PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). REFLEXOS NA RMI DA PENSÃO POR MORTE. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper). Reflexos na RMI da pensão por morte da autora, e nas rendas mensais subsequentes, a serem incluídos no cálculo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NITRODERIVADOS. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. MANUTENÇÃO DA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período compreendido entre 06/03/1997 a 17/02/1999 e 21/06/1999 a 15/03/2008.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer a especialidade vindicada, determinou ao réu que implantasse a aposentadoria especial, "ou na hipótese de não atingir os 25 anos necessários à aposentadoria especial, de forma alternativa", conceder a revisão do benefício, portanto, condicionando a concessão do benefício especial à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Nogueira S/A Máquinas Agrícolas" e "Indústria Agrícola Mecânica Pinheiro Ltda.", respectivamente, entre 06/03/1997 a 17/02/1999 e 21/06/1999 a 15/03/2008, o laudo pericial, elaborado por engenheiro, comprova que o autor, no exercício do cargo de auxiliar e de operador de máquinas médias complementares, estava em contato com nitroderivados, "sem o fornecimento de EPIs específicos para a referida atividade", atividades que podem ser enquadradas nos item 1.0.19 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 17/02/1999 e 21/06/1999 a 15/03/2008.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS (01/04/1980 a 05/03/1997), verifica-se que o autor contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (08/03/2008), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 08/03/2008 - fl. 67), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL NÃO CONCEDIDOREQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (18/05/2010) e a data da prolação da r. sentença (23/06/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço comum, rural e especial e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 – Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 01/01/1969 a 30/05/1972. Juntou aos autos à comprovação de sua atividade campesina o contrato de parceria celebrado por seu genitor, referente ao plantio de milho no período de janeiro de 1969 a maio de 1972 (ID 95119391 – fls. 90/91). O referido documento constitui início de prova material e foi corroborado pela prova oral colhida.
13 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural do autor de 01/01/1969 a 30/05/1972.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
18 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
26 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
28 - Pretende o requerente o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 18/06/1973 a 25/02/1975. No tocante ao lapso de mencionado, o laudo técnico pericial elaborado em Juízo de ID 95119391 – fls. 220. Relatou que “...Sobre a atividade desempenhada nas funções desempenhadas pelo Requerente, quando o mesmo trabalhou na TORQUE S/A., localizada na Av. Torque, 99; na função de Ajudante Geral pelo período de 18/06/73 a 25/02/ 75 na Cidade de Araras - SP, em função da época e pela quantidade de equipamentos em funcionamento (30 a 40 tornos, 8 furadeiras, 10 mandrilhadeiras, as pontes rolantes) e os funcionários que ali trabalhavam podemos concluir pela presença de agentes agressivos no ambiente de trabalho na época. Não seria possível leituras de ruídos e observações, uma vez que atualmente a empresa está com suas atividades paralisadas, a conclusão da perícia foi com base nos depoimentos das pessoas que acompanharam os trabalhos, (pela Empresa o Sr. Mazetto, o Sr. Rogério e o Encarregado Sr. Donizetti, o Requerente e sua Representante Legal). Em função da atividade desenvolvida, pode-se concluir, que na época a atividade era insalubre....”. Assim, sem a aferição do nível de pressão sonora a que o autor estava exposto inviável o reconhecimento pretendido.
29 - No mesmo sentido, o PPP de ID 95119391 – fls. 97/98 comprovou que o requerente laborou como ajudante geral junto à Torque Sociedade Anônima exposto a ruído de 80dbA, o que, igualmente, impede o reconhecimento como especial, uma vez que necessária a exposição do segurado à pressão sonora acima de 80dbA.
30 – Pretende o postulante o reconhecimento de seu labor comum desempenhado de 05/04/1975 a 25/10/1975. A atividade laborativa desempenhada pelo postulante no referido interregno está devidamente registradas na CTPS de ID 95119391 – fls. 42/45 e 59/61. Ou seja: subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados. Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
31 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela)
32 - Assim, possível o reconhecimento do labor comum do requerente no interregno de 05/04/1975 a 25/10/1975.
33 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
34 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
35 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor comum, o rural e a atividade especial reconhecidos nesta demanda, aos demais períodos incontroversos constantes da dos extratos do CNIS de ID 95119391 – fls. 119/121 r ID 95118515 – fl. 95 e da CTPS de ID 95119391 – fls. 42/45, verifica-se que a parte autora alcançou, quando da data do requerimento administrativo (16/02/2014 – ID 95119391 – fl. 121) 34 anos, 04 meses e 29 dias de labor, suficientes à comprovação do período de trabalho necessário, entretanto, não havia cumprido o requisito etário necessário à concessão do benefício (nascimento em 09/08/1955).
