PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA AÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
2. O segurado pode formular diretamente em juízo o pedido de revisão, uma vez que possui direito ao melhor benefício, considerando tratar-se unicamente de matéria de direito, envolvendo errônea interpretação legislativa.
3. O INSS editou o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, em que determinada a revisão de todos os benefício de acordo com o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, para que sejam considerados 80% dos maiores salários de contribuição. O reconhecimento do pedido decorre também de acordo judicial, de âmbito nacional, firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, homologado em 05-09-2012, para fins de aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, mediante pagamento dos atrasados em cronograma fixado com base na idade do segurado e valor devido.
4. Acordo firmado em ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de ação individual, bem como, enquanto não comprovado o pagamento das diferenças identificadas, persiste o interesse de agir.
5. O salário de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, consoante determinado pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991.
6. Assegurado o direito de dedução pelo INSS de eventual pagamento realizado na esfera administrativa.
7. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1031 DO STJ. VIGILANTE DO CAMPUS UNIVERSITÁRIO USP DE RIBEIRÃO PRETO. SEM PORTE DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADES DECRITAS NO PPP COMPROVAM A EFETIVA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE DE MODO PERMANENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. PEDIDO PROCEDENTE. ALTERAÇÃO DA DER. MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDOPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. JUNTADA DE PPP. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL E PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/02/2017 e esta ação rescisória foi ajuizada em 15/08/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Para comprovar o exercício de atividades em condições especiais nos períodos pleiteados - 01/03/1966 a 31/09/1983, 01/12/1983 a 02/05/1988 e 01/06/1988 a 23/06/1992 –, a autora juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por MALHARIA NOSSA SRA. DA CONCEIÇÃO LTDA em 12/06/2006, no qual consta, para todos os intervalos, a exposição ao agente físico ruído, na intensidade de 85 decibéis. As funções exercidas foram as de “pega-meia”, “costureira” e “monitora”, desempenhadas em setores de produção, conforme descrição das atividades.
3) De acordo com o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, vigente à época da prolação do julgado, a "comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
4) Conforme art. 272, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, em vigor até o advento da IN 77/2015, quando o PPP contemplar períodos laborados até 31/12/2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256, dentre os quais estão outros formulários e laudo técnico. O que se exige, portanto, é formulário - no caso, o PPP - emitido com base em laudo técnico, e não, necessariamente, "formulários específicos e laudos técnicos", como consta do julgado.
5) A jurisprudência das Cortes Regionais se orientava pela obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico para a comprovação da exposição a ruído e calor. Contudo, essa exigência passou a ser mitigada, caso presente o PPP, restringindo-se àquelas situações nas quais havia alguma dúvida ou incongruência acerca dos dados contidos no formulário.
6) A questão foi objeto de apreciação pelo STJ, em Pedido de Uniformização de Jurisprudência manejado pelo INSS (Petição nº 10.262/RS, DJe: 16/02/2017). A conclusão da Corte foi pela desnecessidade da apresentação do laudo técnico, ressalvados os casos em que há impugnação quanto ao conteúdo do PPP. Dentre os argumentos, destaca-se a eficácia probatória do referido documento, que contém todas as informações acerca dos agentes nocivos aos quais se submete o empregado, sendo preenchido com base em laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
7) Ao considerar inviável a comprovação de atividade especial por meio do formulário trazido pela autora (PPP), sem ao menos avaliar seu conteúdo, exigindo-se laudo técnico, restou violada a disposição contida no art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, sendo caso de rescisão do julgado com fundamento no art. 966, V, do CPC. Despicienda a análise de desconstituição do julgado por documento novo.
8) Em juízo rescisório, a autora apresenta 25 anos, 11 meses e 16 dias de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento de revisão na via administrativa (02/08/2006), observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
9) A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
10) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
11) Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ, 3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23-06-2010).
