PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
3.Comprovada que a tramitação do processo de auditagem e liberação do PAB somente se deu por força da propositura presente ação, resta injustificada, a mora do ente previdenciário , devendo ser observar prazo razoável para análise e conclusão do procedimento administrativo.
4. Honorários de advogado fixados em valor razoável. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 30/01/2018, em que foi constatado que a parte autora esta capaz para desempenhar as atividades laborativas visto que não há incapacidade para o trabalho no momento.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável o restabelecimento do benefício de auxílio-doença .
5 - Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.1. Não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva do Chefe da Junta de Recursos, isto porque a concessão do benefício postulado pelo impetrante é atribuição exclusiva da Autarquia Previdenciária (§6º do art. 20, da Lei nº 8.742). A alegação deque o Conselho de Recursos é órgão vinculado ao Ministério da Economia, não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, aindaque dependa da colaboração de outro órgão.2. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantama celeridade de sua tramitação.3. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.4. Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica.5. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil não pode ser fixada previamente, somente podendo ser imposta na hipótese de efetivo descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário.6. Remessa necessária e apelação do INSS a que se dá parcial provimento para afastar a imposição de multa diária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO COMUM. AUTODECLARAÇÃO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. Promovida a ação judicial, a prova testemunhal deve ser produzida perante o juiz da causa (ou por carta precatória), em audiência de instrução e julgamento (art. 453 do Código de Processo Civil), não mais sendo pertinente a delegação, a autoridade administrativa, de ato que deve ser praticado por magistrado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO LABOR RURAL. FACULTATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. É direito dos segurados da Previdência Social, assegurado nas instruções normativas do INSS e consagrado jurisprudencialmente, a reafirmação da DER, devendo ser considerada tal providência.
3. Considerando que o recolhimento de contribuições relativas a período de labor rural desempenhado por segurado especial é facultativo, a indenização do labor rural pode ser realizada tão somente no número de meses necessários à totalização do tempo exigido para concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ART. 286, II, DO CPC.
1. O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, ou ainda que os pedidos formulados na segunda sejam acrescidos de pretensões não apresentadas na primeira demanda. Precedentes. 2. No caso sub judice, trata-se de regra de competência de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, sob pena de acarretar a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – Recebida a apelação do INSS sob a égide do CPC/2015.
2 - Diferente do alegado pelo INSS, a parte autora formulou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS em 15/02/2016 e, de acordo com a cópia integral do procedimento administrativo (ID 1276424), para comprovar suas teses, o segurado juntou a cópia da CTPS e PPPs referentes aos períodos laborados. Diante disso, não há que se falar em falta de interesse processual da parte autora.
3 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
5 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
6 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 – Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
2. Mais recentemente, em decisão de 14/08/2018, o STJ - analisando a questão relativa à reafirmação da DER em recurso especial repetitivo - determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
3. A decisão do STJ considera a possibilidade de inclusão de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos à concessão de benefício previdenciário.
4. No caso dos autos, entretanto, o tempo mínimo à implementação do direito à aposentadoria comum se dera antes mesmo da conclusão do procedimento administrativo, razão pela qual o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Qualidade de segurado e carência não foram impugnadas pelo INSS.
- O laudo médico pericia atesta a existência de incapacidade total e temporária e que para a recuperação necessário que a parte autora seja submetida a cirurgia.
- A realização de cirurgia trata-se de faculdade da parte autora, não sendo obrigada a se submeter a tal procedimento, conforme estatuído no art. 101 da Lei n° 8.213/91. Caso a autora opte por realizá-lo e se recupere o benefício poderá ser cessado.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA POR AUDITORIA DO INSS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS.
1. O INSS demonstrou a irregularidade na concessão do benefício, cabendo ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos legais para manutenção da aposentadoria, o que não foi efetuado nos autos. Com efeito, apesar de regularmente intimado a comprovar a regularidade dos dados em auditoria do INSS, o autor limitou-se a afirmar o extravio de seus documentos pelo próprio INSS, fato que não se conclui, de forma inconteste, a partir da instrução probatória produzida nos autos.
2. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o desacerto da decisão de cessação do benefício em tela, com produção das necessárias provas, não vislumbro como acolher o pedido formulado na exordial.
3. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA 1.057 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE.
1. É descabida a suspensão do procedimento comum até o julgamento do Tema nº 1.057 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Deve ser reconhecia a legitimidade ativa dos sucessores para pleitearem a revisão do benefício originário e os reflexos sobre a pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO MEDIANTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PARTE AUTORA NÃO OBRIGADA A SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONSIDERADA PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 60 anos, viúva, grau de instrução primário incompleto, é portadora de diabetes insulino dependente e hérnia de disco (CID10 M511), com sofrimento radicular lombar e cervical, com indicação cirúrgica pelo médico assistente, aguardando sua realização pelo SUS. Estabeleceu o início da incapacidade em 10/5/19, consoante relatório médico. Concluiu pela constatação da incapacidade total e temporária por 1 (um) ano, devendo após o tempo de recuperação da cirurgia ser reavaliada, para verificar sua aptidão ao trabalho. Contudo, em laudo complementar, enfatizou o expert que "A requerente segundo seu advogado, nega a submeter se à cirurgia. Perante esse quadro a mesma torna-se incapacitada para exercer suas funções (manicure e cabeleireira), definitivamente. Além das dificuldades para atividades domésticas".III- Embora tenha ficado constatado que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Na eventual hipótese de a demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO RECURSO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS. MULTA. EXCLUSÃO.