35 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
36 - Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DEVIDO. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
3 - O juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos comuns e especiais, determinou que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais, desde a data do requerimento administrativo.
4 - Sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
6 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
11 - O Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
13 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
14 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Resta incontroversa a especialidade no período de 01/03/1977 a 22/05/1979, 22/06/1979 a 18/11/1987, 04/09/1989 a 14/05/1990, 13/08/1990 a 06/05/1991, 07/05/1991 a 10/04/1995 e 11/04/1995 a 28/04/1995, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fls. 40/41).
21 - Do exame acurado de todos os documentos, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera sob o manto da especialidade, no período de 29/04/1995 a 27/12/1999 (fl. 22), conforme formulários DISES.BE5235 e laudo pericial de fls. 23/27, este último assinado por engenheiro de segurança do trabalho, na função de auxiliar de enfermagem, no setor "ambulatório médico", na Amhpla Participações S/C Ltda., à qual cabia: "cuidados diretos e simples de enfermagem à pacientes em ambulatório médico...". Acerca do ambiente: "Cabe ressaltar que, apesar de todas as medidas sanitárias, sempre há possibilidade de alguma flora bacteriana se tornar resistente aos sanitizantes, o que aumenta o risco de infecção e pode atingir as demais pessoas, principalmente os profissionais da saúde. Como auxiliar de enfermagem a segurada está exposta aos agentes acima descritos de modo habitual e permanente.".
22 - Desse modo, possível o reconhecimento da especialidade do labor, dos períodos de 11/04/1995 a 16/12/1998, em razão da previsão contida nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.3.2, quadro Anexo), 83.080/79 (código 1.3.4, Anexo I) e 3.048/99 (código 3.0.1, Anexo IV).
23 - Por outro lado, não há razão para o reconhecimento de trabalho especial no interregno entre 01/09/1988 a 31/08/1989, no exercício da função de secretária, seja por falta de enquadramento desta profissão na legislação vigente à época, assim como pela ausência de prova legal acerca da alegada insalubridade (fl. 20).
24 - Somando-se período especial aqui reconhecidos (29/04/1995 a 27/12/1999) aos períodos comuns (conforme "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" a fls. 40/41 e CNIS anexo), verifica-se que na data da EC nº 20/98, a autora alcançou 25 anos, 01 mês e 19 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
25 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
30 - Remessa necessária tida por interposta provida. Apelação do INSS prejudicada. Pedido julgado parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL AUSENTE. LABOR NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL INDEVIDA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e especial.
5 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, de 1973 a 1978, são: a sua Certidão de Casamento, lavrada em 31/05/1980, na qual é qualificada como "lavrador" (fl. 13) e seu Certificado de Dispensa de Incorporação onde consta a qualificação profissional de "operário na lavoura", em 31/03/1977 (fl. 12). Por outro lado, os documentos relativos à propriedade rural de fls. 66/73 não se prestam como início de prova material do alegado labor campesino, por referirem-se a terceira pessoa, estranha aos autos.
13 - Não obstante a existência de prova material indiciária do trabalho no campo exercido pelo litigante, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e ampliação do conteúdo documental - não foi realizada, notadamente, em razão da incúria da parte autora, que deixou transcorrer in albis o prazo determinado pelo magistrado de primeiro grau para a apresentação do rol de testemunhas (fls. 101 e 107), razão pela qual a referida prova restou preclusa. Assim, inviável o reconhecimento do período rural vindicado na exordial, bem como resta prejudicado o pleito de reconhecimento de tal labor como especial.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
18 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
26 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
28 - Em relação ao período de 04/12/1998 a 18/11/2003, o PPP de fls. 58/59 e o laudo técnico pericial de fls. 118/132, elaborado em Juízo, informam que o requerente laborou junto a Marchesan - Impls. Maqs. Agrícolas Tatu S/A., na função de líder de montagem, exposto de maneira habitual e permanente a pressão sonora de 92dB, o que permite a conversão pretendida. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade no lapso de 04/12/1998 a 18/11/2003, pois superado o limite previsto na legislação.