12) Pedido de desconstituição procedente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. Procedência do pedido formulado na lide subjacente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. ITEM 2.2.1 DO DECRETO Nº RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL INDEVIDA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO “PEDÁGIO” NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade de seu labor desempenhado de 01/03/1982 a 14/06/1984, de 15/10/1985 a 10/11/1986, de 02/01/1989 a 19/10/1991, de 01/08/1992 a 30/06/1994 e de 06/03/1997 a 09/02/20002.
20 - Quanto à 01/03/1982 a 14/06/1984, 15/10/1985 a 10/11/1986 e 02/01/1989 a 19/10/1991, a CTPS do demandante de ID 96785180 – fls. 31/49 demonstra que ele trabalhou como trabalhador rural, em estabelecimento agropecuário, o que permite o enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível o reconhecimento como especial.
21 - Por outro lado, no tocante à 01/08/1992 a 30/06/1994, a mesma CTPS comprova que ele laborou como trabalhador rural, em estabelecimento agrícola, não sendo possível, portanto, a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade. Nesse sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ. Assim, inviável o reconhecimento pretendido.
22 - No mesmo sentido, quanto à 06/03/1997 a 09/02/20002, o PPP de ID 96785180 - fls. 51/52 comprova que o autor laborou como servente junto à Itaiquara Alimentos S/A., exposto a: - de 01/05/1997 a 31/12/1997 – ruído de 88dbA e de 01/01/1998 a 09/02/2002 – ruído de 86dbA. Assim, inviável o reconhecimento pretendido uma vez que à essa época necessária a exposição do segurado à pressão sonora acima de 90 dbA para caracterização do labor como especial.
23 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento pretendido de 01/03/1982 a 14/06/1984, de 15/10/1985 a 10/11/1986 e de 02/01/1989 a 19/10/1991.
24 – Conforme tabela anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 96785180 - fls. 69/70 e da CTPS de ID 96785180 – fls. 34/49, verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (10/04/2015 – ID 96785180 – fl. 71) a parte autora contava com 31 anos, 10 meses e 13 dias de serviço, não tendo cumprido o período de “pedágio” necessário e o requisito etário (nascimento em 17/12/1966), não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
25 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
26 – Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 – Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e apenas determinou à autarquia que promovesse a recontagem do tempo de contribuição do requerente e somente implantasse o benefício desde que presentes os requisitos para a sua obtenção, portanto, condicionando a sua concessão à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 – Quanto ao período trabalhado na empresa "Nicola Rome Máquinas Equipamentos" de 10/09/1984 a 31/05/1986 e 04/12/1998 a 25/11/1999, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 99446186 - págs. 29/30), com indicação do responsável pelos registros ambientais, demonstra que o requerente estava exposto a ruído de 92dB.
15 - Durante as atividades realizadas na "Cooperativa de Produtos Metalúrgicos de Mococa - COPROMEM", o PPP apresentado (ID 99446185 - págs. 39/44), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indica que o requerente estava exposto a pressão sonora de: a) 96dB, de 15/02/2000 a 01/07/2008; b) 80,7dB, de 02/07/2008 a 01/01/2009; e c) 92,4 dB a 94,7dB, de 02/07/2009 a 13/05/2011.
