PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural). Sustenta, emsíntese, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, pois apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71, da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, para o fim de obter salário-maternidade, em razão do nascimento de filho em 16/12/2021. como indicam os seguintes documentos: certidão denascimento de seus filhos mais velhos, registrados em 6/10/2005, na qual a parte autora está qualificado e seu esposo como lavradores e recibo de inscrição de imóvel rural, datado em 2015 e 2021.5. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).7. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural). Sustenta, emsíntese, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, pois apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71, da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, em razão do nascimento de sua filha, em 09/06/2018, em como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento e inteiro do filho maisvelho da autora, constando a sua qualificação como lavradora, nascida em 17/07/2013, cadastro comercial, constando a profissão da autora, como lavradora e endereço da Fazenda Alto Lindo; ficha de saúde da autora, constando a profissão autora, comolavradora, datado em 09/06/2014 e declaração do Sindicato Rural, ratificando que a autora exerce atividade rural na fazenda Alto Lindo, desde o ano 2012.5. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).7. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural). Sustenta, emsíntese, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, pois apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71, da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 2305/2022 como indicam os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em220/04/2013, na qual qualifica a parte autora e seu esposo como lavradores; escritura da pequena gleba de terra em que a parte autora labora; CCIR do imóvel que exerce atividade rural, datado em 2018 e comprovante de residência rural.5. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).7. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural). Sustenta, emsíntese, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, pois apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71, da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, em razão do nascimento de seus filhos, em 08/03/2018 e 19/08/2021, como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento de seufilho mais velho, nascido em 30/03/2012, onde consta a sua profissão como lavradora; declaração do Sr. Herondino Antônio dos Santos de que a parte autora trabalhou em sua propriedade rural, no período de 2017 a 2020, na condição de lavradora erequerimentos de matrícula escolar dos filhos da Autora, nas quais constam a profissão da genitora como lavradora, nos anos de 2021 e 2022.5. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).7. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PEDIDOPROCEDENTE.- Na hipótese em análise, a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade. O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.- No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.- A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).- Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.- Tempo de serviço especial reconhecido.- Somado o período considerado como especial com aqueles já enquadrados na esfera administrativa, conta o demandante, até a DER, 13.05.11, com 32 anos, 2 meses e 14 dias, suficientes à possibilidade de conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data da DIB, em 13.05.11. Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquenio que antecedeu a vertente demanda. O recurso administrativo interposto em face do deferimento do benefício foi julgado em 2012 e a vertente ação foi proposta em 2019.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- De ofício, sentença anulada e, em novo julgamento, julgado procedente o pedido. Prejudicadas as apelações.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE CESSAÇÃO DE DESCONTO DECORRENTE DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. POSIÇÃO DO STF PELA NÃO DEVOLUÇÃO. PEDIDOPROCEDENTE.
1. É certo que o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria aponta para a impossibilidade de repetição das prestações previdenciárias, observado o caráter alimentar destas, desde que recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. A análise dos documentos que instruem o processo não revela qualquer indício de má-fé da parte autora. Há apenas referencia ao recebimento indevido do benefício de auxílio-acidente concomitante com o recebimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, conforme preceitua artigo 104, § 6º do Decreto 3.048/99. O que se entrevê na análise desses documentos é a ocorrência de uma decisão incorreta da autarquia previdenciária no ato de concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, e não sua indução em erro por alguma conduta maliciosa da parte beneficiária. Dessa forma, evidencia-se irretocável a decisão apelada.
