PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS 9.032/95 E 9.528/97. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Os períodos controvertidos na demanda em apreço referem-se àqueles compreendidos entre 28/05/1981 e 19/10/1983, e entre 29/04/1995 e 27/02/1998, já que os demais vínculos, trabalhados na função de "tratorista", foram devidamente enquadrados como atividade especial pelo INSS, e computados com a respectiva conversão em tempo de serviço comum.
3 - Ocorre que, como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
4 - E, não obstante tenha o autor requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela autarquia previdenciária (de modo especial, ao que tudo indica, no lapso de 29/04/1995 a 27/02/1998), entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, proferindo sentença de improcedência do pedido, sem levar a efeito a realização da perícia a qual havia sido, inclusive, ofertada à parte.
5 - In casu, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
7 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA. IAC 5/TRF4: ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO À BENESSE. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS.
1. Na forma do julgamento do IAC 5/TRF4, firmou-se a seguinte tese: "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova."
2. Considerada a necessidade da produção da prova quanto à exposição à penosidade - em face do exercício de atividade laboral como (motorista de ônibus) -, reconhecida a anulação parcial da sentença, com determinação de reabertura da instrução processual, para a efetivação da prova respectiva (perícia individualizada), com observância aos parâmetros fixados no julgamento do referido incidente de assunção de competência.
3. Possibilidade de julgamentoantecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).
4. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).
5. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma.
6. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente àquele já computado na esfera administrativa, não possui tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício.
7. Diferidas as questões relativas aos consectários legais e sucumbenciais ao momento da prolação de nova e definitiva sentença pelo juízo a quo.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. PEDIDO DE ABONO ANUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS.
- A autora ajuizou ação autuada sob o n. 0800815-53.2017.8.12.0035 que foi julgada procedente para condenar o INSS a pagar-lhe o benefício de salário-maternidade, com trânsito em julgado em 16.05.18.
- Em cumprimento de sentença, da planilha de cálculos apresentada pela autora na ação de n. 0800815-53.2017.8.12.0035, consta do cálculo da autoria a execução do 13º proporcional a 4 meses.
- Todavia, determinada a retificação da conta pelo Juízo de piso para que a autora apresentasse novos cálculos usando o salário-mínimo vigente à data do parto, em 22.02.17, a saber, R$937,00, a autora apresentou nova conta, oportunidade em que não indicou e não incluiu nos cálculos o valor do abono anual, conforme se depreende de planilha juntada aos autos.
- Os cálculos apresentados foram então homologados e expedidos ofícios requisitórios ao presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem qualquer insurgência das partes.
- Homologado por decisão judicial os cálculos de cumprimento de sentença, e ausente recurso ou embargos naquele procedimento, inviável a rediscussão sobre a inclusão do abono anual no título, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA: ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Laudo indicando risco de choque elétrico, evidencia-se a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo (eletricidade superior a 250 Volts).
5. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da anulação de parte da sentença, seja produzida a prova pericial.
6. Possibilidade de julgamentoantecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).
7. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).
8. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma.
9. Comprovados a exposição do segurado a agente nocivo e o exercício de atividade profissional enquadrável como especial na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como labor nocivo em decorrência do enquadramento por categoria profissional (código nº 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). A norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.
11. Não tem direito à aposentadoria especial na DER originária o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
12. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
13. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTOANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o PPP, ao argumento de que o formulário não apresenta assinatura do responsável técnico.
6. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
7. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
8. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
9. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da anulação de parte da sentença, seja produzida a prova pericial.
10. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).
11. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).
12. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma.
13. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
14. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
15. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
16. O julgamento parcial do mérito não impede a concessão da tutela específica. Primeiro, porque a cisão do julgamento objetiva viabilizar a prestação, desde logo, de parte da tutela jurisdicional em condições de julgamento. Segundo, porque, na hipótese de eventual reconhecimento da especialidade da atividade do autor (parte do pedido pendente de produção de provas e julgamento - cuja sentença no ponto fora parcialmente anulada), o benefício de aposentadoria comum concedido poderá ser revisado, com eventual adequação do tempo total de contribuição.
17. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DA TURMA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Julgamento pela Turma da apelação do exequente fora do pedido recursal. Omissão reconhecida para análise fiel da apelação.