16 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 10/09/1984 a 31/05/1986, 04/12/1998 a 25/11/1999, 15/02/2000 a 01/07/2008 e 02/07/2009 a 13/05/2011, eis que o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
18 – Por outro lado, afastada a especialidade de 02/07/2008 a 01/01/2009, pois a pressão sonora atestada é inferior ao limite de 90dB, não havendo que se falar da exposição a outros agentes agressivos (físicos e químicos), eis que indicada em referido PPP a utilização de equipamentos de proteção individuais eficazes, portanto, descaracterizando qualquer prejuízo à saúde. Ademais, não há prova nos autos do exercício de atividades especiais de 02/01/2009 a 01/07/2009.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos admitidos (ID 99446185 – págs. 33/34), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 5 meses e 16 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (13/05/2011 - ID 99446185 – págs. 33/34), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
20 - O requisito carência restou também completado.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/05/2011 - ID 99446185 – págs. 33/34).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 –Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.1 - Cumpre destacar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.2 - Em sua decisão, o juízo a quo concedeu à parte autora benefício não requerido na inicial, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.3 - Desta forma, está-se diante de sentença extra petita, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial nos lapsos de 02/09/1991 a 11/09/1998 e de 11/01/1999 a 23/01/2017. Quanto à 02/09/1991 a 11/09/1998, o PPP de ID 55233470 - Pág. 21/22 não se presta aos fins pretendidos, uma vez que não elaborado por profissional técnico habilitado, requisito necessário à sua validação.13 - No tocante à 11/01/1999 a 23/01/2017, o PPP de ID 55233470 - Pág. 23/25 comprova que o autor laborou como serviços gerais junto à I.G Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., no setor de produção, exposto à ruído de 96,14dbA, no setor onde ele trabalhava, além de óleo lubrificante, óleo diesel, ácido nítrico e ácido fluorídrico.14 - Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial foi juntado em razões de ID 55233575 - Pág. 01/43. Concluiu o perito que, quanto ao labor desempenhado pelo autor, como tratorista no Sítio Acalanto de 02/09/1991 a 11/09/1998, o autor esteve exposto à ruído de 89,5dbA. Asseverou o expert, ainda, que o autor era responsável pelo abastecimento do trator, com o óleo diesel, razão pela qual restava caracterizada a situação de periculisidade. Consignou que “...tendo como causa determinante da periculosidade o estoque e o abastecimento de inflamáveis, local onde o requerente adentrava em área de risco para executar as atividades diárias....”, possível considerar a periculisidade de seu labor. O perito atestou, ainda que não havia a utilização de EPI eficaz.15 - Desta feita, possível o reconhecimento pretendido de 02/09/1991 a 11/09/1998.16 - Asseverou o perito que no tocante ao labor desempenhado de 11/01/1999 a 23/01/2017 junto à I.G Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., o postulante esteve exposto à ruído acima dos limites legais, bem como à hidrocarbonetos aromáticos no desempenho de suas atividades.17 - Assim, quanto aos agentes químicos óleo diesel e hidrocarbonetos aromáticos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13).18 - Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.19 - No que diz respeito à possibilidade de enquadramento da especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima do limite legal, a mesma não prospera.Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. No ponto, observo que, partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, passei a admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos. 20 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). 21 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do trabalho especial do autor nos intervalos de 02/09/1991 a 11/09/1998 e de 11/01/1999 a 23/01/2017.22 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, verifica-se que a autora contava com 25 anos e 23 dias de labor especial na data do requerimento administrativo (23/01/2017 – ID 55233470 – fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial.23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/01/2017 – ID 55233470 – fl. 01), consoante preleciona a Lei de Benefícios.24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.28 – Sentença extra petita anulada. Pedido julgado procedente. Prejudicado o recurso de apelação do INSS.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.1 - Em sua petição inicial, o autor requer a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS.3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial de 07/01/1985 a 02/03/1985; de 23/10/1985 a 07/12/1985; de 04/05/1987 a 24/10/1987; de 15/07/1988 a 08/10/1988; de 24/10/1988 a 31/03/1989; de 02/05/1989 a 28/10/1989 e de 06/03/1997 a 20/06/2014. Quanto aos referidos períodos, o PPP de ID 96838549 - Pág. 21/22 comprova que o autor laborou como trabalhador rural, sem exposição a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor.Consta na descrição das atividades que o postulante era responsável pelo “...corte manual, plantio e serviços gerais no canavial...”.13 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.14 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 04 meses e 15 dias de labor na data do requerimento administrativo (20/06/2014 – ID 96838549 - fl. 18), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/06/2014 – ID 96838549 - fl. 18).16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.19 – Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor prejudicados
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor comum e períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
4 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos comuns e especiais, determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fossem realizados pela autarquia, administrativamente, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.
