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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. TRF4. 5007706-93.2012.4.04.7108...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:03:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. Tendo a sentença apreciado matéria estranha aos limites do pedido inicial, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento. (TRF4, AC 5007706-93.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007706-93.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ERNESTO BECKER
ADVOGADO
:
ALCEU ALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
Tendo a sentença apreciado matéria estranha aos limites do pedido inicial, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, a fim de que outra seja proferida com análise do pedido contido na inicial, e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7539610v6 e, se solicitado, do código CRC 297AA217.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007706-93.2012.404.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ERNESTO BECKER
ADVOGADO
:
ALCEU ALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 09/07/1991, levando-se em consideração o valor integral do salário-de-benefício, limitando-se apenas o valor da nova renda mensal ao teto correspondente (teto para fins de pagamento), logo, por ocasião do primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício após a sua concessão, a sua base de cálculo deve ser o valor do salário-de-benefício sem a estipulação do teto;com a recuperação do valor do salário-de-benefício integral, desconsiderado por força da limitação ao teto para fins de pagamento. Requereu, também, que quando do recálculo do benefício sejam aplicados os novos limites apenas para fins de pagamento, com a aplicação do artigo 58 do ADCT e artigo 144 da Lei nº 8.213/91.

Da sentença que julgou improcedente a ação apelou o autor, propugnando por sua reforma. Em suas razões, alegou que a sentença julgou matéria estranha à lide, ou seja, a aplicação das Ementas 20/1998 e 41/2003, quando, na verdade, o objeto da presente ação é a revisão da renda mensal inicial do benefício, levando-se em consideração o valor integral do salário-de-beneficio, limitando-se apenas o valor da nova renda mensal ao teto correspondente (teto para fins de pagamento), de maneira que, por ocasião do primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício após a sua concessão, a sua base de cálculo seja o valor do salário-de-benefício sem a estipulação do teto. Requereu, assim, o acolhimento do seu pedido inicial.

Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO

Sentença extra petita
A sentença pode ser considerada extra petita somente nos casos em que o conteúdo da decisão abarca questão estranha à lide, ou seja, quando se decide sobre algo diferente do objeto da causa posta em julgamento.
No caso dos autos, o autor objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria concedido em 09/07/1991 de que (evento 1):

b) REQUER o reconhecimento do pedido formulado, determinado-se ao INSS a revisão da renda mensal do autor, na forma da fundamentação supra E CONFORME CALCULOS EM ANEXO, havendo a recuperação do valor do salário-de-benefício INTEGRAL desconsiderado por força da limitação ao teto para fins de pagamento;
b.1) que o instituto-réu seja condenado a proceder ao recalculo da renda mensal do benefício, levando-se em consideração o valor integral do salário-de-benefício, limitando-se apenas o valor da nova renda mensal ao teto correspondente (teto para fins de pagamento), logo, por ocasião do primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício após a sua concessão, a sua base de cálculo deve ser o valor do salário-de-benefício sem a estipulação do teto;
b.2) que quando do recalculo do benefício, aplicando-se os novos limites apenas para fins de pagamento, seja observado nos cálculos da revisão a aplicação do art. 58 do ADCT e do Art. 144 da Lei 8.213/91, caso cabível e mais vantajoso ao segurado;

No entanto, a sentença restringiu a análise do feito à possibilidade de majoração dos tetos de contribuição promovidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, conforme se vê do trecho a seguir transcrito:

De início esclareço que não se aplica ao caso em concreto o instituto da decadência, porque a parte autora não pretende rever o ato inicial de concessão do benefício, mas sim assegurar reajuste não previsto pela legislação previdenciária.

No caso, o pedido é improcedente porque o valor da aposentadoria, quando de pagamento integral, em julho de 2011, correspondia a R$ 1.251.67, quantia inferior àquela apontada pela Contadoria da Justiça Federal em Parecer Técnico disponibilizado no site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul - http://www.jfrs.jus.br/pagina.php? - como balizador para pagamento das diferenças postuladas- R$ 2.589,87.

Fazem jus ao pagamento das diferenças referentes ao teto dos benefícios, conforme decidido pelo STF (RE 564.354), somente aqueles beneficiários que mesmo depois do primeiro reajuste tiveram sua renda mensal ainda limitada pelo teto, o que não se configurou na espécie, tendo em vista que a diferença entre o salário-de-benefício apurado e o teto foi recuperada por força da aplicação do art. 26 da Lei n. 8.870, como comprova o documento anexado ao Evento 1 - PROCADM 6 - fls. 5/8.

Assim, tendo em conta que a sentença apreciou matéria estranha aos limites do pedido inicial, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento (artigos 128 e 460 do CPC).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, a fim de que outra seja proferida com análise do pedido contido na inicial.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 18/06/2015 10:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007706-93.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50077069320124047108
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ERNESTO BECKER
ADVOGADO
:
ALCEU ALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA COM ANÁLISE DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634083v1 e, se solicitado, do código CRC 7C48E6DE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:21




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