PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADES CONCOMITANTES. PEDIDO DEFERIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato de o autor ter requerido uma aposentadoria por tempo de contribuição, obtido o benefício e pedido o cancelamento, deferido pelo INSS, não obsta que requeira o benefício novamente, tendo por marco inicial a DER do benefício cancelado.
2. É possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante a inclusão do resultado obtido em ação judicial pretérita, que garantiu ao autor a possibilidade de somar os salários-de-contribuição nos períodos de atividades concomitantes.
2. O cálculo da RMI deve observar o título transitado em julgado, bem como o tempo de contribuição até a DER. Eventuais pagamentos realizados na via administrativa, por ocasião da primeira concessão do benefício, deverão ser compensados no cumprimento de sentença.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP EMITIDO POR SINDICATO. INVALIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou procedente o pedidopara condenar o INSS a: a) a averbar o tempo de serviço prestado pelo autor sob condições especiais em relação ao períodode08/09/1988 A 31/01/1991, 02/01/1991 A 18/08/1995, 01/08/1996 A 07/01/1997, 20/09/2011 a 30/05/2013 e 17/06/2013 a 08/08/2018; b) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo(DER:08/08/2018).2. Em suas razões de recurso, o INSS alega que os PPPs teriam sido emitidos por sindicato, sendo, por isso, imprestáveis por ausência de legitimidade material e processual do sindicado para subscrever documentos de terceiros, além da ausência deneutralidade na confecção de prova em favor do seu associado.3. A parte autora, em contrarrazões, alega que o PPP emitido pelo Sindicato ou Massa Falida, poderá ser utilizado, sendo perfeitamente válido, o que se aplica ao presente feito.4. Com efeito, constam dos autos PPPs emitidos pela Entidade Sindical SITCCAN Candeias, fls. 38/39 e 42/43, referentes aos períodos laborados nas empresas Exterran Serviços de Óleo e Gás Ltda. e Gec Alsthom Serviços Mecânicos Ltda.5. Todavia, pela jurisprudência, a emissão de formulário para comprovação das condições de trabalho pelo sindicato da categoria somente é admissível em casos de encerramento das atividades da empresa de vínculo, quando preenchido com lastro emdocumentos da própria empresa, e não em declarações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado (TRF4, AC 5003375-29.2017.4.04.7129, Décima Primeira Turma, Relator Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 19/12/2023).6. No caso dos autos, não há outros documentos que indiquem a especialidade da atividade do autor nos períodos de 02/01/1991 a 18/08/1995, 01/08/1996 a 07/01/1997 e 17/06/2013 a 14/03/2018, períodos nos quais os PPPs foram emitidos por representante dosindicato da categoria, merecendo a reforma da sentença no ponto.7. Considerando que foi requerida a produção de prova pericial na inicial, bem como na apelação, e que tal perícia não foi realizada, deve a sentença ser anulada, com devolução dos autos à origem, para reabertura da fase instrutória.8. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença, com devolução dos autos à origem para produção de prova pericial.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO SE ENQUADRA COMO ESPECIAL. PPPS OMISSOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EX-EMPREGADORES. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.
2. O tempo de serviço desempenhado na função de trabalhador rural em lavoura, não permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
3. A agravante juntou aos autos PPPs fornecidos pelos empregadores, os quais, contudo, não indicam o profissional responsável pelos registros ambientais. Nessa circunstância, mostra-se cabível a expedição de ofícios pelo Juízo a quo para as empresas indicadas apresentarem a documentação necessária a comprovação do direito do autor, conforme entendimento desta e. 10ª Turma.
4. Agravo de instrumento provido e embargos de declaração prejudicados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONFORME RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, “É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015, OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA RECONHECER O SEU DIREITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR REFORMADO JUDICIALMENTE. CONVOCAÇÃO PARA NOVA INSPEÇÃO DE SAÚDE. ARTIGO 112-A DA LEI 6.880/80. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
A circunstância de a reforma do autor ter sido determinada por decisão judicial não afasta a exigência de realização das inspeções de saúde previstas na legislação, independentemente da propositura de nova ação e sem qualquer afronta à coisa julgada.