5 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.
7 - Verifica-se que o período de 1.1.1986 a 8.1.1987, trabalhado para "Açucareira Corona S.A.", na função de "mecânico de autos" está devidamente anotado em CTPS (fl. 27).
8 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - É ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
10 - Quanto aos períodos de 1.2.1993 a 28.4.1995,29.4.1995 a 30.12.1997,1.3.1998 a 30.6.1998,1.9.1998 a 30.10.1998,1.12.1998 a 30.8.1999,1.1.2000 a 30.11.2000,1.1.2001 a 28.2.2001,1.4.2001 a 30.4.2003,1.6.2003 a 30.6.2003,1.9.2003 a 30.11.2004,1.1.2005 a 30.4.2005e de1.5.2006 a 23.5.2006, nos quais o autor realizou recolhimentos como contribuinte individual, verifica-se que estão comprovados pelas guias de pagamento de fls. 28/102 e CNIS de fls. 104/110.
11 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento dos períodos de labor comum de 1.1.1986 a 8.1.1987, 1.2.1993 a 28.4.1995, 29.4.1995 a 30.12.1997, 1.3.1998 a 30.6.1998, 1.9.1998 a 30.10.1998, 1.12.1998 a 30.8.1999, 1.1.2000 a 30.11.2000, 1.1.2001 a 28.2.2001, 1.4.2001 a 30.4.2003, 1.6.2003 a 30.6.2003, 1.9.2003 a 30.11.2004, 1.1.2005 a 30.4.2005 e de 1.5.2006 a 23.5.2006.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
16 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos entre 22.10.1973 a 8.11.1974,19.1.1976 a 1.4.1978,1.7.1978 a 22.3.1979,23.3.1979 a 5.2.1981,1.9.1981 a 20.3.1985,26.3.1985 a 31.12.1985, 1.1.1986 a 8.1.1987,1.4.1987 a 19.2.1988,3.3.1988 a 13.1.1993 e1.2.1993 a 28.4.1995.
26 - Quanto aos períodos de 22.10.1973 a 8.11.1974 e de 19.1.1976 a 1.4.1978, laborados para “Nicolau Baldan & Filhos Ltda.”, nas funções de “ajudante geral” e de “auxiliar montador”, conforme os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 119/120-verso, o autor esteve submetido aos agentes químicos “óleos minerais” e “óleos solúveis e lubrificantes em geral”, trabalhando, ainda, com “aparelho oxiacetilênico”. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que tais agentes são previstos no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
27 - Em relação aos períodos de 1.7.1978 a 22.3.1979 e de 1.9.1981 a 20.3.1985, trabalhados para “Oficina Mecânica São João S/C Ltda.”, na função de “mecânico”, de acordo com os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 121/122, o autor estava submetido a “agentes físicos e químicos”. Todavia, de acordo com o laudo técnico de fls. 311/332, o autor esteve submetido a ruído de 83 dB, nível superior ao estabelecido pela legislação.
28 - No que concerne ao período de 23.3.1979 a 5.2.1981, trabalhado para “Minniti e Cia”, na função de “mecânico”, de acordo com o laudo técnico de fls. 138/140, o autor esteve submetido a ruído de 86,1 dB, nível superior ao fixado pela legislação.
29 - Quanto ao período de 1.4.1987 a 19.2.1988, laborado para “Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba”, na função de “mecânico de autos”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 123 e laudo técnico de fls. 124/127, o autor esteve submetido a ruído de 88 dB, superando-se o nível estabelecido pela legislação.
30 - Em relação aos períodos de 26.3.1985 a 31.12.1985, 1.1.1986 a 8.1.1987 e de 3.3.1988 a 13.1.1993, trabalhados para “Açucareira Corona S/A”, na função de “mecânico de autos”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 128 e laudo técnico de fls. 129/130, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB superando-se o limite estabelecido pela legislação.
