PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
2. Inexistindo procedimento administrativo a ser exibido, em razão de não ter sido sequer formado o processo pelo não comparecimento do segurado à perícia, ausente o objeto da cautelar de exibição de documento.
3. Sentença de extinção que se confirma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO COMUM. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. Promovida a ação judicial, a prova testemunhal deve ser produzida perante o juiz da causa (ou por carta precatória), em audiência de instrução e julgamento (art. 453 do Código de Processo Civil), não mais sendo pertinente a delegação, a autoridade administrativa, de ato que deve ser praticado por magistrado. Precedentes da 5ª Turma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO COMUM. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. Promovida a ação judicial, a prova testemunhal deve ser produzida perante o juiz da causa (ou por carta precatória), em audiência de instrução e julgamento (art. 453 do Código de Processo Civil), não mais sendo pertinente a delegação, a autoridade administrativa, de ato que deve ser praticado por magistrado.
PREVIDENCIÁRIO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, na forma do art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.
2. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
3. Caso em que prenchidos os requisitos legais à ATC pela fórmula 85/95 em tempo anterior ao término do procedimento administrativo.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA STJ 1070. LEI 13.846/2019. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
1. O art. 32 da Lei nº 13.846/2019 alterou a forma de cálculo dos salários de contribuição, no caso de atividades concomitantes, sendo que, portanto, caso o benefício tenha sido requerido administrativamente após 18 de junho de 2019, ainda que com PBC anterior, vale a nova regra, não havendo motivos para que se aguarde a solução do STJ no tema 1070. Precedentes.
2. O e. STJ já julgou o Tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, com trânsito em julgado no dia 11/05/2022, sendo firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA Nº 1.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. Possibilita-se o prosseguimento da ação quando já fora publicado o acórdão paradigma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATÉ A REABIITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios acolhidos para assegurar a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação profissional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO ART. 515, §3º/CPC/1973- 1013, §3º, I NCPC. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INICIAL IMPROVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Encontra-se devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito. Sentença anulada. Cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação do INSS provida para anular a sentença. Improcedente o pedido inicial. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
2. Hipótese de manutenção da sentença de procedência, estando a cessação do benefício de auxílio-doença condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS, após a realização do tratamento cirúrgico indicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária.
3. Tendo a perícia certificado a necessidade de procedimento cirúrgico, já encaminhado pelo SUS, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária até 180 dias após a realização da cirurgia, sendo precoce a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à segurado, com possibilidade de recuperação da aptidão laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
2. Hipótese de manutenção da sentença de procedência, estando a cessação do benefício de auxílio-doença condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS, após a realização do tratamento cirúrgico indicado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODO JÁ RECONHECIDO PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFICIO DEFERIDO.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento, como especiais, dos interstícios já reconhecidos na via administrativa.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde, de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada.
- Insuficiência do tempo de serviço especial à concessão do benefício da aposentadoria especial.
- Após o advento da Lei 9.032, de 28.04.95, que alterou o artigo 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria especial passou a depender da comprovação, pelo segurado, da realização de atividade penosa ou insalubre por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, dependendo do agente agressivo, sendo legalmente inviável, a partir de então, qualquer conversão de atividade comum em especial.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
- Apelação do impetrante prejudicada, em parte, e na parcela restante, desprovida.
- Recurso do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS - BENEFICIO CONCEDIDO.
I - Constada a contradição no voto embargado. O período de deve ser reconhecido como especial o período de 06/03/1997 a 15/10/2003, deve passar a constar do corpo do voto e da tabela, nos termos da planilha que vai ora anexada e passa a fazer parte integrante do julgado.
II - Com o cômputo do referido período como de atividade comum, atinge o autor tempo de serviço superior a 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, fazendo jus ao beneficio vindicado a contar da data do requerimento administrativo.
III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O julgado embargado de fato incorreu em erro material ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. Tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 08/07/2005, não há que se falar em prescrição quinquenal face à comprovação de que o recurso administrativo da parte autora somente foi julgado em 07/12/2000.
3. Esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes.
4. Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5.
Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada o julgamento da questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA.
1. O art. 28, § 3.º, da Portaria MPS 323/071, determina a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado nos autos pela parte, beneficiário ou impetrante, cumprindo aos interessados atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
2. O art. 28, §1º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de intimação por edital no caso de restarem infrutíferas as tentativas via postal realizadas no endereço fornecido pelo segurado.
3. Observados os preceitos normativos, que não ofendem a legalidade, e não tendo o segurado atualizado seu endereço residencial junto à Previdência, resulta legítima a intimação por edital para oportunizar o exercício do direito de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA Nº 1.031 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
À conta do que se encontra disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não é pertinente o sobrestamento do processo quando já fora publicado o acórdão paradigma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ANALISOU O PLEITO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. INCABIMENTO.
1. A insurgência em face da decisão proferida na esfera extrajudicial, que conta com a fundamentação hábil a embasá-la, deve ser manifestada mediante a) a interposição do competente recurso, também veiculado perante àquela via, ou, ainda, b) o aforamento de ação judicial própria, objetivando não a reabertura do procedimento administrativo, mas, sim, a reforma do mérito daquele decisum.
2. Manutenção da sentença que denegou a segurança, considerando inexistir direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
2. Todavia, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas, nem tampouco com a exigência de juntada aos autos de cópia integral do procedimento administrativo.
3. No caso dos autos, a parte autora acostou à inicial a comunicação de indeferimento do seu pedido administrativo (fls. 32), documento suficiente à configuração do interesse de agir, caracterizado pela pretensão resistida por parte da Autarquia.
4. Apelação provida. Sentença anulada.