AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. EXCLUSÃO DO PEDIDO. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTOANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 356 DO NOVO CPC.
1. Tendo em vista que a pretensão da parte autora à retroação da data do início do benefício, calcada na tese do direito adquirido, constitui um dos pedidos da demanda, deve este ser considerado para fins de cálculo do valor da causa e, por conseguinte, para a definição da competência, independentemente de tal pedido vir a ser acolhido ou não ao final da ação.
2. Excluir-se do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade, implica julgamento antecipado parcial do mérito da ação, expediente admitido pelo art. 356 do novo CPC apenas nas hipóteses por ele elencadas, às quais não se coadunam com a questão ora em debate.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- A alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide.
- Matéria preliminar acolhida parcialmente, sentença anulada e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova técnica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova técnica.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2. Apelação provida para anular a sentença, determinado o retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova técnica.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa.- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.a quoA omissão pelo r. Juízo - Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A não determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2. Preliminar acolhida, sentença anulada e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova técnica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e do INSS.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, a apelação do INSS e o reexame necessário.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Recurso adesivo provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e do INSS.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e do INSS.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova técnica. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INICIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. Da análise acurada dos autos verifica-se que, a despeito da autora ter colacionado aos autos documentos que, em tese, configuram início de prova material, consistente na certidão de nascimento em que o genitor da criança em virtude da qual sepostulao benefício encontra-se qualificado como vaqueiro e cópia da CTPS do genitor da criança contendo vínculos empregatícios de natureza rural, a referida prova não foi corroborada por prova testemunhal, não sendo possível nem ao menos esclarecer se aqualificação do genitor da criança é extensível à autora, dada à ausência de comprovação da união estável do casal de genitores.3. Consta dos autos que na data de 3/8/2021, aberta a solenidade, a audiência de instrução e julgamento restou frustrado por ausência das testemunhas e da própria autora, ensejando a redesignação da audiência. Verifica-se que a autora teve ciênciaquanto à data e hora aprazada, por intermédio de seu advogado, a quem compete cientificar a parte de todos os atos processuais, bem como intimar as testemunhas por ele arroladas. Em ato contínuo, sobreveio manifestação do advogado da apelanterequerendocancelamento da audiência instrutória anteriormente redesignada e julgamento antecipado da lide ao argumento de que a instrução resta prejudicada por ter perdido contato com a requerente.4. Neste contexto, considerando que ao teor do artigo 455 do CPC, cabe à parte levar as testemunhas para audiência de instrução e julgamento e que tal ônus não foi observado pela parte autora, resta preclusa a produção de prova testemunhal. Desse modo,considerando que a parte autora não compareceu à audiência designada, nem mesmo apresentou justificativa para o seu não comparecimento, assim como deixou de produzir prova testemunhal, diante da imprescindibilidade da prova oral para corroborar osdocumentos apontados como início de prova material, a improcedência da ação deve ser mantida.5. Apelação a que se nega provimento.