29 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda (04/12/1998 - 18/11/2003), acrescido dos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 15/19) e da CTPS de fls. 20/44, verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (11/08/2009) a parte autora contava com 34 anos, 04 meses e 05 dias de serviço, todavia, não havia cumprido o requisito etário (nascimento em 25/12/1958), não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
30 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
31 - Remessa necessária parcialmente provida. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações prejudicadas.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO REVISAR E ANULAR SEUS ATOS. DECADÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA INAUTENCIDIDADE DE DOCUMENTO QUE EMBASOU PEDIDO DE APOSENTADORIA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO JULGADO PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PELO SEGURADO. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
1. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 2. Considerando que antes de decorrer os cinco anos estabelecidos pela Lei nº. 9.784/99 entrou em vigor a MP 138/03, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada. 3. No caso dos autos, o benefício foi concedido em 01-07-1997, tendo o segurado sido notificado para apresentação de defesa em 24-01-2008, portanto, dentro do prazo decenal previsto no artigo 103-A, da Lei 8213/91, c/c a Lei 9.784/99. 4. Não comprovada a inautenticidade do documento que deu ensejo à concessão da aposentadoria, o benefício não pode ser cancelado. 5. Conclui-se que os documentos apresentados pelo segurado na época do requerimento administrativo foram devidamente analisados, não sendo razoável que se exija, após dez anos da concessão do benefício, nova comprovação dos mesmos períodos de tempo de serviço/contribuição. 6. Violação ao princípio da segurança jurídica, considerando o longo transcurso de tempo, a ausência de prova irrefutável da ilegalidade do ato administrativo, bem como a boa-fé e a idade avançada do segurado aposentado. 7. Benefício de aposentadoria restabelecido desde o indevido cancelamento. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Considerando-se que neste ato judicial está sendo provido o recurso da parte autora para restabelecer a aposentadoria que ele recebia de 01-07-1997 a 01-06-2008, quando indevidamente foi cancelada, não há falar em qualquer devolução pelo segurado dos valores recebidos, de modo que fica prejudicado o apelo da Autarquia Previdenciária nesta parte e desprovida a remessa necessária. 10. Ficando vencido o INSS em totalidade na demanda, deve arcar com os honorários de sucumbência, os quais ficam estabelecidos no percentual de 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Preambularmente, decreta-se a nulidade da r. sentença por ser extra petita, consoante os termos dos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015. A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS. Ocorre que o MMº Juízo a quo concedeu à parte autora aposentadoria por idade rural, aliás, é indevida no caso (STJ-RESP 1.354.908, com sistemática de recurso representativo da controvérsia, consoante artigo 543-C, do CPC/73). A aposentadoria híbrida é benefício diverso que não poderia ter sido apreciado, simplesmente porque o INSS não pode se defender desse pleito, exsurgindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
- De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço desde logo o mérito.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Período de atividade rural parcialmente comprovado, por documentos e testemunhas.
- Sendo assim, mesmo computando o período rural reconhecido às contribuição constantes nos dados do CNIS, indevido o benefício, porque não cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A IDOSO. REPETIÇÃO DEVIDA. OMISSÃO DE RENDA DE PESSOA INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 20, § 3º, DA LOAS. ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. CONTROLE ADMINISTRATIVO. ERRO ADMINISTRATIVO AUSENTE. REVELIA. PEDIDOPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Inicialmente se ressalta que o presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), por entender que a solução da controvérsia, envolve análise da conduta ativa da parte autora, geradora de fraude na manutenção do benefício, sem falar que devem ser aplicados os efeitos da revelia.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
No caso, a parte ré, Rosilene Aparecida Freitas Leite, mãe de Davi de Freitas Leite, esse o titular do benefício assistencial de prestação continuada (NB 87/560.079.349-5, concedido com DIB em 29/5/2006 e cessado em 01/11/2008 - vide folha 58 do PA, com os autos digitalizados em pdf). Após conceder o benefício, o INSS efetuou revisão administrativa, a fim de aferir a continuidade da miserabilidade, quando - após defesa regular do(a) interessado(a) - concluiu pela irregularidade na manutenção tendo em vista que ultrapassada a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo. O(a) interessado(a) interpôs recurso administrativo, ao qual foi negado provimento pela Turma de Recursos (f. 98/99 do PA).
