E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/10/1983 a 30/04/1984, de 01/12/1984 a 19/02/1986, de 01/03/1986 a 28/06/1986, de 01/10/1986 a 14/05/1987, de 01/07/1987 a 10/03/1989, de 10/06/1989 a 04/10/1994, de 03/04/1995 a 24/08/1999 – Atividades: operário e desossador em indústria de charque e frigorífico – Agentes agressivos: agentes biológicos, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, em razão do contato com carne, ossos, sangue, etc – CTPS ID 58821144 pág. 03/05 e ID 58821148 pág. 02 e laudo técnico judicial ID 58821341 pág. 02/64.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.1, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam os trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Com relação ao último empregador “Frigo Charque Serra Negra Ltda.”, o laudo técnico judicial foi claro ao afastar a nocividade do labor. O Sr. Perito judicial relatou que "(...) As inspeções nos locais de trabalho, conforme demonstrado nas fotos 1 a 20; mostram que o reqte tinha contato diário com carne, ossos, sangue, mas a partir de 1998 (conf. doc. anexo) a empresa Frigo Charque (nas outras empresas não temos documentos comprobatórios sobre o início do controle e inspeção) passa a exercer controle rigoroso com o serviço de Inspeção Federal, eliminando o risco biológico nas atividades do desossador, pois a carne passa a ter rigoroso controle da Inspeção do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através do SIF (Serviço de Inspeção Federal), o que ficou evidenciado na Perícia por haver rigoroso controle da carne através do SIF e da veterinária. Antes de 1998, não há nenhum documento comprobatório que havia qualquer tipo de inspeção sobre a carne recebida, desta maneira e sem a proteção adequada o requerente poderia sofrer os efeitos da exposição ao agente malsão biológico, dos microorganismos presentes, na carne, no sangue,...., caracterizando-se assim a atividade como insalubre antes de 1998. Em nossa inspeção atual não foram identificados riscos biológicos, pela carne chegar na empresa com certificado sanitário, em caminhão frigorífico, colocadas em seguida em câmara frigorífica e por haver cuidados prioritários com a compra da carne, inspeção por fiscal e veterinária e por cuidados em relação à limpeza e sanitização do local, o qual é destinado ao processamento de alimentos.". Considerando que o requerente foi admitido na empresa em 01/02/2000, concluiu o expert pela não caracterização da atividade como insalubre.
- O lapso de 01/02/2000 a 02/09/2017 deve ser considerado como tempo comum.
- Feitos os cálculos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 14 anos, 01 mês e 28 dias de labor especial.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. LAUDO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA/SP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados na inicial, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado.
- O laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- A parte autora também não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por não possuir tempo suficiente e não preencher o requisito etário.
- Apelação da parte autora desprovida e apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENFERMEIRA HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PEDIDOPARA O PERÍODO DOS AUTOS SUBJACENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória proposta pela parte autora, sob alegação de obtenção de prova nova, com o objetivo de desconstituir acórdão que deu provimento ao seu recurso de apelação, mas deixou de reconhecer o período trabalhado sob condições especiais, exposta a agentes biológicos. A parte autora busca a conversão do tempo comum em especial, com a finalidade de obter aposentadoria especial (espécie 46) em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) já concedida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o documento apresentado caracteriza prova nova apta a fundamentar a ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a inovação do pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 6.2.2017 a 13.11.2019 é admissível em sede de ação rescisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Considera-se prova nova, para fins de ação rescisória, o documento existente à época do julgamento rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo autor ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. No presente caso, a documentação apresentada não se enquadra como prova nova apta a modificar as conclusões do feito subjacente, porque a prova diz respeito a intervalo não discutido no feito subjacente e tampouco postulado como especial.4. A parte autora inova em sua pretensão rescisória, com base em pedido não formulado na ação de conhecimento, o que não é permitido nos estritos limites para admissão dessa ação autônoma. A ação rescisória não admite inovação quanto à causa de pedir ou ao pedido que não foram objeto da ação de origem. A parte autora não pleiteou o reconhecimento da especialidade do período em discussão no feito subjacente, restringindo seu pedido administrativo a intervalos anteriores, o que foi replicado na ação judicial.5. Como consequência, o aludido período não foi julgado em seu mérito, de tal sorte que não fez coisa julgada material. No caso concreto, também por esse ângulo, não se pode admitir que o documento seja capaz de rescindir o julgado, uma vez que isso pressupõe decisão que se submeta à coisa julgada material.6. Remanesce à parte autora o direito de propor nova ação, com a prova nova obtida posteriormente, não sendo o caso de rescindibilidade.7. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido improcedente._______________________Tese de julgamento:Ação rescisória não admite inovação na causa de pedir ou no pedido em relação ao julgado rescindendo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, VII, e 968, I; art. 85, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR nº 0012752-91.2014.4.03.0000 - Desembargador Federal Baptista Pereira; AR nº 5013312-30.2023.4.03.0000 - Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Júnior ; STJ, REsp 1665514 PR; STJ, REsp 1840369/RS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP. INSUFICIENTE. EMPRESAS INATIVAS/BAIXADA . PERÍCIA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA . APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA1. Com relação às empresas que estão com a situação cadastral ativa, o autor não comprovou a impossibilidade na obtenção da prova, como, por exemplo, a negativa da empresa em fornecer laudo técnico ou PPP.2. Quando as empresas estão em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo,formulários, PPP’s), o que não se verificou no caso dos autos.3. Quanto às empresas com a situação cadastral ativa (fls. 74, 78 e 80), o autor se limitou a apresentar sua CTPS, não tendo, sequer comprovado documentalmente que tentou obter administrativamente os PPPs e LTCATs e que teve seu pedido administrativo negado., não havendo cerceamento de defesa.4. Diversa é a situação quando se trata de empresas que estão com a situação cadastral inapta/baixada.5. Nesses casos, embora o ônus da prova caiba à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, tratando-se de empresa inativa/baixada, resta demonstrada a impossibilidade do autor provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo, formulários, PPP's).6. Quanto às empresas que estão inaptas/baixada, considerando que o ramo de atividade do empregador é compatível com a exposição a agentes nocivos, o indeferimento da produção da prova pericial configura cerceamento de defesa.7. - Anulação parcial da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.8.- Provida, em parte, a apelação da parte autora. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que não conheceu seu recurso de apelação em demanda previdenciária, em face da inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente à tempestividade.- De fato, embora não haja notícia nos presentes autos, constata-se que assiste razão à autarquia embargante quanto à necessidade de reconhecimento da tempestividade do apelo, em virtude da mencionada “suspensão de prazos processuais por conta da pandemia por COVID-19”, razão pela qual o recurso de apelação do INSS deve ser conhecido.- A demanda foi proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.- A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.- No caso em tela, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no período controverso (de 20/03/1974 a 30/11/1985), mediante apresentação de início razoável de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal.- A carência para o benefício ora vindicado abrange o interregno de 180 meses, tendo em vista que a parte autora completou a idade mínima em 27/04/2018.- Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente com o período de contribuição comprovado nos autos e conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos com o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei n.º 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (de 180 meses).- Implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Embargos de declaração acolhidos para conhecer da apelação do INSS, a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. VII, DO CPC/73. DOCUMENTO NOVO. PPP. EXISTÊNCIA DE OUTRO PPP RELATIVO AO MESMO PERÍODO DE TRABALHO. INFORMAÇÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. DOCUMENTO ELABORADO EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Nos termos do art. 485, inc. VII, do CPC/73, a decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem o apresenta. Documento novo é aquele que, caso oportunamente apresentado nos autos da ação originária, poderia conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda.
II- O novo “PPP” apresentado na rescisória não constitui documento novo, na medida em que contém elementos conflitantes com o “PPP” apresentado na ação originária, pela mesma empresa, sem que tenham sido trazidos os laudos técnicos que serviram de base para a confecção dos “PPPs” ou outro elemento de prova, apto a justificar o ocorrido.
III – Impossível identificar qual dos PPPs apresentados tem as informações corretas acerca das condições de trabalho as quais o autor estava submetido.
IV – O novo “PPP” foi emitido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Não há nenhum elemento de prova capaz de confirmar a alegação de que o referido documento foi expedido com base em informações existentes em laudo técnico elaborado em data anterior à formação da coisa julgada.
V- Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A perda da qualidade de segurado do falecido quando do evento morte, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, obsta a concessão do benefício de pensão por morte à esposa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso contra sentença na qual se julgou improcedente o pedidopara condenar o réu a averbação de períodos como atividade especial e concessão de aposentadoria .2. A parte autora interpôs recurso, aduz que houve nulidade por cerceamento de defesa, defende a realização de perícia no local de labor ou colheita de prova oral. No mérito defende que os períodos de 01/03/1996 a 03/11/2005, de 02/10/ 2006 a 08/07/2013, de 02/01/2014 a 12/09/2018, e de 01/03/2019 a 31/08/2020 devem ser considerados especiais, por exposição a risco biológico.3. A parte autora apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs referentes aos períodos que pretende ver reconhecido, a suficiência ou não de tais documentos para comprovação da especialidade constitui exame de mérito. 4. Os PPPs não trazem citação de exposição a agentes agressivos em nenhum dos períodos. Também não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, ou biológicos. Prova insuficiente para demonstração do alegado.5. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VALORES ATRASADOS. SEGURO-DESEMPREGO INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PARA RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS NAS QUAIS COMPROVADAMENTE FORAM PAGOS VALORES A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. LABOR EXERCIDO EM EMPRESAS DESTINADAS A CONFECÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial pelo enquadramento da categoria profissional de impressor gráfico, em face da previsão legal contida no código 2.5.5 do anexo III do Decreto n° 53.831/64.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, mediante a comprovação de implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
V - Prejudicada a apreciação do pedido relativo à cumulação da aposentadoria por tempo de contribuição com o benefício de auxílio-acidente . Ausência de impugnação específica pela parte autora. Incidência do princípio da non reformatio in pejus.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TEMA STF 1.125. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos. Especificamente no caso do Tema 1.125, o STF julgou os embargos de declaração e negou-lhes provimento. Pedido de sobrestamento do feito indeferido.
