PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGAÇAO DO BENEFÍCIO. TUTELA RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STF
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Revogada a antecipação de tutela, concedida em sede recursal, que determinou a imediata implantação de aposentadoria especial, diante da expressa manifestação do interessado nesse sentido.
III - Não se aplica ao caso em apreço a tese firmada no julgamento do RESP nº 1.401.560/MT, vez que não constam pagamentos efetuados à parte autora, em razão do cumprimento da tutela antecipada.
IV - As eventuais quantias auferidas pela parte autora tiveram como suporte decisão judicial, que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte interessada, mormente considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes E. STF.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.
INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EX-SENADOR DA REPÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS - PSSC. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
1. Não se conhece da porção da apelação que pretende introduzir questões não veiculadas na petição inicial, por se tratar de inadmissível inovação recursal.
2. Nos termos do artigo 12, III, da Lei nº 9.506, de 1997, "O Plano de Seguridade Social dos Congressistas será custeado com o produto de contribuições mensais dos beneficiários das aposentadorias e pensões incidentes sobre o valor das mesmas que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e calculadas mediante a aplicação da mesma alíquota a que se refere o inciso I".
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA.
1. Incidente de assunção de competência suscitado para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão.
2. O valor dado à causa na ação em que se pleiteia indenização por danos morais não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta.
3. Inexiste lastro objetivo no tocante ao valor da causa atinente ao dano moral.
4. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, conforme consagrada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso VI).
5. O valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido, conforme iterativa jurisprudência do STJ e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso V).
6. De janeiro de 2019 a junho de 2021 (englobando, portanto, o período de diminuição da competência delegada, iniciado em janeiro de 2020), a distribuição das causas previdenciárias na Justiça Federal da Quarta Região manteve-se constante na proporção de 4 para 1 entre os Juizados Especiais Federais e as Varas Federais.
7. A estabilidade da proporção (e a própria proporção de 4 para 1) demonstra que não há profusão de causas em que supostamente teria havido malícia ou burla por parte dos autores e seus advogados para, exasperando indevidamente o valor da causa dos danos morais, alterarem a competência do feito para as Varas Federais comuns, em detrimento dos Juizados Especiais Federais.
8. A inexistência de malícia, burla ou fraude é demonstrada também pelo fato de os autores estarem seguindo a jurisprudência deste Tribunal e, mais que isso, a jurisprudência do STJ e expressa disposição legislativa.
9. O fato de este Tribunal ter possibilidade de julgar, em grau de recurso, apenas 20% das causas previdenciárias distribuídas à Justiça Federal de primeira instância (os recursos referentes a 80% das causas ali distribuídas só poderão ser julgados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais) está a demonstrar que não se deve, também por questões de política judiciária, limitar ainda mais o valor da causa relativo aos danos morais.
10. A limitação do valor da causa referente aos danos morais pode representar a limitação do próprio direito subjetivo da parte autora, ante os precedentes que inadmitem a condenação àquele título em valor superior ao declinado na inicial.
11. A limitação do valor dos danos morais ao valor do pedido principal - ou, pior, à metade do valor do pedido principal - pode representar um prejuízo ainda maior em causas em que o valor total das parcelas do benefício previdenciário pleiteado (ou das parcelas vencidas deste) é baixo.
12. Fixação da seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL REMOTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO C. STJ. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL REMANESCENTE. PROVA ORAL. TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). PARTE DO RECURSO DO INSS E RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM GRAU RECURSAL
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. PROVA ORAL. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. VÍNCULO QUE DESNATURA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMARECURSAL.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO PREJUDICADA. EM RAZÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL REQUERIDO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXERCÍCIO DO JUIZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMARECURSAL.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDORECURSAL.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo médico pericial.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO RAMO DE TRANSPORTES. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença ao reexame necessário.
3. O recebimento de aposentadoria por invalidez, no ramo de transportes, por parte do marido, descaracteriza a condição de rurícola da autora.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente conhecida e provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMARECURSAL.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. PROVA ORAL. TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL PARA O PERÍODO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . LIMITES DO PEDIDORECURSAL.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Retroação do termo inicial do benefício ao dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade desde aquela época.- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º 1.734.685-SP.- Recurso provido para o reconhecimento do direito do autor ao recebimento do benefício de auxílio-doença, desde 4/12/2020.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido.
- Conforme expressamente consignado no decisum vergastado, não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Ausente o interesse recursal em relação em relação ao pedido de isenção de custas.2. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Preliminar rejeitada.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64.8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.9. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC.11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITES DO PEDIDORECURSAL.- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º 1.734.685-SP.- Correção monetária na sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.- Apelo da parte autora provido e recurso do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido.
- Conforme expressamente consignado no decisum vergastado, a qualidade de segurado e a carência necessária restaram amplamente comprovadas, uma vez que, o requerente esteve em gozo de auxílio-doença de 23.07.14 a 02.02.15, cessado indevidamente, a despeito de perdurar o quadro incapacitante, conforme documentos médicos anexados ao processo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Mantida a decisão agravada.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NOS LIMITES DO PEDIDORECURSAL.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da procedência do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Retroação do termo inicial do benefício ao dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade desde aquela época.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LIMITES DO PEDIDORECURSAL.
- Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
- Recurso provido.