PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF.
1. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05-03-1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado (Tema 1031 do STJ).
2. Os PPPs juntados aos autos, acompanhados dos respectivos laudos técnicos, constituem elemento material suficiente para o reconhecimento da especialidade pretendida. Conquanto não conste expressamente a periculosidade como sendo um fator de risco nos PPPs apresentados, entendo possível o enquadramento do tempo como especial em razão de tal agente agressivo, tendo em vista que, consoante o voto do Ministro Relator do Tema 1031 do STJ, a periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no PPP, indicando as áreas em que era desenvolvida a atividade, a carga a que se incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida. E, na hipótese, as informações constantes dos PPPs e dos laudos demonstram a sujeição do demandante à periculosidade, que colocava em risco a sua integridade física.
3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a parte autora, tão somente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a anulação da sentença, com relação à concessão de aposentadoria especial, por infringência ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil em vigor.
- Aplicação do disposto no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Nos períodos de 01/09/79 a 10/06/81, 02/01/82 a 09/08/83, 01/09/84 a 19/11/85, 01/10/86 a 31/07/87, 22/08/88 a 11/08/89 e 04/05/90 a 28/11/90, demonstrou ter trabalhado como pedreiro e servente de pedreiro em construção civil, sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.3.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 (Perfuração, Construção Civil e Assemelhados - Edifícios, pontes e barragens). Irrelevante ao reconhecimento da especialidade nos períodos mencionados o fato de não haver indicação do responsável técnico pelos registros ambientais nos PPP's fls. 59/64, uma vez que a especialidade decorre, no caso, do mero exercício da atividade.
- No período de 01/05/96 a 07/01/97, o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de mais de 80 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- Nos períodos de 01/07/98 a 30/11/98, 22/04/99 a 24/11/99 e 14/02/2000 a 18/11/2003, o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com exposição a ruído de menos de 90 dB, não sendo possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que este era o limite de tolerância previsto no período.
- No período de 19/11/03 a 20/07/2011, o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de mais de 85 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo II do Decreto 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- O autor totaliza 18 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 15 anos e 11 meses).
- Na DER, o autor possuía 34 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional, mas não havia cumprido o pedágio mencionado, uma vez que o seu tempo de contribuição posterior à EC 20/98 soma 15 anos e 6 meses. Ademais, também não cumpria o requisito "idade mínima", visto que nascido o autor aos 24/05/1961 (fl. 16), contando, à época da DER, com 50 anos de idade.
- Considerando que não cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, e a idade mínima de 53 anos, a parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do NCPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Reconhecimento de julgamento extra petita, com limitação da sentença ao pedido. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONETO AROMÁTICO, CONSIDERADO INSALUBRE EM DECORRÊNCIA DE INSPEÇÃO REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO, CUJA ANÁLISE É APENAS QUALITATIVA, SENDO A NOCIVIDADE PRESUMIDA E INDEPENDENTE DE MENSURAÇÃO, CONSTATADA PELA SIMPLES PRESENÇA DO AGENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO, CONFORME ANEXO 13 DA NR-15. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI. ENQUADRAMENTO DO PERÍODO DE 29.04.1995 A 16.03.1999 COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE PARA TRABALHADORA RURAL. PEDIDO INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE LABOR RURÍCOLA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural.
2. Indeferimento do pedido declarado em sede recursal, tendo em vista a ausência de provas de sua efetiva dedicação à faina campesina no período vindicado.