Nos casos de reforma militar por incapacidade para o exercício de qualquer profissão - concedida administrativamente ou na via judicial -, o beneficiário deve ser submetido a inspeções de saúde periódicas para aferição da permanência, ou não, das condições que justificaram sua inativação e o artigo 112, § 1º, da Lei n.º 6.880/1980, prevê, inclusive, a suspensão do pagamento da remuneração na hipótese de recusa ou negativa do militar de se submeter à nova avalição médica.
A convocação para nova inspeção de saúde decorreu justamente da notícia de fato novo que indica a não persistência da incapacidade para atividades civis e/ou militares - que motivou a reintegração do agravante na Corporação Militar, não havendo se falar em ilegalidade do ato administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. INTERMITÊNCIA. PEQUENAS QUANTIDADES. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Embora seja possível o reconhecimento da especialidade com base no risco de exposição a inflamáveis (Anexo 2 da NR 16), é necessário que a atividade do segurado esteja integrada, de modo ínsito, ao risco em questão, o que não era o caso dos autos, em face das atividades exercidas pelo segurado e da ausência de efetiva demonstração de que a área em tela estava efetivamente submetida ao risco de inflamáveis.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação da atividade sob condições especiais com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Foi julgada procedente em parte a pretensão formulada por ELENILDO PAULINO DA SILVA, EXTINGUINDO O FEITO com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, neste grau de jurisdição, para condenar o INSS a incluir na contagem do tempode contribuição e enquadrar como especial o período de 08/06/2001 a 03/12/2012. Considerou-se que para os demais períodos registrados na CTPS do Autor, não houve comprovação do exercício de atividade especial.2. Nas razões de recurso, a parte autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que as ex-empregadoras não foram oficiadas para apresentar a documentação de sua competência, nem lhe foi oportunizada a produção de provastestemunhal e pericial.3. Na sentença, entendeu-se que, apenas se for verificada omissão ou contradição insuperável nos registros ambientais da empresa capaz de impedir que se chegue a conclusão favorável ou desfavorável ao enquadramento da especialidade é que se poderálançar mão dos meios de prova subsidiários (na forma dos arts. 443, II, quanto à prova testemunhal, 464, par. 1º, II, a contrario sensu, quanto à pericial, ambos do NCPC), na linha, aliás, do autorizado à própria Autarquia Previdenciária, no processoadministrativo, quando exigida a sua atuação fiscalizatória paraconfirmação das informações contidas no PPP ou nos demais registros ambientais por meio da inspeção no local de trabalho e/ou da oitiva de testemunhas (arts. 68, par. 7º, 142-151, e 225,III, do Decreto nº 3.048/99; arts. 298, 574-600 e 686, da IN INSS/PRES nº 77/2015).4. As provas que a parte autora pretendia produzir, a princípio, podem ser úteis para demonstrar suas condições de trabalho nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória.5. Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à autora a produção das provas pericial e testemunhal, bem como para que as empresas nas quais o autor trabalhou sejam oficiadas, com afinalidade de se esclarecer suas condições de trabalho.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, produzida a prova pericial, bem como para que as empresas nas quais o autor trabalhou sejamoficiadas, com a finalidade de esclarecer suas condições de trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor comum e especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
- A MM. Juíza a quo, ao reconhecer o labor especial no lapso de 01/06/1997 a 30/06/1997, ampliou o pedido inicial, eis que tal período não foi objeto do pedido da parte autora, que pleiteou o enquadramento nos interstícios de 01/09/1986 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 24/04/1996 e de 01/07/1997 a 13/12/2001.
- O período de 01/06/1997 a 30/06/1997 não poderia ter sido deferido e, portanto, não pode ser mantido por este Juízo, sob pena de se estar caracterizando julgamento ultra petita.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor comum e o exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DOS PATRONOS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
- A presente ação colima a percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. No caso, o autor, ora recorrente, se qualifica como segurado especial da Previdência Social, nos termos do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Alega que desempenhou atividade predominantemente rural, como volante (boia-fria) e que na maioria das vezes a contratação do trabalho se deu na informalidade.
- Apesar de devidamente intimados os patronos do apelante não compareceram à audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2010 e, diante da ausência injustificada dos mesmos, o r. Juízo "a quo" deu por preclusa a prova testemunhal.
