PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CITRA PETITA. ANÁLISE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento citra petita.
II. Não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
III. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo art. 1.013 do CPC/2015.
IV. Atividade rural restou comprovada no período de 16/10/1984 A 31/12/1987, devendo ser procedida a averbação do referido período.
V. Atividade especial comprovada nos períodos de 04/06/1990 a 01/03/1991 e de 04/03/1991 a 21/10/2013.
VI. Computando-se os períodos de trabalho rural e especiais ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, perfaz o autor o tempo necessário para concessão do benefício pleiteado.
VII. Pedido parcialmente procedente.
VIII. Nulidade da r. sentença de 1º grau. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE. AGRICULTORA. LUPUS ERITEMATOSO. EXPOSIÇÃO SOLAR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
3. O caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado a partir de critérios médicos conjugados com avaliação das condições pessoais do segurado - em especial, a idade, a escolaridade, qualificação profissional e a complexidade da moléstia - a fim de se aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
4. A comprovação de que a parte autora é portadora de lupus eritematoso sistêmico, doença autoimune que a incapacita definitivamente para a sua atividade habitual na agricultura devido à constante necessidade de exposição solar, considerados o quadro clínico e suas condições pessoais, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Não é razoável exigir que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, continue exercendo suas atividades habituais, em que a exposição ao sol é inerente, quando essa circunstância, em razão da moléstia que lhe acomete, revela fator prejudicial à sua saúde e de agravamento da condição.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável.
7. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
8. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediataimplantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.1. A segurada especial referida no art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício de salário-maternidade, mediante a comprovação do exercício da atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71daLei n. 8.213/91 e art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99).2. Não tendo sido apresentado um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao salário-maternidade não se configura, porque o tempo deatividade campesina não pode ser reconhecido apenas e tão-somente com base em prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto deconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à taliniciativa" (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).4. Processo julgado extinto, de ofício, sem apreciação do mérito. Exame da apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. DIREITO À OBTENÇÃO DA CERTIDÃO COM A RESSALVA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES OU INDENIZAÇÃO DOS PERÍODOS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO RESCINDENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - Afastada a incidência da Súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, com o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
3 - O artigo 202, § 2º da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 20/98 (atualmente art. 201, § 9º), bem como ao artigo 94 caput e 96, IV, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação da M.P. 1523/96 e sucessivas reedições, convertida na Lei 9.528/97, estabelecem que a expedição da certidão de tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, mediante contagem recíproca com o tempo de serviço público, estaria condicionada à prévia indenização dos períodos de atividade privada, urbana ou rural, nela contidos.
4 - Constitui garantia constitucional do autor o direito à obtenção de certidão dos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, alínea b, da Constituição Federal), não podendo sua expedição ser condicionada à prévia indenização.
5 - Nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, não são exigíveis os recolhimentos previdenciários relativamente aos períodos de atividade rural desempenhados anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 para fins de cômputo de tempo de serviço junto ao regime geral de previdência social (RGPS).
6 - Encontra-se pacificado na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido da necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias como condição para a contagem recíproca de tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 para fins de aposentadoria no regime próprio de previdência dos servidores públicos.
7 - Assegurada a expedição da certidão de tempo de serviço relativamente à atividade campesina comprovada, consignando-se na certidão a ausência de recolhimento ou indenização das contribuições correspondentes ou de indenização em caso de contagem recíproca, providência suficiente para resguardar os direitos da autarquia federal, além de demonstrar a fiel situação do segurado perante o regime previdenciário . Precedentes na Eg. 3ª Seção.