31 - Quanto ao período de 1.2.1993 a 28.4.1995, laborado como “motorista”, na condição de autônomo, não há nenhum documento nos autos que comprove, neste intervalo, o exercício da função de motorista de ônibus ou de caminhão, uma vez que todos os recibos de prestação de serviços apresentados são referentes a períodos posteriores ao que se pretende reconhecer.
32 - Desta feita, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22.10.1973 a 8.11.1974, 19.1.1976 a 1.4.1978,1.7.1978 a 22.3.1979, 23.3.1979 a 5.2.1981, 1.9.1981 a 20.3.1985, 26.3.1985 a 31.12.1985, 1.1.1986 a 8.1.1987, 1.4.1987 a 19.2.1988 e de 3.3.1988 a 13.1.1993.
33 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos tempos urbanos/comuns e do labor especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos comuns incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 187/188 e CTPS de fls. 23/27), verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (23/05/2006 - fl. 111), não fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, uma vez não cumprido o requisito etário.
34 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecidos os períodos comuns e parte dos períodos especiais vindicados. Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
35 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRAVA, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO À PRETENSÃO DO AUTOR CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUADRO FÁTICO DIVERSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO PROCEDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Nos moldes da norma processual do artigo 337, §§ 1º a 3°, do Código de Processo Civil, dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a outra que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da litispendência.2. A cessação do benefício de auxílio-doença questionada na presente ação derivou de nova perícia médica administrativa em que o INSS avaliou o quadro clínico do autor e negou a prorrogação do benefício por inexistência de incapacidade laboral, com o que impõe-se seja reconhecida a ausência de identidade com causa de pedir versada na ação anterior.3. Afastada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos, sem a repetição de lide precedente, de rigor a reforma da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.4. Apelação provida. Sentença anulada. Julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil,5.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.6. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.7. Apelação da autora provida. Sentença anulada. Pedidoprocedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE URBANA COMUM. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, de labor urbano comum e de labor rural, determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.3 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.5 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.12 - Verifica-se que os documentos apresentados não são suficientes à configuração do exigido início de prova material.13 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, no período alegado, conforme o REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973.14 - Do labor urbano comum. Verifica-se que os períodos de 07/12/1987 a 18/02/1989 e de 01/05/1989 a 07/02/1991, trabalhados, respectivamente, para “Paulo R. Ferraz” e para “Charles Alexander Forbes”, na função de “caseiro”, estão devidamente anotados em CTPS (ID 4620721 – p. 05/06).15 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.16 - É ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.17 - De rigor o reconhecimento dos vínculos empregatícios nos períodos de 07/12/1987 a 18/02/1989 e de 01/05/1989 a 07/02/1991.18 - Do labor especial. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.19 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).20 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.21 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.22 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.23 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.24 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.25 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.26 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1992 a 17/12/1997, 08/06/1998 a 30/11/1998, 01/03/1999 a 30/09/1999, 20/03/2000 a 31/08/2012 e de 10/09/2012 a 27/04/2014.27 - Quanto ao período de 01/02/1992 a 17/12/1997, laborado para “Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S.A.”, nas funções de “ajudante de serviços gerais A” e de “operador de máquinas”, conforme o PPP de ID 4620721 – p. 19/22, o autor esteve exposto a 90,6 dB (safra) entre 01/06/1992 a 31/01/1993, 01/06/1993 a 31/01/1994, 01/06/1994 a 31/01/1995, 01/06/1995 a 31/01/1996, 01/06/1996 a 31/01/1997 e 01/06/1997 a 17/12/1997 e a 76,9 dB (entressafra) entre 01/02/1992, 31/05/1992, 01/02/1993 a 31/05/1993, 01/02/1994 a 31/05/1994, 01/02/1995 a 31/05/1995, 01/02/1996 a 31/05/1996 e 01/02/1997 a 31/05/1997. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 01/06/1992 a 31/01/1993, 01/06/1993 a 31/01/1994, 01/06/1994 a 31/01/1995, 01/06/1995 a 31/01/1996, 01/06/1996 a 31/01/1997 e de 01/06/1997 a 17/12/1997.28 - Em relação ao período de 08/06/1998 a 30/11/1998, trabalhado para “Cambuhy M. C. Industrial Ltda.”, na função de “ajudante serviços gerais”, de acordo com o PPP de ID 4620804 – p. 02/03, o autor esteve exposto a ruído de 86,2 dB, nível inferior ao previsto pela legislação.29 - No que concerne ao período de 01/03/1999 a 30/09/1999, laborado para “Leão & Leão Ltda.”, na função de “servente”, conforme o PPP de ID 4620794 – p. 03/04, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB. Sendo assim, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, pois não superado o limite previsto pela legislação.30 - Quanto ao período de 20/03/2000 a 31/08/2012, trabalhado para “Marchesan Agro Industrial e Pastoril S.A.”, nas funções de “trabalhador rural” e de “tratorista agrícola”, conforme o PPP de ID 4620721 – p. 23/26, o autor esteve exposto a ruído de 89 dB entre 01/01/2001 a 31/08/2012. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 31/08/2012.31 - Em relação ao período de 10/09/2012 a 27/04/2014, laborado para “Marchesan Impl. Maqs. Agrícolas Tatu S.A.”, na função de “raspador peças III”, de acordo com o PPP de ID 4620771 – p. 02/03, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB entre 10/09/2012 a 24/03/2014, superando-se o limite previsto pela legislação.32 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/06/1992 a 31/01/1993, 01/06/1993 a 31/01/1994, 01/06/1994 a 31/01/1995, 01/06/1995 a 31/01/1996, 01/06/1996 a 31/01/1997, 01/06/1997 a 17/12/1997, 19/11/2003 a 31/08/2012 e de 10/09/2012 a 24/03/2014.33 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a soma da atividade especial e comum reconhecida nesta demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 4620721 – p. 10/12), a parte autora contava, na data do requerimento administrativo (22/08/2014 – ID 4620721 – p. 13), com 30 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à concessão do benefício, pois não cumprido o “pedágio” e o requisito etário.34 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.35 - Sentença anulada. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.1 - Cumpre destacar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.2 - Em sua decisão, o juízo a quo concedeu à parte autora benefício não requerido na inicial, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.3 - Desta forma, está-se diante de sentença extra petita, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - Requer a postulante o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 13/02/1985 a 17/02/2017 (data da propositura da ação). No tocante aos intervalos de 13/02/1985 a 01/06/1987, de 20/01/1989 a 15/02/1989, de 14/06/1989 a 30/10/1989 e de 16/05/1990 a 28/04/1995, vê-se da CTPS da autora de ID 31048666 – fls. 23/55 que ela desempenhou a função de atendente de enfermagem, atividade profissional enquadrada nos itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79.13 - O PPP de ID 31048666 - Pág. 65/66 comprova que a demandante laborou como atendente, em pronto socorro, junto ao Hospital Geral de São Mateus “Dr. Manoel Bifulco”, de 24/07/1992 a 21/10/2015, onde era responsável por “...executar tarefas diversificadas e rotineiras de nível auxiliar nas áreas de: consultório dentário, fiscalização sanitária, atendimento nutricional, laborterapia e terapia ocupacional, laboratório, higienização e mecânica de precisão, sob orientação da chefia imediata...”. O documento aponta que, no mencionado período, ela esteve exposta à agentes microbiológicos (vírus, bactérias e fungos) no desempenho de seu labor.14 - No lapso de 16/05/1990 a 03/08/1999, o PPP de ID 31048666 - Pág. 67/68 comprova que a autor laborou como atendente de enfermagem junto à Casa de Saúde Santa Marcelina, exposta à vírus, bactérias, fungos e protozoários. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que é inerente à atividade do autor a exposição a agentes biológicos, agente previsto no item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.15 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica -que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 13/02/1985 a 01/06/1987, de 20/01/1989 a 15/02/1989, de 14/06/1989 a 30/10/1989, de 16/05/1990 a 03/08/1999 e de 24/07/1992 a 21/10/2015.18 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, verifica-se que a autora contava com 27 anos, 05 meses e 14 dias de labor especial na data do requerimento administrativo (27/01/2015 – ID 31048666 - fl. 71), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial.19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/01/2015 – ID 31048666 - fl. 71), consoante preleciona a Lei de Benefícios. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.23 – Sentença extra petita anulada. Pedido julgado procedente. Prejudicado o recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. ARTIGO 48 E §§ 3º E 4º, DA LEI 8.213/91. CÔMPUTO. PRECEDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ABATIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PEDIDOPROCEDENTE.
