AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
I - Pretende o INSS a desconstituição de decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
II - Sustenta a existência de violação manifesta ao disposto nos artigos 103 e 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, e nos artigos 5º, XXXVI, 194 e 195, da Constituição Federal, por inexistir autorização legal para a desaposentação, bem como violação ao disposto no artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e no artigo 100, §12, da Constituição Federal, por ter o julgado rescindendo determinado a aplicação do Manual de Cálculos do CJF quanto à correção monetária.
III - Em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com fundamento no inciso V, do artigo 485, do anterior Código de Processo Civil/1973, devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
IV - O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, em que a parte autora da ação originária pleiteia a substituição da sua aposentadoria por outra mais vantajosa, mediante o cômputo do labor posterior ao afastamento.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1348301, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973, assentou que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação.
VI - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
VII - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
VIII - A decisão rescindenda incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição do decisum com fulcro no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015.
IX - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado, não procede.
X - Com a improcedência do pedido originário de desaposentação, fica prejudicada a questão da correção monetária pelo Manual de Cálculos do CJF.
XI - Quanto ao pedido de devolução dos valores percebidos, a jurisprudência é no sentido de que os valores pagos por força de decisão judicial, posteriormente modificada, não são passíveis de devolução, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
XII - Não se ignora a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.401.560/MT) no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Cuida-se de situação diversa da presente rescisória, em que se discutem as importâncias pagas em razão de decisão que transitou em julgado.
XIII - Improcede o pleito de devolução dos valores percebidos.
XIV - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação e improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. NOVA PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a análise do pedido de realização de nova perícia judicial, prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista haver fundada dúvida se na perícia judicial já realizada houve inspeção no local de trabalho da requerente, tendo em vista que as respostas do perito constantes do laudo judicial indicam fortemente que todas as informações constantes do laudo apresentado foram obtidas por meio dos laudos técnicos e documentos da empresa, o que acaba por invalidar a referida prova.
2. Hipótese em que, em relação aos períodos de 06-03-1997 a 31-12-2002 e 01-01-2003 a 30-11-2011, deve ser realizada nova prova pericial in loco na empresa empregadora, com o intuito de verificar a sujeição da autora, no exercício de cada uma das suas funções, ao ruído, ao frio e à umidade, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho da requerente. Observo que deverá ser realizada a medição do frio e do nível de pressão sonora existente nas atividades profissionais e no ambiente de trabalho da autora, devendo o perito avaliar, também, se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam ou não os agentes agressivos a que estava exposta a demandante. Caso eventualmente o setor de trabalho em que a autora exerceu suas funções esteja desativado, deverá ser realizada perícia em estabelecimento similar.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE "AS EMPRESAS NAS QUAIS A PARTE AUTORA TRABALHOU ESTIVEREM INATIVAS, SEM REPRESENTANTE LEGAL E NÃO EXISTIREM LAUDOS TÉCNICOS OU FORMULÁRIOS, OU QUANDO A EMPRESA TIVER ALTERADO SUBSTANCIALMENTE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO DA ÉPOCA DO VÍNCULO LABORAL E NÃO FOR MAIS POSSÍVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, OBSERVADOS OS SEGUINTES ASPECTOS: (I) SEREM SIMILARES, NA MESMA ÉPOCA, AS CARACTERÍSTICAS DA EMPRESA PARADIGMA E AQUELA ONDE O TRABALHO FOI EXERCIDO, (II) AS CONDIÇÕES INSALUBRES EXISTENTES, (III) OS AGENTES QUÍMICOS AOS QUAIS A PARTE FOI SUBMETIDA, E (IV) A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DESSAS CONDIÇÕES". TESE FIXADA PELA TNU NO PEDILEF 00013233020104036318. NO PRESENTE CASO, AS EMPRESAS NAS QUAIS O AUTOR TRABALHOU FORAM EXTINTAS, NÃO HAVENDO QUALQUER MENÇÃO ACERCA DO LAYOUT REFERENTE AO LOCAL EM QUE AS ATIVIDADES FORAM EXERCIDAS, RESTANDO INVIÁVEL A INDICAÇÃO DE EMPRESA QUE TENHA EM SUAS DEPENDÊNCIAS DISPOSIÇÃO SIMILAR À DO LOCAL DE EFETIVO TRABALHO DO AUTOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU. NÃO HÁ ADEQUAÇÃO A SER EXERCIDA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE, REMANESCENDO ÍNTEGRO O ACÓRDÃO IMPUGNADO TAL COMO LANÇADO.
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR A MANUTENÇÃO DA INVALIDEZ.
1. Independentemente se a reforma foi concedida administrativamente, ou por intermédio de provimento judicial, o beneficiário deve ser submetido à inspeção de saúde para se verificar a permanência das condições que originaram sua reforma.
2. Os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica, conquanto a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DETERMINADA PELA JUNTA RECURSAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. A demora excessiva no cumprimento de diligência por parte da autoridade coatora determinada pela Junta recursal, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR A MANUTENÇÃO DA INVALIDEZ.
1. Independentemente se a reforma foi concedida administrativamente, ou por intermédio de provimento judicial, o beneficiário deve ser submetido à inspeção de saúde para se verificar a permanência das condições que originaram sua reforma.
