PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL ACOLHIDO. PEDIDO SUCESSIVO. NÃO EXAMINADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Acolhido o pedido principal de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER, não há que se falar em análise do pedido formulado em caráter sucessivo, consoante disciplina do art. 326 do CPC.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.013, §3º, DO CPC BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL ÀO IDOSO. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDOPROCEDENTE.1. O processo foi extinto por abandono da causa, porque a parte não foi encontrada para realização do estudo social, todavia esse foi juntado às fls. 46/50, irregularidade sanada, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da lide, mediante aaplicação do disposto no art. 1.013, §4, do CPC.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, paraas ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.5. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outrasformasde verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.7. Comprovado nos autos o implemento do requisito etário. Idade superior a 65 anos, fls. 13.8. O laudo social (fls. 46/50) demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora e sua esposa, idosa, com 70 anos. A renda da família era de um salário mínimo, advindo da aposentadoria da esposa. Esse benefício não deve ser consideradopara fins de apuração da renda per capita, nos termos da fundamentação. Vulnerabilidade social constatada.9. A parte autora faz jus, portanto, ao benefício assistencial postulado.10. DIB a contar do requerimento administrativo.11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).13. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação provida para afastar a alegação de abandono da causa e prosseguindo no julgamento, julgo procedente o pedido inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91. PEDIDO PROCEDENTE.
Incidência do artigo 29, §5º, da Lei n. 8.213/91 no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Possibilidade.
Consulta CNIS juntada aos autos comprova recolhimento no período entre a cessação do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria, observando-se que a lei não impõe número mínimo e os motivos do recolhimento para a validação do §5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMEDIATIDADE DO TRABALHO NO CAMPO NÃO CONSIDERADA PELO JULGADO SUBJACENTE. AÇÃO PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. Para o fim de obter aposentadoria por idade rural, à luz da Lei nº 8.213/91, é imperiosa a comprovação pela requerida da idade de 55 anos (mulher), do tempo de serviço rural mínimo e da imediatidade do labor campesino quando do requerimento ou quando do implemento da idade, salvo direito adquirido anteriormente implementado, nos termos dos artigos 26, III, 39, I, 48 e §§ 1º e 2º, e artigo 143, todos da Lei nº 8.213/91.
3. Em que pese o direito adquirido dever ser sempre respeitado e garantido a todos os cidadãos, no caso dos autos, ao contrário do decidido na ação subjacente, não vislumbro a sua ocorrência em relação à requerida.
4. Com efeito, da análise do CNIS do falecido esposo da ré - fls. 27, id 52591420 -, tem-se que desde 16.03.1973 até aposentar-se, ele manteve-se laborando exclusivamente em atividade urbana, bem como recebeu aposentadoria de natureza urbana, vinculada à Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio/SP, até o seu falecimento, em 05/10/1993, conforme CNIS de fl. 28, id 52591420.
5. Portanto, é evidente que desde 16.03.1973 a presunção de que se revestia a atividade rural da requerida, em face da atividade rurícola até então exercida por seu marido, não mais pode ser considerada, mesmo porque os únicos documentos apresentados pela ré como início de prova material foram: i) certidão de casamento realizado em 1960 e ii) certidão de óbito de seu marido, ocorrido em 1993, em ambos constando a sua qualificação como lavrador. Porém, a declaração da atividade de lavrador constante nesta última certidão, datada de 1993, restou rechaçada pelo CNIS de fl. 27, id 52591420, em que comprovado que o esposo da ré migrou para a atividade urbana desde 1973.
6. Dessa forma, tem-se que quando a ré completou 55 anos de idade, em 28.04.1991, há muito não havia mais como presumir-se estar ela vinculada às atividades campesinas, já que, como visto, seu esposo passou a exercer atividade urbana em 1973, e, ainda que já pudesse ter exercido treze anos de atividade rural, como concluído pelo v. Acórdão rescindendo, tal circunstância, por si só, não lhe garante o direito à aposentadoria por idade rural, à míngua da comprovação da imediatidade do trabalho no campo no momento em que completou a idade, em 1991, nos termos do que exigem os artigos 39, I, 48 §§ 1º e 2º e art. 143, todos da Lei 8.213/91.
7. Veja-se que para se poder falar em direito adquirido teria a requerida que ter comprovado tempo de serviço rural suficiente, exercido em período imediatamente anterior ao momento em que implementou a idade de 55 anos, em 1991.