1. A demora excessiva na análise e julgamento de recurso administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020). 3. Hipótese em que se impõe reformar a sentença para o fim de excluir as astreintes, uma vez que tal exigência, apenas contribuiria para agravar ainda mais o déficit econômico estatal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CESSAÇÃO. PRAZO.
1. A alta programada, sempre que possível, deve ser adotada como procedimento, frente às dificuldades operacionais de se estabelecer procedimentos diversos de controle de prazo e prorrogação dos benefícios.
2. Nos casos em que o cancelamento do benefício estiver submetido a alguma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional, a realização de procedimentocirúrgico ou quando se tratar de doença que não permita uma estimativa minimamente razoável do tempo de recuperação, inviável a aplicação da alta programada.
3. Caso em que se mantém o benefício ativo ao menos até a data da realização da perícia médica judicial, momento em que o restabelecimento pode ser revisto pelo juízo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO COMUM. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. Deve ser reconhecia a possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência, especialmente quando os meios eletrônicos já estão sendo utilizados como forma de dar cumprimento aos princípios da efetividade e da celeridade do processo, realidade que, no atual cenário, mostra-se ainda mais relevante para a manutenção do bom andamento dos feitos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA PORTADORA DE DIVERSAS PATOLOGIAS DESDE LONGA DATA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POR QUASE OITOS ANOS DE FORMA ININTERRUPTA, SEM MELHORA SIGNIFICATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOSCIRÚRGICOS. ART. 101 DA LEI 8.213/91.
É devida a aposentadoria por incapacidade permanente a portador de diversas comorbidades ortopédicas desde longa data, que já esteve em gozo de benefício por incapacidade por mais de cinco anos de forma ininterrupta, sem obter melhora, e que, já tendo realizado procedimento cirúrgico, necessitaria realizar, ainda, outras duas cirurgias para possível melhora dos sintomas, às quais, todavia, não está obrigada a parte autora a realizar, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA INSJUSTIFICÁVEL DO INSS. CONFIGURAÇÃO DA MORA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.1. A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantamaceleridade de sua tramitação".2. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.3. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil não pode ser fixada previamente, somente podendo ser imposta na hipótese de efetivo descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário.4. Remessa necessária e apelação do INSS a que se dá parcial provimento para afastar a imposição de multa diária
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Indevida certificação do trânsito em julgado, ante a interposição de apelação. Anulação da decisão.
2. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
3. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
4. Comprovada que a tramitação do processo de auditagem e liberação do PAB somente se deu por força da presente ação, resta injustificada, a mora do ente previdenciário , devendo ser observar prazo razoável para análise e conclusão do procedimento administrativo.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Anulada, de ofício, decisão que certificou o trânsito em julgado da sentença. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo para que sejam computados os períodos especiais de 08-01-1994 a 05-05-1997 e de 01-11-2004 a 24-10-2019, reconhecidos no autos do processo 5002246-22.2021.4.04.7202/SC.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. CUSTAS PROCESSUAIS. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. O autor alega que a DII é anterior àquela indicada no laudo pericial e busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou a manutenção do auxílio até a recuperação da capacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a DII é anterior àquela apontada no laudo técnico; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em face da não obrigatoriedade de realizar tratamento cirúrgico; e (iii) a possibilidade de manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade laborativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Reconhecida, de ofício, a coisa julgada parcial (art. 502 do CPC) para os períodos abrangidos por ações pretéritas, devido à identidade de partes, pedidos e causa de pedir, conforme art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015.
4. A sentença é reformada para reconhecer o direito do autor à aposentadoria por incapacidade permanente a partir do dia subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária. Embora a perícia médica tenha concluído por incapacidade temporária, o atestado do médico assistente do autor indica necessidade de tratamento cirúrgico, ao qual o segurado não é obrigado a se submeter, conforme art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não deve observar as regras da EC nº 103/2019, pois o fato gerador da incapacidade é anterior à vigência da Emenda. Aplica-se o princípio tempus regit actum, conforme jurisprudência desta Turma.
6. Não são cabíveis honorários recursais, pois o INSS não interpôs recurso. Contudo, em razão do parcial provimento da apelação, que ampliou a base de cálculo da condenação, o percentual de honorários fixado na sentença será mantido, mas incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de origem. O INSS é isento do pagamento de custas judiciais, conforme art. 4º da Lei nº 9.289/96.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 8. É cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo diante de laudo pericial que indica incapacidade temporária, quando há necessidade de realização de procedimento cirúrgico para a recuperação da capacidade. 9. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício por incapacidade permanente é regido pela legislação vigente na Data de Início da Incapacidade (DII), aplicando-se as regras anteriores à EC nº 103/2019 se o fato gerador da incapacidade for anterior à sua vigência.