DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação de pedido de indenização por danos morais com a concessão de benefício previdenciário e pagamento de parcelas vencidas.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Havendo omissão do acórdão quanto aos consectários, deve ser suprida, para determinar, a partir de dezembro de 2021, a adoção da variação da SELIC no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PPP EM DESACORDO COM LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. FORMULÁRIOS ASSINADOS POR SINDICATO DE CATEGORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DA IN N. 128/2022. AUSÊNCIADE ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS POR REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. NÃO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL/PROPORCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DESCONTOS DOS VALORES PAGOSPOR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (irregularidade no PPP ante a ausência de assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais e a metodologia aplicada para aferição do ruído).3. O CNIS de fl. 43 e a CTPS de fl. 55/88 e 184 comprovam vínculos entre 03.01.1977 a 11.11.2019. DER à fl. 37, em 11.11.2019.4. Do que se vê dos autos, a sentença reconheceu como especial os períodos laborados entre 26.12.2003 a 29.06.2007; 30.06.2007 a 12.05.2016, com base nos PPPs de fls. 95 e 97, ao argumento de que o autor teria laborado exposto ao agente nocivo ruído,acima do limite legal.5. A IN INSS/PRES n. 77, de 21.07.2015, em seu art. 264, § 1º dispõe: "O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa ou o seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas".6. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que os PPPs emitidos por sindicato de categoria não tem validade, posto que tais formulários devem ser elaborados pelo empregador ou preposto da empresa, nos termos da legislação de regência. A emissão dePPP pelo Sindicato somente tem validade nos casos previstos na Instrução Normativa 128/2022, entre eles, se o segurado tenha trabalhado para a própria entidade; se emitido para trabalhadores avulsos portuários vinculados ao Sindicato respectivo, ouainda, no caso de encerramento das atividades da empresa de vínculo, quando preenchido com lastro em documentos da própria empresa, e não, em informações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado. (Precedentes TRF4, AC5024668-89.2015.4.04.7108, T12, Des. Fed. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DJe 15.03.2023).7. No caso, não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas na IN n. 128/2022 que excetuam a assinatura do PPP pelo preposto da empresa, de forma que tais formulários não podem ser considerados para fins de reconhecimento de tempo especial.8. Não bastasse a ausência da assinatura do representante legal/preposto das empresas empregadoras, os aludidos PPPs de fls 95 e 97 também não constam a assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais, e tal ausência não foi suprida com aapresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, acompanhados da declaração do empregador, ou comprovada por outro meio; elementos imprescindíveis, conforme tese firmada no Tema 208 do TNU.9. Ante as irregularidades apontadas nos PPPs de fls. 95 e 97, não há como reconhecer como especial o período laborado entre 26.12.2003 a 29.06.2007 e 30.06.2007 a 12.05.2016, devendo ser mantida a contagem de tempo comum do respectivo período,consoante as informações trazidas pela CTPS e CNIS juntados aos autos.10. Resta prejudicada a análise da metodologia utilizada nos aludidos PPP para mensuração do agente nocivo "ruído", em razão das irregularidades legais dos respectivos formulários.11. A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão dodireito adquirido. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria integral/proporcional independentemente de qualquer outra exigência (integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para ohomeme 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada).12. O não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, torna obrigatória para a aposentadoria, a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade,se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição pedágio de 20% (vinte por cento) para aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) para a proporcional.13. Analisando o caso dos autos, consoante documentação pessoal trazida à fl. 22, o autor, nascido em 03.10.1961, do sexo masculino, contava à época da DER, em 11.11.2019, com 58 anos.14. Uma vez que o período reconhecido como especial pela sentença, deve ser submetido à contagem de tempo comum, verifica-se que o autor, à época da DER, comprova 30 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de contribuição. Portanto, o autor não integralizavaos 35 anos de contribuição, sendo indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.15. Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o autor, além da idade mínima de 53 anos, deveria comprovar a integralização do percentual de contribuição pedágio de 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.1998,faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.16. No caso, o autor, em 16.12.1998 contava com 13 anos, 04 meses e 09 dias de contribuição, portanto faltavam 17 anos para completar 30 anos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante EC 20, de 16.12.1998. Opedágio de 40% equivaleria a pouco mais de 05 anos.17. Á data da DER, em 11.11.2019, embora o autor tenha comprovado a idade mínima de 53 anos, também não comprovou o percentual de contribuição do pedágio necessário, consoante regra de transição regente para gozo de aposentadoria por tempo decontribuição proporcional.18. Com razão o INSS. Uma vez constatada irregularidades nos PPPs de fls 95 e 97, indevido o reconhecimento de tempo especial dos períodos compreendidos entre 26.12.2003 a 29.06.2007 e 30.06.2007 a 12.05.2016, sendo devida apenas a contagem de tempocomum respectiva, restando comprovado que, à época da DER, em 11.11.2019, o autor não cumpriu os requisitos necessários para gozo de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, sendo mister a reforma da sentença, com aimprocedência do pedido e a revogação da antecipação de tutela concedida.19. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, deve a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).20. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça fl. 102, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.21. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. - Como ressaltado na decisão agravada, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos em que o segurado esteve exposto a ruído.- Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não apontou qualquer contradição entre a adotada pelos PPPs e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs apresentados descrevem a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares.- Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIARIO . Tempo de serviço especial. Sentença de improcedência. Auxililar de laboratório e analisa em empresa de laticínios. PPPs não indicam os agentes nocivos, mencionando genericamente “biológico. Recurso do autor ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA.1. A parte autora sustenta a necessidade de realização de prova pericial, para apurar a existência de exposição aos agentes nocivos, tendo em vista as divergências encontradas entre os PPPs emitidos pelas empresas e os laudos de terceiros que exerceram a mesma função de motorista de ônibus.2. Os PPPs emitidos pelas empresas restaram omissos e incompletos, razão pela qual se faz necessária a realização de prova pericial para apurar a existência de exposição a tais agentes nocivos, sob pena de configurar cerceamento de defesa.3. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para o período controverso.4. Determinada a devolução dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia judicial, a fim de aferir a exposição do autor aos agentes nocivos descritos na inicial em sua atividade de motorista de ônibus exercida junto às empresas AR Transportes, Turismo e Empreendimentos Ltda. (incorporada pela empresa BB Transporte e Turismo Ltda.) e Urubupungá Transportes e Turismo Ltda. Cabe ressaltar que, não sendo possível a realização da perícia diretamente na empresa laborada, deve ser efetuada em empresa paradigma, que possua similaridade com a função exercida pelo autor (motorista) e nas mesmas condições legalmente estabelecidas.5. Preliminar da parte autora acolhida, para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito das apelações do INSS e da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo INSS alegando omissão no acórdão que reconheceu a especialidade do tempo de serviço em virtude de exposição a ruído, com base nos PPPs, sem exigência de laudo técnico específico.II. Questão em discussão: Alegação de omissão quanto à necessidade de prova técnica (PPP ou laudo técnico) para a comprovação da exposição a agente nocivo e à impossibilidade de reconhecimento da especialidade sem comprovação técnica exigida por lei.III. Razões de decidir: Não se verifica omissão no acórdão embargado, que já abordou a validade dos PPPs como prova suficiente para a comprovação da exposição a ruído acima dos limites legais, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. A intenção do embargante é modificar o julgado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL APÓS A LEI DE BENEFÍCIOS SEM AS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - A r. sentença julgou improcedente o pedido em razão da existência de coisa julgada, em relação ao período anterior a 22/11/2006, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pelo autor, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, parcialmente procedente e, em relação ao período de 23/11/2006 a 22/02/2012, em razão da ausência de comprovação de labor rural.
2 - De acordo com a inicial do presente feito, a parte autora requer que seja reconhecido o "período entre 22/07/1949 (quando o requerente atingiu 14 anos de idade), até os dias de hoje (...)". Levando-se em consideração que a parte autora nasceu em 22/07/1949, verifica-se que completou 14 anos em 22/07/1963. Sendo assim, o período pleiteado, de fato, nos presentes autos é de 22/07/1963 a 15/03/2012.
3 - Nos autos de n. 2008.03.99.052134-2, verifica-se que a parte autora ajuizara ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço rural requerendo a declaração do "tempo de serviço desenvolvido pelo peticionário no período compreendido 1961 até a presente data", isto é, pretendia o autor o reconhecimento do período de 1961 a 22/11/2006.