2. O julgado em execução fixou a correção monetária pela TR, mas deixou consignado que deveria ser aplicado na execução/cumprimento de sentença o que viesse a ser decidido pelo STF quando o julgamento do Tema 810, com repercussão geral. Desta forma, merece provimento a apelação do exequente para que a execução prossiga com base na conta de liquidação a ser lançada com aplicação do INPC na correção monetária, descontado o valor já pago pelo INSS, o qual representava o montante inicialmente calculado com incidência da TR.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 03/02/1987 a 31/07/1997 e de 02/05/2002 a 05/12/2006; e consta dos autos a seguinte documentação: CTPS de fl. 28, referente ao período de 03/02/1987 a 31/07/1997, no qual o requerente laborou como pintor e CTPS de fl. 30, referente ao período de 02/05/2002 a 05/12/2006, no qual o autor laborou como pintor de autos.2 - Impende consignar aqui que houve, na peça vestibular (precisamente nas fls. 10/13), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do processo (fls. 113 e 121/122). Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo em relação ao período de 03/02/1987 a 31/07/1997 (fl. 137).3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade relacionada ao período de 03/02/1987 a 31/07/1997.4 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.6 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.8 - Agravo retido da parte autora provido. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INCONGRUÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
4. O julgamento de pedido que não foi objeto da ação enseja a incongruência da decisão.
5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO NOVO. AFASTAMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO PROCEDENTE. AUTOR QUE ERA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, EM REGIME JURÍDICO PRÓPRIO, MAS COM REGIME PREVIDENCIÁRIO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS, E NAO AO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS AO INSS. PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O documento trazido pelo autor não há de ser acolhido como novo para os fins rescisórios, uma vez que em se tratando de legislação municipal editada no ano de 2003, e, portanto, pública, era de acesso amplo ao autor desde quando ajuizou a ação subjacente, no ano de 2005, tampouco podendo ele alegar desconhecimento acerca do referido texto normativo, à luz do princípio "ignorantia legis neminem excusat", previsto expressamente no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657. de 04.09.1942.
- Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
- Relativamente ao erro de fato, é imprescindível que tenha sido admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
- Pois bem, no caso dos autos, verifico que o r. julgado rescindendo incidiu em erro de fato ao admitir um fato inexistente, isto é, que o autor, por ser funcionário público municipal, recolhia contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social, enquanto, na realidade, ele sempre esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, ainda que sob o regime estatutário, vertendo, pois, contribuições previdenciárias ao INSS, conforme claramente comprova o documento de fl. 29, ID 320594, expedido pela Prefeitura Municipal de Irapuru, juntado à ação subjacente.
- Destaco que esse erro restou corroborado pelos documentos trazidos pelo autor a esta ação, quais sejam - Lei Complementar nº 16, de 23.06.2003, do Município de Irapuru, cujo artigo 97 dá conta de que o regime previdenciário dos servidores é vinculado ao RGPS, fato este ratificado por ofício expedido por este Relator e respondido pela Prefeitura de Irapuru em 31.08.2017 (ID 1233738) -, além de "holerit" do autor, que comprova recolhimento ao INSS (ID 320501). Ainda que tais documentos não possam ser acolhidos como novos, ratificam a alegação do autor de ocorrência de erro de fato.
- Da mesma forma, pelos fundamentos já expostos, tenho que houve também violação a literal disposição de lei, pois, conforme expressamente demonstrado na fundamentação da r. decisão rescindenda, acima transcrita, o autor implementou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, e, considerando o período de trabalho no serviço público em que contribuiu ao RGPS-INSS, também implementou a carência, de maneira que faz jus ao benefício pleiteado, incidindo-se em violação literal de lei a sua não concessão, quando presentes todos os requisitos legais.
- A r. decisão rescindenda analisou todos os pedidos formulados pelo autor na ação subjacente, tendo concluído possuir ele mais de trinta e cinco anos de serviço, apenas não concedendo o benefício sob o fundamento de que o autor, por estar vinculado ao Regime Próprio desde 19.07.1999, não teria comprovado a carência e deveria pleitear seu benefício perante o órgão público a que estava vinculado, a Prefeitura Municipal de Irapuru.
- Considerando que as conclusões de mérito da r. decisão rescindenda, quanto à implementação do tempo de serviço/contribuição do autor, não foram objeto de impugnação pelo INSS, que, inclusive, não contestou esta ação, devem ser todas mantidas no presente feito, inclusive, a tabela de cálculo de fl. 145, ID 320653, dando conta de que o autor implementou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço.