8 - Ação rescisória julgada PROCEDENTE para, em juízo rescindendo, desconstituir em parte o v.acórdão proferido no feito originário, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil/73 e, no juízo rescisório, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido originário para condenar o INSS a reconhecer o período de atividade rural anterior à Lei de Benefícios, consignando-se na certidão de tempo de serviço a ser expedida a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas ou de indenização para fins de contagem recíproca.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI DE BENEFÍCIOS. PEDIDOPROCEDENTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AADJ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .I - No tocante ao reconhecimento do labor rural, bem como à concessão da aposentadoria por idade rural e por tempo de contribuição, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida em relação às referidas matérias, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Com relação ao pedido de concessão da aposentadoria por idade a trabalhador urbano, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observa-se a ocorrência de obscuridade do acórdão embargado, em relação à aludida matéria. Nos termos do acórdão embargado, o referido benefício não foi concedido, uma vez que, na data do ajuizamento da ação (7/1/14), o autor contava com apenas 64 anos, tornando inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Contudo, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. IV - Compulsando os autos, verifica-se que, no curso do processo, o autor preencheu o requisito etário, tendo completado 65 anos em 18/5/15. Considerando que os registros em CTPS totalizam 15 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição, cumpriu, portanto, o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais. Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido benefício previdenciário pretendido.V - O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício”, em 18/5/15, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP.VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." VII - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”VIII - Defere-se a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.IX - Conforme pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observa-se que a parte autora recebe benefício assistencial , desde 27/12/18. Dessa forma, não sendo possível a cumulação do referido benefício, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, deve o mesmo ser cessado, tão somente, quando da implementação da aposentadoria por idade.X - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.XI - Embargos declaratórios parcialmente providos. Tutela de urgência concedida. Determinada a expedição de ofício à AADJ para a implementação do benefício e a cessação do benefício assistencial .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF, corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que foi reconhecido como tempo de serviço rural o período de 04/10/1969 a 31/12/1979. Ocorre que o r. julgado rescindendo, apesar de ter reconhecido o tempo de serviço rural no período aludido acima, considerou que ele não poderia ser computado pata fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o recolhimento das respectivas contribuições. Tal entendimento, contudo, contraria o disposto no artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
3 - Inexiste qualquer óbice ao cômputo do tempo de serviço rural anterior à edição da Lei nº 8.213/91, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo ausente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Assim, o período de trabalho rural anterior à Lei nº 8.213/91 somente não pode ser computado para carência, conforme preceitua o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
4 - No caso dos autos, conforme demonstrado pelo próprio julgado rescindendo, o autor possuía tempo de serviço incontroverso reconhecido pelo próprio INSS equivalente a 29 anos 04 meses e 13 dias, o que é mais do que suficiente para suprir a carência de 180 (cento e oitenta) meses exigida para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Assim, resta evidente que foi comprovada a carência exigida, mesmo sem o cômputo do tempo de serviço rural reconhecido.
5 - Computado o tempo de serviço rural aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação de lei, ao deixar de reconhecer o direito da parte autora obter a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não obstante tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício. É de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do artigo 966, inciso V, do CPC.
7 – Em juízo rescisório, cabe reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (23/08/2010).
8 – Matéria Preliminar Rejeitada. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma na inicial que ela e seu marido adquiriram uma propriedade rural no dia 23 de Março de 2.001 e desde a data da aquisição da propriedade rural começou a laborar na lavoura de café, somando mais de 15 anos de contribuição, assim fazendo jus ao benefício pleiteado.
3. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos cópias do Imposto S/ Propriedade Rural do período alegado e escritura pública de posse, da qual verifica a propriedade de uma gleba de terras de 646 metros quadrados, equivalente a 0,1 hectare de terras, bem como INCRA e ITR do referido imóvel. No entanto, deixou de apresentar qualquer nota fiscal de produção vertido pela autora e seu marido no período em que pretendem comprovar o labor rural em regime de economia familiar.
4. Ainda que demonstrado a existência de uma estufa no imóvel da família pela oitiva de testemunhas, que foram unanimes em afirmar a mesma versão, com a plantação principal de pepino, não restou demonstrado, pelo próprio depoimento da autora, seu trabalho no cultivo das hortaliças ali plantadas, pepino, pimentão, pimenta e verduras, visto que não soube dizer quando se planta ou colhe qualquer dessas culturas, demonstrando total desconhecimento quanto ao ciclo do plantio e colheita dos produtos que alegou ter trabalhado pelos últimos 15 anos.
5. Cumpre salientar que o marido da autora se aposentou por tempo de contribuição, no ano de 1999, e que a autora teve em seu nome a propriedade de um estabelecimento comercial, denominado “Bar Dona Maria e Jorginho” desde o ano de 1979, com encerramento no ano de 2002, demonstrando que, tanto a autora quanto seu marido exerceu atividade exclusivamente urbana até os anos de 1999 e 2002.
6. Não restou demonstrado que a autora e seu marido vivem em regime de economia familiar, com o sustento principal retirado da produção vertida naquela propriedade, por ser uma pequena área e sem apresentação de notas fiscais dos produtos ali explorados. Assim como, pelo total desconhecimento da autora no cultivo e lida dos produtos em que alega realizar, pressupondo que todo trabalho era realizado pelo marido e que ela apenas o ajudava esporadicamente. Não configurando, no presente caso, o regime de economia familiar.
