PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS APELOS INTERPOSTOS.
- Caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial, a fim de viabilizar a aferição das reais condições laborais vivenciadas pela parte autora e, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Reconhecimento da nulidade da r. sentença. Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
- Retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular produção da perícia técnica.
- Matéria preliminar acolhida.
- Prejudicada a análise de mérito dos apelos, do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. (CC166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)2. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.3. Não há que se falar em decadência quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.4. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Entretanto, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito àpensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.5. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).6. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/04/2009. DER: 01/06/2012.8. Conforme CTPS e CNIS juntados aos autos o de cujus teve vínculos empregatícios descontínuos entre 1966/1990. Nascido em 10/12/1042, implementou o requisito etário em 10/12/2007. Carência de 156 meses devidamente cumprida.9. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer,TerceiraSeção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009).10. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).11. É devido o benefício de pensão por morte, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: isento.14. A jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e. STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso dedescumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.15. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida (itens 12 e 13).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL, POR IDADE. SENTENÇA RESCINDENDA QUE NÃO RECONHECE A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.1. Nos termos do inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, a ação rescisória é cabível quando existir demonstração específica de que o julgado rescindendo tenha afrontado, de forma direta e imediata, a literalidade da norma jurídica invocada,sendo vedada a sua utilização como meio para alcançar nova avaliação dos fatos ou corrigir eventual injustiça do provimento judicial.2. A existência de controvérsia prévia, nos autos originários, a respeito das questões suscitadas a título de erro de fato, com pronunciamento judicial expresso a respeito do tema, afasta a possibilidade de deferimento do pedido rescisório formuladocomfundamento no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.3. Considerando que o acórdão apreciou todo o conjunto probatório de maneira exauriente, confirmando sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural, por idade, em decorrência da ausência de comprovação do exercício de atividade ruralno período de carência, impõe-se a rejeição do pedido rescisório.4. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. LAUDO PRODUZIDO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS TÉCNICAS. EMISSÃO DE PPP PELA EMPRESA EMPREGADORA. CONDIÇÕES DE TRABALHO INDIVIDUALIZADAS. RUIDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Alegação de cerceamento de defesa rechaçada por não vislumbrar sua ocorrência, eis que busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por ele exercida, tendo instruído a inicial com laudo técnico e perfis profissiográficos previdenciários, documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 08/04/2014. Em razões recursais o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/05/1983 a 05/11/1985 (auxiliar de sapateiro - Sandflex Ltda), de 05/12/1985 a 01/02/1988 (cortador - Sandflex Ltda), de 03/02/1988 a 24/02/1988 (sapateiro - Indústria de Calçados Medeiros Ltda), de 12/04/1988 a 31/08/1988 (cortador de vaqueta - Indústria de Calçados Herlim Ltda), de 02/09/1988 a 13/12/1989 (cortador de vaqueta - Rustik Artefatos de Couro Ltda), de 01/03/1990 a 06/10/1992 (sapateiro - Calçados Paragon S/A), de 01/02/1993 a 02/12/1994 (cortador de vaqueta - Calçados Kissol Ltda), de 13/01/1997 a 24/04/2000 (cortador de vaqueta - Calçados Samello S/A), de 03/05/2000 a 30/05/2000 (cortador - Abdalla Hajel & Cia Ltda), de 25/10/2000 a 27/03/2002 (balanceiro de pele - H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda), de 02/09/2002 a 06/11/2002 (cortador - Calçados Santieli Ltda) e de 06/11/2002 a 18/11/2003 (cortador de amostra – Democrata Calçados e Artefatos de Couro Ltda), com a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
13 - Laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP considerado válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
14 - O autor, na execução das funções de sapateiro e serviços correlatos, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado (ID 98367122 – págs. 63/113). A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3); tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/02/1988 a 24/02/1988 (sapateiro - Indústria de Calçados Medeiros Ltda), de 12/04/1988 a 31/08/1988 (cortador de vaqueta - Indústria de Calçados Herlim Ltda), de 02/09/1988 a 13/12/1989 (cortador de vaqueta - Rustik Artefatos de Couro Ltda) e de 01/03/1990 a 06/10/1992 (sapateiro - Calçados Paragon S/A).
