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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE RECURSAL. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TRF4. 5010766-59.2021.4.04.7108

Data da publicação: 18/05/2022, 23:01:06

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE RECURSAL. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. Não se conhece de recurso quando inexiste interesse recursal. 2. A demora excessiva na análise e julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Apelo da União conhecido em parte e, na parte conhecida, dá-se provimento. Remessa necessária a que se dá parcial provimento. (TRF4 5010766-59.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010766-59.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ENI TOLEDO DA SILVA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo da União e de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA (art. 487, I, CPC), para determinar que à autoridade coatora que efetue a conclusão e julgamento do recurso administrativo n. 1216631147, protocolado em 04/02/2020 e remetido à 22ª Junta de Recursos em 08/12/2020, em prazo não superior a 30 dias e fixo, desde logo, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do final do prazo definido na presente decisão.

A União postula a redução da multa cominada, bem como que a contagem do prazo para julgamento do recurso administrativo leve em consideração apenas os dias úteis.

Sem contrarrazões e, por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da União, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Entretanto, não conheço do recurso no ponto relacionado à fixação da contagem de prazo em dias úteis, haja vista que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 219, a contagem de prazos fixados pela lei ou pelo juiz apenas em dias úteis, não havendo, portanto, interesse recursal quanto ao ponto.

Conheço, ainda, da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante postula que seja proferia decisão que determine à autoridade coatora que proceda ao julgamento do recurso administrativo protocolado em 04/02/2020, o qual foi encaminhado à 22ª Junta de Recursos

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Quanto ao prazo de duração dos processos administrativos, o art. 49 da Lei 9.784/99 que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Federal, menciona que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Já o art. 174 do Decreto 3048/99 (com redação dada pelo Decreto 6.722/2008), estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No seu parágrafo único, no entanto, o dispositivo aponta que este prazo fica prejudicado nos casos de necessidade de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilação.

E quanto aos recursos na esfera administrativa, assim dispõe a o Decreto 3.048/99, com redação dada pela pelo Decreto 10.410/2020:

(...)

Dos normativos acima, extrai-se que a partir do protocolo do recurso pelo segurado, inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazões pelo INSS e, nesse mesmo prazo, será promovida a reanálise pela Unidade que proferiu o ato recorrido.

E, embora o recurso já tenha sido encaminhado à uma Junta, não há óbice em relação à autoridade coatora indicada pela impetrante bem como quanto à observância do prazo legal, como aliás, vem decidindo o TRF da 4ª Região, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva. 2. Hipótese em que o Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social possui competência para expedir ato no sentido de orientar o órgão julgador a dar andamento ao recurso administrativo em que o impetrante aguarda decisão. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os integrantes do Conselho de Recursos do Seguro Social, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 5. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da devolução do processo administrativo pela APS com a diligência cumprida, apresente a decisão do recurso administrativo nº 44233.572621/2018-60, NB 32/128.526.818-8. (TRF4 5001300-97.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À ANÁLISE DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO DO RECURSO INTERPOSTO AO CONSELHO DE RECURSOS DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. 2. É princípio constitucional assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 3. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). 4. A excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado na esfera administrativa não se mostra em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. Ofensa a direito liquído e certo. Precedentes do TRF4. (TRF4 5013115-69.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5012575-21.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/12/2020)

Assim, tendo em vista que o recurso administrativo ora em análise, autuado sob o nº 1216631147 foi protocolado em 04/02/2020 e remetido à 22ª Junta de Recursos em 08/12/2020, ou seja, há mais de 10 meses, tenho que a demora ocorrida no caso em exame não se coaduna com o prazo de 30 dias previsto para a tramitação do recurso.

Sendo assim, impõe-se a concessão da segurança.

DEFIRO o pedido de provimento liminar, determinando à autoridade coatora que efetue a conclusão e julgamento do recurso administrativo n. 1216631147, protocolado em 04/02/2020 e remetido à 22ª Junta de Recursos em 08/12/2020, em prazo não superior a 30 dias.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional que, inclusive, constam do próprio decisum.

Por fim, no tocante à imposição de multa diária, de forma a prevenir eventual descumprimento da decisão judicial, bem como por seu caráter pedagógico e coercitivo, a jurisprudência deste Tribunal vem afirmando seu cabimento em valor não superior a R$100,00 (cem reais) por dia, resguardadas situações excepcionais. Confira-se, nesse sentido: TRF4, AC 5001515-66.2020.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021; TRF4, AC 5008818-11.2019.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/12/2020; e TRF4, AC 5009053-75.2019.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 04/09/2020.

Conclusão

Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, provida, apenas para o fim de limitar o valor fixado a título de multa para eventual descumprimento da decisão judicial para o valor de R$100,00 (cem reais) por dia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da União na parte conhecida e parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003156308v4 e do código CRC e0a55ebb.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010766-59.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ENI TOLEDO DA SILVA (IMPETRANTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE RECURSAL. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

1. Não se conhece de recurso quando inexiste interesse recursal.

2. A demora excessiva na análise e julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

3. Apelo da União conhecido em parte e, na parte conhecida, dá-se provimento. Remessa necessária a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da União na parte conhecida e parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003156355v3 e do código CRC c101ff87.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010766-59.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ENI TOLEDO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAROLINA TRIEWEILER HOFFMEISTER (OAB RS123747)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO NA PARTE CONHECIDA E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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