E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Preliminar acolhida, sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova técnica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova técnica.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e da apelação do INSS.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.- Por outro lado, a produção de prova oral para comprovação da atividade especial não se mostra necessária, pois não tem o condão de comprovar a alegada insalubridade a que teria se sujeitado a parte autora.- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito das apelações da parte autora e do INSS.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Sentença anulada, de ofício. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova técnica. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS e da parte autora, bem como o reexame necessário.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO NÃO APRECIADO.IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
1. Cinge-se a presente ação quanto ao períodos de setembro/2015 a fevereiro/2016 em que a autora laborou junto à empresa Astha Segurança e serviços sociedade simples LTDA e o período de 27/03/2014 a 07/02/2015 junto ao empregador Gilberto Macedo Barroso Filho, ambos não reconhecidos administrativamente.
2. O período de 27/03/2014 a 07/02/2015 laborado junto ao empregador Gilberto Macedo Barroso Filho, foi reconhecido pelo decisum, não tendo o INSS se insurgido.
3. Remanesce o período de setembro/2015 a fevereiro/2016, tendo a parte autora juntado declaração emitida pela empresa no sentido de que ela trabalhou nesse período, declaração essa que, isoladamente, é insuficiente, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal, oportunamente requerida..
4. O julgamentoantecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.
5.. Tratando-se de prova capaz de influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da sentença.
6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO NÃO APRECIADO.IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA.1. Conforme destacado pelo INSS, as guias de recolhimento estão sem qualquer identificação nas folhas, o que foi prejudicado pela não juntada da capa do talão, são folhas soltas, algumas sem autenticação bancária, e se referem a NIT diverso dos do autor, inclusive algumas não possuem autenticação bancária, circunstâncias que inviabilizam a aferição da sua autenticidade..2. o julgamentoantecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.3. Tratando-se de prova capaz de influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da sentença, inclusive por violação ao artigo 93, IX, CF, por falta de apreciação dos pedidos formulados, dentre eles o de expedição de ofício ao INSS para apresentação do processo administrativo, onde se encontram inseridos documentos relevantes para deslinde da causa.4. Recurso adesivo do autor provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Prejudicado o recurso do INSS.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO NÃO APRECIADO.IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
1. Conforme destacado pelo INSS, inúmeras guias de recolhimento estão ilegíveis e há outras que indicam pendências, de sorte que a produção das provas requeridas, inclusive com a vinda do processo administrativo aos autos se revela imprescindível à aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
2. o julgamentoantecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.
3. Tratando-se de prova capaz de influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da sentença, inclusive por violação ao artigo 93, IX, CF, por falta de apreciação dos pedidos formulados, dentre eles o de expedição de ofício ao INSS para apresentação do processo administrativo, onde se encontram inseridos documentos relevantes para deslinde da causa.
4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO INVALIDEZ/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PEDIDO DE JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE PELO AUTOR, SEM ESPECIFICAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. TEMA 629. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém,quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).2. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou escritura de compra e venda de imóvel rural, constando sua qualidade de comerciante fl. 20, notas fiscais de venda de bovinos fl. 18;19;39; certidão de casamentoreligioso, constando sua qualificação de comerciante fl. 26.4. Nenhum dos documentos juntados aos autos constitui prova plena da qualidade de segurado especial, devendo, ao menos, serem corroborados por prova testemunhal.5. Após a produção de prova pericial, o autor foi intimado para especificação de prova (fl. 150/151), requerendo o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova testemunhal, ensejando a preclusão temporal relativamente a esta prova.6. Ante a fragilidade do início da prova material juntada aos autos e da preclusão da prova testemunhal, não restou comprovada a qualidade de segurado especial.7. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado.8. Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência depressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a taliniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629). Destarte, a sentença deve ser reformada, de ofício, para extinguir o processo, sem resolução de mérito.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl.43, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdoCPC/2015.10. Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência reformada, de ofício, para extinguir o feito sem julgamento de mérito.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
- Demonstrada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, - preceitos de ordem pública - conforme o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do reexame necessário e do mérito das apelações do INSS e da parte autora.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
