EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TRU DA 3ª REGIÃO: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LIMITES DO PEDIDORECURSAL.- Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91.- Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LIMITES DO PEDIDORECURSAL.
- Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
- Recurso do INSS a que se nega provimento. Recurso da parte autora parcialmente provido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. TEMPO URBANO. CTPS. RASURA NAS ANOTAÇÕES. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. A orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1369165/SP, j. 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é a de que o termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, quando inexistente concessão de auxílio-doença ou prévio pedido administrativo, é a data da citação válida da autarquia previdenciária.
3. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios.
- Recurso improvido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.
- Em se tratando de benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei de Benefícios, há que se observar o disposto no disposto no § 1º do referido dispositivo legal (“O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”), não havendo que se falar em termo diverso de cessação do benefício
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 966, VIII, DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMARECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. LEI 10.259/01 E LEI9.099/95.1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Maria Célia Salgado Cordeiro, objetivando alteração do acórdão, proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, que deu provimento ao recursoinominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Alega a parte autora que "A pretensão da Autora está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes osrequisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.". (Id 156553051, fl. 3). Requer, em síntese, "O julgamento da demandacom TOTAL PROCEDÊNCIA, rescindindo-se o acórdão prolatado no recurso inominado, sendo proferido novo julgamento, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à Autora".2. Em conformidade com o entendimento desta Corte Regional, compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais o exame da admissibilidade e o eventual processo e julgamento das ações rescisórias dos seus próprios julgados.3. Declarada, de ofício, a incompetência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar esta ação rescisória, determinando-se o encaminhamento dos autos à Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal das Seções Judiciárias do Pará edoAmapá (Id 156551045, fl. 94).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LIMITES DO PEDIDORECURSAL. COMPROVADA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Demonstrada a ausência da necessidade de assistência permanente de terceiros, impossível a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91.- Apelação a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TÉCNICA DE JULGAMENTO. TEMA ATINENTE A CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO DE FATO ATACÁVEL POR RECURSOS PRÓPRIOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO IRDR.
1. Não se poderá instaurar o IRDR, se não houver a demonstração de efetiva repetição, e de identificação de divergência de posição a partir de julgamentos ocorridos em causas envolvendo pretensões sobre o mesmo tema jurídico. 2. A controvérsia girando em torno da solução dada pelo julgador singular quanto à produção e valoração da prova, embora realmente se traduza em muitos feitos, ela se dá no plano fático, podendo nos recursos (apelos, agravos) apropriados ser perquirida a ocorrência ou não de eventual cerceamento do direito de defesa. 3. O NCPC impede, no âmbito do julgamento do IRDR, que se decida acerca das questões fáticas relativas aos processos repetitivos. 4. Destaque-se que a mens legis da norma processual para este instrumento do microssistema de precedentes é no sentido de que se firme tese sobre questão eminentemente de direito material e processual, resolvendo, com uma solução, várias demandas com o mesmo tema jurídico. 5. Considerada a ausência, na espécie, dos pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento do IRDR, esse instituto não pode não pode ser utilizado como um (inadmissível) sucedâneo recursal - uma vez que não configura instrumento viabilizador de reexame do conjunto fático-probatório, como pretende, por via, transversa, o suscitante. 6. Desse modo, em virtude de não se amoldar aos requisitos do art. 976 do CPC/2015 para a pretendida instauração do IRDR, torna-se evidente, no caso, a sua inadmissibilidade.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA AÇÃO JUDICIAL OU COMUNICAÇÃO À TURMARECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
2. Assim, caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim de ver atingida sua pretensão. De outro lado, se não houve o trânsito em jugado da demanda, deverá a parte autora comunicar a cessação do benefício, pleiteando seu restabelecimento, junto à Turma Recursal, na qual tramita o correspondente recurso de apelação.
3. Agravo de instrumento desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO AUTOR QUE TEM POR OBJETO EXCLUSIVO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO ADVOGADO. RECURSO EM NOME DA PARTE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA.
1. Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, sendo possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. O recurso manejado pelo autor, que tem por objeto exclusivo a majoração da verba honorária, é inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, à luz do art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), e do o art. 23 da Lei nº 8.906/94, não pode a parte pleiteá-lo em nome o seu patrono, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária. Apelação não conhecida.