15 - O laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
16 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 02/05/1983 a 05/11/1985, o autor laborou na empresa Sandflex Ltda EPP, como “auxiliar de sapateiro”, sem exposição a fatores de risco – PPP (ID 98367122 – págs. 44/45); no período de 05/12/1985 a 01/02/1988, laborado na empresa Sandflex Ltda EPP, o autor exerceu o cargo de “cortador de vaqueta”, sem exposição a fatores de risco – PPP (ID 98367122 – págs. 46/47); no período de 01/02/1993 a 02/12/1994, laborado na empresa Indústria de Calçados Kissol Ltda, o autor exerceu o cargo de “cortador de vaqueta”, sem exposição a fatores de risco – PPP (ID 98367122 – págs. 48/49); no período de 13/01/1997 a 02/03/1997, laborado na empresa Calçados Samello S/A, o autor exerceu o cargo de “cortador de vaqueta”; sem exposição a fatores de risco - PPP (ID 98367122 – págs. 50/51); no período de 03/03/1997 a 24/04/2000, laborado na empresa Calçados Samello S/A, o autor exerceu o cargo de “cortador de vaqueta”; exposto a ruído de 85 dB(A) - PPP (ID 98367122 – págs. 50/51); no período de 03/05/2000 a 30/05/2000, laborado na empresa Abdalla Hajel Cia Ltda, o autor exerceu o cargo de “cortador”, exposto a ruído de 80 dB(A) - PPP (ID 98367122 – págs. 52/53); no período de 25/10/2000 a 27/03/2002, laborado na empresa H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda, o autor exerceu o cargo de “balanceiro de pele”, exposto a ruído de 85 dB(A) - PPP (ID 98367122 – págs. 54/57); no período de 02/09/2002 a 06/11/2002, laborado na empresa Calçados Santieli Ltda, o autor exerceu o cargo de “cortador”, sem indicação de exposição a fatores de risco - PPP (ID 98367122 – págs. 58/59); e no período de 06/11/2002 a08/04/2014, laborado na empresa Democrata Calçados e Artefatos de Couro Ltda, o autor exerceu o cargo de “cortador de protótipo”, exposto a ruído de 88,6 dB(A) - PPP (ID 98367122 – págs. 60/61).
17 - Portanto, possível também o reconhecimento da especialidade do labor no período de03/03/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 08/04/2014, em que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época.
18 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 24/04/2000, de 03/05/2000 a 30/05/2000, de 25/10/2000 a 27/03/2002 e de 06/11/2002 a 18/11/2003, em que o autor esteve exposto a ruído abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) exigidos à época.
19 - Assim como inviável o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/05/1983 a 05/11/1985, de 05/12/1985 a 01/02/1988, de 01/02/1993 a 02/12/1994, de 13/01/1997 a 02/03/1997, de 02/09/2002 a 06/11/2002, em que o autor não esteve exposto a fatores de risco.
20 - Desta forma, conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (08/04/2014 – ID 98367122 – pág. 30), contava com 14 anos, 8 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial vindicada.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E REMESSA DO RECURSO ADMINISTRATIVO AO CRPS.
1. A demora excessiva na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso administratrivo e sua remessa ao CRPS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR INTENTADA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO PERÍODO ANALISADO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Não se identifica o pressuposto recursal de interesse quando o período remanescente não atingido pela coisa julgada é insuficiente a satisfazer a carência exigida para a concessão do benefício.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. PRELIMINARES AFASTADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MOTIVAÇÃO REFERENCIAL. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA QUE A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIQUE RELEGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA. TRÂNSITO EM JULGADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE.
1. Os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica. Até porque a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE LABOR RURAL POSTERIOR À 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO RECOLHIMENTO DAS GUIAS. RETROAÇÃO À DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, no tópico em que se requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido na mesma data em que fora estabelecida na sentença.
2. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
3. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional. Precedentes.
4. O entendimento da autarquia previdenciária, com fulcro no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021 e Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021, no sentido da impossibilidade do mencionado cômputo, carece de fundamento de validade em lei, pelo que deve ser afastado.
5. No caso, tem-se que a parte autora possui direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, vez que restaram satisfeitos todos os requisitos para tanto no último dia de vigência das regras pré-refoma da previdência (13/11/2019).
6. De outra banda, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Precedentes.
administrativo. reforma militar. espondilite anquilosante. artigo 108, V, da Lei 6.880/80. marco inicial. inspeção de saúde para fins de reforma na seara administrativa.
Reconhecida, segundo a perícia médica judicial, a incapacidade definitiva para o serviço militar, mas não a invalidez, decorrente do diagnóstico de espondilite anquilosante, impõe-se a reforma militar com proventos integrais calculados no soldo da mesma graduação ocupada na ativa, com base nos artigos 108, V, e 109, da Lei 6.880/80.