- É de suma importância a produção de prova oral para comprovação da qualidade de segurado especial, mormente se considerar que o último registro da atividade rural da parte autora, mas na condição de empregada, remonta ao ano de 2000.
- Em que pese haja faculdade para que o magistrado dispense a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência, a teor do disposto no artigo 362, §2º, do Código de Processo Civil (art. 453, §2º, CPC/1973), na hipótese dos autos devem ser sopesadas as circunstâncias fáticas, como tais, o fato etário, o quadro clínico constatado pelo perito judicial e o caráter alimentar do benefício pretendido.
- O autor não pode ser prejudicado por desídia dos seus patronos, pois não deu causa à preclusão da prova testemunhal e estava presente na audiência designada.
- A não produção da prova oral na espécie dos autos, configura ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, sendo imperativa a anulação da r. Sentença recorrida.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para realização da audiência para oitiva das testemunhas e prolação de nova Decisão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Necessário saneamento do aresto vergastado, a fim de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela veiculado pela parte autora. Implemento dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Tutela de urgência concedida.
- Embargos declaratórios do INSS opostos para impugnar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora. Omissão não caracterizada.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados e Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DO INSS APRESENTADA SOMENTE DEPOIS DA PROPOSITURA. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROTOCOLO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. DETERMINAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por idade rural. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Anulação da sentença, com a determinação de devolução dos autos à origem para regular processamento, eis que superada a preliminar arguida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/03/1978 a 27/03/1999 e indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e complementação da prova pericial que justifique a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois há justificada dúvida sobre as atividades efetivamente exercidas pelo autor no período de 01/03/1978 a 27/03/1999.4. O laudo judicial divergiu das alegações do autor e das informações dos PPPs sobre a exposição a agentes nocivos.5. Os PPPs juntados aos autos indicam que o autor fazia manuseio e controle de agrotóxicos, fertilizantes, sulfatos, amitox, triatox, venenos para formigas, raticidas, ADE solúvel.6. O laudo pericial judicial descreve as atividades do autor como auxiliar em loja de produtos agropecuários, com venda tipo atacado, recebendo e vendendo produtos em embalagens fechadas, sem fracionamento, e laborando no balcão da loja, concluindo pela ausência de exposição a agentes nocivos.7. A divergência entre as informações do laudo pericial e as descrições dos PPPs, bem como as alegações do autor sobre o manuseio de produtos químicos e óleos minerais, torna essencial a produção de prova testemunhal, se for o caso, de nova perícia, cujo objeto deve ser o exame das atividades conforme demonstradas pela prova oral e em empresa similar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença por cerceamento de defesa é cabível quando há divergência entre o laudo pericial e as provas documentais e alegações do segurado sobre as atividades especiais, exigindo reabertura da instrução para produção de prova testemunhal e nova perícia em condições similares.
___________Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados no texto da decisão.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no texto da decisão.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EMPRESAS INATIVAS/BAIXADA . PERÍCIA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EMPRESA PARADIGMA. EMPRESA ATIVA. PPP. INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DE OFÍCIO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO LABOR RURAL DE 16/03/1980 A 31/10/1984.1. O ônus da prova cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, não cabendo ao Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade, por exemplo, negativa da empresa em fornecer laudo técnico ou PPP., 2. Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a prova pericial precisa ser capaz de retratar adequadamente o ambiente de trabalho, o que não se verificou no caso concreto.3. Quanto à empresa que se encontra em atividade, embora o PPP de fls. 302/303 ou 487/488 não indique a exposição a agente nocivos nos interregnos laborados pelo autos, emerge do seu CNIS a anotação de indicador IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo, no período de 14/02/2000 a 21/06/2018, o que é indicativo da natureza especial do lapso (fls. 471/480).4. Portanto, a realização da perícia técnica pretendida pelo autor seria fundamental para o deslinde dos fatos, de sorte que o indeferimento da produção da prova pericial configura cerceamento de defesa.5. Quanto ao labor rural, a insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período pleiteado caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.6. Preliminar arguida pelo autor acolhida em parte. Anulação parcial da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova, nos termos do expendido. De ofício extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, quanto ao labor rural de 16/03/1980 a 31/10/1984. Prejudicado o exame do mérito dos recursos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. FORMULÁRIO PPP. OMISSÕES E IRREGULARIDADES. NECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Havendo omissões e irregularidades no preenchimento da documentação fornecida pelo empregador (PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado nas empresas Supermercados Zottis Ltda. e Central de Distribuição de Alimentos Ltda..