- Quanto à carência, concluo que também restou cumprida, pois, descontados os 18 anos, 7 meses e 30 dias de tempo de serviço rural sem contribuição - de 02.02.1961 a 01.10.1979, o autor possui aproximadamente 16 anos e 5 meses de tempo de contribuição ao RGPS. Tendo ele implementado 35 anos de serviço em 17.10.2005 (conforme tabela de fl. 145, ID 320653), conclui-se que cumpriu a carência, que, de acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/91, é de 144 meses, ou seja, 12 anos.
- Por essas razões, o caso é de procedência do juízo rescisório a fim de ser julgado procedente o pedido formulado pelo autor na ação originária, concedendo-se a ele aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data da citação no feito subjacente.
- Ação rescisória procedente. Pedido originário procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2022. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÕES UNILATERAIS FIRMADAS SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.- O óbito, ocorrido em 03 de novembro de 2022, foi comprovado pela respectiva certidão.- Para a comprovação da união estável, a autora instruiu os autos com início de prova material, consubstanciado em documentos públicos que a qualificam como companheira do de cujus.- Por outro lado, as declarações firmadas por testemunhas, por terem sido produzidas de forma unilateral, sem o crivo do contraditório, não se prestam ao fim colimado.- A autora manifestou, na exordial, seu propósito de produzir prova testemunhal, mas concordou com o julgamentoantecipado da lide, quando instada a se manifestar.- A ausência de comprovação da união estável e, consequentemente, de sua dependência econômica, implicaria na manutenção do decreto de improcedência do pleito, ainda que sob fundamento diverso.- Contudo, diante da aplicação do princípio da não surpresa instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017.- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta E. Corte.- Sentença anulada.- Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APÓS O DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Deixa-se de conhecer do agravo retido interposto pelo INSS, uma vez não reiterada sua apreciação em razões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do CPC/73, vigente à época.
2 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais e de tempo comum.
3 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - No caso em apreço, o autor coligiu tão somente cópia da CTPS, a qual somente seria suficiente se a atividade exercida pudesse ser enquadrada nos Decretos de regência. Não obstante não tenha justificado a ausência de apresentação de documentação comprobatória do seu direito, requereu, de forma reiterada, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela autarquia previdenciária - 12/03/1976 a 10/05/1976 e 11/05/1976 a 22/01/1979.
5 - Deferida a realização de prova pericial, a qual foi mantida após a interposição de agravo retido pelo INSS, entendeu o Digno Juiz de 1º grau, posteriormente, ser o caso de julgamento antecipado da lide, proferindo sentença de parcial procedência do pedido principal, afastando o reconhecimento do labor especial no interstício de 11/05/1976 a 22/01/1979, ao fundamento de que “a função de operador de reservatório não está prevista em nenhum dos decretos previdenciários”, sem levar a efeito a realização da perícia a qual, repise-se, já havia sido deferida, com aprovação dos quesitos formulados pelo demandante.
6 - O julgamentoantecipado da lide após o deferimento de prova pericial sem a sua realização ou alteração da anterior decisão, com a improcedência da pretensão deduzida pelo autor, importa efetivamente em cerceamento de defesa.
7 - Não cabe, neste momento, a discussão acerca da imprescindibilidade ou não da dilação probatória, eis que a mesma já havida sido deferida, não havendo reiteração do agravo retido interposto pelo INSS.
8 - Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
9 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora provida. Prejudicadas a remessa necessária e a análise da apelação do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTO PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 – Para comprovar que exerceu atividade alegada especial, o autor formulou pedido de produção de provas, que restou deferido pelo magistrado a quo. Apresentado o laudo em juízo, informada a sua exposição ao agente agressivo ruído, o recorrente pediu esclarecimentos, dentre eles, para que fosse informada a intensidade da pressão sonora encontrada, e se a sujeição se dava de modo habitual e permanente. Deferido o requerimento, determinou-se que o expert prestasse os esclarecimentos em 10 dias, sendo este intimado por correio eletrônico. Sem qualquer resposta, realizada a audiência de instrução e julgamento, foi proferida sentença, na qual constou que: “E, pelo perito judicial foi constatado que a Empresa entregava equipamentos de proteção individuais (EPIs), cuja documentação foi apresentada pela Empresa ao perito (fl. 130). No mais, os esclarecimentos pretendidos pela parte autora estão prejudicados.” (ID 95363536 – pág. 128).
