PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF: REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Ainda que a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, na qual se reconheceu a caracterização do trabalho nocivo em face da exposição à eletricidade, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral - Tema 1.209/STF - é diversa (vigilante), razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo.
3. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF: REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Ainda que a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, na qual se reconheceu a caracterização do trabalho nocivo em face da exposição à eletricidade, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral - Tema 1.209/STF - é diversa (vigilante), razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo.
3. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF: INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O STF reconheceu a repercussão geral na questão jurídica relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado (Tema 1.209).
3. No caso dos autos, o autor buscou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor, nenhum deles como vigilante.
4. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo na perspectiva do Tema 1.209/STF.
5. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
6. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IRDR.
A reclamação não é meio processual apropriado para impugnar decisão interlocutória que simplesmente suspende o processo até o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. ARTIGO 356 DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de mandado de segurança com dois pedidos autônomos, não há óbice à aplicação do art. 356, II, do CPC, que prevê o julgamento antecipado parcial do mérito, de modo que, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, mostra-se cabível o prosseguimento do feito em relação ao pedido que não se insere no tema pendente de julgamento na Corte Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DE IRDR/TEMA 8 DESTE TRIBUNAL. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
Julgado o mérito do recurso especial representativo da controvérsia interposto em face do julgamento proferido por esta Turma no IRDR/Tema 8º, resta afastada a determinação do sobrestamento dos feitos com essa discussão, pois já houve definição quanto à matéria de fundo.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.083 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. METODOLOGIA DO RUÍDO.
Diante de impugnação recursal formulada pelo INSS em face da metodologia de aferição do ruído (o qual fundamentou o reconhecimento da especialidade na sentença), impõe-se o sobrestamento do processo, conforme preceitua o Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350).
2. O STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo.
3. Na hipótese dos autos, conforme a a regra de transição, os autos devem ser devolvidos à origem para que sejam sobrestados, sendo oportunizada a realização do pedido administrativo.
4. Anulação da sentença para o retorno dos autos à origem para o sobrestamento do feito por trinta dias, possibilitando o ingresso administrativo, sob pena de extinção sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE O CURSO DA DEMANDA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PELO SUCESOR. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSIÇÃO DO REGULARPROSSEGUIMENTO DO FEITO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIOECONÔMICO INDIRETOS. POSSIBILIDADE. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (SUCESSORES) PROVIDA.SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTE DESTA CORTE.1. Tratando-se de benefício de benefício assistencial, a produção da perícia médica e de estudo socioeconômico é elemento indispensável à constatação da deficiência e da miserabilidade.2. Em que pese com o falecimento do autor, com prejuízo da perícia médica e o estudo social de forma direta, a demanda deve prosseguir regularmente, através dos seus sucessores, sendo imprescindível a realização daquelas provas, agora de formaindireta, para determinar o estado de saúde do autor quando de sua alegação de impedimento, bem como a sua situação socioeconômica,3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e a concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção dofeito (art. 485, IX, CPC/2015)4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, mediante a produção prova pericial e do estudo social indireto e, ao final, julgamento do mérito da pretensão
PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO E. STJ. DECADÊNCIA. PEDIDO NÃO APRECIADO À OCASIÃO DA CONCESSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO POR INCIDÊNCIA DE DEMANDA REPETITIVA.
1. Nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC/73, com redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998, que dispõe que se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. No caso, os acórdãos às fls. 125/129vº e 144/146vº, que negaram seguimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração opostos pela parte autora, não estavam em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, o instituto da decadência, disciplinado pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91, não alcança questões não resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
3. Assim, em face do que era decidido pelo E. STJ, de rigor apreciar a questão.
4. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
5. Realmente o v. acórdão embargado padece da omissão apontada pelo autor embargante, porquanto não se pronunciou quanto ao ponto arguido em sede de apelação e agravo, qual seja o da incidência, ou não, dos efeitos da decadência do direito de revisar benefícios previdenciários quando a matéria sub judice não foi analisada pela Administração no ato da concessão.
6. De fato, a controvérsia desta demanda, ajuizada aos 22.08.2008, cinge-se à revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/025.305.945-3, mediante averbação de labor especial nos períodos de 13.04.1987 a 04.01.1988 e 15.10.1992 a 20.02.1995, questão não submetida à análise do ente autárquico quando do requerimento administrativo em 16.06.1995, a atrair, portanto, possível incidência do instituto da decadência.
7. Trata-se, portanto, de "Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão", Tema nº 975, que se encontra sub judice do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação de suspensão nacional dos processos em um curso que envolvam a controvérsia (Questão de Ordem no RESP nº 1.648.336/RS, Dje: 29.05.2017).
8. Com o fito de se evitar decisões contraditórias e possíveis retratações futuras, oportuno, pois, aguardar-se o julgamento do tema.
9. Com tais considerações, é o caso de sobrestamento do feito por se tratar de tema afeto à ocorrência de decadência em revisão do ato de concessão de benefício em hipótese não apreciada pelo ente autárquico.
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.083 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. METODOLOGIA DO RUÍDO.
Diante de impugnação recursal formulada pelo INSS em face da metodologia de aferição do ruído (o qual fundamentou o reconhecimento da especialidade na sentença), impõe-se o sobrestamento do processo, conforme preceitua o Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF: REJEIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.
4. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
5. Ainda que a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, na qual se reconheceu a caracterização do trabalho nocivo em face da exposição à eletricidade, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral - Tema 1.209/STF - é diversa (vigilante), razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo.
6. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
6. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. CABIMENTO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. O acordo homologado na ação civil pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, bem como a Resolução 151, de 30-8-2011, autorizou a revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) para os benefícios concedidos entre 5-4-1991 a 1-1-2004.
2. Embora ausente o trânsito em julgado do título da ação coletiva, não há óbice em se prosseguir com a execução individual da sentença coletiva sob a forma provisória, quanto à parcela incontroversa.
3. Diante da ausência de citação, incabível o julgamento da causa diretamente em segundo grau de jurisdição, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento, em garantia ao contraditório e ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 70). 3. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998. 4. Tendo em vista que não existe decisão vinculante acerca da matéria e já decorreram mais de sete anos desde a publicação do acórdão que declarou a repercussão geral, o exame da apelação atende aos princípios da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1209 DO STF. ABRANGÊNCIA RESTRITA À ATIVIDADE DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO A PERÍODOS LABORADOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E ELETRICIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP que determinou a suspensão integral do feito com base no Tema 1209 da repercussão geral do STF, em demanda que versa sobre reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades exercidas com exposição a agentes químicos e à eletricidade, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a suspensão determinada pelo STF no Tema 1209 — relativa à aposentadoria especial do vigilante em razão da periculosidade — alcança também os pedidos de reconhecimento de tempo especial fundados em exposição a agentes químicos e à eletricidade.III. RAZÕES DE DECIDIRO STF, ao afetar o Tema 1209 (RE 1.368.225), limitou a suspensão nacional aos processos que tratam da aposentadoria especial em razão da atividade de vigilante, discutindo-se a periculosidade como critério constitucional diferenciado de aposentadoria.A jurisprudência das Turmas do TRF3 que julgam matéria previdenciária admite o prosseguimento do feito em hipóteses em que o pedido envolve períodos e fundamentos diversos do objeto do Tema 1209, como a exposição a agentes químicos ou a atividades de risco distintas.No caso concreto, os períodos postulados incluem atividades com exposição a agentes químicos e eletricidade, não restritos à categoria profissional de vigilante, razão pela qual não incide a determinação de sobrestamento integral.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O sobrestamento determinado pelo STF no Tema 1209 restringe-se às demandas relativas à aposentadoria especial de vigilantes.É possível o prosseguimento da ação quanto a períodos de labor especial fundados em exposição a agentes químicos ou eletricidade, não abrangidos pelo Tema 1209.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 201, § 1º; CPC, arts. 1.019, II, e 1.037, §§ 9º e 13, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225 RG, Tema 1209, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14/04/2022, DJe 26/04/2022; TRF3, 8ª Turma, AI nº 5024227-75.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 12/12/2023, DJEN 18/12/2023; TRF3, 9ª Turma, AI nº 5029536-09.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 06/05/2025, DJEN 12/05/2025; TRF3, 10ª Turma, AI nº 5002453-18.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Orione Gonçalves Correia, j. 17/07/2024, DJEN 22/07/2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF. REJEIÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
4. Ainda que a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, na qual se reconheceu a caracterização do trabalho nocivo em face da exposição à eletricidade, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral - Tema 1.209/STF - é diversa (vigilante), razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo.
5. A pretensão do ente previdenciário é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.
6. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF: REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
- A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. - Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado.
- Ainda que a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, na qual se reconheceu a caracterização do trabalho nocivo em face da exposição à eletricidade, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral - Tema 1.209/STF - é diversa (vigilante), razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo. - Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.007. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO.
I – A decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.674.221/SP, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão de aferir a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
II – Não há que se falar em sobrestamento in casu, visto que o agravante, pleiteia, nos autos da ação subjacente, aposentadoria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº 1007.
III - Agravo de instrumento interposto pelo exequente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF. INDEFERIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de revisão de aposentadoria, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição à eletricidade e ruído, e anulando parcialmente a sentença para reabertura da instrução em um período. O INSS, ora embargante, pede o sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do STF e o afastamento do reconhecimento de tempo especial por eletricidade após 05/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do processo é improvido, pois a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1209 do STF, que trata especificamente da atividade de vigilante, e o autor não buscou reconhecimento de período nessa função.4. A matéria referente ao reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997 foi adequada e suficientemente examinada no acórdão embargado.5. O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) prevê a eletricidade como agente gerador de periculosidade para serviços expostos à tensão superior a 250 volts.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, reconheceu a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade como atividade especial mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, por considerar o rol de agentes nocivos exemplificativo.7. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física, o que permite o reconhecimento da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/1997.8. O Supremo Tribunal Federal considerou o caráter infraconstitucional da matéria de caracterização da especialidade do labor, o que inviabiliza o processamento de recurso extraordinário sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Lei nº 8.213/1991, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF. INDEFERIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu períodos de atividade especial por exposição à eletricidade. O embargante alega omissão quanto ao reconhecimento de tempo especial por eletricidade após 05/03/1997 e requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1209 do STF (vigilante).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do processo é improvido, pois a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1209 do STF, que trata especificamente da atividade de vigilante, e o autor não buscou reconhecimento de período nessa função.4. A matéria referente ao reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997 foi adequada e suficientemente examinada no acórdão embargado.5. O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) prevê a eletricidade como agente gerador de periculosidade para serviços expostos à tensão superior a 250 volts.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, reconheceu a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade como atividade especial mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, por considerar o rol de agentes nocivos exemplificativo.7. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física, o que permite o reconhecimento da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/1997.8. O Supremo Tribunal Federal considerou o caráter infraconstitucional da matéria de caracterização da especialidade do labor, o que inviabiliza o processamento de recurso extraordinário sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Lei nº 8.213/1991, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012.