E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA SUBSIDIAR A CONTADORIA JUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. ATIVIDADE JURISDICIONAL DESNECESSÁRIA. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, havendo possibilidade de o magistrado requisitar os dados necessários para a elaboração ou complementação do cálculo, quando estejam em poder de terceiros ou do executado, a teor dos parágrafos §§ 3º e 4º do artigo 524.
2. Na hipótese, pretende o agravante a expedição de ofício ao INSS para que sejam solicitadas informações a respeito dos valores de aposentadoria recebidos desde a sua concessão até o mês de janeiro de 2010, bem como dos valores pagos a título de recalculo da renda mensal, com o período ao qual se referem, a fim de subsidiar a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
3. Todavia, o caso não enseja a aplicação do disposto no preceituado artigo, vez que a exibição dos documentos reputados como necessários não depende de determinação judicial, podendo ser requerida pelo próprio credor junto à autarquia federal, mediante simples requerimento administrativo.
4. Por outro lado, não restou demonstrada eventual dificuldade excessiva na obtenção das informações almejadas, ou óbice imposto pelo INSS em fornecê-las, que justificasse a atividade jurisdicional ou a substituição da regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, como ressaltado pelo douto magistrado a quo.
5. Agravo desprovido.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E REMESSA DO RECURSO ADMINISTRATIVO AO CRPS.
1. A demora excessiva na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso administratrivo e sua remessa ao CRPS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de ofensa à coisa julgada ou de violação de lei. Acréscimo de documentação, de prova oral e de tempo de serviço rural na segunda demanda. Alteração da causa petendi.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o valor, a natureza, as exigências da causa e como tem sido praxe nos julgamentos da 3ª Seção. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que não conheceu seu recurso de apelação em demanda previdenciária, em face da inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente à tempestividade.- De fato, embora não haja notícia nos presentes autos, constata-se que assiste razão à autarquia embargante quanto à necessidade de reconhecimento da tempestividade do apelo, em virtude da mencionada “suspensão de prazos processuais por conta da pandemia por COVID-19”, razão pela qual o recurso de apelação do INSS deve ser conhecido.- A demanda foi proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.- A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.- No caso em tela, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no período controverso (de 20/03/1974 a 30/11/1985), mediante apresentação de início razoável de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal.- A carência para o benefício ora vindicado abrange o interregno de 180 meses, tendo em vista que a parte autora completou a idade mínima em 27/04/2018.- Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente com o período de contribuição comprovado nos autos e conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos com o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei n.º 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (de 180 meses).- Implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Embargos de declaração acolhidos para conhecer da apelação do INSS, a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. MULHER RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Em se tratando de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei 8.213/91).
IV - O art. 106 da mesma lei enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
V - Não há início de prova material do labor rural para embasar o pedido do(a) autor(a).
VI - A parte autora apresentou folha/extrato com o logotipo do INCRA, Ministério do Desenvolvimento agrário – MDA, constando o nome da parte autora em relação de beneficiários do Programa Nacional da Reforma Agrária, com data de emissão em 26/05/2013. Tal documento é apócrifo e não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido beneficiada em assentamento. Não há documentação alguma sobre lote de terra destinado à parte autora.
VII - Apresentou, ainda, cópia da certidão de seu nascimento, em 09/02/1962, constando a profissão de seu genitor como lavrador; cópia de certidão emitida pela Justiça Eleitoral, datada de 14/01/2013, consignando que os dados cadastrais, meramente declarados pela requerente, sem valor probatório, consta a ocupação “outros” e o endereço “zona rural”, e cópia de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inocência-MS, constando sua admissão em 2008, sem qualquer carimbo ou identificação do presidente do sindicato que assina o documento.
VIII - A cópia da certidão de seu nascimento comprova os fatos em relação ao seu genitor, no ano de 1962, não fazendo nenhuma referência à parte autora e muito menos ao período em que se pretende comprovar o suposto labor rural da demandante.
IX - A certidão da Justiça Eleitoral não comprova atividade rural da parte autora, pois a mesma não se declarou trabalhadora rural no momento de seu alistamento eleitoral, porquanto consta sua ocupação como “outros”. Ademais, na própria certidão há menção expressa de que os fatos declarados não possuem valor probatório.
X - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais também não possui valor probante, eis que dela não consta o nome do presidente do sindicato, nem carimbo, nem está acompanhada da cópia da ficha de inscrição no aludido sindicato, bem como, não consta o comprovante do pagamento das mensalidades ao longo dos anos, nem a documentação necessária para comprovar quem era o presidente do sindicato à época. Ademais, referido documento é desprovido de fé pública.
XI - A ausência de início de prova material do labor no meio campesino impede o reconhecimento da condição de trabalhador(a) rural, sendo inservível a tal finalidade a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
XII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
XIII - Apelação do INSS provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS PARA OBTENÇÃO DE PROVAS DO TRABALHO ESPECIAL. OMISSÃO DO INSS EM EXAMINAR O PEDIDO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE IMPETRANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
1. O interesse de agir da parte impetrante caracteriza-se pelo indeferimento do pedido de aposentadoria sem análise expressa pelo INSS do requerimento de expedição de ofícios. O fato do recurso administrativo ainda estar pendente de julgamento não impede o ajuizamento, pois não se exige o esgotamento da esfera administrativa.