8. No caso dos autos originários, contudo, apesar de ela ter comprovado treze anos de atividade rural - conforme concluído pelo V. Acórdão rescindendo -, certo é que referido tempo de serviço deu-se entre os anos de 1960 e 1973 (fl. 104 da r. decisão rescindenda), porém, a ré somente completou a idade de 55 anos no ano de 1991, ou seja, momento em que seu esposo já deixara as lides campesinas há 18 anos, de maneira que não comprovado por ela que quando implementou a idade estava laborando em atividade rural. Por essas razões, não há falar-se em direito adquirido à ora requerida.
9. Em sede de juízo rescisório, conforme já concluído, tendo em vista que a requerida não cumpriu o requisito da imediatidade da atividade campesina no momento em que completou 55 anos de idade, no ano de 1991, uma vez que seu esposo deixara as atividades rurais desde o ano de 1973 para exercer atividade exclusivamente urbana, não tendo ela, ademais, trazido início de prova material em nome próprio, tampouco demonstrado direito adquirido com base nas normas anteriores à Lei nº 8.213/91, assim também com base nessa lei, não faz ela jus à concessão da aposentadoria por idade rural.
10. Ação rescisória procedente. Ação originária improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
3. Diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
4. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
3. Diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
4. Apelação não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO EVENTUAL DE PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor obter a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria NB nº 42/148.199.439-2, concedida em 25/09/2008, mediante o reconhecimento do trabalho em condições perigosas no período de 27/04/1977 a 23/10/2001, em que laborou na função de técnico em Telecomunicações, ou, "sucessivamente" (leia-se "subsidiariamente"), proceda esta revisão contabilizando-se os valores acrescidos à sua remuneração, por decisão definitiva proferida em reclamatória trabalhista, a título de adicional de periculosidade e de equiparação salarial.
2- Verifica-se, no caso, a cumulação eventual de pedido, visando à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário por uma das duas opções pleiteadas, sendo que o autor, claramente, postula que a sentença acolha o pedido subsequente, caso não possa o julgador reconhecer a procedência do pedido antecedente.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. Configurado, portanto, o julgamento ultra petita, porque acolheu tanto o pedido principal quanto o subsidiário, extrapolando os limites do pedido. É que julgado procedente o primeiro pedido, o segundo (eventual ou subsidiário), fica, automaticamente, repudiado, incorrendo, portanto, o sentenciante em error in procedendo, por afrontar o art. 289 do CPC/73. A ordem de preferência há de ser observada. Precedente do STJ. Assim, restou violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
5 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido principal, com reconhecimento da especialidade do labor no período de 27/04/1977 a 23/10/2001 e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da concessão do benefício (25/09/2008).
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - De acordo com as anotações lançadas em CTPS (fls. 27 e 29), o autor exercia junto à empregadora TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP o cargo de técnico de manutenção, a partir de 01/08/1983, e o de técnico em telecomunicações II, a partir de 01/07/1989, para os quais não há previsão legal quanto ao enquadramento de especialidade, para fins previdenciários, por profissão.
14 - Para comprovar a especialidade do período de 27/04/1977 a 23/10/2001, o autor juntou cópias das peças da Reclamatória, na qual a Justiça do Trabalho reconheceu definitivamente as condições perigosas a que esteve exposto o autor, atestada por laudo técnico por perito nomeado pelo juiz do trabalho (fls.36/69).
15 - Com efeito, o citado laudo informa que "no subsolo do prédio da Central Telefônica da Casa Verde existe a sala dos geradores, onde foi constatado dois grupos motor gerador, marca Negrini 330 Kva e motor MWM e outro grupo motor gerador, marca Toshiba 840 Kva e motor Cummins, existindo no recinto o armazenamento de inflamáveis em um reservatório contendo 1.200 litros de óleo diesel, utilizados para alimentação dos geradores. Sob o prédio da Central Telefônica de Santa Ifigênia existe a sala do gerador, situada no térreo, onde foi constatado um grupo motor gerador, marca ONAN 1.875 Kva e motor Cummins, existindo o armazenamento de inflamáveis, em um reservatório contendo 10.000 litros de óleo diesel e outro reservatório contendo 1.000 litros de óleo diesel, utilizados para alimentação do gerador. Salientamos que o referido armazenamento situa-se sob as edificações onde o reclamante realizava suas atividades, bem como existe o armazenamento de inflamáveis nos locais de trabalho do reclamante, conforme preconiza a NR-16 que trata das Atividades e Operações Perigosas (...) A existência de tanques elevados de armazenamento de inflamáveis, situados no subsolo, sob os edifícios das Centrais Telefônicas da Casa Verde e de Santa Ifigênia, além de contrariar o estabelecido na NR-20, caracteriza todo o edifício acima como área de risco. Pelo exposto, desenvolvendo suas atividades tanto no prédio da Central Telefônica da Casa Verde, bem como no prédio da Central Telefônica de Santa Ifigênia, onde nos subsolos existem os armazenamentos de inflamáveis, o reclamante trabalhou em condições de risco acentuado, conforme a NR-16, permanecendo, portanto, em área de risco".