- Assim, por entender ausente o requisito da hipossuficiência, o benefício foi suspenso, com débito apurado de R$ 12.774,57, em 26/8/2010 (f. 109 do PA). Notificada a parte ré a efetuar o pagamento, à vista ou parcelado, não o fez.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- Certamente não houve qualquer erro administrativo do INSS, que tem o dever de fiscalizar a continuidade do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, na forma do artigo 21 da LOAS. E assim o fez, pois, na primeira oportunidade de revisar/fiscalizar o critério da miserabilidade para fins de manutenção do benefício assistencial , já constatou a omissão da parte ré em informar a renda real da família.
- No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- De qualquer maneira, trata-se de caso em que a parte ré encontra-se revel, não se tratando, à nitidez, de hipótese de litígio sobre direitos indisponíveis. Consequentemente, aplica-se a regra do 344 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo INSS.
- Invertida a sucumbência, condeno a ré a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR ANTONIO URBANO PASINI. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. ANÁLISE DO CASO POR FORÇA DE VIOLAÇÃO DE LEI: DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. POSSIBILIDADE. RESCISÃO DO ATO DECISÓRIO OBJURGADO. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- À parte assiste direito de propor a vertente ação, haja vista decisão que lhe foi desfavorável.
- A via escolhida também é apropriada à pretensão deduzida.
- Não há impossibilidade jurídica do pedido. Pretendido o bem da vida em Juízo, se reconhecido assistir razão a quem o postula, há de ser a prestação judicial satisfeita de forma a corresponder com os parâmetros do quanto demandado, sob pena de descompasso com artigos do Código Processual Civil.
- Despiciendo que o regramento ofendido seja de direito material ou não. Doutrina e jurisprudência.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento hostilizado.
- Possibilidade de análise do caso por força de violação de dispositivo de lei (Da Mihi Factum, Dabo Tibi Ius).
- Ocorrência de afronta a dispositivos de lei. Viável a rescisão do julgado.
- Juízo rescisório: existindo prova do requerimento administrativo da aposentadoria pretendida, caso dos autos, o termo inicial do benefício deve corresponder àquele momento (09.03.2009) (art. 49, inc. II, Lei 8.213/91) e não ao ajuizamento da demanda, como estipulado.
- Honorários advocatícios conforme precedente da 3ª Seção do TRF - 3ª Região, adaptado ao presente caso concreto: 10% (dez por cento) entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação subjacente (Súmula 111, STJ). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Decisão vergastada rescindida quanto ao termo inicial fixado para a aposentação. Pedido formulado na ação rescisória julgado procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO – SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - IMEDIATA APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR – PEDIDO REVISIONAL – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEXIGÍVEL. REVISÃO BASEADA NO ARTIGO 29, DA LEI 8.213/91 – PROCED^^ENCIA DO PEDIDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . CONSECTÁRIOS
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando a iliquidez da sentença, remessa necessária tida por interposta.
3. A sentença apelada deixou de apreciar um dos pedidos formulados pelo autor. Trata-se, pois, de decisão citra petita, logo nula nesse particular. Não obstante, estando a causa madura para julgamento, não é o caso de se encaminhar os autos à 1ª instância, sendo cabível o imediato julgamento do feito, na forma do artigo 515, §3°, do CPC/1973 (inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015).
4. O E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Todavia, a egrégia Corte, em tal oportunidade, ressalvou a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Como na singularidade se trata de um pleito revisional, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara administrativa.
5. Tendo o próprio INSS referendado administrativamente o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, julga-se procedente o pedido do autor.
6. Nos termos do artigo 31, da Lei 8.213/91, o valor do auxílio-acidente percebido antes da concessão da aposentadoria, deve ser inserido no PBC da aposentadoria: “O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º”. Não tendo o auxílio-acidente recebido pelo autor em função de decisão judicial sido computado no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez da parte autora, procede o respectivo pedido de revisão.
7. As revisões são devidas desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, devendo o INSS pagar os atrasados acrescidos de juros e correção monetária.
8. Mantida a sucumbência recíproca, seja porque a sentença não foi impugnada no particular, seja porque, em que pese o parcial provimento do apelo do autor, remanesce parte da sua sucumbência.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Na fase de cumprimento de sentença, devem ser compensados os valores eventual e comprovadamente pagos ao no âmbito administrativo sob a mesma rubrica, evitando-se, com isso, enriquecimento sem causa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 – Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e apenas determinou à autarquia que promovesse a recontagem do tempo de contribuição do requerente e somente implantasse o benefício desde que presentes os requisitos para a sua obtenção, portanto, condicionando a sua concessão à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 – Quanto ao período trabalhado na empresa "Engesa Engenheiros Especializados S/A" de 20/11/1978 a 31/07/1982, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 106209030 - pág. 37), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o requerente estava exposto a ruído de 91dB.