3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural). Sustenta, emsíntese, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, pois apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71, da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, em razão do nascimento de seu fillho, em 27/07/2016. A parte autora acostou aos autos o seguinte documento: declaração da Fundação Nacionaldo Índio de que a parte autora e seu esposo José Filho de Sousa exercem atividades agrícolas de subsistência familiar, conforme os costumes tribais, desde 03/11/2014, datado em 02/01/2019.5. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).7. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural). Alega-se, emsíntese, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, pois apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71, da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, em razão do nascimento de seu filho em 15/11/2021, como indica a seguinte documentação: recibo de resumo da movimentação do rebanho einventário de Gado, datado de 11/09/2020, onde consta o endereço da parte autora na zona rural; boletim de informações cadastrais da chácara Santa Luzia no nome da parte autora, onde consta o início de atividade na propriedade em 11/05/2020, e fichade inscrição cadastral, emitida pela Secretaria da Fazenda do estado do Tocantins, onde consta o endereço da parte autora na Chácara Santa Luzia.5. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).7. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural). Sustenta, emsíntese, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, pois apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71, da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, em razão do nascimento de seu filho em 28/10/2019, como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento de seus filhos maisvelhos,nas quais a qualifica como lavradora, nascidos em 11/09/2012 e 06/02/2014 e declaração do Sr. Lauro Freitas de que a a parte autora trabalha em sua propriedade rural, no período de 03/02/2016 a 27/10/2019.5. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).7. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMEDIATA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. NOTIFICAÇÃO DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. MULTA DIÁRIA.
1. A persistência em pleitear a intimação pessoal da autoridade coatora pelo meio físico em mandado de segurança que tramita pelo meio eletrônico, constituti desatenção aos novos procedimentos referente a processos que tramitam no meio eletrônico, os quais exigem somente o cadastramento/credenciamento prévio das partes, consoante o art. 246, § 1º, c/c art. 270, parágrafo único, ambos do CPC (Resolução 17/2010 deste TRF4 c/c a Lei 11.419/2006). 2. A 5ª Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHADOR BRAÇAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE FORMA EVENTUAL E INTERMITENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.08.1983 a 20.04.1988 (Hospital Santa Isabel), 01.05.1988 a 10.05.1995 (Hospital Santa Isabel), 02.05.1995 a 29.11.1996 (Fundação Waldemar Barnsley Pessoa), 01.04.1997 a 07.03.1998 (Consultare Clínica Médica S/C Ltda.), 01.08.1998 a 30.05.1999 (Consultare Clínica Médica S/C Ltda.) e de 01.12.1999 a 01.02.2001 (Hospital São Marcos S.A), nos quais a autora trabalhou como atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, estando exposta a agentes biológicos (micro-organismos, vírus e bactéria), decorrentes do contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em ambiente hospitalar, conforme laudo pericial judicial, devidamente complementado, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Relativamente ao período de 14.08.1978 a 06.04.1981, laborado na Universidade Estadual Paulista - Campus de Jaboticabal, observa-se que a demandante ocupou o cargo de "trabalhador braçal", conforme PPP. De acordo com o referido documento, suas atividades consistiam em: executar serviços de limpeza diária em laboratórios de pesquisa, salas de aula, anfiteatros, banheiros públicos, etc. Executar serviços de limpeza em utensílios, móveis e equipamentos em geral, uso e conservação das dependências e equipamentos. Operar máquinas ou equipamentos necessários à execução das atividades da área de atuação, de acordo com o serviço solicitado, providenciando o abastecimento, solicitando conserto sempre que necessário. Exercer atividades de apoio nas áreas de copa e cozinha. Dar a apoio logístico em eventos como: Exposições, Formaturas, Congressos, etc. Zelar pela guarda, conservação e limpeza dos equipamentos, instrumentos e outros materiais, bem como dos locais de trabalho. Produtos químicos utilizados: Querosene, Lysoform, removedor de cera, água sanitária, utilizados na limpeza em geral.
