CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS CONSTANTES NAS INFORMAÇÕES DO CNIS INCONTROVERSOS. RECOLHIMENTOS SUFICIENTES. CARÊNCIA CUMPRIDA. PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONFIRMADO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA ATIVIDADE ESTATUTÁRIA. TUTELA MANTIDA.
1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos dos art. 48 da Lei 8.213/91, na DIB 22/02/2006, referente ao benefício NB 41/140.405.380-5, cujo trâmite administrativo alega ter sido indeferido precocemente, ou, alternativamente, a revisão do benefício NB 41/149.075.801-9, de aposentadoria por idade urbana concedido com DIB 16/01/2009, com base na mesma documentação apresentada no requerimento administrativo anteriormente referido, para que seja feita a contagem correta dos salários-de-contribuição vertidos junto ao Regime Público de Previdência Social no período de 07/1994 a 08/1996.
2 - No caso, houve condenação do INSS na implantação da aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo (NB 41/140.405.380-5 - DIB 22/02/2006), bem como para que sejam considerados os valores efetivamente utilizados no Regime Público de Previdência Social como salários-de-contribuição no período entre 07//1994 a 08/1996 para efeitos de recolhimentos previdenciários, conforme dados dos documentos de fls. 44/66, tendo concedido a antecipação da tutela para a imediata implantação. Condenou o INSS, ainda, ao cancelamento do benefício NB 41/149.075.801-9, compensando os valores já pagos, com aqueles devidos a título de atrasados em decorrência da implantação do benefício concedido.
3 - Houve, ainda, condenação no pagamento das diferenças apuradas, com juros e correção monetária na forma da Resolução 134/2010-CJF e, após 30/11/2009, incidência do art.1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
4 - Infere-se que o INSS, muito embora tenha considerado na concessão do benefício aposentadoria por idade urbana (NB 41/149.075.801-9), deferido à parte autora em 16/01/2009, períodos de atividade exercida no regime estatutário, não considerou nenhum salário-de-contribuição vertido ao Regime Próprio (estatutário) no cálculo da RMI.
5 - A renda mensal inicial deve ser calculada de acordo com a lei vigente na data da aquisição do direito à aposentadoria . A Lei nº 8213/91, em seus art. 94 a 96, permite a contagem recíproca de tempo de atividades vinculadas ao Regime Geral e ao Regime Próprio (estatutário).
6 - Não merece acolhimento a pretensão da autarquia, uma vez que está correto o entendimento adotado na sentença de primeiro grau, devendo ser utilizados os salários-de-contribuição das atividades vinculadas ao Regime Próprio, no período de 07/1994 a 08/1996, para a base de cálculos do benefício em questão.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
10 - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR AGRESSIVO RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO.
- Não configurado cerceamento de defesa. Desnecessária prova pericial. Existente prova técnica nos autos que desconfigura a existência de condições especiais de trabalho.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- A exposição a ruído em limite superior ao existente à época da atividade não foi comprovada pelo PPP em nome do autor. Embora o PPP em nome de Antonio Rodrigues de Araujo, que pretende seja utilizado como prova emprestada/paradigma, informe que o ruído ultrapassa tal limite, a Volkswagen do Brasil informa que o local de trabalho não era o mesmo (setores diferenciados), o que embasou a expedição de PPPs com níveis de ruído diversos para a mesma função.
- A aferição do ruído é técnica, desnecessária produção de prova pericial, se o autor não logrou comprovar, de maneira exata, as condições especiais de trabalho.
- O agente químico óleos minerais não é citado em nenhum dos PPPs. Não havendo sequer menção de exposição ao agente nos PPPs, não há como se determinar realização de perícia.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/2015 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
2. O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunha) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Na ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção das provas requeridas, devendo prevalecer as informações dos empregadores nos PPPs, não sendo aceitável que perícia judicial por similaridade (na medida em que já baixadas as empresas) e/ou a produção de prova testemunhal, possa(m) comprometer as informações trazidas pelos próprios empregadores.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTARIA.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II – Devem ser considerados, para efeito de carência, os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III – As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
IV - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
V - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
VI- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
X - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XI – Desprovido, o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XII – Sentença reformada, em parte, de ofício.