3. Inadimplemento dos requisitos legais exigidos para a concessão da benesse. Improcedência do pedido de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DEMONSTRADO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - A requerente recebeu benefício por incapacidade de 28/05/2009 até 25/05/2017 e postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio doença e a conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual do cotidiano, requerendo assim o restabelecer o benefício por invalidez à parte Autora, desde quando indevidamente cessado, ou seja, 25/05/2017, transformar o auxílio doença em aposentadoria por invalidez.2. Verifica-se dos autos ID 142382419 que a parte autora interpôs requerimento administrativo de pedido de auxílio doença, junto ao INSS, em 11/06/2018, obtendo o indeferimento do pedido em 08/07/2018 e, considerando que o autor pretende o restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a data em que foi cessado pelo INSS (25/05/2017), entendo que houve sim o requerimento e recusa da autarquia quanto a pretensão do autor em ter restabelecido o benefício de auxílio doença recebido pelo autor no período de 28/05/2009 até 25/05/2017.3. Presente o interesse recursal, visto que demonstrada a pretensão resistência do INSS no restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 25/05/2017 e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, determino a nulidade da sentença e deixo de apreciar o pedido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de produção de provas técnicas a serem estabelecidas em juízo de primeira instância.4. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de laudo técnico pericial para apurar as alegações da parte autora de sua incapacidade laborativa.5. Apelação da parte autora parcialmente provimento provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela parte autora, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor rural.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TEMA 157/TNU. PPP ASSINADO POR PESSOA SEM PODERES PARA EMITIR O DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DERECONHECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou aintegridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei."2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser assinado por representante legal da empresa com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais eresultados de monitoração biológica.3. Os PPPs apresentados (fls. 49/75 e 79/80) não foram considerados suficientes para comprovar a exposição a condições especiais de labor, principalmente por não estarem assinados por médico ou engenheiro do trabalho. Diante dessa dúvida, foideterminada a juntada dos respectivos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCATs), mas a parte autora não se manifestou.4. Além disso, os PPPs indicam que a intensidade dos fatores de risco não é aplicável e estão assinados somente pelo representante legal da empresa, com exceção do PPP de fls. 76/77. Devido à omissão da parte autora em apresentar os LTCATs, não há comoreconhecer nenhum dos períodos apresentados como especiais.5. Quando o pedido de reconhecimento de tempo especial depende da comprovação de exposição a agentes nocivos, e o documento comprobatório (SB-40, DSS-8030 ou PPP) é apresentado de forma incompleta, deficiente ou com irregularidades, torna-se incapaz decomprovar a exposição do segurado a agentes nocivos, resultando na improcedência do pedido.6. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE PARA TRABALHADORA RURAL. PEDIDO INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE LABOR RURÍCOLA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural.
2. Indeferimento do pedido declarado em sede recursal, tendo em vista a ausência de provas de sua efetiva dedicação à faina campesina no período vindicado.
3. Inadimplemento dos requisitos legais exigidos para a concessão da benesse. Improcedência do pedido de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. PEDIDO NÃO APRECIADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 32, LBPS. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Quanto ao erro material, diversamente do sustentado pelo embargante, o v. acórdão abordou acertadamente a questão da não inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação (ticket alimentação) no salário de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal do benefício, concluindo fundamentadamente que, ante à natureza indenizatória de que se revestem, eis que destinados aos gastos do trabalhador em atividade, não se incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão, não se incluindo, portanto, nos salários de contribuição, citando ainda precedentes desta Corte e, em especial, desta Décima Turma no mesmo sentido. Assim, depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração, neste ponto.
3. Razão assiste à parte embargante, por outro lado, quanto ao vício de omissão em relação ao pedido cumulado no item “1” do pedido inicial, pelo qual objetiva a revisão do benefício mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), destacando ainda a nova redação do art. 32, L. 8.213/91 por força da Lei 13.846/2019.
4. Quando o segurado houver preenchido os requisitos para a concessão de benefício em apenas uma das atividades, utiliza-se a média dos salários de contribuição de cada atividade, porém sobre a média das atividades nas quais não foram preenchidos os requisitos legais, aplica-se o percentual, nos termos do art. 32, incisos II e III da Lei 8.213/91.
5. Destaca-se, por oportuno, que o artigo 32 da Lei 8.213/91 encontrava-se em plena vigência quando do requerimento administrativo de concessão do benefício, não cabendo sustentar a derrogação tácita pela Lei 9.876/99, que extinguiu de forma progressiva a escala de salário-base (art. 4º, §1º), definitivamente extinta pelo art. 9º, L.10.666/03, inclusive para os benefícios concedidos após abril de 2003, eis que o dispositivo se revelava compatível com as demais regras, sob pena de indevida atuação legiferante do Judiciário.
