E M E N T A REVISÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - NP INSS E JULGA DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE A R. SENTENÇA INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E NÃO HOUVE RECURSO A ESSE RESPEITO, BEM COMO NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS NO PRAZO DE 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA INCAPACIDADE PRETÉRITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (POR INCAPACIDADE PERMANENTE). EVENTUAIS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS APÓS AS PERÍCIAS, EM GRAU DE RECURSO, DEVEM SER OBJETO DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ESTE PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Autora formulou apenas requerimento de auxílio-doença.
- A ação foi ajuizada em 05/06/2017, sem que tenha havido prévio requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos são distintos dos necessários para concessão de auxílio-doença.
- Falta de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C. STF ( R.E. 631.240/MG).
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Extinção do feito sem resolução do mérito. Prejudicadas a remessa oficial e a apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DOFEITO.1. Ação de produção antecipada de provas ajuizada com o fito de obtenção de provimento jurisdicional para compelir a autarquia previdenciária a exibir cópia do processo administrativo de revisão do benefício.2. Sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido revisional por não haver prova de que a RMI da parte autora tenha sofrido redução por força do teto de benefícios havido à época da concessão da vantagem, entregando aojurisdicionado, pois, provimento diverso da pretensão inaugural.3. Nos termos do art. 492 do CPC "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".4. Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita a nulidade da sentença é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DETERMINADA PELA JUNTA RECURSAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. A demora excessiva no cumprimento de diligência por parte da autoridade coatora determinada pela Junta recursal, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO "PARA TRÁS". DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Conquanto a parte autora afirme que o pedido é de concessão de um novo benefício, mediante a renúncia ao benefício atual (desaposentação "para trás"), a pretensão é nitidamente revisional.
2. A retroação do período básico de cálculo, com a consequente alteração da renda mensal inicial, mediante a aplicação da legislação em vigor na data em que a parte teria adquirido o direito à aposentadoria, não acarreta a concessão de um novo benefício inacumulável que exija a renúncia ao antigo.
3. A prestação previdenciária almejada não decorre da permanência do segurado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social após a aposentadoria. Por isso, não é necessário renunciar ao benefício para postular a revisão da renda mensal inicial e dos reajustamentos posteriores.
4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
5. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/2015 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
2. O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunha) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Na ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção das provas requeridas, devendo prevalecer as informações dos empregadores nos PPPs, não sendo aceitável que perícia judicial por similaridade (na medida em que já baixadas as empresas) e/ou a produção de prova testemunhal, possa(m) comprometer as informações trazidas pelos próprios empregadores.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO ADICIONAL DE 30 (TRINTA) DIAS PARA EVENTUAL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- No tocante à incapacidade, no parecer técnico acostado a fls. 350/364 (id. 165318528 – págs. 1/15), cuja perícia médica judicial foi realizada em 13/10/20, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade laborativa total e temporária, por ser o autor de 38 anos, casado, ensino superior incompleto (engenharia) e caldeireiro em fábrica metalúrgica, portador de transtorno bipolar (CID10 F31), desde setembro/18, cambiando sintomas entre depressão (perda de humor, choro e ideias suicidas) e agitação (agorafobia e agressividade), com atitudes antissociais, em uso de medicamento contínuo, para melhora dos sinais e sintomas psiquiátricos e retomada de sua capacidade cognitiva. Estabeleceu o início da doença em setembro/18, estimando o período de recuperação em 6 (seis) meses.III- Tendo em vista que o autor não interpôs recurso contra a R. sentença, e considerando que a DCB já se encontra vencida, deve ser cessado o benefício, deferindo-se a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias a contar da revisão da data do auxílio doença no sistema, de modo a assegurar ao demandante a prorrogação do mesmo, nos moldes do requerido pelo INSS.IV- Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - Não há irregularidade quanto ao auxílio-doença recebido pela esposa do requerente, eis que este não pode ser considerado como impedimento para o reconhecimento da atividade campesina, devidamente amparada no conjunto probatório acima descrito.
9 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
10 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 01/01/1972 (quarenta anos antecedentes ao depoimento das testemunhas) a 02/02/1977 (período imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS).
11 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
12 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos etário e contributivo.
13 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 13/20, verifica-se que a parte autora contava com 28 anos, 06 meses e 29 dias de tempo de serviço na data do ajuizamento (26/08/2011), tempo insuficiente para fazer jus ao benefício pretendido, ainda que em caráter proporcional.
14 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido como tempo de serviço parte do labor campesino pleiteado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
15 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso repetitivo representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
16- Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO "PARA TRÁS". DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. O pedido de concessão de um novo benefício, mediante a renúncia ao benefício atual, é pretensão com caráter nitidamente revisional.
2. A retroação do período básico de cálculo, com a consequente alteração da renda mensal inicial, mediante a aplicação da legislação em vigor na data em que a parte teria adquirido o direito à aposentadoria, não acarreta a concessão de um novo benefício inacumulável que exija a renúncia ao antigo.
3. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
4. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO "PARA TRÁS". DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Conquanto a parte autora afirme que o pedido é de concessão de um novo benefício, mediante a renúncia ao benefício atual (desaposentação "para trás"), a pretensão é nitidamente revisional.
2. A retroação do período básico de cálculo, com a consequente alteração da renda mensal inicial, mediante a aplicação da legislação em vigor na data em que a parte teria adquirido o direito à aposentadoria, não acarreta a concessão de um novo benefício inacumulável que exija a renúncia ao antigo.
3. A prestação previdenciária almejada não decorre da permanência do segurado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social após a aposentadoria. Por isso, não é necessário renunciar ao benefício para postular a revisão da renda mensal inicial e dos reajustamentos posteriores.
4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
5. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZ DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. VÍRUS, SANGUE E BACTÉRIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A r. sentença monocrática considerou como especiais os períodos de 01/06/1989 a 11/10/2001 e de 17/04/2002 a 23/02/2015. No que tange ao lapso de 01/06/1989 a 11/10/2001, o PPP de fls. 102/103 informa que no lapso de 01/06/1989 a 11/10/2001, o requerente exerceu a função de aprendiz de laboratório, onde “... executa serviços de laboratório de análises físico-químicas, limpando, conservando e guardando aparelhos e utensílios. Auxilia nos exames e testes, pesando matérias-primas, seguindo processos determinados. Efetua o acompanhamento dos trabalhos de laboratório, através do preenchimento de fichas correspondentes...”, bem como no interregno de 01/11/2000 a 11/10/2001, laborou como preparador, onde “...prepara os blocos e as lâminas, o material (fragmentos de órgão humanos) trazido do histotécnico, retira-se o material das cápsulas com auxílio de pinças, colocando-os em pequenos compartimentos, onde é preenchido com parafina líquida, formando pequenos blocos, que em seguida são colocados nos micrótomos e cortados....”. Não obstante o referido documento não aponte os agentes nocivos a que o autor estava exposto no exercício de seu labor, possível o reconhecimento como especial do interregno de 01/06/1989 a 28/04/1995, uma vez que sua atividade profissional encontra enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.084/99.
11 - Já no que tange ao lapso de 17/04/2002 a 23/02/2015, vê-se do PPP de fls. 143/146 que o requerente laborou como auxiliar de laboratório, no setor de anatomia patológica, junto à Sociedade Campineira de Educação e Instrução Hospital e Maternidade Celso Pierro, exposto a vírus, sangue e bactéria, o que permite o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível o reconhecimento pretendido.
12 - O autor exerceu, concomitantemente, as funções de auxiliar de laboratório (02/02/2004 a 26/02/2013 – junto à Microgiagnose Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologica Ltda.) e auxiliar de laboratório sênior (04/03/2013 a 28/01/2015 – junto à PC&C – Patologia Cirúrgica e Citopatologia Ltda.), exposto a agentes químicos e biológicos, o que permite, igualmente, o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível o reconhecimento pretendido.
13 – Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, enquadrado como especial, apenas os períodos de 01/06/1989 a 28/04/1995 e de 17/04/2002 a 23/02/2015.
15 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (27/02/2015 – fl. 16), a parte autora perfazia 18 anos, 09 meses e 05 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO "PARA TRÁS". DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Conquanto a parte autora afirme que o pedido é de concessão de um novo benefício, mediante a renúncia ao benefício atual (desaposentação "para trás"), a pretensão é nitidamente revisional.
2. A retroação do período básico de cálculo, com a consequente alteração da renda mensal inicial, mediante a aplicação da legislação em vigor na data em que a parte teria adquirido o direito à aposentadoria, não acarreta a concessão de um novo benefício inacumulável que exija a renúncia ao antigo.
3. A prestação previdenciária almejada não decorre da permanência do segurado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social após a aposentadoria. Por isso, não é necessário renunciar ao benefício para postular a revisão da renda mensal inicial e dos reajustamentos posteriores.
4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
5. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO "PARA TRÁS". DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Conquanto a parte autora afirme que o pedido é de concessão de um novo benefício, mediante a renúncia ao benefício atual (desaposentação "para trás"), a pretensão é nitidamente revisional.
2. A retroação do período básico de cálculo, com a consequente alteração da renda mensal inicial, mediante a aplicação da legislação em vigor na data em que a parte teria adquirido o direito à aposentadoria, não acarreta a concessão de um novo benefício inacumulável que exija a renúncia ao antigo.
3. A prestação previdenciária almejada não decorre da permanência do segurado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social após a aposentadoria. Por isso, não é necessário renunciar ao benefício para postular a revisão da renda mensal inicial e dos reajustamentos posteriores.
