anotado em CTPS, no período de 03/03/2008 a 24/08/2008, data do óbito .
- Por não ter havido expressa manifestação judicial sobre a existência do contrato de trabalho registrado em CTPS, tampouco pronunciamento acerca do exercício da atividade da falecida como empregada doméstica na ocasião do óbito, a decisão rescindenda admitiu inexistente um fato existente, qual seja: o vínculo trabalhista anotado em CTPS, cuja presunção de veracidade, se não afastada por outras provas, garante à “de cujus” a condição de segurada obrigatória, como premissa lógica para o reconhecimento do direito postulado. Assim, é de rigor a desconstituição do julgado com apoio no regramento em foco.
-As hipóteses de rescisão trazidas se fundem, já que, se violação houve, decorreu de equívoco do julgador e não de aplicação errônea da norma.
- Na verdade, ao partir da premissa equivocada de que a falecida somente desenvolveu atividades rurais, o prolator da decisão hostilizada limitou-se a analisar as provas do exercício de atividade rural no período controvertido e considerou não comprovada a qualidade de segurada. Diferente seria o entendimento se tivesse analisado os requisitos para a concessão do benefício incluindo a atividade da autora com registro em CTPS. Assim, acolhida a tese de erro de fato, prejudicada está a apreciação do pedido de desconstituição com base em violação de lei. Precedente desta 3ª Seção.
- Em sede de juízo rescisório, revela-se procedente o pedido formulado.
- Em se tratando de benefício de pensão por morte, embora não exija a lei um tempo mínimo de contribuições, por outro lado, só poderá ser concedido se o falecido for reconhecido como segurado da Previdência Social. Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social.
-A de cujus faleceu em 24/08/2008 (certidão de óbito à f. 29) e nessa época mantinha vínculo com a previdência social, situação comprovada por meio dos documentos que instruem a petição inicial.
-Os autores, na qualidade de marido e filhos menores de Mercedes Aparecida Rodrigues Vieira, à época do óbito, possuem a qualidade de dependente (certidões de casamento e de nascimento à f. 78/80 ).
-O termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito (24/08/2008), nos termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).
-Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
-Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, consoante orientação desta 3ª Seção.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente de pensão por morte procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor rural e a conceder, se preenchidos os requisitos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
4 - In casu, configurado está, primeiramente, o julgamento ultra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha postulado a expedição de "Certidão de Tempo de Serviço", mediante o reconhecimento de labor rural não registrado em CTPS, bem como a sua especialidade, a r. sentença reconheceu o tempo de serviço e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os requisitos necessários. Ademais, a d. Juíza a quo ao condicionar a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS, proferiu sentença condicional.
5 - Dessa forma, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
11 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 20/12/1976 a 18/01/1987.
12 - Os documentos "b", "c" "d", "e", "j" e "k" não podem ser admitidos como início de prova material, uma vez que ou não apresentam a qualificação do autor e de seus genitores, ou não se compreendem no período que se pretende ver reconhecido. No entanto, os demais documentos são suficientes para a configuração do início de prova material exigido. Como se vê dos elementos de prova carreados autos, o autor traz documentos, em que apenas seu pai é qualificado como lavrador. Nesse particular, entende-se que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que é o caso dos autos.
13 - Em audiências realizadas em 15/05/2012 (fls. 46/47) e em 20/06/2012 (fl. 106), a prova testemunhal (fls. 59/63 e 109/110-verso) corroborou o labor rural da parte autora.
14 - Dessa forma, é possível o reconhecimento do labor rural da parte autora entre 20/12/1978 (data em que a parte autora completou 12 anos) a 18/01/1987.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
21 - No caso dos autos, a parte autora pretende ver reconhecida a especialidade do período laborado na lavoura, em regime de economia familiar. Entretanto, não é possível constatar a especialidade do labor, uma vez que não há nos autos prova de exposição a qualquer agente agressivo, bem como não é a atividade da parte autora prevista na legislação que rege a matéria (ressalte-se que o autor não é trabalhador em empresa agropecuária), o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional.
22 - Conclui-se que faz jus o demandante à expedição da "Certidão de Tempo de Serviço", com o tempo de serviço comum de 20/12/1978 a 18/01/1987.
23 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período rural vindicado. Por outro lado, não foi reconhecida a especialidade da atividade, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.