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO NÃO RECONHECIDA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional. A partir de 29/04/1995 exige-se prova da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos.
2. A exposição habitual e permanente a óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos de avaliação qualitativa listados no Anexo 13 da NR-15, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial.
3. A prova pericial produzida em demanda similar na mesma empresa e setor pode ser considerada para reforçar a demonstração da nocividade, notadamente quando confirmada pela profissiografia descrita em PPPs.
3. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade quanto aos agentes químicos, nos termos do Tema 15 do IRDR/TRF4.
4. Reconhecida ainda a periculosidade pela manipulação e presença de inflamáveis em razão do abastecimento interno e do manuseio de combustíveis no ambiente de trabalho.
5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. SUJEIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. RETORNO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL APÓS DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.I – Necessária observância do quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial interposto pelo autor, a fim de reapreciar a alegada omissão havida no julgamento anterior quanto ao exercício de atividade especial em período desconsiderado por esta E. Corte.II – Omissão caracterizada. Prova técnica colacionada aos autos certifica a exposição do segurado ao agente agressivo eletricidade, sob níveis de tensão superiores a 250 volts, no período controvertido, o que enseja o enquadramento da faina nocente, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. Reforma do julgado para esse fim.III – Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA SEGURA DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS NAS LIDES RURAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE, PORÉM INSUFICIENTE PARA TODOS OS PERÍODOS QUE O AUTOR QUER VER RECONHECIDOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - A prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja confirmado por prova testemunhal idônea.
5 - Os argumentos recursais no sentido de que não seja reconhecido o período anterior à data de emissão do documento mais antigo, no caso, o Certificado de Dispensa de Incorporação (1974), não procedem, uma vez que restou comprovado que o autor laborava em regime de economia familiar desde a tenra idade, com sua genitora, nas roças das propriedades da região citadas pelas testemunhas, sendo passível de reconhecimento o labor rural a partir da data em que o autor completou 14 (quatorze) anos de idade.
6 - No entanto, procedem em parte os argumentos recursais, sendo de rigor o indeferimento do reconhecimento do exercício do labor rural em regime de economia familiar no período de 24/07/1979 até 02/07/1996, em razão de ausência de inicio de prova material referente ao período.
7 - Extrai-se do conjunto probatório que o autor, efetivamente, exercera as lides campesinas em regime de economia familiar, devendo ser mantido o reconhecimento, nos termos da sentença recorrida, tão somente a partir de 21/10/1970 até 30/05/1978, não sendo possível manter o reconhecimento do período de 24/07/1979 até 02/07/1996, pelas razões acima expostas.
8 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 22 anos 8 meses e 11 dias de serviço na data da propositura da ação (01/06/2010). Portanto, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, uma vez que não possui tempo de serviço suficiente.
9 - Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
10 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73, e tida a verba honorária por compensada entre as partes.
11 - Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSTERGAÇÃO DOS ÍNDICES PARA A FASE DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA TR. PEDIDO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. Em que pese tenha sido parcialmente acolhida a insurgência da autora no tocante aos acréscimos legais - afastamento da TR como índice de correção monetária, o dispositivo incidiu em erro material. Vício sanado, para dar parcial provimento a ambas as apelações.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBAGOS.
1.O embargante alega que a verba honorária deve ser calculada até o v. acórdão. Aduz que o feito foi julgado improcedente em primeira instância, tendo sido reformado em segunda instância, razão pela qual o cálculo da verba honorária deve incidir até a data da decisão que concedeu o benefício.
2.O v. acórdão desta E. Corte reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício ao autor, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
3. Preconiza a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça que, nas ações previdenciárias, as prestações vincendas são excluídas do valor da condenação para os cálculos dos honorários advocatícios.
4. A exegese da Súmula comporta o entendimento de que os honorários devem incidir até a data do acórdão que reformou decisão de primeira instância para conceder o benefício previdenciário.