- Demonstrada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, - preceitos de ordem pública - conforme o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise da apelação do INSS e do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDDE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL QUANTO AO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL. PANDEMIA DE COVID-19. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença no bojo da qual foi declarada a preclusão ao direito de produção de prova testemunhal, pela autora, em decorrência do seu não comparecimento à audiência virtual designada, tratando-se de provaindispensável para comprovação dos requisitos ao benefício de aposentadoria por idade híbrida requerido pela autora, o que impôs o julgamento improcedente da ação.2. Irresignada, a apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, posto que o juízo deixou de analisar o seu pedido de redesignação do ato, requerido em decorrência da impossibilidade técnica das partes e suas testemunhas,bem como pelas restrições impostas pelas medidas adotadas no município em razão do alto risco de contágio pelo Coronavírus Covid-19.3. Verifica-se que no caso dos autos houve a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita da prova testemunhal e efetiva comprovação da alegada condição de segurada especial da autora, por meio de sistema de videoconferência, o queencontra respaldo nas normativas do CNJ em decorrência das medidas sanitárias adotadas em decorrência do Coronavírus (Covid-19). A Resolução 314 do CNJ possibilitou a sua realização em tempos de Plantão Extraordinário Judicial, disciplinando no § 3º doseu art. 6º, que deve o juízo "considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciaremo comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais."4. As audiências por videoconferência são uma realidade no sistema judicial, bem antes da pandemia sanitária, sendo certo que os incidentes processuais, se surgirem, constituem causa de nulidade relativa, com a necessária demonstração do prejuízocausado a parte, como ocorreu no caso dos autos. Com efeito, a despeito da possibilidade de realização de audiência em plataforma digital, a designação da solenidade não foi submetida à prévia vontade das partes, em desacordo com a Resolução 314 doCNJ,que facultou a qualquer dos atores do processo a possibilidade de se opor ao ato, com a devida justificação, cabendo ao juízo analisar as razões expostas.5. In casu, verifica-se que a parte autora formulou, previamente, o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, tendo fundamentado adequadamente o pedido ao argumento de que as testemunhas, assim como a parte autora, são pessoashipossuficientes e demasiadamente simples, que encontram óbice no acesso às plataformas virtuais e sua operacionalização, razão pela qual a única forma de viabilizar a solenidade por meio virtual seria a utilização do escritório do advogado da autora,que possui qualificação técnica e aparato tecnológico para realização de tal ato; todavia, em virtude da situação epidemiológica do município, classificada como de alto risco de contágio do COVID-19, a solenidade restava impraticável na data aprazada,conforme o decreto estadual e municipal que instruiu o pedido, comprovando a necessidade de redesignação da audiência para data futura.6. Nesse contexto, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora não foi apreciado pelo juízo, que limitou-se a declarar a preclusão do direito a produção probatória pelo não comparecimento das partes a audiência virtual, promovendo o julgamentoantecipado da lide, com improcedência por ausência de provas, situação que, a toda evidência, consubstancia cerceamento de defesa e acarreta a nulidade no julgamento.7. Apelação a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. À luz da orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, com expressa referência a casos envolvendo competência, deve-se dar trânsito ao agravo de instrumento para exame da questão.
2. Vedada a antecipação do exame do mérito, é de ser afastada a interpretação quanto à pré-definição do cálculo da RMI, vez que expressa a pretensão de adoção de salários de contribuição constantes do CNIS para o cálculo da parcela inicial do benefício.
3. Não configurada, no caso, intenção de elevação artificial do valor da causa, é de ser mantido, assim como a competência da vara de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. VALOR DA CAUSA.
1. Tem entendido esta 6ª Turma ser cabível a interposição de agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, do CPC) quando o juízo de origem, ao realizar o controle do valor da causa, antecipa-se ao exame de mérito de um dos pedidos.
2. No caso, houve demonstração pelo autor de que seu benefício foi cessado pelo INSS e de que não houve nenhum saque, por não corresponder ao que pretendia na via administrativa, já que o INSS aplicou o fator previdenciário. Não há benefício concedido, pois a pretensão do autor é uma aposentadoria sem fator previdenciário, contra o que o INSS resiste.
3. Admitindo-se que houve pronunciamento judicial quanto à própria extensão do pedido, impõe-se afastar tal interpretação para fins de fixação do valor da causa, sem prejuízo de ser ela retomada para fins de julgamento do processo, oportunamente.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicada a apelação do INSS.
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA CONFIRMADA PELA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL JÁ COMPROVADA. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇAMANTIDA.1. A análise dos auto evidencia que houve a prolação de despacho à fl. 24 determinando a citação eletrônica da Autarquia Previdenciária. A movimentação eletrônica processual fl. 04 confirma que a citação foi efetuada em 29.08.2017 e a citação foiconfirmada pelo próprio INSS, em 08.09.2017. Portanto a não apresentação de contestação se deu por pura inércia da parte ré e não há que se falar em ausência de citação válida.2. Não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença à míngua de produção de prova testemunhal, porquanto a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide à fl. 47, uma vez que a qualidade de segurado e o período de carência jáhaviam restado comprovados. Em tendo sido comprovado, por outros meios, a qualidade de segurado, mostra-se desnecessária a realização da prova testemunhal para essa finalidade.3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/20154. Apelação do INSS não provida.