PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVAPERÍCIA POR MÉDICOS DIVERSOS, COM ESPECIALIDADE EM REUMATOLOGIA E ORTOPEDIA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médicos diversos, especialistas em reumatologia e ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. O pedido de anulação da sentença para a realização de novaperíciamédica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.2. Não comprovada à incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.3. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. A mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito do juízo, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
O indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESNECESSÁRIA.
. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INDIRETA. NÃO CONFIGURADO.
Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. A realização de perícia indireta, por si só, não implica reconhecimento de prejuízo ao periciado, uma vez que cumpre ao perito judicial apontar eventual necessidade de exame clínico presencial ou de complementação de documentos médicos. Por outro lado, não se pode olvidar que compete ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
O indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Ademais, a prova testemunhal não constitui meio idôneo para fins de afastamento da prova técnica, conforme se infere do artigo 443, incisos I e II, do CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA.
. Diante da necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde do segurado acometido de moléstias psiquiátricas, impõe-se a realização de novaperícia por médicoespecialista.
. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
IEULTRAPETITA
IECOISAJULGADA
IEINTERESSEDEAGIR
IEINTERESSERECURSAL
IEAJUIZAMENTODER
IEFUNGIBILIDADE
IENÃOACUMULÁVEIS
IEIRREVERSIBILIDADE
IEHONORPERICIAIS
IEDISSOCIADAS
IEDESISTERECURSO
IEDESERÇÃO
IEDECADÊNCIA
IEPRESCRIÇÃO
IELITIGÂNCIA
IELITIGÂNCIAMULTA
IELITIGÂNCIAPREPARO
IELITISCONSÓRCIOPASSIVO
IEAGRAVORETIDO
IEREQUISITOS
IEASSISTENCIAL
IEACIDENTE
IETEMAACIDENTE
IEACIDENTERURAL
IEACIDENTECI
IELAUDOTÉCNICO
IETEMATRABALHOCONCOMITANTE
IRETORNOTRABALHO
IEQSCARÊNCIA
IECOMPROVAQSDII
IEFALTAQSDII
IEQSESPECIAL
IEDISTÂNCIAGRURAL
IEFALTASAQUE60DIAS
IENÃOFOINAPERÍCIA
IEPRESUNÇÃOLEGITIMIDADE
IEEMPREGADADOCÔNJUGE
IECONDIÇÕESPESSOAIS
IEAUSÊNCIAINCAPACIDADE
IEDOENÇALISTA
IEDOENÇAPREEXISTENTE
IEINCAPACIDADEPREEXISTENTE
IEDOENÇADIVERSA
IEADICIONAL25
IEDIB
IEDCB
IEHIV
IEMONOCULAR
IEDEVOLUÇÃO
IECIRURGIA
IEAVALIAÇÃOPERIÓDICA
IETRATAMENTO
IERECUSAREABILITAÇÃO
IEFALTAPEDIDOPRORROGAÇÃO
IEDEFLAÇÃO
IECONSEC1
IEPREQ
IEIMPLANTAÇÃO
IETUTELA
IEVALORESCURATELADO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA PARA A ELABORAÇÃO DE NOVAPERÍCIAMÉDICA E NOVO JULGAMENTO.1. Esta Corte já decidiu que configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão do benefício pleiteadopelo autor.2. No caso, do laudo da perícia médica realizada nos autos, vê-se que apesar de a expert haver reconhecido que o periciado apresenta quadro de "Surdo-mudez" e de incapacidade total e temporária desde os 04 anos de idade, em resposta aos quesitosformulados, por outro lado, expressou claramente que possuía dúvida quanto ao grau de surdez da parte, requerendo, inclusive, a avaliação do demandante por um médico especialista.3. Hipótese em que o laudo pericial deixou de responder, com segurança, aos quesitos necessários para se verificar a presença ou não de limitação de longo prazo capaz de impedir que a parte autora realize atividade laboral que lhe garanta o sustento.4. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia. Prejudicada a apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR COMUM POR FORÇA DE JULGAMENTO CITRA PETITA EM AÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE EXAME DO PEDIDO EM NOVA AÇÃO.