2. Os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica, porquanto a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
- O laudo pericial médico elaborado por neurologista afirma que neurologicamente o autor não tem incapacidade, sendo que o jurisperito sugere perícia cardiopata. Realizada uma segunda perícia médica, por perito pós-graduado em Cardiologia Clínica, na qual se conclui que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica sob controle, não incapacitante para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DOFEITO.1. Ação de produção antecipada de provas ajuizada com o fito de obtenção de provimento jurisdicional para compelir a autarquia previdenciária a exibir cópia do processo administrativo de revisão do benefício.2. Sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido revisional por não haver prova de que a RMI da parte autora tenha sofrido redução por força do teto de benefícios havido à época da concessão da vantagem, entregando aojurisdicionado, pois, provimento diverso da pretensão inaugural.3. Nos termos do art. 492 do CPC "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".4. Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita a nulidade da sentença é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CALOR. FRIO. PPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TEMA 629 DO STJ.
1. Nos períodos em que juntados os PPPs das empresas, o contexto probatório não é hábil a comprovar a exposição da parte autora aos agentes nocivos alegados. Inviável a adoção de laudo similar quando ausentes informações mínimas a respeito da similaridade das atividades exercidas.
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração da especialidade do labor, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO SUCESSIVO. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição são benefícios distintos. Ou seja, não se trata de obrigação que pode ser cumprida de mais de um modo (pedido alternativo), e sim de pedido (sucessivo) formulado para o caso de não acolhimento do pedido principal: caso improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, o autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- De acordo com o art. 322, §2º, do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
- Não há que se falar na ausência de interesse recursal, uma vez que o pedido principal da autora foi julgado improcedente.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s e formulários DSS 8030 (fls. 28/33), demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 18/01/1982 a 29/09/1986 e 14/10/1986 a 05/03/1997, ruído superior a 90 dB, entre 06/03/1997 a 31/12/2002; e ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 30/08/2006, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 01/01/2003 a 18/11/2003, à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 87,8 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O autor expressamente formulou pedido para que o benefício fosse concedido desde a DER, limitando a esta data os períodos cuja especialidade pretendia ter reconhecida. Não pode, em sede de apelação e após tomar ciência de resultado que lhe é desfavorável, alterar o pedido, com a intenção de alargar objeto a ser analisado na presente ação.
- O período de atividade posterior ao requerimento administrativo não foi objeto da instrução probatória, não tendo os documentos que o autor apresenta junto ao seu recurso de apelação sido submetidos ao contraditório. Portanto, não podem ser considerados como prova da especialidade da atividade do autor na presente ação.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. MOTIVO DECLARADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ao lado dos demais requisitos inerentes a sua formação (competência, finalidade, forma e objeto), a motivação do ato administrativo consiste na "situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato", cabendo considerar que, pela teoria dos motivos determinante, "os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos" (Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro - 14ª edição - págs. 130 e 175).
- Como o ato administrativo de cessação do benefício foi motivado no não saque da importância mensal pelo período de um semestre, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes, impossível argumentar que a suspensão ocorreu por questões de fraude.
- Estando a parte autora viva no momento de ajuizamento da demanda (o que afasta o substrato fático que ensejou a cessação do benefício) e tendo justificado a não retirada do valor mensal sob o argumento de que pensou que poderia acumular por um período maior em razão da importância ser ínfima, deve a aposentadoria debatida nos autos ser restabelecida.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO INSUFICIENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
I. O agravo retido interposto de decisão que indeferiu a prova pericial não merece provimento, uma vez que o autor não apresentou qualquer prova apta a indicar que promoveu as diligências perante seus empregadores para a obtenção da documentação adequada para comprovar o exercício de atividade especial, sendo injustificada a intervenção do Poder Judiciário para a produção de prova de interesse exclusivo do autor.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
IV - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
V - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
VI - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
VII - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VIII - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições insalubres em parte do período pleiteado.
IX - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, ante o preenchimento dos requisitos legais.
X - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
XI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
XIV - Agravo retido desprovido e apelações parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIARIO . Tempo de serviço especial. Sentença de improcedência. Auxililar de laboratório e analisa em empresa de laticínios. PPPs não indicam os agentes nocivos, mencionando genericamente “biológico. Recurso do autor ao qual se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO INSUFICIENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições insalubres em parte do período pleiteado.
IX - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VIII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
IX - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO NOVO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II- Tempo de serviço especial reconhecido na sentença que não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - Não cabe, em sede recursal, a inovação do pedido. Inviáveis os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço comum e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que não requeridos na inicial.