5. Embargos providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE INSPEÇÃO. FRIGORÍFICO. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. SEM RESPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Ocorre cerceamento de defesa quando não há manifestação judicial acerca de requerimento de prova pericial pela parte.
2. Cabe ser anulada sentença com reabertura de instrução processual quando houver necessidade de realização de atos necessários pelo juízo de primeiro grau.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO RURAL RECONHECIDO. PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Inocorrência de coisa julgada. Anterior renúncia ao pedido de concessão do benefício. Inexistência de óbice à análise de novo requerimento administrativo formulado.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural e os períodos exercidos em condições especiais.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. RECURSO QUE PEDE A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE EM RECURSOS ESPECIAIS. NÃO HÁ NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRE, DE MODO CONCRETO E ESPECÍFICO, A IDENTIDADE ENTRE O TEMA DO RECURSO E O OBJETO DOS RECURSOS ESPECIAIS. O PEDIDO É GENÉRICO, INESPECÍFICO, O QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DE PEDIDO, NÃO PODENDO SER CONHECIDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL, AINDA QUE SEM USO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTA E DESCONTÍNUA, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 - TEMA SOLUCIONADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.- A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.- In casu, a autora completou a idade mínima de 60 anos de idade em 09.11.2013 e deveria comprovar a carência de 180 meses (ex vi art. 142 da Lei n.º 8.213/1991), ônus do qual, de fato, se desincumbiu.- Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente com o período de contribuição comprovado nos autos e reconhecido pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo e conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (09.11.2013) com o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (de 180 meses).- Implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP.- Corrigido, de ofício, o erro material constante na parte dispositiva da sentença para fazer constar a DER em 02.12.2013. Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTA E DESCONTÍNUA, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 - TEMA SOLUCIONADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.- A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.- In casu, o autor completou a idade mínima de 60 anos de idade em 15/08/2016 e deveria comprovar a carência de 180 meses (ex vi art. 142 da Lei n.º 8.213/1991), ônus do qual, de fato, se desincumbiu.- Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente com o período de contribuição comprovado nos autos e reconhecido pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo e conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos (15/08/2016) com o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (de 180 meses).- Implementados os requisitos legais, o segurado faz jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.- Apelo do INSS desprovido. Apelação do autor provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, PORQUE FORMULADO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS, SOB PENA DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, EM VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AS NOTAS FISCAIS ATESTAM QUE A PARTE AUTORA É PRODUTORA RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (ARTIGO 11, INCISO V, “A”, DA LEI 8.213/91), O QUE EXIGIRIA DELA A COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES, TAMBÉM AUSENTES NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Ademais, o INSS contestou o mérito da ação, pelo que não há falar em ausência de interesse de agir.
2. Anulada a sentença e determinada a baixa dos autos para a produção de provas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE.
1. Possível a expedição de ofício às empresas cujos formulários PPPs não foram devidamente confeccionados para que forneçam os laudos técnicos que embasaram seu preenchimento.
2. A produção da prova testemunhal revela-se necessária a fim de se averiguar as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora e o local onde eram exercidas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PPPs INVÁLIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE PPP RELATIVO A PERÍODO POSTERIOR.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Em se tratando de PPPs expedidos pelo mesmo empregador, no mínimo é de causar estranheza o fato de que os PPPs relativos a períodos anteriores àqueles em que o INSS já reconheceu a atividade especial não apresentem fatores de risco.
- Não há como retroagir o PPP relativo ao período de 01/10/2008 a 04/05/2010 para períodos anteriores.
- Embora não haja necessidade de apresentação de laudo contemporâneo, PPPs que não obedecem à formalidade legal são inexistentes. A divergência entre a documentação, por si só, impede a extensão. No caso, a irregularidade foi explicitada claramente, ausência de responsável pelos registros ambientais.
- A declaração relativa às condições de trabalho foi assinada por representante legal da empresa, não por médico ou engenheiro do trabalho, profissional responsável pela aferição dos fatores de risco.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.