PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da parte autora.- Comprovado que a empresa encerrou suas atividades, não mais sendo possível solicitar o PPP ou outra prova documental, ou que se recusou a fornecer a documentação, resta apenas a comprovação do vínculo empregatício pela CTPS e CNIS. Contudo, a comprovação do labor especial no período requerido não pode ser feita apenas com base nas anotações da CTPS ou dados do CNIS.- Quanto à matéria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é cabível a realização de perícia indireta em empresa similar para comprovação de atividade especial quando não for mais possível a averiguação no mesmo local de trabalho do segurado.- Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicadas a análise do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide
- Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito das apelações da parte autora e do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi parcialmente anulada para reabertura da instrução quanto a período, pois a função de mecânico, com lubrificação de peças, sugere contato com hidrocarbonetos aromáticos, levantando dúvidas sobre a documentação apresentada e justificando a produção de prova pericial ou juntada do LTCAT.4. O Tribunal pode realizar o julgamentoantecipado parcial do mérito em apelação, com base no art. 356 do CPC e na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), uma vez que a anulação total da sentença seria prejudicial ao autor e os pedidos são autônomos, conforme entendimento do STJ (REsp 1.845.542-PR).5. O segurado, como mecânico, estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas, solventes), que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial n. 09-2014). Para esses agentes, a avaliação qualitativa é suficiente e o uso de EPI é irrelevante, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.6. O período laborado como auxiliar de mecânico foi reconhecido como tempo especial por enquadramento profissional, equiparando-se aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base nos Decretos n. 53.831/64 (item 2.5.3) e n. 83.080/79 (item 2.5.1).7. Comprovada a exposição a ruído acima dos limites legais, o que caracteriza a atividade como especial, conforme Tema 555 do STF.8. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente anulada para reabertura da instrução. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A anulação parcial da sentença para produção de prova pericial é cabível quando há dúvidas relevantes sobre a exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos na função de mecânico. 11. O Tribunal pode realizar o julgamento antecipado parcial do mérito em apelação, com base no art. 356 do CPC e na teoria da causa madura, quando os pedidos são autônomos. 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (contendo benzeno) ou a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, e a atividade de mecânico pode ser enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 281, 356, 485, inc. VI, 497, 1.013, § 3º, inc. I; Lei n. 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.732/1998; Decreto n. 53.831/1964, Anexo (itens 1.1.6, 2.5.3); Decreto n. 83.080/1979, Anexo I (itens 1.1.5, 1.2.10, 1.2.11), Anexo II (item 2.5.1); Decreto n. 2.172/1997, Anexo IV (itens 1.0.3, 1.0.17, 2.0.1); Decreto n. 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 70, §§ 1º, 2º, Anexo IV (itens 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1); Decreto n. 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; IN INSS n. 45/2010, art. 236, § 1º, I, 238, § 6º; IN INSS n. 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, 280, IV, 284, p.u.; NR-15, Anexos 11, 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.845.542-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.02.2021 (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Considerando que, de um lado, foi reconhecido tempo de serviço e o direito ao benefício previdenciário e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, está configurada a sucumbência recíproca.
2. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, no caso a decisão que antecipou parcialmente o mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes. Deve ser anulada a decisão que promove o julgamento antecipado parcial do mérito antes da citação do réu.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTOANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito é medida prevista pelo Código de Processo Civil nos artigos 355 e 356, de forma que, tendo a fundamentação se pautado em jurisprudência pacífica sobre a matéria, a fim de demonstrar que se trata de pedidos cuja improcedência é incontroversa, não há qualquer ilegalidade na r. decisão agravada.
2. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
3. É exigível a exação sobre as verbas pagas a título de décimo terceiro salário, salário maternidade/paternidade e adicionais de horas extras, periculosidade e noturno.
4. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC, sendo relativa a parte da lide é impugnável por agravo de instrumento. Se na mesma decisão, o juízo de origem manifesta-se sobre sua competência para julgamento do feito, essa questão deverá ser solvida no mesmo recurso, ainda que a matéria não seja contemplada pelo rol do artigo 1015 do novo CPC.
2. Julgado improcedente o pedido de danos morais, resta fixada a competência jurisdicional e funcional do Juízo, reconhecendo-se que tal pleito integra o mérito da demanda. O pedido improcedente integra o valor da causa para todos os efeitos legais, portanto, o juiz da vara comum não deve declinar da competência para o juizado especial, ainda que o pedido remanescente seja de valor inferior a 60 salários mínimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. A competência em se tratando de julgamento de dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que se cogitar de declinação de competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide
- Matéria preliminar parcialmente acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal eidade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal.3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação daqualidade de segurado especial.4. Apelação do INSS parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. Não se cogita de julgamento parcial de mérito, autorizado pelo artigo 332 do CPC, antes da citação.
3. Deve ser anulada a decisão que julga parcialmente o mérito antes da citação.
4. É possível a cumulação de pedido de concessão de benefício com indenização por danos morais, desde que observados os parâmetros sedimentados neste Tribunal Regional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes. Deve ser anulada a decisão que promove o julgamento antecipado parcial do mérito antes da citação do réu.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes. Deve ser anulada a decisão que promove o julgamento antecipado parcial do mérito antes da citação do réu.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES NOCIVAS À SAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE.
1. Não há comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, inviabilizando o reconhecimento, na espécie do período pretendido.
2. Determinado o cumprimento imediato do julgado, nos termos do que fora decidido na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes. Deve ser anulada a decisão que promove o julgamento antecipado parcial do mérito antes da citação do réu.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.