16 - Assim, diante da periculosidade apontada, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 27/04/1977 a 23/10/2001.
17 - Somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 253), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (25/09/2008), o autor contava com 44 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição; fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício, a partir da data de sua concessão (25/09/2008 - fl. 242).
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. CTPS DO CÔNJUGE COM REGISTRO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA PLENA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Conforme entendimento jurisprudencial, a CTPS, com registros de vínculos rurais, deve ser considerado como prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021). Ademais, "Está pacificado nesta Corte o entendimento de que a condição de rurícola é extensível ao cônjuge[...]" (AC 1015212-49.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIOSCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/04/2024 PAG.).3. Restando demonstrada a condição de empregado rural do cônjuge da parte autora, durante o período de carência, conforme previsão do art. 142 da Lei 8.213/91, torna-se evidente o direito da demandante à percepção do benefício de aposentadoria ruralporidade, correspondente a um salário mínimo, conforme disposto na sentença.4. Com efeito, comprovado o implemento da idade mínima, o exercício de atividade rural e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, deve ser concedida aposentadoria rural por idade.5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").6. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Alteração, de ofício, da sentença recorrida, apenas para determinar a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal sobre as parcelas vencidas.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO SUBJACENTE: PARCIAL PROCEDÊNCIA.
- Não se há falar em avocação dos autos na hipótese.
- A sentença censurada incorreu em julgamento ultra petita, pois, a par de reconhecer parte do período requerido e determinar a averbação do respectivo lapso admitido, o que se coaduna com o originariamente postulado, acabou por declarar o período total de atividade rurícola e urbana, condenando a autarquia federal a implantar, a favor da então parte autora, aposentadoria por tempo de serviço, imposições que fogem dos lindes estabelecidos pela própria parte requerente, em desconformidade com os arts. 282 (princípio da congruência), 128 e 460 do Caderno de Processo Civil de 1973 (art. 485, inc. V, CPC/1973).
- Cuidando-se de obreiro a pretender averbação de tempo de serviço apenas num sistema previdenciário , descabido falar-se em incidência do art. 96, inc. IV, da LBPS.
- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o período rural, sem registro em carteira, anterior à Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, enquanto o período posterior à citada Lei 8.213/91 somente será contado para tempo e carência se houver o devido recolhimento de contribuições (Súmula n. 272 do C. STJ).
- Condenada a parte ré no pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do art. 98, § 3º, do mesmo Codice, por ser beneficiária da justiça gratuita (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, ARs 2001.03.00.024308-7 e 2001.03.00.028417-0, rel. Des. Castro Guerra, v. u., j. 23.08.2006, t. julg. 09.11.2006).
- Rejeitada a matéria preliminar. Julgado procedente em parte o pedido formulado na ação rescisória, para rescindir parcialmente a sentença, na parte em que declarou o período total de atividades exercidas (rurícola e urbana), calculado em 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, e na que condenou a autarquia federal a implantar, a favor da parte autora, aposentadoria por tempo de serviço, no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data da citação. Em juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido subjacente, para reconhecer o trabalho rural efetivamente prestado no período de 20.07.1975 a 10.07.2003, nos termos decididos na sentença, não impugnados pelo INSS, com a consequente averbação pelo Instituto e expedição da certidão respectiva, ressalvada a faculdade de poder ser consignada nesse documento a ausência de recolhimentos de contribuições ou de indenização, para fins de obtenção de benefícios não elencados no artigo 39 da Lei 8.213/91.
AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SEM QUE O FALECIDO TIVESSE CUMPRIDO OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ARTIGO 485 INCISO V DO CPC. OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - Agravo legal interposto pelo INSS, em face da decisão que rejeitou a matéria preliminar e julgou improcedente ação rescisória por ele ajuizada, alegando violação a literal dispositivos de lei, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, em decisão que concedeu o benefício de pensão por morte à ora ré, sem que o falecido tivesse cumprido os requisitos para se aposentar.
II - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
III - O julgado rescindendo concedeu a pensão por morte à parte autora da ação originária ao fundamento de que, embora o falecido tivesse perdido a qualidade de segurado, já havia cumprido o prazo de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante disciplinado no caput do artigo 142, da Lei nº 8.213/91 e § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003.
IV - O de cujus manteve vínculo empregatício até 07/06/1997 e faleceu com 49 anos de idade, em 24/11/2002, perdendo a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
V - De acordo com o artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) "não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior".
VI - Conforme o caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que cumprir a carência legalmente exigida e completar 65 anos de idade.
VII - O de cujus não cumpriu os requisitos para se aposentar por idade, não se aplicando ao caso o §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003, conforme reconheceu o julgado rescindendo, tendo em vista que faleceu com 49 anos de idade.
VIII - Ao conceder a pensão por morte à parte autora da ação originária, o decisum rescindendo incidiu em ofensa à literal disposição de lei.
IX - Não há se falar em matéria controvertida, a ensejar a incidência da Súmula 343 do E. STF, tendo em vista que, quando proferida a decisão rescindenda, em 03/05/2010, a matéria já estava pacificada nos termos do julgamento do Recurso Especial 1.110.565-SE, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em 27/05/2009, Relator Ministro Felix Fischer, julgado sob o regime dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008.
X - Súmula nº 416 daquela E. Corte: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." (Terceira Seção - Decisão de 09/12/2009 - DJE 16/12/2009).
XI - De rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do C.P.C.
XII - No juízo rescisório, o pedido originário é de concessão de pensão em razão da morte do marido, em 24.11.2002.
XIII - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
XIV - A requerente comprovou ser esposa do falecido através da certidão de casamento, sendo, neste caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
XV - Quanto à qualidade de segurado do falecido, pela documentação constante nos autos, verifica-se que o último vínculo empregatício teve término em 07/06/1997 e não há notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 24/11/2002, a toda evidência, não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
XVI - Não se aplicam ao caso as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Isto porque, embora o de cujus contasse com pouco mais de 20 anos de contribuição, faleceu com 49 (quarenta e nove) anos de idade, não cumprindo os requisitos para se aposentar.
XVII - A argumentação de que o falecido deixou de recolher em razão da incapacidade não prospera. Embora o de cujus tenha recebido auxílio-doença no período de 10/08/89 a 26/12/89, retornou ao trabalho, tendo laborado até 07/06/97. Da mesma forma, o pedido para concessão do benefício de auxílio-acidente do trabalho formulado pelo falecido em 1995 foi julgado improcedente.
XVIII - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97.
XIX - Pedido rescisório procedente. Improcedente o pedido originário. Isenta a parte autora de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
3. Diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
4. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
- O laudo pericial médico elaborado por neurologista afirma que neurologicamente o autor não tem incapacidade, sendo que o jurisperito sugere perícia cardiopata. Realizada uma segunda perícia médica, por perito pós-graduado em Cardiologia Clínica, na qual se conclui que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica sob controle, não incapacitante para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
3. Diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.
4. Apelação não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ESTE PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Autora formulou apenas requerimento de auxílio-doença.
- A ação foi ajuizada em 05/06/2017, sem que tenha havido prévio requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos são distintos dos necessários para concessão de auxílio-doença.
- Falta de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C. STF ( R.E. 631.240/MG).
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Extinção do feito sem resolução do mérito. Prejudicadas a remessa oficial e a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. COXARTROSE. AGRICULTOR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
3. As atividades profissionais vinculadas à agricultura exigem força física do segurado, além de submetê-lo a esforços repetitivos e posturas ergonomicamente desaconselháveis.
4. Evidenciada no conjunto probatório a incapacidade para o trabalho habitual, com destaque para o exame físico pericial, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença.
5. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
6. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
7. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediataimplantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. POSTULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE E EVENTUAL ACIDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.1. A segurada especial referida no art. 39, parágrafo único, da Lei n.8.213/91, faz jus ao benefício de salário-maternidade, mediante a comprovação do exercício da atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71 daLei 8.213/91 e art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99).2. Não tendo sido apresentado um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao salário-maternidade não se configura, porque o tempo delabor campesino não pode ser reconhecido apenas e tão-somente com base em prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto deconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à taliniciativa" (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).4. Processo julgado extinto, de ofício, sem apreciação do mérito. Exame da apelação do INSS prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL NO JULGADO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
1 - O pressuposto da rescindibilidade fundada em erro de fato se configura quando o julgado admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o erro tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
2 – Das cópias da ação originária que instruíram a petição inicial restou efetivamente demonstrado o manifesto erro material em que incorreu o julgado rescindendo ao reconhecer que a sentença de mérito recorrida teria se pronunciado no sentido da improcedência do pedido inicial.
3 – Ao contrário do que constou de seu relatório, a sentença de mérito recorrida reconheceu a procedência do pedido originário e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, fato que acarretou a indevida inversão do resultado do julgamento ao ser improvido o apelo do INSS e mantido o pronunciamento de primeiro grau.
4 - Constitui entendimento jurisprudencial assente perante o C. Superior Tribunal de Justiça que o erro material perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão, em que evidente o error in procedendo, não autoriza o manejo da ação rescisória, na medida em que contaminada pelos nominados vícios transrescisórios, não sanáveis pelo transcurso do tempo e que tornam o ato judicial inexistente, hipótese em que o ato judicial não transita em julgado e é impugnável pela via da querela nullitatis, podendo ser corrigido a qualquer tempo, não se confundindo com o error in judicando , este passível de arguição na via da ação rescisória: Neste sentido:
5 – Admissibilidade da ação rescisória que se mostrou justificada, pois a Autarquia Previdenciária comprovou ter requerido perante o Juízo de origem a devolução dos autos da ação originária a este E. Tribunal para que fosse sanado o erro material verificado na decisão rescindenda, conforme previsão do artigo 463, I do CPC/73, pleito que restou indeferido pelo Juízo de origem, situação que impõe o reconhecimento do interesse processual do INSS na presente ação rescisória.
6 – O julgado rescindendo decidiu contrariamente ao resultado da sentença de mérito recorrida e admitiu a existência de fato inexistente, reconhecendo que a matéria objeto da devolução havia decido pela improcedência do pedido inicial, desconsiderando o provimento de mérito efetivamente proferido em sentido contrário, para assim reconhecer como existente fato inexistente.
7 – As razões do julgado rescindendo apontaram para o acolhimento do recurso de apelação do INSS, com o reconhecimento da inexistência de incapacidade laboral conforme constatada no laudo médico pericial.
8 – Ação rescisória procedente. No juízo rescisório, ação originária julgada improcedente .
9 – Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
10 - Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL NA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA . DANO MORAL.PEDIDO ACESSÓRIO E CONEXO AO PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO, LOCAL DE ESCOLHA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO SEGURADO. CONFLITO PROCEDENTE
1. Consoante esta E. Corte Regional vem reiteradamente decidindo, o pedido de indenização por dano moral por ato ilícito da Administração é acessório ao pedido principal, mas, “in casu”, relaciona-se integralmente ao pleito de pagamento de valores atrasados do benefício previdenciário de auxílio-doença .
2. Com efeito, eventual conclusão de ato ilícito praticado pelo INSS pelo atraso na análise do pedido administrativo formulado pelo autor é totalmente vinculada ao possível direito do segurado ao benefício previdenciário , sem o qual perderia o objeto o pleito indenizatório. Em outras palavras, uma vez tido por inexistente o direito ao benefício pleiteado, não haveria falar-se em indenização por danos morais pela mora da Administração. Destarte, também porque conexos, é evidente que os dois pedidos devem ser analisados pelo mesmo juízo competente.
3. Portanto, no caso dos autos, resulta que o Juízo Estadual da 3ª Vara da Comarca de Leme/SP possui competência federal delegada para processar e julgar o presente feito, nos termos do disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
4. Conflito procedente.
PREVIDENCIÁRIO .SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- No presente caso, não se discute a presença dos requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado, porque a discussão cinge-se ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, suspensa em 25/11/2009, ante a não constatação da incapacidade laborativa nas perícias realizadas na esfera administrativa.