7. Considerando que não ficou configurado o regime de economia familiar, a autora não faz jus à aposentadoria por idade rural, vez que não sendo demonstrado por meio de prova material o trabalho da autora em regime de economia familiar.
8. Apelação do INSS provida.
9. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.1. A segurada especial referida no art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício de salário-maternidade, mediante a comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71daLei 8.213/91 e art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99).2. Não tendo sido apresentado um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao salário-maternidade não se configura, porque amencionadaatividade não pode ser reconhecida com base apenas em prova testemunhal, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça.3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que nas ações previdenciárias a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo a sua extinção sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora propor novamente a ação, desde que apresente novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame da apelação do INSS prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ADICIONAL DE 25% - ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.1 – A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.2 – O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.3 – São exigidos à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais, quando exigida, incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.4 – O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.5 – É devido o adicional de 25% às aposentadorias por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiro. Inteligência do artigo 45, da L. 8.213/91.6 – Constatado que a incapacidade total e permanente remonta à data do início do benefício, bem como a necessidade de auxílio de outra pessoa ao segurado, o benefício por incapacidade permanente, bem como o adicional de 25%, são devidos desde a data do início do benefício.7 – Utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.8 – Recurso do inss a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A segurada especial referida no art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício de salário-maternidade, mediante a comprovação do exercício da atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71daLei 8.213/91 e art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99).2. Não tendo sido apresentado ao menos um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao salário-maternidade não se configura, porque oexercício do labor campesino não pode ser reconhecido apenas e tão-somente com base em prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto deconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à taliniciativa" (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).4. Processo julgado extinto, de ofício, sem apreciação do mérito. Exame da apelação do INSS prejudicad
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. FILHA DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL DO LABOR RURÍCOLA. DEMONSTRAÇÃO POR FARTOS DOCUMENTOS. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDOPROCEDENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA.
1. A autora trouxe começo de prova material de trabalhadora rural, porquanto não há vários documentos que demonstram como filha solteira de pai produtor rural desempenhar trabalho rurícola por muitos anos.
2.Prova testemunhal que corrobora o início de prova material produzido no sentido de comprovar o labor rural.
3. Comprovados os requisitos etário e de período de trabalho rural desempenhado exigido na legislação previdenciária, viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Implemento dos pressupostos legais.
4.Horários fixados em 10% e termo inicial do benefício a partir da citação da autarquia.
5.Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO / AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sentença corrigida de ofício. Preliminar acolhida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 20/1998. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional nada mais é que uma das modalidades da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse processual, nem em alteração do pedido formulado na demanda originária.
2 - O fato de o autor estar recebendo aposentadoria por invalidez desde 02/02/2012, precedido de auxílio-doença entre 23/08/2009 e 01/02/2012, não afasta o seu interesse no ajuizamento da presente demanda, a fim de ter reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço a partir de 23/05/2003, uma vez que se trata de benefício diverso, e com termo inicial anterior, devendo, em caso de procedência, ser-lhe assegurado o direito de escolha ao benefício mais vantajoso.
3 - O preenchimento ou não dos requisitos para a ação rescisória, bem como a incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
4 - Incabível o pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, em razão de uma suposta incompetência das Varas Federais para a apreciação do feito originário. Nesse ponto, cumpre observar que a presente ação rescisória foi ajuizada para desconstituir julgado proferido neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual havia tramitado anteriormente no Juízo Federal da 2ª Vara Previdência de São Paulo-SP. Sendo assim, a teor do artigo 108, I, “b”, esta E. Corte mostra-se competente para o processamento e julgamento da ação rescisória, tanto no juízo rescindendo, como no juízo rescisório. Além disso, vale dizer que o próprio INSS, ao impugnar o valor da causa na presente demanda, manifestou-se pela aplicação do valor da causa arbitrado na ação originária (R$ 20.000,00), o qual, à época (17/07/2003), correspondia à montante superior a 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, acima do limite previsto para os Juizados Especiais Federais.
5 - Computados os períodos especiais e comuns do autor até o advento da EC nº 20/1998, perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha que passa a acompanhar o presente, o que resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, independentemente do cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98. Com efeito, tendo o autor cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição até a data de publicação da EC nº 20/1998, não há necessidade de cumprimento dos requisitos adicionais estabelecidos pelo artigo 9º do referido diploma normativo. Nesse sentido, inclusive, é o que dispõe o artigo 3º da EC nº 20/1998.