2. Despicienda a realização de perícia técnica em relação aos períodos laborados nas empresas AEB Estruturas Metálicas Ltda. e Agropecuária Grande Sul Ltda. e a expedição de ofício à empresa AEB Táxi Aéreo e Transportes Especiais Ltda., na medida em que os formulários PPPs e DSS 8030 e os laudos técnicos afiguram-se suficientes à formação de um juízo sobre a especialidade das atividades laborativas exercidas pelo segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARREDONDAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado. Período de 29/01/1990 a 05/03/1997 não requerido na inicial. Exclusão da condenação, sob pena de se caracterizar julgamento ultra petita.
II - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III - Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido, que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
IV - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, foi reconhecida pela Corte Especial do TRF4 em 25.10.2012, ao rejeitar a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.
2. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), instituído pelo Decreto nº 6.042/2007 e alterado pelo Decreto nº 6.957/2009, é um multiplicador aplicado sobre o percentual RAT, variando de 0,5 a 2,0, com base em dados de acidentes ou doenças ocupacionais das empresas.
3. A Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/09 é adequada para os propósitos do art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/91, pois a "inspeção" mencionada na lei não se refere a uma vistoria individual in loco em cada empresa, e a portaria apenas publicou os dados estatísticos que serviram de base para a determinação das alíquotas do SAT.
4. O contribuinte que discordar dos elementos utilizados para o cálculo do FAP pode apresentar contestação por meio eletrônico perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de 30 dias de sua divulgação oficial, com possibilidade de recurso com efeito suspensivo, conforme o art. 202-B do Decreto nº 3.048/2019 (redação do Decreto nº 7.126/2010).
5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 677.725/RS (Tema 554), firmou a tese de que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto nº 3.048/99 (RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (CF/1988, art. 150).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS PPPS APRESENTADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO E REITERADA NO RECURSO INOMINADO. DIFERENÇA QUE IMPACTA NO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DOS LAUDOS QUE EMBASARAM O PREENCHIMENTO DOS PPPS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULA A SENTENÇA. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo autor, com base em exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos), e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega, em síntese, a ausência de enquadramento das atividades do autor como especiais, e contesta a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo autor (PPPs) comprova adequadamente a exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial; (ii) determinar se a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) descaracteriza o tempo de atividade especial.III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento da especialidade de períodos laborados em exposição a hidrocarbonetos não exige a quantificação exata do nível de exposição, sendo suficiente a constatação da manipulação rotineira e habitual desses agentes nocivos, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Regionais Federais (TRF1 e TRF4) e em precedentes citados.A exposição a ruídos acima dos limites legais (87,8 dB(A) e 91,1 dB(A)) no período de 01/10/2005 a 06/06/2016, conforme registrado nos PPPs, justifica o reconhecimento da especialidade do trabalho, mesmo sem a habitualidade e permanência expressamente mencionadas no documento.O uso de EPI não descaracteriza automaticamente a atividade especial, a menos que se comprove, por meio de perícia técnica, a efetiva neutralização dos agentes agressivos. Precedente do STF (ARE 664.335/SC) e entendimento consolidado no STJ corroboram essa tese.Os PPPs apresentados encontram-se formalmente adequados, devidamente assinados e carimbados, não havendo indícios de vício ou fraude que os tornem inválidos como prova.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:A manipulação habitual e rotineira de hidrocarbonetos configura exposição a agentes nocivos, dispensando a necessidade de quantificação exata para o reconhecimento de tempo especial.A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza tempo especial, ainda que o PPP não explicite a habitualidade e permanência da exposição.O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial, salvo comprovação de neutralização dos riscos por meio de perícia técnica.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/91, art. 58, §1º; Decreto 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015; STJ, REsp 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJU 08/05/2003; TRF4, APELREEX 50611258620114047100, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 09/07/2014.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PPPS INDICAM QUE A PARTE AUTORA NÃO PORTOU ARMA DE FOGO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA EM INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NOS PPPS COMPROVAM QUE HOUVE RISCO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.