- O autor estava em gozo do benefício de aposentadoria desde 01/07/2008, suspenso em 25/11/2009 e cessado em 01/12/2009 (fl. 186), sendo que o recurso em face da suspensão foi julgado pela Junta de Recursos do INSS, em 24/06/2010. E a presente ação foi ajuizada em 23/11/2011.
Segundo se depreende do contexto fático narrado nos autos, a aferição da irregularidade do gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi motivada por uma denúncia dirigida à autarquia previdenciária (fl. 126). Em sua defesa, fls. 144/145, o autor alegou que a denúncia foi no intuito de prejudica-lo, porque a denunciante fora condenada numa ação indenizatória por imputação de falso crime contra o mesmo (fls.127/131).
- O laudo pericial realizado no curso da presente ação, afirma que a parte autora apresenta "artrose primária generalizada atingindo joelhos, mão, coluna lombar. Gonartrose severa - CID M17, 4 e lesão do ligamento cruzado anterior esquerdo CID M23.5 Origem degenerativa." Em resposta aos quesitos apresentados nos autos, o jurisperito diz que atualmente a incapacidade laborativa é total, que o periciado é portador de doença degenerativa progressiva e tem comprometimento dos membros inferiores, mãos e coluna vertebral, sem condições para atividades laborativas; que a incapacidade é definitiva e não é preexistente e sofre da patologia desde 08/08/2004. Indagado se havia incapacidade laborativa em 02/12/2009, responde afirmativamente e diz ainda, que a parte autora não tem possibilidade alguma de reabilitação, seja na ocupação que exercia antes, seja em outra atividade laboral. Afirma também que autor está em tratamento médico, de 2 e 2 meses realiza consultas de controle.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que há incapacidade total e permanente. De sua avaliação se compreende que a parte autora estava totalmente incapacitada em 02/12/2009, portanto, ao tempo da suspensão (25/11/2009) e da cessação do benefício, em 01/12/2009.
- A criteriosa análise das peças que instruem esta ação, leva à conclusão de que desde a concessão da aposentadoria por invalidez, era incontroverso o estado incapacitante da parte autora. Contudo, em razão da aventada denúncia, o ente previdenciário entendeu que a parte autora não estava com a capacidade laboral comprometida e suspendeu o benefício.
- Consta que em 25/08/2011 o autor se submeteu à perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, para fins de obtenção do benefício de auxílio-doença . O perito da autarquia, embora tenha reconhecido que o requerente apresente quadro de patologia crônica, concluiu que não há incapacidade laborativa. Conclusão essa, tendo como parâmetro a aludida denúncia de terceiro.
- Comprovada a incapacidade total e permanente, acertada a r. Sentença que restabeleceu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, suspenso em 25/11/2009 - fl. 187).
- Mantém-se o termo inicial do benefício, pois os elementos probantes dos autos não deixam qualquer dúvida que ao tempo da suspensão da aposentadoria por invalidez, o autor estava total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 25/11/2009, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
-Relativamente à alegação de que a parte autora teria um caminhão registrado em seu nome e possivelmente utilizado como instrumento de trabalho, não descaracteriza a sua pretensão ao restabelecimento do benefício.
- A partir do momento em que o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado, provavelmente o autor ficou sem fonte alguma de renda após o mês de dezembro de 2009, desse modo, mesmo sem condições de trabalho, plausível que tenha exercido alguma atividade para poder sobreviver, afinal, somente com a prolação da r. Sentença recorrida (14/07/2014), que antecipou os efeitos da tutela, passou a gozar novamente do benefício. Portanto, ficou quase 05 anos sem auferir benefício algum, por isso, fragilizada a sustentação da recorrente.
- Se o autor foi submetido a exame médico para renovar a sua CNH e logrou êxito, a questão foge aos limites de discussão desta ação, aliás, a própria autarquia reconhece o estado incapacitante da parte autora, tanto é, que o inconformismo no apelo é somente voltado ao termo inicial do benefício.
Igualmente, não merece acolhida o pleito de expedição de ofício ao DETRAN/MS, pois se o recorrido supostamente voltar a trabalhar como motorista durante o gozo da aposentadoria por invalidez, a própria autarquia pode cancelar o benefício, como já o fez anteriormente, sem necessitar do auxílio do Poder Judiciário, conforme o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.213/91. Ademais, há previsão no artigo 101 dessa mesma lei, que o segurado, inclusive, em gozo de aposentadoria por invalidez, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois, fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Negado provimento à Apelação do INSS. Dado parcial provimento à Remessa Oficial, para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.