2. O INSS tem o dever de informar o segurado quanto aos documentos necessários para que lhe seja possível receber o benefício previdenciário (Instrução Normativa 77/2015). Hipótese em que, apesar de ter sido emitida carta de exigência, o INSS quedou-se silente quanto à solicitação que lhe foi feita com a finalidade de obtenção da prova, deixando de nortear a segurada relativamente às diligências cabíveis de serem tomadas, seja pela segurada, seja pela autarquia.
3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- Conclui o jurisperito, que há incapacidade total e permanente para toda profissão braçal, observando que a baixa escolaridade da parte autora e a falta de qualificação profissional a torna incapaz para serviços intelectuais, além do fator etário (59 anos).
- Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, pois se pode concluir pela incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho, consideradas suas condições socioculturais e os males que a acometem, de natureza degenarativa e as lesões estão consolidadas e são irreversíveis.
- O termo inicial do benefício, fixado em 09/06/2015 - fl. 20, está em conformidade com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Ademais, as Ressonâncias Magnéticas dos joelhos (12/03/2012 - fls. 17/19) corroboram a conclusão do perito judicial e indicam que a autora já estava com a capacidade laborativa totalmente comprometida quando do pleito administrativo de benefício por incapacidade laborativa.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DCB FIXADA PELO PERITO EM LAUDO JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO INDEVIDA E A DATA FIXADA PELO PERITO PARA RECUPERAÇÃO E REAVALIAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO DE 15 DIAS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. LABOR ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. A magistrada, ao reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na exordial, o interstício de 06/03/1997 a 16/02/2009, não requerido na inicial. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-o da condenação.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1982 e consiste na declaração do Ministério do Exército, na qual consta o exercício da atividade rurícola. Observe-se que: a declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente, as declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado e o documento escolar e aqueles relativos à propriedade rural de terceiros nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal da parte autora. O autor pede o reconhecimento do período de 07/01/1976 a 07/03/1989 e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola no período de 01/01/1981 a 07/03/1989 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1981, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
- Aplica-se, no presente feito a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 05/03/1990 a 10/07/1995 - agente agressivo: ruído de 87,7 dB (A), de modo habitual e permanente - Formulário de fls. 29 e laudo técnico de fls. 32/35 e de 01/04/1996 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 84,5 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 37/38.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- Tem-se que, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos, verifica-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não faz jus, também, à aposentadoria proporcional.
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelação da parte autora provida em parte.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ENCAMINHAMENTO DO RECURSO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. A demora excessiva e injustificada no encaminhamento do recurso administrativo e a conclusão do procedimento não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Os precedentes desta Corte estabelecem que a fixação de multa diária possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
3. A jurisprudência deste Tribunal considera que o valor adequado para fixaçõ inicial, visando observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pode ser de até R$100,00 (cem reais).
4. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - ILEGITIMIDADE DO INSS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA - PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I - O INSS é parte ilegítima para figurar no presente feito, no que se refere ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, sendo a autora funcionária pública estatutária, vinculada, portanto, ao Regime Próprio da Previdência Social, tal pretensão deve ser direcionada ao Governo Estadual de São Paulo, o qual possui a atribuição de conceder referido benefício.
II- Sendo o INSS parte ilegítima, por consequência, a Justiça Federal se mostra incompetente para analisar o pedido de aposentadoria por tempo de serviço requerido.
III – Não comprovado o exercício de atividade especial nos períodos requeridos.
IV - Reconhecido de ofício a ilegitimidade do INSS e a incompetência da Justiça Federal quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor improvida.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE RECURSAL. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Não se conhece de recurso quando inexiste interesse recursal.
2. A demora excessiva na análise e julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Apelo da União conhecido em parte e, na parte conhecida, dá-se provimento. Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Em que pese o perito haver concluído pela capacidade residual do autor para o trabalho, há de se considerar que pautou sua vida laborativa pelo desempenhou da atividade braçal de rurícola, que exige esforço físico intenso, contando com vínculos de emprego desde o ano de 1994, passando a gozar do benefício de auxílio-doença desde o ano de 2004, quando não mais retornou à atividade laborativa, sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, encontrando-se em gozo do benefício de auxílio-doença há longa data, sem recuperação, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar da data de sua cessação (28/03/2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-Prejudicada a alegação do réu quanto ao prazo exíguo para implantação da tutela, face ao pronto cumprimento da decisão judicial.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V-Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis paraimplantação do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.
VI- Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação, ainda que se pretenda a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente.
4. Os segurados do regime geral da previdência social possuem direito adquirido ao melhor benefício, de modo a autorizar a retroação da DIB para data anterior ao requerimento, desde que atendidos todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria, mesmo que sob vigência de um mesmo regime jurídico.
