AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTOANTECIPADO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito.
3. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, afirma-se a competência comum da Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTOANTECIPADO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito.
3. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MERITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção a maternidade, conforme estabelecido pelo art.71da Lei8.213/91.2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a sua corroboração através de robusta provatestemunhal.3. Não tendo sido apresentado início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei, não é devido o benefício de salário-maternidade, que não pode ser concedido apenas com base emprova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).4. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica noreconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.5. . Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E DE DEPENDENTE CONTROVERTIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 05/03/2018. DER: 26/11/2018.5. A hipótese dos autos não comporta julgamento antecipado da lide, notadamente porque os requisitos da qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito, bem assim de dependência da apelante são requisitos controvertidos.6. A qualidade de dependente do falecido - companheira poderia ser verificada pela prova testemunhal, que não fora produzida nos autos, a despeito de requerida pela parte autora. De igual modo, a situação de desemprego também pode ser verificada porprova testemunhal. A parte autora assevera que o instituidor não conseguiu trabalhar após a cessação do último vínculo (fevereiro/2015) em razão de doença incapacitante (alcoolismo), o que poderia ser analisada eventualmente por uma perícia médicaindireta.7. Configura cerceamento de defesa da parte autora o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação dos requisitos legaisnecessários à concessão da pensão por morte vindicada.8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
4. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTOANTECIPADO DE MÉRITO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA. EXERCENTE DE MANDADO ELETIVO MUNICIPAL. PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RELEVÂNCIA DA PROVA REQUERIDA. DIREITO DA PARTE DE INFLUIR NA CONVICÇÃO DO JUIZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O período de mandato eletivo exercido antes da Lei nº 10.887/2004 pode ser reconhecido como tempo de serviço se houve o recolhimento de contribuições ao RGPS e não foi pleiteada a repetição do indébito, amoldando-se à situação do segurado facultativo.
2. Justifica-se a expedição de ofício para esclarecer se houve o recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do titular de mandato eletivo no período anterior à Lei nº 10.887/2004 quando a prova produzida é inconclusiva a esse respeito.
3. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa; somente as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo juiz (arts. 369 e 370 do CPC).
4. Impõe-se a anulação da sentença quando há deficiência na instrução probatória.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- O indeferimento do pedido de realização da prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, como alegado na apelação da parte autora.
- Agravo retido provido. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. PRELIMINAR REJEITADA. DIRIGENTE SINDICAL. RGPS. MERITO DA APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Reconheço o trabalho rural exercido pelo autor de 01/11/1969 (com 12 anos de idade) a 30/11/1986 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação aos períodos intercalados com os registros em carteira entre 2001 e 2011, somente poderão ser averbados mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias correspondentes (art. 60, X, do Dec. nº 3.048/99).
5. É devido o reconhecimento do período de 20/08/1995 a 31/12/1999 (Presidente Sindical), com sua consequente averbação pelo INSS, como tempo de serviço a ser computado em favor do autor, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, vez que cabe ao empregador recolhê-las.
6. O autor não cumpriu o período adicional (08 anos e 09 meses), conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, computando-se o tempo de serviço exercido até a data do ajuizamento da ação (09/01/2012) perfazem-se 27 anos, 04 meses e 30 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
7. Os períodos de atividade especial exercidos de 20/04/1988 a 10/12/1988, 12/12/1988 a 04/02/1989, 27/03/1989 a 29/07/1989 e 03/05/1990 a 29/09/1990, devem ser averbados para os devidos fins previstos na Lei nº 8.213/91.
8. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JULGAMENTOANTECIPADO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PROVIMENTO DO APELO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não se ignora que o artigo 370 do CPC entrega ao juiz a incumbência de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, quais são as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo ainda, segundo o parágrafo primeiro, indeferir aquelas que forem consideradas inúteis ou protelatórias, mediante decisão fundamentada. Contudo, a interpretação desse dispositivo com possibilidade de ensejar prejuízo ao segurado é contrária não somente ao disposto pelo artigo 5º, LV da Constituição Federal, quando assegura a ampla defesa e o contraditório, como também aos princípios que informam o direito previdenciário, especialmente no que concerne à busca da verdade da real.
2. Não se pode encerrar a instrução probatória sem a oitiva das testemunhas e do próprio autor, sobretudo com relação a atividades independentes e desvinculadas de uma rotina laboral formal, como é o caso do inventor, sob pena de desprestígio ao artigo 218 da Constituição Federal, que comanda ao Estado promove e incentiva o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
3. No tocante ao reconhecimentode período laborado como contribuinte individual, é imprescindível que o segurado demonstre quais atividades efetivamente exerceu no período postulado, mostrando-se adequada para tanto a realização de prova testemunhal.
4. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
5. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
6. Quando o juízo a quo julga parte do pedido procedente, eventual anulação total da sentença se mostra prejudicial ao requerente, na medida em que os autos retornam para análise e julgamento em primeiro grau de todos os pontos já analisados e que não padecem de vício. Em tais casos, a medida que se mostra mais razoável e adequada aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo é o julgamento parcial do mérito, preservando-se o pedido julgado procedente pelo juízo de origem e declarando-se a nulidade parcial da sentença.
7. Apelação provida para anular a sentença na parte improcedente e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com vistas à realização da prova testemunhal e tomada de depoimento pessoal do autor, conforme requerido, respectivamente, pelo autor e pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ANULADA.
- A ausência da citação impede a regular relação processual e, por consequência, a validade do processo, malferindo os os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Apelação do INSS provida. Preliminar acolhida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABALHO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS E RECONHECIMENTO DE NATUREZA ESPECIAL DE INTERREGNOS DE LABOR. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO ANALISADO. JULGAMENTOANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Sem analisar o pedido do autor de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, o Juízo a quo julgou antecipadamente o feito, impedindo a produção da prova testemunhal.
2 - Com essas considerações, forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado.
3 - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
4 - Apelação do autor provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO AO NÍVEL DE RUÍDO. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTOANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, considerados os laudos apresentados, evidenciando-se, pois, a existência de fundadas dúvidas acerca do nível de ruído a que estivera efetivamente exposta, circunstância a ensejar a anulação da sentença e reabertura da instrução processual para produção de prova pericial.
4. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).
5. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).
6. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma.
7. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
8. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Na hipótese, a parte autora pugnou pela produção de provas e arrolou testemunhas. Todavia, o juízo a quo proferiu sentença sem produção de prova testemunhal. Tratando-se, porém, de matéria de fato e diante de razoável início de prova material,afigura-se inarredável a corroboração do arcabouço probandi por meio de prova oral.3. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se visa comprovar (certidão de casamento, em que o autor é qualificado como lavrador, carteira detrabalho do autor informando trabalho rural, comprovante de que a instituidora recebia aposentadoria por idade, ramo de atividade rural, declaração exercício de atividade rural pela autora, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catalão),mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formulados antes da produção da prova testemunhal que seria necessária ao eventual deferimento da prestação requerida - mormente naquelas hipóteses em que a decisão foi desfavorável àparte - em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.4. Apelação da autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que altera o valor da causa em face da possibilidade de o valor atribuído pelo autor a título de danos morais não corresponder ao efetivo valor econômico do dano, promove o julgamento antecipado do mérito. Precedentes desta 6ª Turma.
2. O julgado que decide antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o total das parcelas vencidas e 12 vincendas.
4. Situação configurada nos autos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO ÀS ATIVIDADES E POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTOANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Reconhecida omissão: o juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
3. Consideradas as informações constantes em PPP, identifica-se motivação suficiente a determinar a produção de prova testemunhal para comprovar as atividades efetivamente exercidas e possível exposição a eletricidade, evidenciando-se o cerceamento de defesa.
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da anulação de parte da sentença e, consequentemente, do acórdão seja produzida a prova testemunhal.
5. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).
6. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).
7. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma.
8. Em relação à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, os embargos de declaração são descabidos, na medida em que buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
9. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que altera o valor da causa em face da possibilidade de o valor atribuído pelo autor a título de danos morais não corresponder ao efetivo valor econômico do dano, promove o julgamento antecipado do mérito. Precedentes desta 6ª Turma.
2. O julgado que decide antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o total das parcelas vencidas e 12 vincendas.
4. Situação configurada nos autos.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ENQUADRAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO AO EMPREGADO COMO DE NATUREZA NAO ACIDENTÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
A impetrante não comprovou o alegado direito líquido e certo ao enquadramento do benefício previdenciário NB 91/602.092.966-7 como de natureza não acidentária. Resta mantida a decisão administrativa do INSS, portanto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que altera o valor da causa em face da possibilidade de o valor atribuído pelo autor a título de danos morais não corresponder ao efetivo valor econômico do dano, promove o julgamento antecipado do mérito. Precedentes desta 6ª Turma.
2. O julgado que decide antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o total das parcelas vencidas e 12 vincendas.
4. Situação configurada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.