V - Diante da descrição de suas atividades, em que pese o PPP acostado aos autos indique que havia contato com restos e dejetos de animais, é possível concluir que tal exposição não se dava de eventual e intermitente, visto que não realizava limpeza apenas nos laboratórios, mas em diversos ambientes da universidade. Da mesma forma, não restou comprovada a exposição a agentes químicos nocivos à sua saúde, pois, conforme o perito judicial: na limpeza dos ambientes da unidade escolar, salas de aulas, dos docentes, anfiteatro, laboratórios e sanitários, foi utilizado detergente, desinfetantes, água e sabão neutro, sendo utilizado produtos contendo hipoclorito de sódio, diluído em água, passado no piso através de pano, os produtos utilizados, são similares aos produtos utilizados na limpeza doméstica. Portanto, adotando as conclusões do laudo pericial judicial, devidamente complementado, o período de 14.08.1978 a 06.04.1981 deve ser considerado como tempo comum.
VI - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VII - Tendo implementado o requisito etário, contando com 56 anos de idade na data do requerimento administrativo, bem como cumprido o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 01 ano, 11 meses e 03 dias, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural). Sustenta, emsíntese, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, pois apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71, da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, para o fim de obter salário-maternidade, em razão do nascimento de filho em 15/04/2021, como indicam a seguinte documentação: anotação nacarteira de trabalho de seu esposo, como trabalhador na mudas e semente, no período de 21/01/2020 a 26/03/2020 e certidão de casamento, celebrado em 18/09/2020, na qual qualifica a parte autora e seu esposo coo lavradores; ficha de saúde na qual aqualifica como lavradora e declaração de aptidão ao Pronaf, datado em 22/02/2022.5. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).7. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural). Sustenta, emsíntese, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, pois apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71, da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, em razão do nascimento de seu filho, 24/10/2018, como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento de seu filho mais velho,registrado em 27/08/2009, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taguatinga-TO, em nome da parte da autora, com data de admissão em 10/12/2007.5. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).7. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural). Sustenta, emsíntese, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, pois apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71, da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento de seu filho, registrado em 18/08/2020, certidão de nascimento e inteiro teordeoutro filho, nascido anteriormente em 03/09/2016, onde consta a profissão dos genitores como lavradores; declaração de proprietário de Terra ratificando que a autora reside exerce atividade rural em sua propriedade em 11/11/2021.5. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).7. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REAVALIATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. PROVA PRÉ CONSTITUIDA.POSSIBILIDADE.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) A parte autora comprova que requereu administrativamente a prorrogação do benefício dentro do prazo (ID 1332281249). Resta demonstrado, ainda, que o benefício fora cessado antes darealização da perícia médica do pedido de restabelecimento, que fora agendada para abril/2023, com cessação do benefício em 30.07.2022 (CNIS ID 1332264792). Assim, tem-se que a cessação do benefício sem a realização da perícia é indevida." (...)confirmo a medida liminar e CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade coatora mantenha o benefício por incapacidade da parte autora até a realização da perícia médica ora designada quanto ao pedido de prorrogação" ( grifamos).3. Acertada decisão do juízo a quo na identificação de prova pré constituída (prova da cessação do benefício por incapacidade antes da realização da perícia médica decorrente do pedido de prorrogação) sobre a ilegalidade praticada pela autoridadecoatora pertencente à estrutura da Autarquia Previdenciária. Se o pedido de prorrogação é condição sine qua non para manutenção de benefício por incapacidade, a realização da perícia antes da cessação do benefício é corolário lógico.4. Noutro turno, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator:NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao fundamento (ilegalidade na cessação do benefíciosemoportunizar a realização de nova perícia decorrente do pedido de prorrogação) usado na formação da cognição do juízo de primeiro grau.5.Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Cumpre observar que ocorreu o trânsito em julgado da ação originária em 21/08/2012, conforme certidão de fls. 263vº. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 05/06/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
2 - O r. julgado rescindendo deixou de reconhecer o período posterior a 05/03/1997 como especial por entender não haver documentos suficientes para tal comprovação, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário .
3 - Vale ressaltar ser plenamente possível o reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente a 05/03/1997 mesmo sem a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário correspondente, desde que seja trazido aos autos laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho apto a demonstrar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária. E, no presente caso, a parte autora trouxe aos autos originários formulário SB-40/DSS-8030 e laudo técnico expedido por engenheiro de segurança do trabalho, (fls. 52/73), afiançando a sua exposição a ruído de 90/91 dB(A), o que é superior ao limite mínimo exigido à época para caracterização da atividade especial.
4 - Desse modo, independentemente da ausência do PPP, os documentos trazidos pela parte autora mostram-se suficientes para a caracterização do tempo de serviço especial, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, ainda que o laudo técnico apresentado não seja individualizado para o autor, há informação sobre as condições de trabalho no setor onde ele trabalhou.
5 - A justificativa empregada pela decisão rescindenda para o não reconhecimento desta atividade como especial está em descompasso com a legislação de regência, sendo de rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC/2015).
6 - No presente caso, da análise do formulário SB-40/DSS-8030 e do laudo técnico trazidos aos autos (fls. 52/73), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: - 06/03/1997 a 11/07/2001 (data de expedição do formulário), vez que, na função de mecânico, encontrava-se exposto de forma habitual e permanente a ruído de 90/91 dB(A) no setor de Máquinas Operatrizes e Motores, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
7 - Com relação ao período posterior a 11/07/2001, inexiste qualquer documento apto a demonstrar o exercício de atividade especial, razão pela qual deve ser computado como tempo de serviço comum.
8 - Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses, aproximadamente, conforme planilha anexa, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
9 - Computados os períodos trabalhados após o advento da EC nº 20/98, verifica-se que o autor possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, razão pela qual faz jus ao benefício na forma integral, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
10 - Cabe reconhecer o direito do autor ao benefício mais vantajoso: a) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99; b) aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Em todo caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da ação originária, uma vez que nessa ocasião o benefício tornou-se litigioso.
11 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DESCRITOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois inexiste qualquer impedimento legal ao ajuizamento de ação rescisória com base em prova nova. No mais, a possibilidade ou não da prova nova ser suficiente para a desconstituição do julgado rescindendo, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF, são questões que dizem respeito ao mérito da demanda e com ele serão analisadas.
2 - Para comprovar suas alegações o autor trouxe aos autos originários Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID nº 99769487 – pp. 18/20), afiançando que se encontrava exposto a ruído superior a 90 dB(A) nos períodos de 12/03/1987 a 18/04/2000 e de 07/05/2001 a 31/07/2003, e superior a 85 dB(A) no período de 01/08/2003 a 04/12/2009, sendo que no período de 01/02/2000 a 05/10/2012 esteve exposto também ao agente químico ciclohexano.
3 - O r. julgado rescindendo deixou de reconhecer como especiais os períodos em questão, por considerar que não havia comprovação da exposição de forma habitual e permanente a ruído superior ao legalmente permitido, bem como por não haver informação acerca da concentração de agentes químicos a que estava exposto o segurado.
4 - Nesse ponto, vale destacar que o Perfil Profissiográfico Prevdenciário – PPP constitui documento plenamente válido para a comprovação do exercício de atividades consideradas especiais, a teor do disposto no artigo 58, §§1º e 4º, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, o PPP, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. É verdade que o PPP não possui um campo específico que indique a exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo. Contudo, tal fato não pode servir como justificativa para o não reconhecimento da atividade especial, pois as informações lançadas no formulário PPP pelo próprio empregador devem ser tidas como verdadeiras, no sentido de que o segurado esteve efetivamente exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente.
5 - Além do ruído, o PPP elaborado pela empresa Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., trazido na ação originária, apontava expressamente a exposição do autor ao agente químico ciclohexano. Vale dizer que tal substância possui em sua composição hidrocarbonetos, sendo utilizada principalmente na fabricação de artefatos de borracha. Assim, ao contrário do que concluiu o r. julgado rescindendo, restou comprovado o exercício de atividades consideradas especiais por parte do autor em razão da sua exposição habitual e permanente a ciclohexano, nos termos dos códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, ao deixar de reconhecer como especiais os períodos requeridos pelo autor, mesmo havendo comprovação da sua exposição a ruído superior ao legalmente permitido e a agentes químicos descritos na legislação previdenciária.