- Decretada a nulidade da sentença por ser extra petita, consoante os termos dos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015. A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade comum, alegando que a carência seria composta por atividades preponderantemente rurais, mas também urbanas ao final. Ocorre que o MMº Juízo a quo concedeu à parte autora aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, prevista no artigo 48, § 1º e 143 da LBSP. De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, resta aplicado ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, conhecendo-se desde logo o mérito.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2007. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Início de prova material presente, satisfeita a norma doa artigo 55, § 3º, da LBPS e a súmula nº 149 do STJ.
- Cumprida a carência do artigo 142 da LBPS, somados os períodos de atividade rural e urbana.
- A RMI será calculada nos termos do artigo 48, § 4º, da LBPS.
- Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91, desde a data da DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Considerando que a parte autora já vem recebendo benefício de amparo social, a fim de evitar quantia irrisória na liquidação do julgado, arbitro os honorários advocatícios em valor fixo, em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Recursos prejudicados.
- Pedido julgado procedente, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA PELO STJ. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
4 - Em sua decisão, a juíza a quo, apesar do reconhecimento do período especial, determinou que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria especial, condicionando a concessão do benefício à existência de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS.
6 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
7 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.
8 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/1982 a 31/01/1989, 01/03/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 10/12/1998 e de 11/12/1998 a 21/06/2012.
17 - Quanto ao período de 03/05/1982 a 31/01/1989, laborado para "Waldemar Toniello e Outros", conforme o PPP de fls. 30/31 e o laudo técnico de fls. 32/35, o autor na função de "atividades agrícolas diversas", cuja atividade consistia em "carpir capim, limpeza de entradas de ruas de cana beiradas de talhões, aceiros e serviços braçais", não esteve submetido a qualquer agente agressivo.
18 - A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Assim, com ressalva de entendimento deste Relator, não se reconhece a natureza especial do labor exercido na lavoura de cana-de-açúcar.
19 - Em relação aos períodos de 01/03/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 10/12/1998 e de 11/12/1998 a 21/06/2012, laborados para "Waldemar Toniello e Outros", na função de tratorista, conforme o PPP de fls. 34/35 e laudo técnico de fls. 36/38, o autor esteve submetido a ruído de 93 dB, superando-se o limite previsto pela legislação. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1989 a 16/06/2012 (data do PPP).
20 - Enquadra-se como especial o período de 01/03/1989 a 16/06/2012.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 23 anos, 03 meses e 16 dias de labor na data do requerimento administrativo (23/10/2012 - fl. 50), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
22 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA ANTERIOR À CF/88: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). PEDIDOPROCEDENTE.
1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA AÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
2. O segurado pode formular diretamente em juízo o pedido de revisão, uma vez que possui direito ao melhor benefício, considerando tratar-se unicamente de matéria de direito, envolvendo errônea interpretação legislativa.