Se determinado pedido foi formulado, em cumulação com outros em ação anterior, e acabou não sendo analisado pelo juízo, que incorreu em julgamento citra petita, esta ausência de manifestação não pode prejudicar o autor.
Não tendo havido pronunciamento de mérito naqueles autos sobre o tema, sequer se pode cogitar da formação da coisa julgada, impondo-se admitir que o pedido venha a ser formulado em nova demanda, sob pena de violação do direito de acesso à Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS CONCORRENTES NÃO ANALISADAS NO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAPERÍCIA NECESSÁRIA.1. A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de provamaterial contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. Qualidade de segurado especial reconhecida pela autarquia previdenciária em sede administrativa.4. A prova pericial produzida durante a instrução processual não analisou as demais doenças imputadas como incapacitantes, que estavam descritas na petição inicial. Há necessidade de que a instrução processual seja integralmente realizada, através daanálise das outras doenças incapacitantes pelo laudo pericial, que deverá concluir pela capacidade ou incapacidade laboral levando-se em consideração o conjunto das doenças apresentadas pela parte autora.5. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar a complementação da perícia em face das demais doenças alegada pela parte autora na petição inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA E DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REJEITADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado, uma vez que o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
- Do mesmo modo, fica afastada a arguição de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva das testemunhas. Além de não se tratar de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados, referida prova em nada modificaria o resultado da lide. A parte autora não teve seu direito de defesa cerceado, pois o benefício foi indeferido pela conclusão da prova técnica, no sentido de que ela não era portadora de incapacidade laborativa. Assim, a prova oral não teria o condão de afastar a conclusão médica.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
2. Conjunto probatório que se mostra insuficiente para a formação da convicção acerca da existência ou não de incapacidade laboral da parte autora em razão do quadro psiquiátrico, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução probatória, visando à produção de nova prova pericial com médico especialista em Psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
4. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
5. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
6. Na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, há obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos.
7. Embora não se possa, desde já, autorizar a devolução dos valores, fica assegurado à Autarquia o direito de buscar essa restituição nestes mesmos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO COM MESMA CAUSA DE PEDIR, PARTES E PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃOPROVIDA. 1. Configura-se a coisa julgada quando se ajuíza nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da anterior, já transitada em julgado, conforme art. 337, §1º, do CPC. 2. No Direito Previdenciário, admite-se nova demanda, ainda que com o mesmo pedido e causa de pedir, se houver alteração no conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no presente caso. 3. Ausentes novos elementos capazes de modificar o contexto fático anterior, a sentença que concedeu o benefício deve ser reformada, com extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC. 4. Honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 5. Valores pagos a título de tutela provisória estão sujeitos à restituição, conforme Tema 692/STJ. 6. Apelação provida.Legislação relevante citada: * Código de Processo Civil (CPC), art. 337,§1º e art. 485, V.Jurisprudência relevante citada: * STJ, Tema 692 * TRF1, AC 1026193-11.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PJe 30/05/2023.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas.
2. Verificada a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia com psiquiatra.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DECADÊNCIA AFASTADAS. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Inicialmente, afasto a alegação de ocorrência de coisa julgada e de decadência do prazo revisional. Ocorre que nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/1991, os benefícios por incapacidade, ainda os concedidos judicialmente, têm caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. Frise-se que, neste caso, não se está revisando as condições de concessão do benefício, mas avaliando a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (15/08/2018 - Id 140469250 - Pág. 2), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (26/03/2020), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.- No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único).- Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO EM PERÍODO DISTINTO. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Inicialmente a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença nos períodos de 06/05/2009 a 01/10/2010 e 09/12/2010 a 16/05/2011.
