PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A decisão que determina a remessa do processo à Justiça Federal, em razão da incompetência absoluta para processar e julgar ação previdenciária, não se amolda à definição de sentença dada pelo art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, mitigando a regra de taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência (Tema nº 988).
3. Caracteriza-se o erro grosseiro que impede o conhecimento de apelação, interposta após o trânsito em julgado da tese fixada no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial desde o requerimento formulado em 23-07-2015, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 18-11-2003, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 18-11-2003, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 23-07-2015) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECIDIDO EM SENTENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA DEFERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
1 - Não se conhece de parte do apelo do INSS, em que requer a fixação do termo inicial na data do laudo judicial, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
9 - Referentemente à incapacidade, verificam-se documentos reunidos pela parte autora.
10 - Do resultado pericial datado de 12/08/2015, infere-se que a parte autora - doméstica (sem exercer há sete anos), contando com 62 anos à ocasião (ID 107257822 – pág. 18) - seria portadora de sequela cardíaca com cicatriz cirúrgica em região esternal e aumento da área cardíaca, com falta de ar e canseira aos esforços físicos, sinais de sofrimento cardíaco, cujo quadro mórbido, irreversível, a impossibilita de trabalhar em atividade que exija esforço físico acentuado, tal qual empregada, sendo suscetível de readaptação ou reabilitação profissional.
11 - Em retorno à formulação de quesitos, afirmou o expert que a incapacidade seria de índole parcial e permanente.
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Embora o perito do Juízo tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo parcial e permanente, afirmando que deverá exercer atividade laborativa compatível com a restrição física de que é portadora, e que respeite a sua limitação, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), bastante improvável que a parte autora – cujas ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos, apresentando, outrossim, baixa escolaridade - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
14 - Não merece qualquer reparo o julgado de Primeira Jurisdição, mantida, pois, a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Montante honorário mantido, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.
18 - Apelação do INSS conhecido de parte e, parcialmente provida a parte conhecida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). TEMA 995 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO INSS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial desde o requerimento formulado em 28-09-2006, mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
3. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 28-09-2006) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC.2. Adequação do julgado ao entendimento firmado pela Suprema Corte nos Temas 810 e 96, e pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, sendo de rigor a retratação para modificar os critérios de fixação da correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM FASE RECURSAL. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.- Pelo princípio da estabilização da demanda, insculpido no artigo 329 do Código de Processo Civil, o pedido só pode ser aditado ou alterado: (i) até a citação, sem o consentimento do réu; ou (ii) até o saneamento, com o consentimento do réu.- No caso em tela, o pedido inicial se restringiu à concessão da pensão por morte a partir da data do indeferimento administrativo. Todavia, em apelação, a parte autora passa a pleitear o pagamento das parcelas retroativas de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.- Verifica-se, pois, que o apelo veicula pedido diverso daquele apresentado em inicial, restando configurada a inovação da pretensão recursal, sendo o caso de não se conhecer esta parte do recurso.- Portanto, embora haja pedido, em sede de apelação, de pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, o pleito deve ser analisado tal como lançado na inicial.- O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.- A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.- O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.- Considera-se companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) de acordo com o §3º, do art. 226, da Constituição Federal. O artigo constitucional, por sua vez, estabelece que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.Seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe: “ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.- O artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios estabelece a companheira ou companheiro como beneficiários do RGPS com dependência econômica presumida.- O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”- O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.- A requerente requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 29/03/2012, conforme Certidão de óbito juntada aos autos.- A união estável entre ela e o de cujus restou comprovada pela prova documental carreada aos autos.- Não obstante a diversidade de endereços em nome da requerente e do de cujus constantes nos documentos juntados, observo que, próximo à época do falecimento, ambos compartilhavam logradouro em comum, a saber, Rua Maria do Rosário, s/n, Miranda/MS, conforme a procuração outorgada pelo falecido em favor da postulante, de 29/03/2011.- O mesmo endereço também é observado na conta de energia elétrica destinada ao falecido, com data de emissão em 28/03/2005, assim como no sistema do INSS, conforme consta nos Dados Cadastrais da requerente, atualizados em 22/02/2022.- Veja-se, também, que o casal possui quatro filhos em comum, tendo o último deles nascido em 11/04/2000.- A prova documental — em especial, a existência de filhos em comum, tendo o primeiro nascido em 12/07/1987 e o último, em 11/04/2000, e a coincidência de endereço —, conjugada com a prova testemunhal, demonstram a união duradoura, pública e contínua do casal até a data do óbito.