4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
5. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista, após a concessão do benefício, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido revisional formulado neste feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. RECONHECIMENTO.
1. Apelação não conhecida quanto à especialidade de período não analisado na sentença, bem como quanto a período reconhecido em razão de exposição a agentes nocivos diversos do alegado na apelação.
2. A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto 53.831/1964 (códigos 1.1.3 do quadro anexo).
3. A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).2. No presente caso, requer a parte autora o reconhecimento da atividade especial no período de 11.01.1995 a 11.12.1995, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 12.09.2019, em aposentadoria especial.3. No período em questão o autor trabalhou para a empresa TEMPORVALE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., deixando, contudo, de apresentar PPP ou laudo técnico em seu nome, tendo em vista que a empresa se encontra inativa, o que impede o reconhecimento da existência de agentes nocivos em seu ambiente de trabalho.4. O autor sustenta que a empresa acima citada era terceirizada da empresa EATON LTDA., motivo pelo qual trouxe PPPs emitidos por esta última em nome de terceiros (IDs 291875594, 291875596 e 291875708, os quais, segundo alegado na inicial, realizavam as mesmas atividades que ele e, no mesmo local, onde se constatou a exposição a ruído superior a 90 dB(A). Contudo, não obstante as alegações da parte autora, os documentos trazidos aos autos se mostram insuficientes para a comprovação do exercício de atividade especial no período aduzido na inicial, pois não houve demonstração de que as atividades realizadas nos referidos PPPs eram análogas àquelas exercidas pelo próprio requerente.5. Entendo que não houve comprovação do tempo de serviço especial no período de 11.01.1995 a 11.12.1995. 6. Por conseguinte, reformo a sentença proferida, para julgar improcedente o pedido de revisão formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça na sentença. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015).7. Preliminar rejeitada, Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A atividade de torneiro mecânico, a despeito de não constar nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, enseja o reconhecimento da especialidade do labor (até o advento da Lei nº 9.032/95), uma vez que a jurisprudência, inclusive desta E. Corte, vem entendendo que o rol existente nos referidos Decretos é meramente exemplificativo, motivo pelo qual é possível seu enquadramento, por analogia, nos códigos 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas), todos do Decreto nº 83.080/79.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (representativo da controvérsia), firmou posicionamento no sentido de que é possível reconhecer a especialidade de trabalho exposto à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinquenta) volts mesmo após a supressão de tal agente do rol do Decreto nº 2.172/1997 na justa medida que o rol em tela é meramente exemplificativo e o agente eletricidade é considerado insalubre pela medicina e pela legislação trabalhista.
- A atividade de soldador é passível de ser enquadrada no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64, para fins de reconhecimento da especialidade do labor, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- Dado provimento à remessa oficial tida por interposta (para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora neste feito. Prejudicados os apelos manejados pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
PREVIDENCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. TEMPO RURAL. PROVAS. TEMPO ESPECIAL.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
3. A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
4. Após 25/05/1971, data da Lei Complementar 11/1971 que criou o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural -, somente os trabalhadores rurais vinculados às empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários, podem ter reconhecido tempo especial. A existência de contrato como trabalhador rural tendo como empregador pessoa física não enseja enquadramento da atividade.
5. A exposição ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre não enseja enquadramento, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
6. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que não reconheceu a especialidade de determinados períodos de labor, impactando o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído, considerando a prevalência dos PPPs sobre o LTCAT; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB); III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor nos períodos controversos foi comprovada pela exposição do autor a ruídos acima de 85 decibéis, de forma habitual e permanente, conforme os PPPs, que foram preenchidos com base em laudo técnico contemporâneo e específico para o cargo e setor, superando o limite legal de 85 decibéis vigente a partir de 18/11/2003.4. As informações contidas nos PPPs devem prevalecer sobre as do LTCAT, pois os PPPs foram preenchidos com base em laudo técnico mais próximo da data do labor e específico para o cargo e setor do autor, enquanto o LTCAT é posterior aos períodos em análise e se refere a setor diverso.5. O autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER. Alternativamente, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, porquanto a soma de seu tempo de contribuição com sua idade já ultrapassava os 96 pontos.6. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na DER, porquanto o direito já se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo, conforme TRF/4ª Região, EIAC nº 2003.71.08.012162-1. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Parcial provimento à apelação da parte autora, desprovimento do apelo do INSS e determinação de implantação do benefício, via CEAB.Tese de julgamento: 8. A comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído deve prevalecer quando os PPPs são baseados em laudo técnico contemporâneo e específico para o cargo e setor, em detrimento de LTCAT posterior e genérico, garantindo o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §3º, incs. I a V, §5º, §11; 497; 536.Jurisprudência relevante citada: TRF/4ª Região, EIAC nº 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19.08.2009; STF, Tema 709, embargos de declaração, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, RE 870947; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 1335; STJ, Súmula nº 111.