PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do processo, porque a matéria é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000, considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porque a matéria é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000.
2. Embora o Código de Processo Civil não estipule a necessidade de suspensão dos processos que envolvam matéria admitida em Incidente de Assunção de Competência, é possível a suspensão, com base no art. 313, V, "a", do CPC, até que ocorra o julgamento do incidente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. CASO DISTINTO DOS TEMAS 994 DO STJ E 1048 DO STF. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
I - O REsp nº 1.638.772/SC (Tema nº 994) foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 10/04/2019, para, acolhendo o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 69 - RE nº 574.706/PR), firmar entendimento no sentido de que o valor do ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
II - Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral em relação à matéria tratada no RE 1.187.264 (Tema nº 1048) –“Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”, não houve determinação de sobrestamento dos feitos afetados por esse tema. Precedente.
III - Distinção entre o caso concreto, que cuida a incidência do ISS na base de cálculo da CPRB, e os temas nº 994 do STJ e nº 1048 do STF, que tratam da incidência do ICMS sobre a referida base de cálculo, não havendo, portanto, impedimento ao prosseguimento do feito. Precedente.
IV - Tratando-se de temas distintos e ausente determinação de sobrestamento, não se verifica impedimento ao prosseguimento do feito.
V - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. No julgamento do Recurso Especial nº 1352721 (Tema 629), ocorrido em 16/12/2015, o STJ firmou a seguinte tese jurídica: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
2. Recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação do Tema 629 para as situações em que já há decisão definitiva, pois, nessa hipótese, a desconstituição da coisa julgada reclama o ajuizamento de ação rescisória.
3. A restrição não incide quando se estiver diante de decisão imutável proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pois, como é sabido, não há previsão de ajuizamento de ação rescisória em face de decisões dessa espécie.
4. Afasta-se o reconhecimento da coisa julgada, pela aplicação do Tema 629 do STJ: a) no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1995 a 08/09/1998, 01/03/1999 a 02/05/2000 e 08/2003 a 09/07/2015, com possibilidade de discussão ampla sobre os agentes nocivos; b) em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/10/1986 a 18/02/1989, por agentes nocivos diversos do ruído e da poeira respirável e; no período de 02/10/2000 a 07/05/2002, por agentes nocivos diversos do ruído.
5. O pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/05/2003 a 31/07/2003 e 10/07/2015 a 01/10/2019 não foi objeto de análise no processo n. 5002833-15.2015.4.04.7215, de forma que é possível o prosseguimento do feito em relação a tal pedido.
6. Hipótese em que se anula a sentença, para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - De uma leitura simples da inicial, possível se extrair os elementos necessários à lide - objetivando concessão de benefício previdenciário de " aposentadoria por tempo de serviço" em razão de exercício laborativo especial- cabendo enfatizar que houve juntada de documentos e formulários.
II- Cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório.
III - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC de 2015), o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
2 - Não obstante a matéria relativa à decadência não tenha sido objeto de dissenso e, a despeito de o efeito devolutivo dos embargos infringentes atingir apenas a matéria objeto da parte não unânime do julgamento, não vislumbro óbice a que, no bojo desses embargos infringentes, haja o exame, ex officio, da questão atinente à decadência, em face do efeito translativo dos recursos, por se tratar de matéria de ordem pública.
3 - Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si (RESP nº. 1348301).
4 - Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivos de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, têm sua aplicação limitada a determinadas hipóteses. Em nenhum momento se declarou a inconstitucionalidade, ou mesmo se afastou a incidência do disposto no art. 103, da Lei nº. 8.213/1991. Apenas foi dada ao instituto da decadência interpretação restritiva, diversa daquela pretendida pelo INSS.
5 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
7 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
8 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário , o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
9 - Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Decadência afastada. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC/2015. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGADO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO SUBJACENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 22.09.2014).
3.No presente caso, de acordo com a carta de concessão (ID 93275386, p. 31), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/149.020.852-3), requerido em 27.01.2009 (DER), foi concedido em 07.07.2009 (DDB), com primeiro pagamento em 28.07.2009 (DIP). Considerando que a ação subajacente foi ajuizada em 18.07.2019, não houve decadência no caso concreto. Desta forma, a sentença incorreu erro de fato e em violação ao art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, ao reconhecer a decadência.
