EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DATA DO ÓBITO. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DEPENDENTE INVÁLIDA. ARTIGO 23, §2º, INCISO I, DA EC Nº 103/20219. RENDA MENSAL DE 100%. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)3. Em que pese o documento trazido aos autos (Certidão de casamento, constando a profissão do cônjuge como lavrador, e CTPS do cônjuge, com registro de atividade rural em 1978), há comprovação de que o mesmo exerceu atividade urbana por longo período,oque constitui óbice à extensão da prova material à esposa. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.4. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.6. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO RECURSAL.
1. A demora excessiva na análise do acórdão proferido pelo órgão recursal, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE FRENTISTA OU DE SERVIÇOS EM POSTO DE GASOLINA. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. TRU DA 3ª REGIÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001159-62.2018.403.9300. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. EQUIPARAÇÃO DO BOIA-FRIA AO SEGURADO ESPECIAL. ABONO ANUAL.
1. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dispensando liquidação, e não sendo submetida a reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
3. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
4. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
5. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE. BOIA-FRIA. SEGURADA ESPECIAL.REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dispensando liquidação, e não sendo submetida a reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
3.Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
4. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
7. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ENTENDIMENTO DESTA E. TURMA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DESTA E. TURMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. No presente caso, considerando que o autor interpôs pedido de revisão administrativa em 27/03/2000 (fl. 309), do qual tomou ciência do indeferimento em 22/04/2015 (fl. 354), não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 24/11/2006.
3. Quanto aos demais pontos abordados pelos agravos legais, cabe ressaltar que as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal do autor parcialmente provido para afastar a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRESCIMO DE 25%. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INTERDIÇÃO CIVIL DO AUTOR. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DER. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - O douto Magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, ao conceder “ aposentadoria por invalidez” com o incremento de 25% sobre o benefício, pleito não formulado pelo requerente na petição inicial.
3 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015). A violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
4 - Sentença reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no pagamento do acréscimo de 25%. Acolhida em parte a preliminar arguida pelo INSS.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
12 - Da cópia de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, infere-se o ingresso da parte autora no Regime Oficial de Previdência no ano de 2007, com anotações empregatícias de 12/11/2007 a 01/03/2008, 03/03/2008 a 02/06/2008 e desde 19/05/2008, sem constar rescisão (apenas referência a recolhimento previdenciário em fevereiro/2011). Ademais, o deferimento de “auxílio-doença” desde 17/02/2009 até 20/03/2012 (sob NB 534.368.798-5). Satisfação das exigências legais quanto à qualidade de segurado previdenciário e cumprimento da carência.
13 - Referentemente à incapacidade laborativa, nota-se documentação médica acostada aos autos pela parte autora, que na exordial afirma padecer de Transtorno Ansioso (CID 10: F4l), Transtorno Específico da Personalidade (CID 10: F60), Psicose (CID 10: F29), Episódios Depressivos (CID 10: F32), Esquizofrenia (CID 10: F20), encontrando-se afastado das atividades profissionais.
14 - Do resultado pericial datado de 09/06/2014, subscrito por especialista em psiquiatria, verifica-se que a parte autora - vendedor, contando com 24 anos à ocasião - seria portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10 – F20.0), evoluindo com persistência dos sintomas psicóticos positivos e negativos, apesar do tratamento adequado e regular, e do uso de olanzapina. Especialmente os sintomas positivos são muito intensos, com delírios de cunho persecutório e místico e alucinações auditivas e visuais frequentes. O autor não tem nenhuma crítica quanto à sua doença e à natureza patológica desses fenômenos.
15 - Esclarece, quanto ao exame psíquico realizado: Apresentação adequada, vigil, orientado autopsiquicamente, desorientado têmporoespacialmente, atenção espontânea e voluntária preservadas, memória de fixação preservada e de evocação prejudicada, pensamento com curso e forma normais, conteúdo delirante de cunho persecutório e místico, sensopercepção sem alterações, humor eutímico, afeto distanciado, volição prejudicada, psicomotricidade normal, crítica e noção de doença ausentes, pragmatismo prejudicado.
16 - Em resposta a quesitos formulados, afirmou o perito que o autor se encontra total e permanentemente incapaz para o trabalho, e totalmente incapaz para os atos da vida civil. Necessita da assistência contínua de terceiros, inclusive para supervisionar seu comportamento, a tomada de medicamentos e sua alimentação. A data de início da incapacidade coincidiria com 14/10/2008.
17 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
18 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”, tese reforçada ante o informativo acerca da interdição civil do autor-segurado.
19 - Os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à “ aposentadoria por invalidez”.
20 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
21 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
22 - Termo inicial das parcelas mantido em 17/02/2009, data do requerimento administrativo sob NB 534.368.798-5, porquanto, à época, persistiria a inaptidão da parte autora, devendo, outrossim, ser compensados os valores já percebidos, junto à via administrativa, a título de “auxílio-doença.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Montante honorário mantido, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.