15 - Durante as atividades realizadas na empregadora “Volkswagen do Brasil Ltda.”, o PPP apresentado (ID 106209030 - págs. 39/44), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o requerente estava exposto a pressão sonora de: a) 86dB a 88dB, de 05/03/1997 a 31/12/2000; b) 86dB, de 01/01/2001 a 15/07/2008; e c) 86,1dB, de 01/07/2011 a 17/01/2013.
16 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 20/11/1978 a 31/07/1982 e 19/11/2003 a 17/01/2013, eis que o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal nos respectivos períodos. Afastada, portanto, a especialidade de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois a pressão sonora é inferior ao limite de tolerância de 90dB.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos admitidos (11/10/1976 a 05/02/1977, 01/11/1977 a 30/11/1977 e 12/12/1984 a 05/03/1997), verifica-se que o autor contava com 25 anos e 6 meses de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (10/05/2013 - ID 106209030 - págs. 50/51), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
19 - O requisito carência restou também completado.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/05/2013 - ID 106209030 - págs. 50/51).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 – Reexame necessário provido. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que o magistrado, ao analisar e julgar procedente a demanda, concedeu o benefício de aposentadoria especial. Desta forma, a sentença é extra petita, eis que analisou pedido diverso do formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período trabalhado no "Banco Bradesco SA" entre 06/03/1997 a 20/06/2003, consoante demonstra o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 104/104-verso, o autor "tinha contato com instalações e equipamentos elétricos, com tensão elétrica de 250 a 13.200 volts".
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 20/06/2003.
17 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
18 - Somando-se o período especial reconhecido nesta demanda (06/03/1997 a 20/06/2003), convertido em comum, ao período incontroverso admitido pelo INSS às fls. 126/127, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 6 meses e 2 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (29/07/2008), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - O requisito carência restou também completado.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/07/2008 - fls. 126/127), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de aposentadoria especial, em razão da tutela antecipada concedida.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Pedido julgado procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. JUNTADA DE PPP. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL E PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 19/11/2012 e esta ação rescisória foi ajuizada em 13/06/2013, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
2) Preliminar de carência de ação rejeitada, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
3) Para comprovar o exercício de atividades em condições especiais nos períodos pleiteados, de 01/04/1963 a 20/02/1969 e 18/02/1974 a 04/04/1987, foram juntados Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos por RHODIA DO BRASIL LTDA em 22/06/2004 e por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) em 03/10/2005, com menção à exposição a agentes químicos e à tensão elétrica, respectivamente.
4) De acordo com o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, vigente à época da prolação do julgado, a "comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
5) Conforme art. 272, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, em vigor até o advento da IN 77/2015, quando o PPP contemplar períodos laborados até 31/12/2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256, dentre os quais estão outros formulários e laudo técnico. O que se exige, portanto, é formulário - no caso, o PPP - emitido com base em laudo técnico, e não, necessariamente, "formulários específicos e laudos técnicos", como consta do julgado.
6) Ao considerar inviável a comprovação de atividade especial por meio dos formulários trazidos pelo autor (PPP's), sem ao menos avaliar seu conteúdo, restou violada a disposição contida no art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, sendo caso de rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do diploma processual. Despicienda a análise da alegação de erro de fato.
7) Observa-se também que, ao considerar inviável o reconhecimento da atividade especial exercida antes da edição do Decreto 53.831, de 25/03/1964, "por ausência de previsão legal", o julgado incidiu em violação à Lei 3.807/60, ao menos em relação a parte do período pleiteado, ignorando-se o disposto na Lei 3.807/60 (LOPS), primeiro diploma legal a prever a possibilidade de concessão da aposentadoria especial.
8) Em juízo rescisório, autor apresenta 31 anos, 06 meses e 01 dia de trabalho até a EC 20/98, conforme tabela que acompanha a presente decisão, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional (art. 9º, §1º, I, alínea 'a', da EC 20), a partir do requerimento administrativo (12/04/2006).