2. Cessado o benefício em 2011, a parte autora ingressou com o processo nº 0009862-02.2011.8.26.0457 perante a 3ª Vara Cível de Pirassununga/SP, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, tendo tal ação sido julgada procedente em primeira instância para conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo (15/08/2011) até a data da perícia médica (09/11/2012), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Em segunda instância, porém, esta E. Turma deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para indeferir a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, reconhecendo, contudo, a manutenção do auxílio-doença .
4. Entretanto, após a realização de perícia administrativa o benefício foi cessado em 07/03/2017, e, uma vez findo o benefício, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo novamente o restabelecimento do auxílio-doença ao argumento de que continua incapacitada para o trabalho.
5. Em que pese tenha sido reconhecida a existência de litispendência pela r. sentença, verifica-se que a causa de pedir e o pedido são diversos dos alegados na ação anterior, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
6. Não obstante na demanda anterior a parte autora também tenha requerido o restabelecimento do auxílio-doença, observa-se que os pedidos são distintos, já que enquanto na primeira ação postulou-se o restabelecimento a partir 2011, nesta, após deferido aquele, foi pleiteado o restabelecimento a partir de 2017, não havendo que se falar em litispendência/coisa julgada.
7. Ademais, em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício.
8. Afastada a ocorrência da litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
9. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médicoespecialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 14/10/48, pedreiro, é portador de “Doença pulmonar obstrutiva crônica”, gonartrose e “Síndrome do impacto”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que “O periciado não apresenta alterações no exame físico dos ombros e joelhos. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. As alterações nos exames de imagem são discretas e não tem repercussão clinica no momento. Apresenta musculatura exuberante na cintura escapular, bilateral, simétrica. O periciado apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica leve (folha 39), o que não interfere na sua função habitual” (ID 22039640). Observo, por oportuno, que o exame acostado aos autos pelo demandante (ID 22038974) e avaliado por médico pneumologista, demonstra que o autor apresenta obstrução leve nos pulmões, corroborando, portanto, com a conclusão apresentada pelo perito judicial. Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “o médico de confiança nomeado como Perito pelo Juízo apresentou o laudo pericial descrevendo claramente a enfermidade que acomete o requerente, respondendo todos os quesitos formulados pelas partes, concluindo que não há incapacidade laboral. Desta forma, inviável o acolhimento do pedido de aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente o auxílio-doença, posto que não preenchidos todos os requisitos legais dos referidos benefícios”. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO VII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOVA CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE.- A presente ação visa a rescindir decisão transitada em julgado, ao argumento de existência de prova nova. Em novo julgamento, requer-se a procedência do pedido de reconhecimento de atividade especial e de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- A prova nova que enseja a rescisão do julgado é aquela prova obtida pelo interessado depois do ajuizamento da ação subjacente, mas que não foi usada na ação subjacente, seja por qualquer motivo, exceto por má-fé, e refira-se a fatos debatidos na ação subjacente, com força de, isoladamente, modificar o julgado.- É preciso considerar que, a despeito do PPP ter sido produzido após o trânsito em julgado, não se antevê óbice a sua configuração como prova nova para fins de rescisão do julgado.- Consta tanto do laudo trabalhista e como do novo PPP em função dele emitido que o autor estava exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, de modo habitual e permanente, em razão de suas atividades no hospital, mantendo contato direto com pacientes portadores de patologias diversas, inclusive infectocontagiosas.- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial nos lapsos indicados pelo autor. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Julgado procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para, com fundamento no inc. VII, do art. 966, do CPC, desconstituir o julgado e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido da ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor dos lapsos de 01/11/1989 a 11/06/1991, 01/07/1995 a 31/05/2007 e 16/04/2008 a 01/04/2015 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação nesta ação rescisória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Quanto ao pedido de realização de novaperíciamédica com especialista na área de neurologia, o mesmo deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.