6 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação de lei, ao deixar de reconhecer o direito da parte autora obter a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, não obstante tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício na data da publicação da EC nº 20/1998. Diante disso, é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do artigo 966, inciso V, do CPC.
7 - Com a conversão dos períodos trabalhados em condições especiais em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos considerados incontroversos até o advento da EC nº 20/1998, conclui-se que o autor possuía 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, correspondente a 76% (setenta e seis por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (23/05/2003).
8 - Por outro lado, cumpre observar que, conforme informado na contestação pelo INSS, a parte autora recebe aposentadoria por invalidez desde 02/02/2012, precedida de auxílio-doença no período de 23/08/2009 a 01/02/2012. Assim, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão de benefícios inacumuláveis na via administrativa.
9 – A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART, 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL. MATÉRIA PELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - Para comprovar o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1980 a 27/05/1982, de 07/06/1982 a 29/04/1983, de 19/12/1985 a 03/02/1986, de 01/07/1988 a 19/09/1988, de 19/05/1986 a 23/10/1987 e de 11/11/1987 a 11/12/1988 o autor trouxe aos autos originários apenas a sua CTPS, contendo os respectivos registros de trabalho na condição de soldador (01/07/1980 a 27/05/1982), de moldador (07/06/1982 a 29/04/1983) e de ajudante de impressão off set (01/07/1988 a 19/09/1988, 19/05/1986 a 23/10/1987 e 11/11/1987 a 11/12/1988). Ocorre que até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o reconhecimento do tempo de serviço especial podia ser feito com base no enquadramento da categoria profissional, independentemente da efetiva demonstração da exposição do segurados aos agentes agressivos descritos na legislação previdenciária. Desse modo, ainda que o autor não tenha trazido aos autos formulário SB-40/DSS-8030 ou laudo técnico demonstrando a sua exposição qualquer agente agressivo, o simples fato de pertencer à categoria profissional de trabalhadores enquadrada pelos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 já seria suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial.
3 - Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda incorreu em violação de lei, ao deixar de reconhecer os períodos de atividade especial, mesmo com a apresentação de documentos demonstrando que o autor pertencia a categorias profissionais abrangidas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
4 - Da análise da cópia da CTPS trazida aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 01/07/1980 a 27/05/1982, vez que exercia a função de soldador, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 2) 07/06/1982 a 29/04/1983, vez que exercia a função de moldador, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 3) 19/12/1985 a 03/02/1986, 01/07/1988 a 19/09/1988, 19/05/1986 a 23/10/1987 e 11/11/1987 a 11/12/1988, vez que exercia a função de ajudante de impressão off set, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5 - Verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais totalizam aproximadamente 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses, o que é inferior aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria especial.
6 - Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, excluindo-se aqueles concomitantes, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (22/03/2005), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos e 10 (dez ) meses, aproximadamente, o que, a princípio, seria suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. No entanto, na data do requerimento administrativo (22/03/2005), o autor, nascido em 06/09/1958, possuía apenas 46 (quarenta e seis) anos de idade, o que é inferior à idade mínima exigida pelo artigo 9º da EC nº 20/1998. Desse modo, por não ter cumprido o requisito etário exigido pela EC nº 20/1998, o autor não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na data do requerimento administrativamente.
7 - Por outro lado, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do ajuizamento da ação originária (03/02/2006), resulta em tempo superior aos 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação da ação originária, uma vez que nesta ocasião o benefício tornou-se litigioso.
8 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFICIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, mediante tutela específica, desde que comprovado o diagnóstico de doença psiquiátrica que cause inaptidão ao exercício de qualquer atividade, de maneira total e definitiva, diante do severo comprometimento do pensamento, cognição, conduta e humor.
4. Diante da ausência de má-fé, incabível a condenação ao pagamento de multa.
5. Honorários advocatícios devidos apenas pelo INSS e nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA TRABALHISTA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário , bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
2 - Inicialmente, de se esclarecer que o INSS considerou, para cálculo da RMI, e de acordo com a "Carta de Concessão/Memória de Cálculo do INSS", no tocante aos períodos especificados, os salários mínimos vigentes à época, dada a ausência de informações no CNIS (fls. 66 e 148/149).