9) A apuração do valor da RMI do benefício deve observar os critérios estabelecidos na Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 9.876/99. Ressalte-se não ser possível calcular a aposentadoria do autor nos termos do pedido na presente ação - "não (se) almeja computar o tempo trabalhado após a data de 04/04/87"-, uma vez que tal pleito viola o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 575.089-2/RS (repercussão geral), em que restou pacificado que o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto.
10) O autor recebe aposentadoria por idade concedida no âmbito administrativo com DIB em 26/09/2012, devendo optar pelo benefício mais vantajoso, vedada a cumulação de recebimento de valores de um e outro benefício. A opção efetuada por um dos benefícios exclui, automaticamente, o recebimento dos valores do outro.
11) A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
12) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
13) Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ, 3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23-06-2010).
14) Matéria preliminar rejeitada. Pedido de desconstituição procedente, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973. Procedência do pedido formulado na lide subjacente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). ARTIGO 203, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIB DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL PARA SUA FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA VEFICADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 -A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - Hipótese em que o julgado rescindendo impôs direta afronta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, ante o claro descompasso entre os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na ação originária e o dispositivo da decisão terminativa proferida, em detrimento da Autarquia Previdenciária, impondo-se a adequação deste à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte.
3 - Pedido rescindente procedente para desconstituir parcialmente a decisão terminativa proferida. Em sede do juízo rescisório, julgada procedente a ação originária, para fixar o termo inicial (DIB) do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), concedido à parte autora pelo julgado rescindendo na data da citação do INSS na ação originária, 20.02.2013 (fls. 33), nos termos do pedido deduzido, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida initio litis para julgar indevidas as parcelas do benefício no período anterior à citação.
4 - Condenação da parte ré ao pagamento de verba honorária, arbitrada moderadamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a orientação firmada por a E. Terceira Seção desta Corte, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
5 - Afastada a condenação da requerida à restituição dos valores indevidos eventualmente recebidos na execução do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LABOR COMUM. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PERÍODO DE LABOR SUFICIENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS.1 - Em sua petição inicial, o autor requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho comum e o exercido em condições especiais.2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS.3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.9 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.17 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.18 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.19 - Inicialmente, cumpre observar que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor no período de 21/11/1995 a 03/12/1998, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 12465178 – fls. 35/37, razão pela qual resta incontroverso.20 – Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial do autor no lapso de 01/01/1999 a 28/02/2011. Quanto ao mencionado período, o PPP de ID 12465178 - Pág. 17/20 comprova que o autor trabalhou como operador de máquina I e operador de máquina II junto à Mococa S/A Produtos Alimentícios, exposto à ruído de 93dbA, 92dbA e 91,5dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial. Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do postulante no interregno de 01/01/1999 a 28/02/2011.21- Pretende o requerente o reconhecimento de seu labor comum no período de 01/04/2015 a 30/11/2015. No que tange ao referido lapso, consta da Ficha de Registro de Empregados de ID 12465178 – fl. 22 e 25/26, bem como da CTPS do autor de ID 12465178 – fls. 03/09, que o referido vínculo encontra-se devidamente registrado. O postulante juntou, ainda, os comprovantes de pagamento referentes aos mencionado intervalo, os quais constam em razões de ID 12465272 – fls. 01/08.22 - Subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.23 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.24 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).25 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.26 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor comum e o especial reconhecidos nesta demanda aos períodos constantes da CTPS de ID 12465178 – fls. 03/09, extratos do CNIS de ID 12465178 - fls. 13/14 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 12465178 - fls. 35/37, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 05 meses e 01 dia de contribuição na data do requerimento administrativo (01/12/2015 – ID 12465178 – fl. 10), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/12/2015 – ID 12465178 – fl. 10).28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.29 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.30 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.31 – Sentença condicional anulada. Pedido julgado procedente. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.
3 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 15/08/1988 a 06/11/2014 (DER).
14 - Quanto ao período de 15/08/1988 a 06/11/2014, laborado para “Citrosuco S/A Agroindústria”, nas funções de “ajudante produção”, “operador I”, “operador II” e de “operador III”, de acordo com o PPP de fls. 17/20, a autora esteve exposta a ruído de 92 dB entre 15/08/1988 a 31/12/1998, de 87,48 dB entre 01/01/1999 a 31/12/2010, de 84,23 dB entre 01/01/2011 a 31/05/2014 e de 69,58 dB entre 01/06/2014 a 06/11/2014. Sendo assim, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 15/08/1988 a 31/12/1998 e de 19/11/2003 a 31/12/2010, pois superado o nível de ruído previsto pela legislação à época.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 15/08/1988 a 31/12/1998 e de 19/11/2003 a 31/12/2010.