O marco inicial para a reforma militar, nas hipóteses em que a Administração Castrense reconhece esse direito, é a data da inspeção de saúde originária realizada na seara administrativa para essa finalidade.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. No caso vertente, o acórdão recorrido de fato incorreu em omissão, ao deixar de analisar o pedido sucessivo do autor, ora embargante, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o embargante faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 82% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deve ser fixado na a data do requerimento administrativo, isto é, desde 11/06/2010, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o embargante beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 para apreciação do pedido administrativo e mantendo-se omissa a autarquia previdenciária, não se exige o esgotamento dessa via para invocação da prestação jurisdicional.
- O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, incasu, foi formulado em 12/09/2019, anteriormente ao ajuizamento da ação (23/12/2019).
- Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora ao submeter a pretensão ao Poder Judiciário, sob o argumento de que não houve análise ou indeferimento do pedido formulado administrativamente, quando já extrapolado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
- Configurado o interesse de agir. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Não obstante constar dos presentes autos a cópia da CTPS do autor, em que consta a anotação de vínculo empregatício para o empregador "Aridio Pereira Martins", com início em 1º/9/90 e sem data de saída (fls. 24), verifica-se que a autarquia acostou aos autos documentos demonstrando que mencionado empregador teria paralisado as atividades em 31/5/97 e encerrado após dezembro de 1998 (57/59).
III- Assim, impositiva a anulação da R. sentença, para que seja realizada a inspeção judicial no local de trabalho do autor, a fim de verificar se o mesmo continua ativo.
IV- Agravo retido da parte autora provido. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 para apreciação do pedido administrativo e mantendo-se omissa a autarquia previdenciária, não se exige o esgotamento dessa via para invocação da prestação jurisdicional.
- O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, incasu, foi formulado em 04/12/2018 anteriormente ao ajuizamento da ação (21/08/2019).
- Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora ao submeter a pretensão ao Poder Judiciário, sob o argumento de que não houve análise ou indeferimento do pedido formulado administrativamente, quando já extrapolado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
- Configurado o interesse de agir. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais. Assim, não resta cumprido o requisito do inciso II do § 2º da Lei nº 8.742/93, pois não é qualquer deficiência que faz a pessoa legitimar-se à percepção do benefício em tela. Sua limitação precípua, no caso, encontra-se no campo do trabalho, não nas interações sociais.
- A parte autora sofre de doença, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta a incapacidade total e permanente da demandante, não havendo como se determinar a data de início da incapacidade.
- Os extratos do CNIS revelam que a requerente verteu contribuições na condição de segurada facultativa de baixa renda entre maio de 2012 e novembro de 2016, com anotação de pendência de que referidos recolhimentos não foram validados/homologados pelo réu. Estudo social que demonstra o preenchimento da condição de segurada de baixa renda.
- Quando do requerimento administrativo, a autora contava com ao menos quatro contribuições, tendo readquirido a qualidade de segurada e preenchido a carência necessária para concessão do benefício, nos moldes do parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios vigente à época.
- O réu não se insurge contra o termo inicial do benefício, no tocante à comprovação da incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo. Manutenção da sentença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 para apreciação do pedido administrativo e mantendo-se omissa a autarquia previdenciária, não se exige o esgotamento dessa via para invocação da prestação jurisdicional.
- O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, incasu, foi formulado em 18/12/2018 anteriormente ao ajuizamento da ação (28/5/2019).
- Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora ao submeter a pretensão ao Poder Judiciário, sob o argumento de que não houve análise ou indeferimento do pedido formulado administrativamente, quando já extrapolado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
- Configurado o interesse de agir. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais. O perito judicial constatou ser ela portadora de diabetes melittus CD 10 - E10, que a incapacitaria de forma total e permanente para o trabalho e para a vida independente. Porém, diante da ausência de mínima fundamentação, remanescem dúvidas sobre a condição de saúde do autor.
- Assim, não resta cumprido o requisito do inciso II do § 2º da Lei nº 8.742/93, pois não é qualquer deficiência que faz a pessoa legitimar-se à percepção do benefício em tela. Sua limitação precípua, no caso, encontra-se no campo do trabalho, não nas interações sociais.
- A parte autora sofre de doença, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial provida. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PADEIRO. EXPOSIÇÃO A CALOR. TRABALHADOR EM CURTUME. EXPOSIÇÃO A CROMO E UMIDADE. EMPRESAS BAIXADAS.
1. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
2. A exposição a altas temperaturas na atividade de padeiro, comprovada por meio de laudo técnico, permite o reconhecimento de tempo especial.
3. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
4. Comprovada a exposição à umidade e ao cromo nas atividades desempenhadas em curtume, possível o reconhecimento da especialidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL DA AUTORA REJEITADO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de inspeção judicial da demandante, nos termos dos artigos 481 a 484 do Código de Processo Civil, deve ser afastada, uma vez que, além de a inspeção não constituir requisito para concessão de benefício por incapacidade, verifica-se que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.