4. O juízo rescisório, neste caso, fica limitado à determinação para prosseguimento da ação subjacente, com a devida instrução e julgamento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a petição inicial daquela ação foi indeferida liminarmente, nos termos do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes.
5. Procedência parcial do pedido formulado em ação rescisória para para declarar a nulidade da r. sentença proferida no processo n. 5005915- 98.2019.4.03.6000, nos termos do art. 966, V e VII, do CPC, e determinar ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito, tudo na forma acima explicitada.
.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porque a matéria é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000. 2. Embora o Código de Processo Civil não estipule a necessidade de suspensão dos processos que envolvam matéria admitida em Incidente de Assunção de Competência, é possível a suspensão, com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do NCPC, até que ocorra o julgamento do incidente. 2. Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública (Tema 1005 do STJ). 3. N?o cabe reduzir, nem ampliar o sentido do que se determina em recurso repetitivo, quando há ordem de suspensão nacional dos processos: suspender o processamento da tramitaç?o de todos os processos pendentes, no sentido da observaç?o estrita do comando, é deixar de praticar quaisquer atos que levem adiante o processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porque a matéria é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000.
2. Embora o Código de Processo Civil não estipule a necessidade de suspensão dos processos que envolvam matéria admitida em Incidente de Assunção de Competência, é possível a suspensão, com base no art. 313, V, "a", do CPC, até que ocorra o julgamento do incidente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC de 2015), o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
2 - Não obstante a matéria relativa à decadência já tenha sido objeto de pronunciamento unânime desta Corte, isto é, não tenha sido objeto de dissenso e, a despeito de o efeito devolutivo dos embargos infringentes atingir apenas a matéria objeto da parte não unânime do julgamento, não vislumbro óbice a que, no bojo desses embargos infringentes, haja o exame, ex officio, da questão atinente à decadência, em face do efeito translativo dos recursos, por se tratar de matéria de ordem pública.
3 - Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si (RESP nº. 1348301).
4 - Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivos de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, têm sua aplicação limitada a determinadas hipóteses. Em nenhum momento se declarou a inconstitucionalidade, ou mesmo se afastou a incidência do disposto no art. 103, da Lei nº. 8.213/1991. Apenas foi dada ao instituto da decadência interpretação restritiva, diversa daquela pretendida pelo INSS.
5 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
7 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
8 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário , o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
9 - Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Decadência afastada. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.007. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO.
I – A decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.674.221/SP, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão de aferir a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
II – Não há que se falar em sobrestamento in casu, visto que a agravante, pleiteia, nos autos da ação subjacente, aposentadoria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº 1007.
III - Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porque a matéria é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000. 2. Embora o Código de Processo Civil não estipule a necessidade de suspensão dos processos que envolvam matéria admitida em Incidente de Assunção de Competência, é possível a suspensão, com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do NCPC, até que ocorra o julgamento do incidente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porque a matéria é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000. 2. Embora o Código de Processo Civil não estipule a necessidade de suspensão dos processos que envolvam matéria admitida em Incidente de Assunção de Competência, é possível a suspensão, com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do NCPC, até que ocorra o julgamento do incidente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados foram apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ).
3. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação da apelação da parte autora.
4. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
5. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 19/11/1993 (consoante carta de concessão) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se iniciou em 01/08/1997 e encerrou-se o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por mantida a sentença.
7. Decretada a ocorrência da decadência, resta por prejudicado o pedido subsequente de readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
8. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema 1083 do STJ, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema 1083 do STJ, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na porção conhecida, provido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento do feito no qual a matéria se faz presente. Ademais, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
II- O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à referida MP.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE DOCUMENTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1) A juntada da memória de cálculo não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
2) Não vislumbro que a parte autora tenha pretendido iludir o julgador com relação à regra da competência. Ao invés de supervalorar a causa para eximir-se da competência do Juizado Especial, a parte autora ajuizou procedimento ordinário e, com a extinção da ação, apelou da decisão demonstrando o real valor da causa, justificando a continuação do feito ordinário.