2 - Com efeito, a apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
3 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
4 - Dito isso, conclui-se que a simples indicação de uso de equipamentos de proteção individuais eficazes demonstra-se irrelevante para a resolução da presente controvérsia. Assim, verifico ter sido prematura a prolação da sentença sem o esclarecimento do perito, pois o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória – no caso, a sua complementação pelo Perito, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
5 - Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos para regular instrução da lide, a fim de que seja prestado o esclarecimento pericial requerido ou, na sua impossibilidade, dado o lapso temporal decorrido, nova perícia seja realizada.
6 – Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.1 - Dentre os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, estão os intervalos de 11/10/1979 a 22/09/1980 e de 18/06/2003 a 31/10/2006; e consta dos autos a seguinte documentação: CTPS de ID 7535061 – p.9, referente ao período de 11/10/1979 a 22/09/1980, no qual o autor trabalhou como “ajudante geral de produção” e CTPS de ID 7535061 – p. 19, referente ao período de 18/06/2003 a 31/10/2006, no qual o autor laborou como “vigilante”.2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente no ID 7535053 – p. 4/10), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do processo (ID 7535536 – p.25). Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo (ID 7535537 – p. 2).3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade relacionada aos períodos de 11/10/1979 a 22/09/1980 e de 18/06/2003 a 31/10/2006.4 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.6 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.8 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 01/01/1963 a 19/07/1973, de 20/07/1973 a 06/11/1973, de 21/08/1974 a 31/12/1974, de 15/09/1975 a 22/11/1976, de 01/01/1977 a 14/02/1977, de 01/03/1977 a 10/02/1979, de 08/10/1979 a 15/01/1983, de 13/05/1983 a 27/06/1983, de 01/07/1983 a 30/09/1983, de 25/06/1984 a 06/10/1984, de 12/02/1985 a 21/03/1985, de 01/03/1986 a 26/02/1989, de 06/03/1989 a 09/02/1990, de 01/10/1990 a 01/11/1991, de 01/11/1994 a 30/06/1995, de 01/07/1995 a 31/08/1996, de 01/09/1996 a 31/12/1998, de 01/02/1999 a 31/05/1999, de 01/07/1999 a 31/07/1999, de 01/10/1999 a 31/07/2000, de 01/11/2000 a 31/07/2007 e de 01/11/2008 a 03/12/2010; e consta dos autos a seguinte documentação: CTPS de fls. 31/47, Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 55, referente à empregadora “Companhia Mogiana de Óleos Vegetais”, PPPs de fls. 56/56-verso e 252/255 e LTCAT de fls. 256/294, referentes à empregadora “Eletro Guaíra Ltda-ME”.
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 17-verso), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do processo (fls.104/106, 128/129-verso, 138/139 e 332/334), em relação às empregadoras “Destilaria Mandú S/A”, “João Santana Silvério”, “Departamento de Água e Esgoto de Guaíra/SP”, “Dantas Irrigação S/A” e “PIVOT – Centro de Irrigação de Guaíra Ltda.”, uma vez que não forneceram a documentação necessária à comprovação da especialidade do labor, seja a pedido do requerente (fls. 62/70), seja a pedido do juízo (fls. 345/352, 355/355-verso e 358/363). Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo.
3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade relacionada aos períodos laborados para “Destilaria Mandú S/A”, “João Santana Silvério”, “Departamento de Água e Esgoto de Guaíra/SP”, “Dantas Irrigação S/A” e “PIVOT – Centro de Irrigação de Guaíra Ltda.”.
4 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor apenas com base nesse documento, por enquadramento profissional, uma vez que as funções exercidas pelo autor não estão previstas no rol de atividades especiais da legislação que regula a matéria.
5 - Demais disso, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
6 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
7 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
8 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
9 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO DE ADIAMENTO. MOTIVO JUSTIFICADO. PROVIMENTO.
A falta de condições de saúde do procurador da parte autora, em princípio, constitui motivo justificável para embasar pedido de adiamento de audiência.
Devida e tempestivamente comprovada, por atestado médico, antes da realização do ato, a impossibilidade de comparecimento do procurador do autor à audiência de instrução e julgamento por motivo de saúde, admissível o pedido de adiamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA - REMESSA OFICIAL NAO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. A parte autora, quando reingressou no regime, em 02/05/2015, contava com idade de 57 anos, não sendo o caso de filiação tardia.
10. E não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade à nova filiação.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo pericial ou oitiva das testemunhas.
13. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 30/04/2019, data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
16. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
19. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
20. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTOANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA ACOLHIDA.1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial pelo autor.2 - Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso, quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições ambientais.3 - No caso em apreço, o autor entende necessária a produção da prova técnica para comprovar o labor especial nas empresas Marilan Ind. Com. de Produtos Alimentícios Ltda (20/08/1984 a 09/04/1985), Sercom Ind. Metalurgica Ltda (06/03/1997 a 09/02/1999), Ind. Com. de Biscoitos Xereta Ltda (01/06/1999 a 07/06/2001), Matheus Rodrigues Marilia (05/01/2009 a 08/05/2012) e Marcon Ind. Metalurgica Ltda (23/07/2012 a 04/08/2014).4 - No que diz respeito ao trabalho nas empresas Marilan Ind. Com. de Produtos Alimentícios Ltda (20/08/1984 a 09/04/1985), Sercom Ind. Metalurgica Ltda (06/03/1997 a 09/02/1999) e Matheus Rodrigues Marilia (05/01/2009 a 08/05/2012), foram acostados aos autos formulário (ID 3416190 - Pág. 5) e PPPs (ID 3415823 - Pág. 6 e ID 3416192 - Pág. 5), indicando as condições de trabalho do autor. No ponto, registre-se que o formulário e os PPPs fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.5 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.6 - Relativamente ao labor na Ind. Com. de Biscoitos Xereta Ltda (01/06/1999 a 07/06/2001) e Marcon Ind. Metalurgica Ltda (23/07/2012 a 04/08/2014), doutra sorte, o autor não logrou êxito em obter os documentos hábeis à demonstração de seu direito, comprovando o processo de falência da primeira empresa (ID 3416182 - Pág. 2).7 - Com efeito, observa-se que a parte autora requereu a produção da prova técnica na inicial (ID 3416184 - Pág. 4), a qual não foi deferida na decisão saneadora (ID 3416204 - Pág. 2), ao fundamento de que “não é possível fazer reavivar, projetadas para o passado, as condições de trabalho vividas quando do exercício da atividade”.8 - Desta forma, de um lado, resta patente a incapacidade da parte autora de obter a documentação necessária junto às empresas em que trabalhou; de outro, entendeu o juízo instrutório inviável a realização de prova pericial, único meio apto a substituir os documentos exigidos, já que a produção de prova por profissional habilitado é imperiosa nestes casos. Ressalte-se que o juízo instrutório indeferiu sumariamente a produção da prova técnica, não a condicionado à demonstração dos esforços da parte de obter os inscritos necessários. Evidente, portanto, o cerceamento de defesa da parte autora. 9 - Importante, ainda, destacar a dúvida plausível acerca da especialidade as atividades desempenhadas nos interstícios, já que do autor laborou nas profissões mecânico de manutenção (01/06/1999 a 07/06/2001) e torneiro revolver (23/07/2012 a 04/08/2014), tendo, inclusive, recebido adicional de insalubridade de 23/07/2012 a 04/08/2014 (ID 3415831 - Págs. 8/10 e ID 3416182 - Pág. 4).10 - Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos11 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.12 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.13 – Acolhida a preliminar suscitada pela parte autora. Anulada a sentença.
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DA DEMANDA. IDENTIDADE DE PARTES, DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Ocorre coisa julgada material quando há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, sendo que eventual novo documento deve ser suficiente, por si só, para demonstrar o desacerto do pronunciamento anterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.
- A ação foi julgada procedente com base exclusivamente nos documentos apresentados, contudo, não é possível aferir que estivessem juntos com o propósito de constituir família.
- A este respeito, observo que, ao declarar o óbito, a parte autora se limitou a deixar consignado que João Vargas Filho era divorciado de Sônia Margarida Moreira Vargas, sem fazer qualquer remissão ao suposto convívio marital.
- Infere-se das informações atinentes à causa mortis que o de cujus padecia de grave doença incapacitante, o que, inclusive, propiciou a concessão da aposentadoria por invalidez da qual era titular, desde o ano de 2001.
- Conquanto as provas documentais apontem para a identidade de endereço de ambos, não restou afastada a hipótese de que o de cujus dependesse de cuidadora, em razão da enfermidade que o acometia.
- A produção da prova testemunhal na espécie em apreço se torna indispensável à comprovação da alegada união estável havida entre a autora e o falecido segurado.
- Diante da aplicação do princípio da não surpresa instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017.
- Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo¸ para o regular processamento do feito, com a produção de prova testemunhal.
- Sentença anulada. Tutela antecipada cassada.
- Prejudicada a apelação do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do que ficou decidido no Tema 629 do STJ;
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.