3. O INSS editou o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, em que determinada a revisão de todos os benefício de acordo com o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, para que sejam considerados 80% dos maiores salários de contribuição. O reconhecimento do pedido decorre também de acordo judicial, de âmbito nacional, firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, homologado em 05-09-2012, para fins de aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, mediante pagamento dos atrasados em cronograma fixado com base na idade do segurado e valor devido.
4. Acordo firmado em ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de ação individual, bem como enquanto não comprovado o pagamento das diferenças identificadas, persiste o interesse de agir.
5. O salário de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, consoante determinado pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991.
6. Assegurado o direito de dedução pelo INSS de eventual pagamento realizado na esfera administrativa.
7. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
8. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF/4ª Região.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, CPC. CONTAGEM EQUIVOCADA DE TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. RECONVENÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EM JUÍZO RESCISÓRIO, PEDIDO ORIGINÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE. MANTIDA A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS E ESPECIAIS RECONHECIDOS.
1. A reconvenção apresentada pelo requerido é intempestiva, porquanto protocolada em 20.09.2018, isto é, quando já transcorrido o prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado no feito originário, ocorrido em 19.09.2016.
2. Não há exigência de esgotamento das instâncias recursais para a propositura da ação rescisória, consoante Súmula 514 do C. STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos".
3. Para que se caracterize o erro de fato deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.
4. No caso dos autos, extrai-se da documentação carreada que a r. decisão rescindenda realizou a contagem do tempo de serviço do requerido até a data da citação na ação subjacente, em 28.07.2006, disso resultando mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, o que possibilitou a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Contudo, da análise da CTPS e do CNIS do requerido - consulta realizada em 16.03.2020 - verifico nada constar de tempo de serviço ou de recolhimento de contribuições após 30.04.2003, sendo que, conforme tabela de tempo de serviço colacionada, o segurado conta com tempo total de apenas 30 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de serviço/contribuição.
6. Assim, resta claro que por erro manifesto a r. decisão rescindenda computou tempo de mais de três anos de serviço - de 30.04.2003 a 28.07.2006 -, sem que o requerido houvesse trabalhado ou recolhido contribuições nesse período, do que resultou em indevida concessão do benefício.
7. Por essas razões, considerando o evidente o erro de cálculo realizado na ação subjacente, em juízo rescindendo o caso é de procedência desta ação rescisória, a fim de ser rescindida a coisa julgada formada no feito originário.
8. Em juízo rescisório, tendo em vista que o requerido não possui tempo de serviço/contribuição suficiente à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço sequer na modalidade proporcional, deve ser julgado improcedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mantendo-se, porém, a determinação de averbação pelo INSS dos períodos rurais e especiais reconhecidos pelo V. Acórdão rescindendo.
9. Julgada extinta a reconvenção. Ação rescisória procedente. Pedido originário improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e apenas determinou à autarquia que promovesse a recontagem do tempo de contribuição do requerente, ou seja, somente implantasse o benefício desde que presentes os requisitos para a sua obtenção, portanto, condicionando a sua concessão à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. , se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Companhia Agrícola Colombo" de 23/04/1987 a 09/03/1995 e 10/03/1995 a 15/08/2012, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 35/42, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, bem como o laudo pericial de fls. 127/135, demonstram que o requerente estava exposto a ruído de 89dB.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 23/04/1987 a 09/03/1995, 10/03/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 15/08/2012. Afastada, portanto, a especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista a exposição do requerente a período inferior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
14 - No mais, não foram constatados outros agentes capazes de trazer prejuízo à saúde do requerente.
15 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 18 anos, 7 meses e 10 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (DIB - 15/08/2012 - fls. 75/79), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Considerado o período especial admitido nesta demanda, convertido em tempo comum, a parte autora, na data do requerimento administrativo (DIB - 15/08/2012 - fls. 75/79), completou 35 anos, 10 meses e 9 dias de contribuição, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/08/2012 - fls. 75/79).
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.