6. Ademais, no caso dos autos não se trata de recolhimentos em concomitância na qualidade de contribuinte individual ou de segurado facultativo, mas sim como segurado obrigatório empregado em todas as atividades, sendo irrelevante a extinção progressiva da escala de salário-base, a manter a integridade da norma prevista no artigo 32 da Lei 8.213/91.
7. A despeito da nova redação do dispositivo em questão, revogando a sistemática de cálculo proporcional das atividades principal e secundária, por força da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, convém salientar que a lei posterior não se aplica aos atos jurídicos perfeitos, conforme garante o artigo 5°, XXXVI e artigo 195, §5°, da Magna Carta de 1988, somente podendo ser aplicada aos benefícios concedidos a partir de sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua concessão, conforme orientação sufragada neste Colegiado no julgamento da Apelação Cível nº 5001345-97.2019.4.03.6120, de relatoria do eminente Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, em 07/10/2020 - Intimação via sistema Data: 09/10/2020.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte para, sanar a omissão apontada e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA . BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. DECISÃO RESCINDIDA. NOVO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO SUBJACENTE.
1. O entendimento do julgado, no sentido de ser devida a pensão por morte mesmo na hipótese em que o de cujus perdeu a qualidade de segurado e não implementou os requisitos para qualquer espécie de aposentadoria, é interpretação que extrapola o limite da razoabilidade, pois não se coaduna com a jurisprudência consolidada sobre o tema à época em que proferido. Dessarte, merece acolhida o pedido para rescindi-lo, por ofensa frontal às disposições dos Arts. 15, 74 e 102 da Lei 8.213/91.
2. Em novo julgamento da causa, é de se julgar improcedente o pedido deduzido na ação originária, em face da ausência dos requisitos legais.
3. Firme a orientação da E. 3ª Seção desta Corte quanto à irrepetibilidade dos valores indevidamente pagos ao beneficiário, em vista da natureza alimentar da verba, recebida de boa-fé, por força de decisão judicial.
4. Procedente o pedido de desconstituição do julgado e improcedente o pedido deduzido na ação subjacente, sem condenação em honorários, por serem os corréus beneficiários da Justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Ausente o interesse recursal em relação em relação ao pedido de isenção de custas.2. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei 8.213/91).3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.4. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.6. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício.7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.9. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.10. Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos à percepção da aposentadoria por tempo de serviço, nem na DER e nem na reafirmação da DER.11. Possibilidade apenas do reconhecimento da especialidade do período pleiteado, conforme bem determinou a sentença recorrida.12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC.13. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida, recurso adesivo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. SIMULTANEIDADE NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA: MATÉRIA CONTROVERSA. SÚMULA 343 DO STF. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar suscitada pela parte ré, concernente à demanda rescisória apresentar caráter recursal, que se confunde com o meritum causae e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura servível à demonstração da faina campestre, nos termos da legislação de regência da espécie, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Independentemente de menção à Lei 10.666/03, é antiga a celeuma com respeito à necessidade ou não de demonstração da faina campal, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a atrair a Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRENCIA. LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Reconheço a ocorrência de julgamento " ultra petita ", nos termos alegados pelo INSS.
