PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. TEMA 1005 DO STJ. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública (Tema 1005 do STJ). 2. N?o cabe reduzir, nem ampliar o sentido do que se determina em recurso repetitivo, quando há ordem de suspensão nacional dos processos: suspender o processamento da tramitaç?o de todos os processos pendentes, no sentido da observaç?o estrita do comando, é deixar de praticar quaisquer atos que levem adiante o processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
. Hipótese na qual não houve o transcurso do prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, entre o respectivo termo inicial e o protocolo do pedido de revisão do benefício.
. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. TEMA 1083 DO STJ. TESE FIRMADA.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pelaexposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. (STF - AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.346.875, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 29/10/2019).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO PREVENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Caso em que o julgador monocrático extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, por entender que a decisão prolatada nos autos do processo n. 5003067-57.2020.4.04.7203 produziu coisa julgada material em relação ao pedido veiculado na presente demanda, de modo que caberia à impetrante informar o descumprimento da obrigação de fazer nos autos da referida ação.
2. Todavia, cotejando os processos ajuizados pelo autor, observo que, embora coincida, em parte, o pedido de cômputo de período rural para fins de concessão de aposentadoria, as respectivas causas de pedir não são as mesmas, cingindo-se a controvérsia, na presente demanda, a questão de mérito que não foi objeto de exame na ação anterior, o que afasta a coisa julgada material e a prevenção em relação àquele juízo.
3. Caracterizado o interesse de agir da impetrante no ajuizamento do presente writ.
4. Todavia, tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
5. Dentro desse contexto, impõe-se a anulação da sentença para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança, com a prolação de nova sentença após a angularização da relação processual e o regular trâmite deste mandamus.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DIVERSO.
Não tendo sido atribuído efeito suspensivo nem provido o agravo de instrumento em que discutidas as matérias de impugnação, não há razão a justificar o sobrestamento da execução.
A discussão sobre os critérios de atualização da dívida foram objeto de veiculação e apreciação justamente por recurso diverso descabendo novo exame a esse respeito no presente agravo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
Tendo a sentença apreciado matéria estranha aos limites do pedido inicial, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. TEMA 1005 DO STJ E IAC. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porque a matéria é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000. 2. Embora o Código de Processo Civil não estipule a necessidade de suspensão dos processos que envolvam matéria admitida em Incidente de Assunção de Competência, é possível a suspensão, com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do NCPC, até que ocorra o julgamento do incidente. 2. Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública (Tema 1005 do STJ). 3. N?o cabe reduzir, nem ampliar o sentido do que se determina em recurso repetitivo, quando há ordem de suspensão nacional dos processos: suspender o processamento da tramitaç?o de todos os processos pendentes, no sentido da observaç?o estrita do comando, é deixar de praticar quaisquer atos que levem adiante o processo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1007 DO STJ - REJEIÇÃO - TEMA SOLUCIONADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.- Pedido de sobrestamento do feito rejeitado. A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.- Não procede a alegação da autarquia agravante de que, embora o STJ tenha julgado o referido tema em 14/08/2019, “a tese não poderá ser aplicada imediatamente, pois ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão”. Precedentes do Colendo STJ.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- No caso em tela, verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise detalhada na decisão monocrática devidamente fundamentada, a autorizar a concessão do benefício vindicado, à luz da legislação previdenciária vigente.- As razões do agravo interno vão de encontro ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.- Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. JULGAMENTO DO REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Tratando-se de pedido para a concessão de aposentadoria com o cômputo de períodos de atividade especial, cabe analisar se os níveis mínimos de ruído, assim como os demais agentes nocivos a que o segurado esteve exposto, seriam suficientes para o enquadramento, podendo ser o caso de procedência do pedido, no ponto, independentemente da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1083.
2. Além disso, a matéria discutida nos autos foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1083, sendo firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Já tendo sido publicado o acórdão e não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo a novos recursos eventualmente interpostos naqueles autos, é possível a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. JULGAMENTO DO REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Tratando-se de pedido para a concessão de aposentadoria com o cômputo de períodos de atividade especial, cabe analisar se os níveis mínimos de ruído, assim como os demais agentes nocivos a que o segurado esteve exposto, seriam suficientes para o enquadramento, podendo ser o caso de procedência do pedido, no ponto, independentemente da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1083.
2. Além disso, a matéria discutida nos autos foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1083, sendo firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Já tendo sido publicado o acórdão e não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo a novos recursos eventualmente interpostos naqueles autos, é possível a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. JULGAMENTO DO REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Tratando-se de pedido para a concessão de aposentadoria com o cômputo de períodos de atividade especial, cabe analisar se os níveis mínimos de ruído, assim como os demais agentes nocivos a que o segurado esteve exposto, seriam suficientes para o enquadramento, podendo ser o caso de procedência do pedido, no ponto, independentemente da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1083.
2. Além disso, a matéria discutida nos autos foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1083, sendo firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Já tendo sido publicado o acórdão e não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo a novos recursos eventualmente interpostos naqueles autos, é possível a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. JULGAMENTO DO REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Tratando-se de pedido para a concessão de aposentadoria com o cômputo de períodos de atividade especial, cabe analisar se os níveis mínimos de ruído, assim como os demais agentes nocivos a que o segurado esteve exposto, seriam suficientes para o enquadramento, podendo ser o caso de procedência do pedido, no ponto, independentemente da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1083.
2. Além disso, a matéria discutida nos autos foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1083, sendo firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Já tendo sido publicado o acórdão e não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo a novos recursos eventualmente interpostos naqueles autos, é possível a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.III - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial nos períodos de 22.08.1995 a 03.04.1997, na empresa GOCIL – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, na função de vigilante, conforme PPP (equivalente a formulário), enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e de 29.05.1998 a 27.07.2005 e 21.07.2005 a 16.02.2017, nas empresas POWER SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA e GOCIL – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, nas funções de vigilante, conforme PPP’s, em que utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR PREJUDICADA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. LEI N. 11.718/08.
I - Houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 1007-STJ, na data de 04 de setembro de 2019. Ademais, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
IV - O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VI - Preliminar prejudicada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. TEMA 1005 DO STJ. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública (Tema 1005 do STJ). 2. N?o cabe reduzir, nem ampliar o sentido do que se determina em recurso repetitivo, quando há ordem de suspensão nacional dos processos: suspender o processamento da tramitaç?o de todos os processos pendentes, no sentido da observaç?o estrita do comando, é deixar de praticar quaisquer atos que levem adiante o processo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE INTEGRATIVA DO RECURSO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial em labor rural no cultivo de cana-de-açúcar e concedeu benefício previdenciário, alegando omissão quanto a (i) pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1124/STJ; (ii) ausência de interesse de agir; (iii) termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iv) impossibilidade de condenação em honorários advocatícios; e (v) impossibilidade de reconhecimento da atividade rural como especial por exposição a intempéries climáticas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1124/STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo; (iii) determinar se há omissão sobre a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iv) verificar se houve omissão quanto à condenação do INSS em honorários advocatícios; e (v) analisar se há omissão sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade rural desenvolvida na lavoura de cana-de-açúcar.III. RAZÕES DE DECIDIREmbargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito.O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema 1124/STJ não configura omissão, pois a Turma decidiu que os efeitos do julgamento devem ser observados na fase de liquidação, preservando a celeridade processual.O reconhecimento do interesse de agir não foi omitido, pois o INSS, ao ser citado, poderia exercer seus poderes instrutórios previstos na Lei nº 9.784/1999, mas resistiu à pretensão, caracterizando lide.O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação foi expressamente condicionado ao que for decidido pelo STJ no Tema 1124, inexistindo omissão.A condenação em honorários advocatícios foi devidamente fundamentada, diante da resistência injustificada do INSS, não havendo contradição ou obscuridade.A possibilidade de enquadramento da atividade rural em lavoura de cana-de-açúcar como especial foi enfrentada, afastando-se o enquadramento genérico como agropecuária, mas reconhecendo a especialidade por exposição a agentes químicos e físicos nocivos, conforme precedentes e decretos regulamentares.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.O sobrestamento de feitos em razão do Tema 1124/STJ deve ser observado na fase de liquidação, sem prejuízo do julgamento das demais questões de mérito.A resistência do INSS em juízo caracteriza interesse de agir, ainda que a prova pericial não tenha sido apresentada administrativamente.O termo inicial dos efeitos financeiros em hipóteses de comprovação apenas em juízo deve observar o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124.A atividade de corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos e físicos nocivos, afastada a tese de que intempéries naturais bastariam para o enquadramento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 1.030, III; 1.037, II; 240; 485, VI; 927, III; 85. CC, art. 396. Lei 8.213/91, arts. 35, 37, 41-A, §5º, 57, §§3º e 4º, 58, §1º. Lei 9.784/1999, arts. 37 a 47. Lei 9.528/1997. Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 452/PE, DJe 14.06.2019. TRF3, ApCiv 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 13.12.2022. TRF3, ApCiv 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08.11.2022. TRF3, ApCiv 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 20.09.2022. TRF3, AR 0021852-70.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 13.09.2021. TRF3, ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, j. 04.02.2020.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1-Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
2- Considerando que o artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto da divergência, conclui-se que não merece ser conhecida a alegação de decadência, uma vez que tal matéria foi objeto de pronunciamento unânime, isto é, não foi objeto de dissenso na ocasião em que foi prolatado o acórdão ora embargado.
3 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
5 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
6 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário , o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
7 - Preliminar rejeitada. Embargos Infringentes parcialmente conhecidos, aos quais, na parte conhecida, se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ESTABELECIMENTO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo sido indeferido o benefício assistencial pela ausência da realização da prova pericial, com a justificativa da impetrante de que o local a ser realizada a diligência era muito distante de seu domicílio, mantém-se a sentença que concedeu a ordem para a renovação da prova pericial, em lugar de fácil acesso à parte autora, considerando não apenas sua hipossificiência, como também a doença grave que a acomete, em atenção ao princiípio da dignidade da pessoa humana.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
4. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.
5. Remessa necessária e apelo desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.III - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial nos períodos de 13/08/1996 a 21/07/2000, 22/07/2000 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 15/07/2005, 17/07/2005 a 10/09/2010, 01/09/2010 a 07/12/2012, 08/12/2012 a 22/02/2017, nas empresas EMTEL VIGILANCIA E SEGURANÇA S/C LTDA, ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÃNCIA LTDA, VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E SPV SERVIÇO DE PREVENÇÃO E VILIGÂNCIA LTDA, na função de vigilante, conforme PPP e CTPS, em que utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
I - O pedido de sobrestamento do presente feito não deve ser acolhido, posto que tal medida é adotada nas causas nas quais houve a interposição de recurso extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão geral determinada pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista tratar-se de julgamento do recurso de embargos infringentes.
II - A Turma Julgadora não apresentou divergência no tocante à matéria relativa à decadência da ação, inexistindo, portanto, motivo que pudesse ensejar a interposição dos presentes embargos infringentes, razão pela qual não os conheço neste ponto.
III - É importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
IV - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
V - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
VI - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VIII - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
IX - Pedido de sobrestamento do feito rejeitado. Embargos infringentes interpostos pelo INSS não conhecidos em parte e, na parte conhecida, desprovidos.