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
3. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. CONFORME RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, “É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015, OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR”. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. MILITAR REFORMADO JUDICIALMENTE. ARTIGO 112-A DA LEI 6.880/80.
1. A concessão de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, sendo necessária a apresentação de atos determinados e demonstráveis de plano.
2. A inspeção de saúde por si só não é hábil a ensejar a revisão de reforma. Apenas constatando-se a ausência de um dos requisitos que ensejaram a reforma é que se inicia o procedimento de revisão de reforma com o devido contraditório e ampla defesa, inclusive com a possibilidade de pedido de inspeção deu saúde em grau recursal.
3. Não há incompatibilidade entre a convocação para inspeção de saúde, nos termos do artigo 112-A da Lei nº 6.880/1980, e a anterior concessão judicial de reforma. Inexiste notícia de fundado receio de cassação do benefício, consequentemente, inexiste direito líquido e certo a ser judicialmente garantido.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
II - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal.
III - Em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com fundamento no inciso V, do artigo 485, do anterior Código de Processo Civil/1973, devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
IV - O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, em que a parte autora da ação originária pleiteia a substituição da sua aposentadoria por outra mais vantajosa, mediante o cômputo do labor posterior ao afastamento.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1348301, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973, assentou que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação.
VI - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
VII - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
VIII - A decisão rescindenda incorreu na alegada violação de lei, sendo de rigor a desconstituição do decisum com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
IX - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado, não procede.
X - Quanto ao pedido de devolução dos valores percebidos, a jurisprudência é no sentido de que os valores pagos por força de decisão judicial, posteriormente modificada, não são passíveis de devolução, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
XI - Não se ignora a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.401.560/MT) no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Cuida-se de situação diversa da presente rescisória, em que se discutem as importâncias pagas em razão de decisão que transitou em julgado.
XII - Improcede o pleito de devolução dos valores percebidos.
XIII - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação e improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DE ELEMENTOS ESTRANHOS AOS AUTOS. ACOHIDOS OS EMBARHOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR O V. ACÓRDÃO E PROFERIR NOVO VOTO. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, COM BASE APENAS NAS ANOTAÇÕES NA CTPS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REAL EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. PERÍCIA DIRETA. ÔNUS DA PARTE REQUERENTE DE PROVIDENCIAR JUNTO À EX-EMPREGADORA A CORREÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS NOS FORMULÁRIOS PATRONAIS APRESENTADOS NOS AUTOS. MEDIDA NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL EM EMPRESAS ATIVAS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPUTADA À PARTE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE, EM EMPRESAS INATIVAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA TNUPARA A PRODUÇÃO DESSE MEIO DE PROVA INDIRETA. PROVA TESTEMUNHAL INADEQUADA PARA A DEMONSTRAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO ABAIXO DO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS (TEMA 208/TNU). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
I - Em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com fundamento no inciso V, do artigo 966, do CPC/2015, devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
II - O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, em que a parte autora da ação originária pleiteia a substituição da sua aposentadoria por outra mais vantajosa, mediante o cômputo do labor posterior ao afastamento.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1348301, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973, assentou que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação.
IV - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
V - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
VI - A decisão rescindenda incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição do decisum com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
VII - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado, não procede.
VIII - Quanto ao pedido de devolução dos valores percebidos, a jurisprudência é no sentido de que os valores pagos por força de decisão judicial, posteriormente modificada, não são passíveis de devolução, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
IX - Não se ignora a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.401.560/MT) no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Cuida-se de situação diversa da presente rescisória, em que se discutem as importâncias pagas em razão de decisão que transitou em julgado.
X - Improcede o pleito de devolução dos valores percebidos.
XI - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação e improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- O restabelecimento do benefício de auxílio-doença exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os documentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- Os atestados médicos posteriores à alta do INSS certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, que a incapacitam para as suas atividades laborativas.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que acometem o segurado.
- A lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- A questão relativa à falta de pedido administrativo para prorrogação do benefício deve ser inicialmente apreciada pelo D. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
I - Pretende o INSS a desconstituição de decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
II - Em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com fundamento no inciso V, do artigo 485, do anterior Código de Processo Civil/1973, devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
III - O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, em que a parte autora da ação originária pleiteia a substituição da sua aposentadoria por outra mais vantajosa, mediante o cômputo do labor posterior ao afastamento.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1348301, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973, assentou que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação.
V - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
VI - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
VII - A decisão rescindenda incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição do decisum com fulcro no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015.
VIII - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado, não procede.
IX - Quanto ao pedido de devolução dos valores percebidos, a jurisprudência é no sentido de que os valores pagos por força de decisão judicial, posteriormente modificada, não são passíveis de devolução, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
X - Não se ignora a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.401.560/MT) no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Cuida-se de situação diversa da presente rescisória, em que se discutem as importâncias pagas em razão de decisão que transitou em julgado.
XI - Improcede o pleito de devolução dos valores percebidos.
XII - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação e improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.