- O julgamento " ultra petita " não exige a anulação da sentença recorrida, como pretende o INSS, mas sim a sua adequação, em sede recursal, aos estreitos moldes do pedido inicial. Impõe-se, portanto, a redução da decisão aos limites do pedido, devendo ser excluída a análise dos períodos mencionados.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 01/11/1996 e 05/03/1997 e temperaturas superiores a 33,3oC em todo o período, com o consequente reconhecimento da especialidade por enquadramento nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.1.1 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e códigos 2.0.1 e 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Preliminar acolhida, com redução da decisão aos limites do pedido. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
1. HÁ PRECEDENTE DA TURMA (5009641-69.2015.4.04.7107 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) NO SEGUINTE SENTIDO: "OS PPPS SÃO OBTIDAS COM BASE NOS LAUDOS DE VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO ESTABELECIMENTO, EM CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA LEGAL, HAVENDO ATÉ MESMO REPERCUSSÃO NA ESFERA PENAL DECORRENTE DE EVENTUAL PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. ESTANDO TAL DOCUMENTO REGULARMENTE CONSTITUÍDO, NÃO É POSSÍVEL DESPREZAR-SE AS INFORMAÇÕES ALI CONSTANTES SEM QUE A PARTE AUTORA JUSTIFIQUE MINIMAMENTE OS MOTIVOS DE SEU INCONFORMISMO".
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO E HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS O SEGURADO OBVIAMENTE NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
4. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS COMPENSADOS IGUALITARIAMENTE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. LAVRADOR. ATIVIDADE QUE NÃO SE EQUIPARA AS EXERCIDAS POR TRABALHADORES EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS E AGROCOMERCIAIS. PRECEDENTES STJ. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. GARAGISTA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO ATÉ A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA LIMITADO A DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO A REAFIRMAÇÃO DA DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. NO CASO, A PARTE AUTORA USUFRUIU DE DOIS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM O RECOLHIMENTO DE NENHUMA CONTRIBUIÇÃO ENTRE ESSES PERÍODOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DOS DOIS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- Para comprovar a especialidade da atividade foi realizada perícia técnica judicial que indicou que o autor exercia a função de motorista de caminhão transportando diversos tipos de cargas por cidades da região. Aduz o expert que, em inspeção aos documentos da empresa, não foi encontrada qualquer avaliação quantitativa do agente ruído no período requerido. Informa que, pela falta de documentos contemporâneos e com a renovação no decorrer do tempo da frota de caminhões da empresa, não é possível determinar a intensidade do agente ruído ao qual esteve exposto o autor, ao tempo do pacto laboral. Assevera que, durante o serviço, o autor não mantinha contato dermal com substância química, pois a manutenção do caminhão era realizada por oficina mecânica especializada. Acrescenta que, no interregno de 15/01/1997 a 31/12/2000 o requerente realizava o abastecimento de caminhões, três vezes por semana, no tanque de armazenamento de óleo diesel, sendo que, após esta data, a empresa contratou um funcionário específico para este serviço. Conclui pela periculosidade, devido à operação da bomba de óleo diesel, apenas no período mencionado, qual seja, de 15/01/1997 a 31/12/2000.
- Neste caso, não é possível reconhecer o trabalho em condições agressivas. Não o foi possível aferir o nível de ruído ao qual o requerente esteve exposto, em face da alteração na frota de caminhões da empresa. Quanto à periculosidade pela operação da bomba de óleo diesel, tenho que se deu de forma intermitente e ocasional, o que afasta a insalubridade, nos termos do § 3º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao período posterior a 31/12/2000 o laudo não aponta a ocorrência de qualquer agente hábil a demonstrar a insalubridade.
- Apela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCS. I E II DO CPC. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OMISSÃO CARACTERIZADA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO CPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL SEM MODIFICAÇÃO NO JULGADO.
I. Conforme estabelecem os incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), os embargos de declaração se prestam a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificadas em sentença ou acórdão.
II - Explicitados no v. Acórdão embargado os fundamentos da fixação do termo inicial do novo benefício em data posterior ao requerimento administrativo. Desaposentação. Consideração de labor especial exercido após o primeiro ato de aposentação. Termo inicial fixado na data em que houve o efetivo implemento dos requisitos legais necessário a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III - Necessário saneamento da omissão havida no tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contudo, sem qualquer alteração no julgado, haja vista o inadimplemento dos requisitos legais necessários. Aplicação do art. 300 do CPC. Periculum in mora não demonstrado.
IV - Embargos de Declaração do autor parcialmente acolhidos.