26 - Preliminar do INSS acolhida em parte. Sentença ultra petita. Redução aos limites do pedido. Em mérito, remessa necessária e apelo do INSS providos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-DOENÇA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial infere-se que o postulante não apresenta incapacidade funcional.
- Por conseguinte, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 371 do Código de Processo Civil, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade do periciado.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. LIMITES DO PEDIDORECURSAL.- Não cabimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - A produção de prova em juízo se presta a dirimir dúvidas ou questionamentos sobre fatos controvertidos. Infere-se que, em períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos agressiva se comparada àquela a que estavam sujeitos à época da prestação do serviço, supondo-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor (TRF3, ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 23/4/2020).- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica produzida em juízo.- Recurso improvido, nos termos constantes do voto.
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. A UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA PERANTE A TNU.
1. Configurados todos os pressupostos legais, impõe-se a admissão do incidente para resolver a tese jurídica aventada.
2. É possível a instauração do IRDR a partir de processos que tramitam nos juizados especiais - precedente da Corte Especial do TRF4 na sessão de 22/09/2016 ao julgar a admissão do IRDR nº 5033207-91.206.404.0000/SC.
3. O fato de a TNU, em pedido de uniformização, já ter se pronunciado acerca da controvérsia em debate (concessão às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91), não impede a instauração do presente IRDR, uma vez que, ainda possui dissenso interpretativo da matéria nesta Corte.
4. Recebimento do Incidente para unimformizar a seguinte Tese jurídica (art. 345-C do RITRF4): se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
4.Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
5. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que justificada, excepcionalmente, a fixação em 15% sobre o valor atualizado do total das prestações, até para não aviltar a atuação do advogado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO NÃO VEICULADO NA INICIAL E NÃO DISCUTIDO NA AÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se conhece de razões recursais que configuram inovação e que sequer formam objeto de pedido veiculado na inicial e apreciado na sentença. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 3. Ante a inexistência de qualquer hipótese ensejadora, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DETERMINADA PELA JUNTA RECURSAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. A demora excessiva no cumprimento de diligência por parte da autoridade coatora determinada pela Junta recursal, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DOR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA PREJUDICADA ANTE A OPORTUNIDADE CONCEDIDA AO AUTOR NESTE TURMARECURSAL DE EXIBIR OS DOCUMENTOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO RUÍDO EM NÍVEIS SUPERIORES AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA, COM ATUAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E TÉCNICA DE MEDIÇÃO CONFORME INTERPRETAÇÃO ADOTADA NO TEMA 174 DA TNU E PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. PPP EXIBIDO QUANTO A ALGUNS DOS PERÍODOS, O QUE DISPENSA A EXIBIÇÃO DE TODOS OS LAUDOS TÉCNICOS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO. RURAL. PROVA ORAL. TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA: INADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA: DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido desde a sua cessação administrativa quando se constata a subsistência da incapacidade laborativa após a cessação.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. O INSS é isento do recolhimento das custas judiciais, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
E M E N T A
EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIES A QUO. EXPRESSO INDEFERIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
- O elenco do artigo 1015 do novo Código de Processo Civil é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei.
- Assim considerando, o teor da r. decisão recorrida, por se tratar de uma sentença de mérito, não se encontra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não agravável.
- A prescrição quinquenal, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
- Não há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto é a partir do expresso indeferimento da administração que surge a ação de direito material, demarcando o dies a quo para a contagem da prescrição. Precedente do STJ.
- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o indeferimento do recurso administrativo do benefício e a data do ajuizamento da demanda originária.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE PARCIAL. ASPECTO LABORAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- Concluiu o perito que o autor encontra-se definitiva e parcialmente incapaz para o trabalho. Como já explicado no item “IDOSOS E PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA”, do voto do relator, não é qualquer dificuldade que faz com que a pessoa seja considerada deficiente. In casu, tal condição implica limitação no aspecto da capacidade laborativa, quanto a atividades mais pesadas, sem maiores segregações sociais, de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação, com bem observou o MMº Juízo a quo e a Procuradoria Regional da República.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. NECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Inexiste interesse recursal se o recorrente pretende obter, pela via do recurso, o que já lhe foi concedido na sentença.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
4. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
5. Estando demonstrado que a parte autora estava incapacitada para o trabalho ao menos desde a data de realização da perícia, a partir desse momento deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença.
6. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade durante a vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), cabe ao juiz, sempre que possível, fixar a data de cessação do benefício (alta programada), hipótese em que este cessará após o transcurso do prazo fixado, exceto se houver pedido de prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de perícia médica (art. 60, § 8º, Lei nº 8.213/91).
7. A fixação de alta programada, mesmo à luz das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017 e da Lei nº 13.457/2017, só deve ser feita se houver elementos probatórios que permitam estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa da parte autora; à míngua de prova segura nesse sentido, o juiz não deve fixar a data de cessação do benefício, cabendo à autarquia previdenciária observar, então, o prazo subsidiário de 120 dias estabelecido no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
8. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, é possível a sua concessão para fins de implantação imediata dos benefícios previdenciários.