4 - Esta ação foi julgada parcialmente procedente, por acórdão proferido por esta Corte, com o reconhecimento dos períodos de 01/01/1967 a 31/12/1971 e de 01/01/1983 a 31/12/1983, tendo transitado em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
5 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que tanto no processo nº 2008.03.99.052134-2 quanto no presente feito trata-se de pedidos, formulados por Erasmo Rodrigues Moraes, de reconhecimento de períodos de labor rural, ajuizados em face do INSS.
6 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73. Assim sendo, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 22/07/1973 a 22/11/2006.
7 - No tocante ao período de 23/11/2006 a 15/03/2012, registre-se que períodos rurícolas, posteriores ao advento da Lei de Benefícios, não são passíveis de reconhecimento, sem a necessária contribuição previdenciária. Reconhecimento da improcedência do pedido inicial, no ponto.
8 - Extinção do processo, de ofício, sem julgamento do mérito, em relação ao reconhecimento de labor campesino de 22/07/1973 a 22/11/2006, face à ocorrência de coisa julgada. No mais, apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. RUÍDO. PPP. DIVERGÊNCIA COM LAUDO TÉCNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Descartado o reconhecimento da especialidade ante a exposição aos agentes químicos, pois na prova pericial realizada constatou-se apenas a exposição à névoa de óleo proveniente do produto Ecocool MH 6000 dentro do limite de tolerância de 5 mg/m³ (nessa linha: TRF4, AC 5000685-65.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020; TRF4, AC 5012071-58.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 23/05/2019).
3. Havendo divergência entre os PPPs e o laudo técnico, prevalece este último, uma vez que elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, e que avaliou todo o ambiente laboral da empresa. Precedentes desta Corte.
E M E N T ATRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. DECRETOS NºS 6.042/2007 E 6.957/2009. REENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.1. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho.2. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresaspara efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º).3. Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a Constituição.4. Assim, o art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/1991 atribuiu à Administração Pública o enquadramento de empresas para efeito da contribuição ao SAT e essa delegação foi declarada constitucional pelo STF.5. Ressalte-se que o dispositivo legal em tela determina que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar o enquadramento em grau de risco mais vantajoso. Não pode o Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo e julgar se é adequado o grau de risco atribuído pela Administração à atividade econômica da autora e às demais atividades que a autora julga similares a sua. É evidente que a interpretação defendida pela parte interessada extrapola o comando inserto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91.7. Ademais, esta E. Primeira Turma já se manifestou no sentido da legalidade da alteração de alíquota promovida pelo Decreto nº 6.957/2009 e da existência de “estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social”.8. Apelação não provida. Honorários majorados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPPS DIFERENTES. 1ª E 2ª DER. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. DESDE A 1ª DER. TEMA 709 DO STF.
1. A controvérsia da presente ação diz respeito ao marco inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deferida na origem.
2. Os documentos que instruíram os dois requerimentos administrativos apresentam informações divergentes, capazes de modificar a conclusão acerca da especialidade dos períodos.
3. Entretanto, extrai-se dos autos que o vínculo de emprego do autor junto a uma das empresas, quando do primeiro requerimento administrativo, no ano de 2018, ainda estava vigente, mas o PPP da empresa foi preenchido com data final do ano de 2016.
4. Nesse sentido, tendo em vista o dever do INSS de orientar o segurado para que angarie o melhor benefício, verifica-se que a Autarquia poderia ter apontado a inconsistência e solicitado a apresentação de PPP atualizado até a data da DER.
5. Efetuada a referida correção, o segurado alcançaria tempo de serviço/contribuição em condições especiais suficientes à concessão da aposentadoria.
6. Assim, a Autarquia poderia ter emitido carta de exigência, elencando a pendência, de fácil verificação, para que o segurado comprovasse o desempenho do trabalho em condições eventualmente nocivas, com base em seu dever de informação e orientação do segurado (artigo 88 da Lei nº 8.213/91).
7. Assim, embora os PPPs, que informam acerca dos agentes nocivos, ensejadores de aposentadoria especial, terem sido efetivamente apresentados apenas na 2ª DER, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a 1ª DER.
8. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PPPS INDICAM QUE A PARTE AUTORA NÃO PORTOU ARMA DE FOGO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA EM INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NOS PPPS COMPROVAM QUE HOUVE RISCO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.