3 - De se destacar que a parte autora ingressou com a reclamação trabalhista nº 02524200402002000 perante a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo. A ação foi julgada procedente em parte, em 23/09/2005, tendo sido determinado pelo digno Juízo da Vara do Trabalho a anotação em CTPS de admissão na empresa Promecânica Automotive Ltda. em 1/8/1994, demissão em 14/03/2003, salário de R$ 1.070,00 (por mês) e função mecânico (fls. 52/56).
4 - Embora a sentença tenha determinado a anotação do valor de RS$1.070,00 a título de salário, não especificou por qual período, e na CTPS do autor foram registradas as seguintes alterações salariais no tocante ao período reclamado (fls. 143/144). 01/1996 a 09/1998: a partir de 01/11/1996, R$350,00 e a partir de 01/11/1997, R$368,00; 01/1999 a 12/1999: a partir de 1/10/1998, R$750,00; 02/2000 a 03/2001: a partir de 01/11/2000, R$810,00; 07/2001 a 08/2002: a partir de 01/11/2001, R$1.290,00.
5 - Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e a Súmula 225 do STF.
6. Outrossim, na hipótese, as anotações na CTPS do impetrante não apresentam irregularidades (rasuras, borrões, ou vínculos em ordem não cronológica) nem o INSS trouxe administrativamente qualquer elemento apto a afastar sua presunção de veracidade.
7 - Por disposição legal o Período Básico de Cálculo deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI deve ser revisada.
8 - No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
9 - Assim, merece reforma total a r. sentença, para que os reajustes havidos dentro dos períodos de 01/1996 a 09/1998, 01/1999 a 12/1999, 02/2000 a 03/2001 e 07/2001 a 08/2002, sejam considerados para fins de cálculo da RMI.
10 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição, observada a prescrição quinquenal.
11 - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
13 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS, DO CÔNJUGE DA PARTEAUTORA, DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei n. 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente quedurantea entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.3. Hipótese na qual o CNIS do cônjuge da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade,descaracterizando a condição de segurado especial do autor, nos termos do art. 11, § 10, inciso II, letra "b", da Lei n. 8.213/91.4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBAGOS.
1.O embargante alega que a verba honorária deve ser calculada até o v. acórdão. Aduz que o feito foi julgado improcedente em primeira instância, tendo sido reformado em segunda instância, razão pela qual o cálculo da verba honorária deve incidir até a data da decisão que concedeu o benefício.
2.O v. acórdão desta E. Corte reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício ao autor, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
3. Preconiza a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça que, nas ações previdenciárias, as prestações vincendas são excluídas do valor da condenação para os cálculos dos honorários advocatícios.
4. A exegese da Súmula comporta o entendimento de que os honorários devem incidir até a data do acórdão que reformou decisão de primeira instância para conceder o benefício previdenciário.
5. Embargos providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE UM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de início de prova material complementada por prova testemunhal sólida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").4. Apelação interposta pelo INSS provida parcialmente, apenas para determinar a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal sobre os juros moratórios e a correção monetária das parcelas vencidas.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PREVISÃO CONTRATUAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COBERTURA APENAS PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - Conforme cláusula vigésima quarta, II e parágrafos primeiro e terceiro, o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento na hipótese de invalidez permanente do devedor, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença, considerando-se como data da ocorrência do evento a do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente.
II - De acordo com a cláusula vigésima quinta e parágrafos, no caso de cobertura por morte e invalidez permanente devem ser apresentados determinados documentos, quais sejam, carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público; declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribua o devedor. É também o que estabelece o artigo 25 do Estatuto do FGHab, que traz o mesmo texto.
III - No caso dos autos, não restou demonstrado que o autor foi aposentado por invalidez, mas tão somente que o mutuário obteve a concessão de auxílio doença junto ao INSS em abril de 2011 (fls. 174/177), não sendo o bastante para a cobertura do saldo devedor pelo FGHAB.
IV - Intimado o autor a comprovar se houve concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o mesmo trouxe aos autos comunicação de decisão de que o pedido de auxílio doença, apresentado no dia 14/02/2013, foi deferido pela Previdência Social na data de 04 de julho de 2017 (fl. 302).
V - Assim, considerando que está suspensa a exigibilidade das parcelas do financiamento por força da antecipação de tutela e que, em se tratando de incapacidade temporária e redução da renda e há nesse caso previsão contratual de cobertura para pagamento dos encargos mensais (parágrafo terceiro, da cláusula vigésima quinta), devem ser quitadas as prestações durante todo o período em que deferido o benefício previdenciário . Precedentes.
VI - Recurso parcialmente provido.