- Comprovada a união estável do casal, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, §4º, da Lei de Benefícios.- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, esta é fato incontroverso, tendo sido reconhecida pelo INSS em sua contestação, vez que já havia sido concedida pensão por morte para o filho do casal.- Compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte nº1685712530, concedido na data de 01/12/2012, se fez em favor do titular do CPF nº 059.880.481-10, o sr. Jean, filho em comum do de cujus e a autora.- Portanto, restou comprovado que o falecido era segurado quando do óbito, razão pela qual restou preenchido o requisito em questão.- Preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.- A requerente pleiteou a concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do indeferimento administrativo, ficando a decisão judicial limitada aos pedidos formulados pela parte autora. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (07/06/2022).- Quanto ao prazo de fruição do beneplácito, considerando que o segurado faleceu antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.135/2015, a pensão por morte deverá ser paga de forma vitalícia.- No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ.- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Inversão do ônus de sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ACOLHIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RUÍDO. EPI. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez acolhido pela sentença o pedido de averbação de tempo de serviço especial pela incidência de determinado agente nocivo, não há interesse na interposição de apelação para se obter o reconhecimento da especialidade por outro fundamento veiculado na exordial. Inteligência dos arts. 515, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 1013, § 2º, do atual.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Mantida a decisão agravada, que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que consigno imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADERECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOSSE PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A decisão agravada, longe do que sugere o agravado, não pôs fim ao processo, mas sim delimitou os parâmetros para a liquidação do julgado, tratando-se, pois, de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, na exata compreensão do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2 - A ausência de comunicação, por parte do recorrente, ao Juízo de primeiro grau, acerca da interposição do agravo, importa inadmissibilidade do recurso, desde que devidamente “arguido e provado pelo agravado”. Não o fora.
3 - O mero extrato de andamento processual não se revela hábil à comprovação exigida em lei, posto não ser documento oficial, tendo em vista que se cuida de mera inserção de movimentação, sujeita a equívocos. A demonstração far-se-ia mediante a juntada de certidão expedida pela serventia, dando conta da inexistência de comunicação, por parte do agravante ao Juízo, noticiando a insurgência recursal.
4 - Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção a inexistência de qualquer prejuízo ao regular andamento processual, ainda que tal formalidade não houvesse sido cumprida. Bem ao reverso, a marcha processual da demanda subjacente não se interrompeu, tendo, inclusive, o Juízo a quo determinado a expedição de ofício requisitório para pagamento do valor supostamente devido, o que, diga-se, beneficiou o próprio agravado. Por fim, ainda que não a tempo e modo, o Juízo de primeiro grau tomou conhecimento da interposição de recurso acerca da decisão por ele proferida, tanto que determinou a suspensão do levantamento da importância depositada, até julgamento definitivo da controvérsia aqui posta.
5 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 18 de junho de 1998.
6 - Deflagrada a execução, o demandante ofertou memória de cálculo compreendendo os valores em atraso, apurados desde a DIB (18/06/1998) até a véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição obtida administrativamente em 13 de outubro de 2010, ocasião em que optou pela continuidade da percepção deste último benefício, por possuir renda mensal mais vantajosa.
7 - Facultado ao segurado a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, o mesmo expressamente optou pela continuidade da aposentadoria concedida administrativamente e, bem por isso, entende-se vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
8 – Inexistem valores a receber, por parte do segurado, referentes à aposentadoria concedida judicialmente, ressalvando-se, tão somente, o direito dos patronos na execução da verba honorária de sua exclusiva titularidade.
9 – Matéria preliminar suscitada pelo agravado em contra minuta rejeitada. Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a modificação do termo inicial do benefício, dos juros de mora e da correção monetária.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação do INSS.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deveria ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção. No entanto, considerando o lapso temporal entre a data da presente demanda e o requerimento administrativo, fixado o marco inicial do auxílio-acidente na data da citação.
- Assente que com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
3.Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
5. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que justificada, excepcionalmente, a fixação em R$ 788,00. Entretanto, à míngua de recurso da parte autora, mantém-se os honorários fixados na sentença.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS APENAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. O período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar em condições de desemprego involuntário, desde que comprovada essa condição.
2. No caso, contudo, o nascimento da criança ocorreu em 16-07-2016 e a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 01/03/2015, por iniciativa da parte autora, razão pela qual não há falar em extensão do prazo.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.