5. Efeitos financeiros limitados à data da impetração, eis que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
6. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
2. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS CONHECIDO EM PARTE. MERITO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Todavia, o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido, de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (25/03/2003), ao reconhecer que a parte autora completou o requisito etário em momento posterior (18/04/2008), já no curso desta demanda, com isso, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4 - Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou o requisito etário para a concessão do benefício, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Em se tratando de matéria de ordem pública, tais vícios podem ser reconhecidos de ofício ou alegados em qualquer grau de jurisdição.
5 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a possibilidade de concessão do benefício após o requerimento administrativo.
6 - Por conseguinte, não se conhece da apelação do INSS na parte que versa sobre questões afetas à concessão do benefício em si.
7 - Embargos de declaração providos. Acolhida parcialmente preliminar arguida no recurso de apelação do INSS. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO E PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na correção de equívoco que ensejou o cancelamento de benefício previdenciário, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO INSS. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTENCIA DE INDICAÇÃO OU DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NÃO RESPONSABILIDADE DO BANCO PAGADOR. NÃO RESPONSABILIDADE DO INSS. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
1. Tratando-se de não recebimento de parcelas referentes à concessão de aposentadoria, há legitimidade ativa do INSS.
2. Hipótese em que afastada a causa de pedir relativa à relação jurídica previdenciária, não deduzida nos autos e que não poderia ser apreciada por esta 2ª Seção, a única causa de pedir estaria no tão só fato de ter sido obstada a protocolização do pedido na DER de fevereiro/2019. Esse simples fato, porém, não tem o condão de, por si só, causar algum dano material à parte, porque ela poderia não fazer jus ao benefício pretendido, na ocasião, ou a DER de fev/2019 poderia gerar RMI menos interessante para a parte do que aquela ora em vigor, relativa à DER/DIB de janeiro/2020.
3. Para se reconhecer o dano material relativo ao pagamento das supostas prestações vencidas e não pagas do benefício da autora seria necessário não apenas comprovar a realização do pedido administrativo, mas também que o mesmo seria concedido e, nesse caso, que seria mais benéfico à parte autora do que a DIB ora em vigor, o que não consta da petição inicial (não é possível afirmar se na DIB de fev/2019 a parte teria direito a aposentadoria integral, por exemplo). E, se constasse, a competência para o conhecimento do feito seria previdenciária, e não administrativa
4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.
5. Eventual atraso causado pelo réu Bradesco na concessão do benefício da autora foi mínimo, não configurando dano moral, mas apenas contratempo, transtorno da vida diária, o qual inclusive decorreu também de culpa concorrente da autora ao não comunicar ao INSS a desistência da primeira aposentadoria.
6. No que diz respeito ao INSS, não há o elemento subjetivo (necessário para o dano moral) e, ademais, não foi causado qualquer dano moral à autora, mas mero dissabor. A autarquia não agiu com dolo ou culpa. A falha existente e que levou à alegada demora no deferimento do benefício decorreu de culpa concorrente do réu Bradesco e da autora. Contudo, mesmo o réu Bradesco não deve ser condenado a indenizar a autora, porque não verificado o elemento dano, tendo havido mero dissabor, e não dano moral, consoante fundamentação supra.
7. Apelos providos.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA REANÁLISE DO PEDIDO E CÔMPUTO DO PERÍODO INDENIZADO.
1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes dessa data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para reanálise do pedido e cômputo do período indenizado.
3. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (10/02/2017) e a data da prolação da r. sentença (25/04/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Em sua petição inicial, o autor requer a concessão da aposentadoria por idade rural.3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu o período laborativo de 1º/01/1980 a 31/12/1988, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os requisitos legais, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS.4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.5 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.6 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2016) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.7 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de nascimento de filha do autor, ocorrido em 1988, na qual ele foi qualificado como lavrador; e de CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 27/04/1993 a 16/07/1993, de 21/07/1993 a 26/11/1993, de 1º/05/1994 a 07/05/1994, de 18/05/1994 a 22/11/1994, de 22/05/1995 a 13/12/1995, de 10/04/1996 a 17/05/1996, de 06/05/2005 a 05/01/2008, de 02/06/2008 a 1º/07/2008, de 14/07/2008 a 30/06/2011 e de 1º/07/2017 a 28/02/2017.8 - Contudo, os depoimentos não se mostraram suficientemente aptos a demonstrar o alegado labor rural em todo o período pretendido, dado que se limitaram a narrar as atividades exercidas pelo autor entre 1980 e 1995.9 - Cumpre ressaltar que, na CTPS do autor, também constam registros de caráter urbano, nos períodos de 24/07/1975 a 06/09/1975, de 12/09/1975 a 29/09/1975, de 1º/04/1976 a 05/05/1976, de 29/01/1977 a 28/02/1977, de 16/06/1977 a 1º/08/1977, de 20/09/1978 a 16/10/1978, de 26/06/2012 a 11/09/2012 e de 1º/09/2014 a 07/01/2015.10 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.11 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, com a devida majoração, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.12 – Sentença anulada. Pedido julgado improcedente. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.