IV- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. RURÍCOLA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE PPPs. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE.1. A prova pericial por similaridade pode ser deferida desde que demonstrada sua necessidade, pertinência e utilidade. Posição da TNU.2. À parte autora deve ser garantido o direito à ampla defesa, com produção das provas necessárias à demonstração de seu direito.3. Comprovado pelo segurado que diligenciou junto às empresaspara obtenção dos PPPs, sem sucesso, cabe ao Judiciário a expedição de ofícios, no sentido de exigir das empresas empregadoras a apresentação desses documentos e, subsidiariamente, conferir ao segurado oportunidade de demonstrar a viabilidade da prova pericial por similaridade.4. Ônus da parte autora de fornecer as informações necessárias para a produção da prova técnica. Necessidade de facultar à parte autora a produção de provas nesse sentido. Provas não produzidas. Anulação da sentença por cerceamento de defesa.5. Recurso da parte autora a que se dá provimento, com a anulação da sentença e determinação de retomada da instrução processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE DE ELETRICITÁRIO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE VARIÁVEL NÃO RECONHECIDA. NÃO CABE APLICAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA. PRECEDENTE DO TRF3. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DE FORMA INTERMITENTE.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido.2.Parte autora alega cerceamento de defesa, uma vez que expediu ofício pleiteando a entrega de PPPs e LTCATS, administrativamente, que deixou de ser atendido pelo empregador, e judicialmente, a expedição de ofício foi indeferida. No mérito, requer o reconhecimento da exposição a eletricidade, diante do exercício da atividade de eletricista.3.Afastar o cerceamento de defesa, visto que a parte autora juntou PPPs em parte do período, juntou Laudo Técnico Pericial produzido na Justiça Trabalhista e deixou de juntar formulários em apenas um dos períodos, em que o ônus da prova era do autor. Ademais, compete a Justiça do Trabalho dirimir questões quanto a recusa de fornecimento de formulário ou com informações divergentes.4. No mérito, afastar a especialidade dos períodos por exposição a ruído abaixo do limite de tolerância, exposição a agentes químicos de forma intermitente, e exposição a eletricidade ou sem indicação da intensidade (acima de 250 volts) ou com intensidade variável, o que é inadmitido pela jurisprudência do TRF3.5. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção de prova pericial, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, na medida em que a requerente, ao cumprir a determinação judicial, juntou os laudos solicitados pelo juízo, os quais, contudo, são desfavoráveis à sua pretensão, e são divergentes dos documentos que embasaram o direito veiculado na presente demanda, e que eram hábeis para tanto (PPPs). Nessa hipótese, caberia a realização de perícia judicial visando dirimir a dúvida acerca da sujeição - ou não - da autora aos agentes nocivos informados nos PPPs.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação aos interregnos de 16-02-2004 a 26-12-2004, 15-06-2005 a 09-09-2009, 09-12-2009 a 18-05-2010 e 25-04-2011 a 05-01-2013, deve ser realizada prova pericial in loco nas empresas em que a autora laborou, visando apurar a existência ou não de agentes nocivos no ambiente de trabalho da autora e nas atividades por ela prestadas, especialmente ruído e frio, os quais deverão ser devidamente quantificados pelo perito. Em caso de encerramento das atividades de alguma das empresas em que a requerente laborou, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. VEREADOR. ANISTIA. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário nº 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.3. A parte autora postula na presente ação (ajuizada em 10/2012) a concessão de pensão por morte, reconhecendo o direito do "de cujus" à aposentação. A decadência e a prescrição não podem atingir o direito, senão depois que ele nasce. A Lei da Anistian. 10.559 somente foi editada no ano de 2002 e a concretização da anistia ao falecido, somente ocorreu em setembro/2007, nos termos da Portaria nº 1.549, do Ministério da Justiça.4. É de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.5. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).6. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/01/1999. DER: 31/10/2014 em cumprimento ao RE 631240.8. Nascido em 06/12/1928 o instituidor implementou o requisito etário em 06/12/1993. Carência de acordo com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade, era de apenas 66 meses. Ao contrário do sustentando pelo INSS, oautor ingressou no RGPS antes do advento da Lei n. 8.213/91, conforme CNIS/microfichas (fls. 106 autos digitalizados) que aponta os recolhimentos de 05/1981 a 12/1984.9. O benefício previdenciário de natureza assistencial deferido ao falecido em 06/1998 cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte éadmissível quando, apesar de ter perdido essa qualidade, o falecido preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJede 3/8/2009).10. A certidão expedida pela Câmara Municipal atesta que o esposo da autora exerceu o cargo de Vereador no Município de Araguaçu, no período de 31/janeiro/1961 a 21/dezembro/1992. Nos termos da Portaria nº 1.549/2007 do Ministério da Justiça forareconhecido como tempo de serviço para efeito previdenciário o interregno de 27/10/1965 a 04/07/1975, quando o de cujus exerceu o cargo de vereador, de modo que não há mais como discutir o tempo de serviço prestado.11. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).12. O termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenasno curso do processo.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/20 15.15. Apelação do INSS não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR A MANUTENÇÃO DA INVALIDEZ.
1. Independentemente se a reforma foi concedida administrativamente, ou por intermédio de provimento judicial, o beneficiário deve ser submetido à inspeção de saúde para se verificar a permanência das condições que originaram sua reforma.
2. Os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica, conquanto a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram.
3. Estando atestado por perícia judicial que o reformado tem extrema dificuldade em efetuar os movimentos voluntários dos membros, cabe à administração militar prover meios de inspecioná-lo sem a necessidade de haver o deslocamento de sua residência até a unidade médica militar.