16 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora tinha apenas 17 anos e 06 meses de labor especial, tempo inferior ao necessário para a concessão da aposentadoria especial pleiteada. No entanto, somando-se o labor especial com a atividade comum incontroversa (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 59/70), a autora contava, na data do requerimento administrativo (06/11/2014 – fl. 79), com 30 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/11/2014 – fl. 79).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A sentença é extra petita, eis que julgou improcedente pedido de benefício não pleiteado na inicial, considerando que a parte autora requerera o benefício de aposentadoria por idade híbrida. Portanto, ao extrapolar os limites do pedido, restou violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 18 de janeiro de 2010, deveria a autora comprovar a carência de 174 (cento e setenta e quatro) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
4 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
5 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
6 - A controvérsia cinge-se ao período de exercício de labor rural nos períodos de 1º/10/1969 a 31/10/1984, de 1º/11/1984 a 05/04/1996, de 06/04/1996 a 04/05/1998, de 11/08/2003 a 18/04/2007 e a partir de 19/04/2007.
7 - Foram coligidas aos autos, dentre outros documentos, cópias da certidão de casamento, realizado em 1976, na qual consta a profissão do marido como agricultor; de escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 2007, na qual ela e o marido, qualificado como agricultor, figuram como vendedores; de escritura de divisão amigável de imóvel rural, na qual ela e o marido, agricultor, figuram entre os reciprocamente outorgados e outorgantes; de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de 2003 a 2005, em nome do sogro da autora; de recibos de entrega de declarações de ITR de 2003 a 2008, em nome sogro e do marido da autora; e de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de 2010 a 2014, em nome do marido da autora.
8 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
9 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
13 - Isento o INSS de custas processuais.
14 – Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE CAMINHÃO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AFASTADO PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
2 - Foram interpostos dois agravos retidos, às fls. 243/246 e 264/267, reiterados pela parte autora juntamente com a apelação interposta.
3 - De plano, rejeitado o primeiro deles, eis que a decisão recorrida deferiu o pedido probatório para a realização da perícia, sem que se possa falar em cerceamento de defesa por suposto indeferimento tácito de dilação probatória, eis que a prova deferida mostra-se suficiente para o julgamento da causa. Já o recurso interposto às fls. 264/267 está prejudicado, tendo em vista que houve revogação da decisão de fl. 260 pela decisão de fl. 604.
4 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o magistrado, ao julgar o processo, reconheceu parcialmente os períodos especiais vindicados, "aposentando-o, se do resultado dessa operação for atingido o prazo legal para esse fim". Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período trabalhado no "Expresso Carrero Ltda." entre 01/11/1976 a 27/07/1977, consoante demonstra a cópia do registro de sua carteira de trabalho juntada à fl. 85 dos autos, o autor exerceu a profissão de "ajudante de caminhão", atividade enquadrada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
17 - Durante as atividades desenvolvidas na empresa "Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP", consoante o laudo pericial de fl. 82, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, entre 04/08/1977 a 31/05/1978 o requerente esteve exposto a "poeiras de cimento e cal", agente nocivo enquadrado no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No período subsequente trabalhado na mesma companhia, de 01/06/1978 a 20/01/1998, o mesmo documento informa que o autor esteve sujeito a pressão sonora acima de 90dB.
18 - Por outro lado, no tocante ao interregno trabalhado entre 21/09/1975 a 06/02/1976 na empresa "Comissário de Despachos Riachuelo Ltda.", não há evidências acerca do exercício de atividades insalubres pelo postulante. A simples menção de exposição a "ruído, poeira, calor" no formulário de fl. 85 não é possível para identificar o prejuízo à sua saúde. Isto porque o ruído e o calor dependeriam de constatação por meio de laudo pericial, o que não aconteceu. E no tocante à poeira, esta não pode ser admitida como agente agressivo no exercício da função de "auxiliar de escritório", apenas por vistoriar mercadorias. Para tanto, o que se trataria de excepcionalidade, necessário seria a demonstração de elementos adicionais capazes de contextualizar e assim justificar a suposta agressão.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especial os períodos de 01/11/1976 a 27/07/1977 e 04/08/1977 a 20/01/1998.