7 - Tendo em vista a procedência do pedido com base no artigo 966, V, do CPC, resta prejudicada a análise do pedido de desconstituição do julgado com base no artigo 966, VII, do CPC.
8 – Quanto ao juízo rescisório, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 12/10/2006, de 01/12/2006 a 12/09/2007 e de 30/01/2008 a 05/10/2012, tal como requerido na petição inicial, seja pela exposição a ruído acima do legalmente permitido, seja pela exposição ao agente químico ciclohexano, nos termos dos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e dos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
9 - Devem ser reconhecidos como especiais os períodos aludidos acima, assim como aqueles períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (12/03/1987 a 02/12/1998). Desse modo, verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais são superiores aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria especial.
10 - Reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial desde a data da do requerimento administrativo (29/10/2012), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
11 - Cabe ressaltar que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandado de segurança (ação originária) deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
12 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS DIVERSAS. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial judicial, no que diz respeito à data de início da incapacidade (DII), se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à incapacidade para o exercício de atividade laborativa em momento anterior.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito a seu restabelecimento e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS está isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenaç?o, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal Regional da 4ª Região e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DOCPC.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com DIB em 01/11/2016, pelo período de dois anos a partir da data da sentença, condicionando a cessação à realização deprévia perícia perante o INSS, e indeferiu a conversão em aposentadoria por invalidez.2. Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, estando a primeira ainda em curso.3. Primeira ação ajuizada pelo autor em 31/10/2016 na Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás (Processo 0035563.36.2018.4.01.3500), resultando em sentença favorável com DIB em 31/10/2016 e DCB em 07/02/2020. A sentença transitou em julgadoem 15/05/2019.4. Segunda ação ajuizada na Justiça Estadual em 07/05/2018, com sentença proferida em 11/11/2019. Apenas quando intimado para se manifestar nos autos sobre apelação interposta no presente feito, a parte autora informou sobre a existência do primeiroprocesso, solicitando abatimento dos valores recebidos em duplicidade.5. A litispendência ocorre quando há dois ou mais processos em curso sobre o mesmo objeto, causa de pedir e partes. No caso, a coexistência de ações idênticas na justiça estadual e federal caracteriza litispendência, justificando a extinção do processomais recente.6. A tentativa do autor de obter benefícios judiciais duplicados caracteriza uma manobra jurídica inaceitável, destinada a obter vantagens indevidas. Tal prática compromete a integridade do sistema judicial, resultando em prejuízos ao erário e onerandoinjustamente os contribuintes que sustentam o sistema previdenciário.7. Apelação do INSS provida, para reconhecer a litispendência, conforme artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e extinguir o processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O RESULTADO DO JULGAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a petição inicial veio acompanhada das cópias das peças essenciais ao ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em inépcia. No mais, a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pelo autor, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
3 - Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente pelo fato de não haver prova material suficiente para demonstrar que o autor trabalhava em uma propriedade rural. Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente as notas fiscais, as Declarações de Aptidão ao Pronaf/ Cadastros de Agricultor Familiar e as declarações de ITR comprovam o exercício de atividade rural por parte do autor no imóvel rural denominado Sítio Fronteira, com área de cerca de 24 (vinte e quatro) hectares. Diante disso, não resta dúvida de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora. Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 199) confirmaram que o autor exerceu atividade rural em propriedade que pertencia ao seu pai, notadamente no cultivo de milho e feijão, sem o auxílio de empregados.
4 - Os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar ao autor pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda a todo o período probatório. Desse modo, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.
5 - Em juízo rescisório, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória (03/08/2016 - fls. 159vº), haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
8 - Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
9 - Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária procedente.