3. A jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do C. STJ, tem atribuído às sentenças trabalhistas força probatória apenas nos casos em que a decisão trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologam acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
4. Na singularidade, verifica-se que o período reconhecido na ação trabalhista – unicidade do vínculo no período de 01.12.1995 a 28.06.2005 - deve ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários, eis que a sentença trabalhista está fundada em provas que demonstram o efetivo exercício da atividade laborativa, sendo certo que houve interposição de recurso na seara trabalhista e que na fase de execução foram realizados diversos recolhimentos a título de contribuições previdenciárias. Ou seja, no caso dos autos, não se está diante de uma sentença meramente homologatória de acordo trabalhista. Ademais, há nos autos documentos que corroboram a sentença trabalhista e os depoimentos testemunhais, tais como anotações da CTPS do autor que comprovam sucessivas demissões e contratações ao mesmo empregador, termo de rescisão de contrato de trabalho, comprovante de dispensa para fins de concessão e seguro desemprego; comprovantes de pagamento de FGTS, dentre outros, todos contemporâneos ao período reconhecido (id Num. 58883873 e ss).
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Apelação do autor não conhecida. Recurso do INSS desprovido. Consectários explicitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA À TURMARECURSAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade. O juízo a quo julgou procedente o pedido, declarando o exercício de atividade rural e determinando a averbação do tempo e a implantação do benefício. O INSS apelou, arguindo nulidade processual por tramitação em rito comum, dada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual em razão da tramitação da ação de concessão de aposentadoria rural por idade pelo rito comum, quando o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, e qual o órgão competente para julgar o recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS arguiu nulidade processual, alegando que a ação deveria ter tramitado sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos. A decisão afastou a nulidade da sentença, mas reconheceu a incompetência do Tribunal para julgar o recurso. Embora o valor da causa (R$ 47.382,35) seja inferior a 60 salários mínimos, o que, conforme o art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, atribui competência absoluta aos Juizados Especiais Federais, não há nulidade da sentença. Isso porque o juízo de origem (Vara Federal de Pitanga-PR) possui competência cumulativa para ações previdenciárias de rito ordinário e de Juizados Especiais Federais. A adoção do rito ordinário não causou prejuízo às partes, pois oferece instrução processual potencialmente mais ampla e exaustiva.
4. Deve ser reconhecida de ofício a incompetência do Tribunal para o julgamento do recurso, e os autos devem ser remetidos a uma das Turmas Recursais com competência previdenciária da Seção Judiciária do Paraná. Isso se justifica porque, embora o juízo de origem tenha competência cumulativa, o recurso contra sentença proferida em matéria de Juizado Especial Federal deve ser julgado pela Turma Recursal, conforme precedente do TRF4 (TRF4, AC 5010684-97.2022.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 01/04/2025).
IV. DISPOSITIVO:
5. Declinada de ofício da competência para o julgamento do recurso e determinada a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Paraná com competência previdenciária.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5010684-97.2022.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 01/04/2025.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RUBRICAS DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 383 DO STJ.
1. É cabível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando demonstrada a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.
2. Nos embargos à execução fiscal é ônus do embargante produzir prova destinada a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza o crédito tributário, como a produção de prova que aponte concretamente o montante do excesso de execução.
3. É vedada a inovação à lide em sede recursal.
4. Tema STJ nº 383: 'O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.
5. Aplica-se retroativamente a Lei nº 12.689/23, no ponto em que reduziu a multa qualificada de 150% para 100% nas hipóteses previstas em lei.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDORECURSAL.
- O termo inicial do benefício, considerada a precisa constatação do termo inicial da incapacidade pelo perito, deve ser mantida em 11/9/2019, nos termos fixados pelo juízo a quo, não havendo quaisquer elementos de prova que possam infirmar as conclusões do profissional técnico.
- Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO PEDIDORECURSAL.O acórdão embargado, de fato, ao apreciar o recurso da parte, não se pronunciou a respeito do tema ora vindicado: incidem ou não os honorários advocatícios sobre parcelas pagas administrativamente alusivas a outro benefício previdenciário .Não há como se conceder a inclusão das parcelas vindicadas na base de cálculo da honorária de sucumbência, pois se trata de benefício diverso (auxílio-doença) daquele pretendido na ação de conhecimento, aposentadoria por tempo de contribuição.Há vedação legal à cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença, como decorre do artigo 124, inciso I, da Lei n. 8.213/91.Comprovados os pagamentos das rendas mensais respectivas por meio idôneo, como é o caso dos autos, devem ser descontadas no cálculo do quantum debeatur, aqui também para fins de cálculo dos honorários advocatícios.Embargos de declaração acolhidos sem provimento do pedido recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DO DIREITO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.789, DE 2023. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO REJEITADO.
1. Não sendo invocada anteriormente a Lei nº 14.789, de 2023 para fins de limitar o direito de exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a alegação apenas em sede de embargos de declaração constitui inovação recursal, sendo inadmissível o recurso no ponto.
2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando, a pretexto de sanar vícios, pretendem o rejulgamento da causa.
E M E N T APEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA ZERO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CÁLCULO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 75 E 80, AMBOS DA LEI N. 8.213/91. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.