20 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
21 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
22 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (01/11/1976 a 27/07/1977 e 04/08/1977 a 20/01/1998) aos períodos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" (fl. 75), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 30 anos, 5 meses e 15 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
23 - O requisito carência restou também completado.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/08/1999 - fl. 75).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - A parte autora formula ainda pleito indenizatório por danos materiais e morais, diante da perda do processo administrativo, arguindo que teve prejuízos financeiros em razão da demora no julgamento.
28 - Com efeito, o pedido de indenização não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão a outrem, o que não ocorre pelo simples decurso do prazo sem julgamento na esfera administrativa. Isso porque mesmo que não se verificasse a perda temporária do processo na seara extrajudicial não seria possível afirmar que o julgamento ocorreria em momento precedente, dado o seu próprio trâmite regular na esfera administrativa e observada ainda a ordem cronológica de outros expedientes. E nessa mesma linha, nada garantiria uma resposta positiva ao pedido formulado, exatamente como ocorrido, dado o indeferimento do benefício.
29 - E quanto a esse ponto, cabe acrescentar que inexiste lesão nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
30 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período especial vindicado e a aposentadoria proporcional. Por outro lado, foi julgado improcedente o pedido de danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
31 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
32 - Agravos retidos desprovido e prejudicado. Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Remessa necessária e apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/02/2011) e a data da prolação da r. sentença (01/06/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.3 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.14 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/04/1977 a 01/09/1982, 01/11/1982 a 15/03/1984, 02/04/1984 a 01/02/1987, 01/06/1987 a 31/01/1989, 01/04/1989 a 02/07/1990 e de 21/09/1993 a 05/03/1997.15 - Quanto aos períodos de 15/04/1977 a 01/09/1982, 01/11/1982 a 15/03/1984, 02/04/1984 a 01/02/1987, 01/06/1987 a 31/01/1989 e de 01/04/1989 a 02/07/1990, laborados para “Posto Bandeirantes Ltda.”, nas funções de “balconista”, “frentista” e de “valeteiro”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 31, o autor “praticava serviços burocráticos no cargo de balconista, em singelo escritório situado no pátio das bombas de combustível, e no de frentista fazia o abastecimento de combustível, trocas de óleo, água de arrefecimento dos veículos, etc. Praticava também a função de valeteiro que se denomina a mesma função de lubrificador” e “estava continuamente exposto a gazes expelidos pelos veículos bem como pelos próprios combustíveis com os quais tinha contato diário. Estava exposto a risco de explosões e de incêndios, pois os produtos comercializados eram combustíveis inflamáveis. Tinha contato também com óleos, graxas, solventes, etc.”.16 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.17 - Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).18 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.19 - Embora o laudo do perito judicial de fls. 121/132 conclua pela ausência de insalubridade nos períodos de 15/04/1977 a 01/09/1982 e de 01/11/1982 a 15/03/1984, nos quais o autor exerceu a função de balconista, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais, o autor trabalhava em escritório situado no pátio de bombas de combustível, estando, por consequência, exposto ao risco de explosão e de incêndio, o que justifica a especialidade do labor.20 - Em relação ao período de 21/09/1993 a 05/03/1997, laborado para “Drogacenter Distribuidora de Medicamentos Ltda.”, na função de “motorista”, o PPP de fl. 33 informa a exposição a ruído sem indicar a sua intensidade. Todavia, o laudo do perito judicial de fls. 121/132 informa exposição a ruído de 87,2 dB e de 83,4 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.21 - Enquadrados como especiais os períodos de 15/04/1977 a 01/09/1982, 01/11/1982 a 15/03/1984, 02/04/1984 a 01/02/1987, 01/06/1987 a 31/01/1989, 01/04/1989 a 02/07/1990 e de 21/09/1993 a 05/03/1997.22 - Conforme planilha em anexo, somando-se o labor especial reconhecido nessa demanda com a atividade comum incontroversa (CNIS de fls. 61/62), a parte autora contava, na data do requerimento administrativo (01/02/2011 – fl. 14), com 35 anos, 04 meses e 21 dias de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/02/2011 – fl. 14).24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.27 - Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada. Pedido inicial procedente. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. O EXAME DOS MOTIVOS DO ATO DE INDEFERIMENTO DA PENSÃO PELO INSS DEMONSTRA QUE ELE APRECIOU O MÉRITO DO PEDIDO, O QUE CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. PARTE AUTORA QUE PREENCHE O REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CONVIVÊNCIA EM COMUM COM INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO, CONFORME INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.