AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 862 DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO CONTROVERSA JULGADA. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO PUBLICADO. ART. 1.040, INC. III, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A questão de que trata do Tema 862 do STJ não diz respeito ao mérito da demanda (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação. Por conseguinte, não se justifica a suspensão dos processos que se encontram na fase de conhecimento (como o presente).
2. Ainda que assim não fosse, a partir da publicação do acórdão dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1729555/SP e do REsp nº 1786736/SP), que se deu em 01/07/2021, não mais se justifica a suspensão do processos correlatos, consoante dispõe o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Na hipótese do pedido principal de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pressupor o reconhecimento do tempo trabalhado como vigilante, cabível a suspensão total do processo em face do Tema 1209 do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À QUESTÃO AFETADA NO TEMA 1083. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE.
1. O pedido de reconhecimento do labor rural não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema 1083 do STJ, uma vez que esse diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante.
2. O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído, não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema 1083.
3. Somente com a fixação dos pontos controvertidos, colheita das provas e manifestação das partes sobre elas, haverá condições de avaliação se a discussão envolve, de fato, diferentes níveis de efeitos sonoros, bem como se ele está acima ou abaixo do patamar legal considerado para o reconhecimento da nocividade do labor, ou, ainda, se há outros agentes nocivos associados. Com tais elementos, será possível o exame da eficiência, utilidade e necessidade do sobrestamento.
4. Caso em que a prova até então produzida (documentos e perícia judicial) ou não indica a sujeição ao agente nocivo ruído, ou não indica a presença de diferentes níveis de efeitos sonoros. De tal conjunto, extrai-se que não estão presentes os pressupostos que autorizam o sobrestamento do feito, ou seja, sua eficiência, utilidade e necessidade, não se amoldando à questão afetada ao Tema 1083.
5. Agravo de instrumento provido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOBRESTAMENTO DO FEITO.1. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a soma dos salários-de-contribuição nos períodos de atividades concomitantes. Sentença de parcial procedência, a que sobrevieram recursos inominados de ambas as partes, em que requerem a reforma da decisão.2. Quanto à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 06/10/2020, no julgamento do REsp nº 1.870.793/RS (Tema nº 1.070), determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada nos seguintes termos: “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base”.3. Destarte, necessário o sobrestamento do presente processo, no aguardo da fixação definitiva de jurisprudência sobre a matéria em questão, para que a tutela jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade.4. Acautelem-se os autos em pasta própria.5. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados foram apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ).
3. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação da apelação da parte autora.
4. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
5. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 18.09.1992 (consoante pesquisa dos dados básicos da concessão) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 14.05.2009.
7. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados foram apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ).
3. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação da apelação da parte autora.
4. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
5. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 20.05.1997 (consoante carta de concessão) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado.
7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 - É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que, da certidão de julgamento lavrada à fl. 99, é possível extrair os limites da divergência.
2 - Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
3 - Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si (RESP nº. 1348301).
4 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
6 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
7 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário , o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
8 - Preliminares rejeitadas. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 - É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que, da certidão de julgamento lavrada à fl. 134, é possível extrair os limites da divergência.
2- Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
3 - Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si (RESP nº. 1348301).
4 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
6 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
7 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário , o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
8 - Preliminares rejeitadas. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO PRINCIPAL DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PEDIDO RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979. PRECIPITADO SOBRESTAMENTO DO FEITO.- Os pedidos formulados são independentes e um deles pode ser julgado independentemente da resolução do tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça.- É sensata a interpretação de que o sobrestamento do processo por força da questão colocada em debate no tema 979 do STJ (devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) só pode ocorrer, caso se constate, em primeiro lugar, que a parte, realmente, recebeu os valores por erro da Administração ou, por outras palavras, de forma indevida.- Precipitado o sobrestamento do feito e necessário o prosseguimento do feito em regime de prioridade, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a parte é portadora de alienação mental.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
3. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
4. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 07.06.1991 (consoante carta de concessão) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado.
5. Em vistas à inicial, observo que não há pedido de limitação do valor máximo (teto) do benefício a partir do primeiro reajuste do valor do benefício e mesmo que assim o fosse, restaria por prejudicado em razão da ocorrência da decadência da revisão.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 - É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que, da certidão de julgamento lavrada à fl. 185, é possível extrair os limites da divergência.
2- Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
3 - Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si (RESP nº. 1348301).
4 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
6 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
7 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário , o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
8 - Preliminares rejeitadas. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 - É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que, da certidão de julgamento lavrada à fl. 145, é possível extrair os limites da divergência.
2 - Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
3 - Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si (RESP nº. 1348301).
4 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
6 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
7 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário , o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
8 - Preliminares rejeitadas. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do STF, na sessão de julgamento de 30-11-2022, decidiu o RE nº 1276977 (TEMA 1102), fixando a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. O acórdão respectivo foi publicado em 13-4-2023.
2. Em 28-7-2023 sobreveio nova decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, no bojo do tema de Repercussão Geral, determinando a suspensão nacional dos processos, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que ordenou a suspensão do processo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do STF, na sessão de julgamento de 30-11-2022, decidiu o RE nº 1276977 (TEMA 1102), fixando a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. O acórdão respectivo foi publicado em 13-4-2023.
2. Em 28-7-2023 sobreveio nova decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, no bojo do tema de Repercussão Geral, determinando a suspensão nacional dos processos, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que ordenou a suspensão do processo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350).
2. O STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo.
3. Na hipótese dos autos, conforme a a regra de transição, os autos devem ser devolvidos à origem para que sejam sobrestados, sendo oportunizada a realização do pedido administrativo.
4. Anulação da sentença para o retorno dos autos à origem para o sobrestamento do feito por trinta dias, possibilitando o ingresso administrativo, sob pena de extinção sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados foram apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ).
3. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação da apelação da parte autora.
4. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
5. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 23.12.1991 (consoante pesquisa dos dados básicos da concessão - fl. 71) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 06.11.2012.
7. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. O feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ).
3. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação da apelação da parte autora.
4. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
5. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 02.05.1991 (consoante carta de concessão - fl. 21) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 31.05.2010.
7. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do STF, na sessão de julgamento de 30-11-2022, decidiu o RE nº 1276977 (TEMA 1102), fixando a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. O acórdão respectivo foi publicado em 13-4-2023.
2. Em 28-7-2023 sobreveio nova decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, no bojo do tema de Repercussão Geral, determinando a suspensão nacional dos processos, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que ordenou a suspensão do processo de origem.
MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. ARTIGO 356 DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de mandado de segurança com dois pedidos autônomos, não há óbice à aplicação do art. 356, II, do CPC, que prevê o julgamento antecipado parcial do mérito, de modo que, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, mostra-se cabível o prosseguimento do feito em relação ao pedido que não se insere no tema pendente de julgamento na Corte Superior.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A admissibilidade do mandado de segurança não tem como requisito o esgotamento da via administrativa, sendo indevido o indeferimento sumário da petição inicial pelo simples fato de existir recurso administrativo pendente de julgamento.