PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DO SEGURO-DESEMPREGO.
1. A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
2. No tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade
3. A vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
4. Na hipótese, caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego da impetrante, promovendo seu respectivo pagamento, desde que outro óbice inexista.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. ADMINISTRAÇÃO SOCIAL E PRO-LABORE APENAS PELO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME IMPROVIDO1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que a impetrante figuraria como sócia de empresa.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos que apesar de a impetrante figurar no contrato social das referidas empresas, ambas eram administradas tão somente por seu esposo, e a impetrante delas não retirava qualquer quantia a título de pro-labore, o que era realizado apenas por seu marido.4. Tal fato está demonstrado pelos documentos juntados em ID's 126551080 / 1081 - DEFIS, Simples Nacional -, nos quais consta que a impetrante não auferia renda das empresas, e pelas declarações de imposto de renda pessoa física dela e de seu marido, em que consta expressamente que a impetrante só auferia rendimentos de pessoa jurídica em que laborava como empregada - "Aminox Ind e Com de Acessórios para Banheiro Ltda ME" (ID's 126551132 / 1133 / 1134 / 1135 / 1136 e 1137), restando claro que apenas seu esposo retirava rendimentos de tais empresas.5. Comprovou-se, ademais, pela CTPS de ID 126551067 e pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 126551068, que a impetrante foi dispensada sem justa causa da empresa "Aminox Ind e Com de Acessórios para Banheiro Ltda ME", onde trabalhou de 01.03.2012 a 12.04.2019, cumprindo, assim, o período de carência.6. Reexame necessário improvido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ÁRBITRO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - No caso sub judice, pretende o Impetrante o reconhecimento da validade das sentenças e acordos arbitrais por ele proferidos nos termos da Lei nº 9.307/96, que versem sobre a movimentação e pagamento dos valores de seguro-desemprego. Contudo, pertence ao trabalhador o direito ao recebimento do seguro - desemprego e, em decorrência, a legitimidade ad causam ativa para pleitear a liberação dos respectivos valores. Precedentes do C. STJ e desta E.Corte.
2- Resta evidente a ilegitimidade ativa do Impetrante que, tendo como pretexto garantir a eficácia de suas sentenças, vem se utilizar da presente demanda por via transversa, com o claro objetivo de garantir o direito individual do trabalhador que se utilizou do meio arbitral.
3 – Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SEGURODESEMPREGO. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO SEGURADO. COBRANÇA REMETIDA PARA AÇÃO PRÓPRIA.
1. Sendo constatado, em cumprimento de sentença, o recebimento administrativo de outros benefícios inacumuláveis, os respectivos valores devem ser descontados do montante apurado na execução, sendo inviável, contudo, a cobrança dos valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente nos próprios autos da execução, quando o próprio título judicial não houver assim determinado.
2. Para aferição do montante a ser executado, as parcelas recebidas a título de seguro-desemprego serão apenas subtraídas dos proventos pago ao segurado a destempo, nos termos da decisão impugnada, sem que seja necessário desprezar por completo o valor das competências do benefício previdenciário mais vantajoso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
2. In casu, cumpre reformar a r. sentença, cabendo reconhecer o direito do autor ao pagamento de valores atrasados de benefício previdenciário entre a data da DER (concessão) e a data do requerimento de revisão.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período ora reconhecido, cumpre ao INSS a respectiva averbação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a primeira DER até a data da concessão da aposentadoria por idade rural, na via administrativa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Seguro-desemprego do autor indeferido por ter sido requerido após cento e vinte dias de seu desligamento, prazo este previsto no art. 10 da Resolução nº 64, de 28 de julho de 1994 do CODEFAT.
- Tal regulamentação editada pelo CODEFAT não pode limitar o exercício do direito pelo trabalhador e não poderia impor prazo para o impetrante requerer o benefício de seguro desemprego. Ademais, tal limite temporal não está previsto na Lei n. 7.998/90. Desta forma, tal restrição não pode prevalecer ante a ausência de previsão na lei.
- Remessa oficial improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1- A inscrição como contribuinte individual, por si só, não é causa para suspensão/cancelamento do seguro-desemprego, uma vez que não prevista na Lei 7.998/90.
2- Ademais, na espécie, o recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual parece ter sido realizado por equívoco, não havendo como se presumir a existência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do impetrante e de sua família.
3- Sentença que concedeu a segurança mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO.
1. A parte impetrante foi demitida em 15/05/19, obteve reemprego em 16/06/19, quando foi realocado em contrato de trabalho temporário, o qual, novamente findou em 14/01/20.
2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO TUTELA SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato da agravada ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pela agravada.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O fato de a impetrante ter figurado como sócia de empresa, não tem o condão, por si só, de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida, tampouco comprova a percepção de renda própria suficiente para prover sua subsistência e de sua família.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURODESEMPREGO. RECEBIMENTO DE PARCELAS. SÓCIO DE EMPRESA ATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 7.998/90. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS SUFICIENTES AO PRÓPRIO SUSTENTO.
Tendo a impetrante percebido rendimentos da empresa de que é sócia, suficientes à sua manutenção, no período em que esteve desempregada, não lhe é devida a concessão de seguro-desemprego, impondo-se a denegação da ordem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VALORES ATRASADOS. SEGURO-DESEMPREGO INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PARA RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS NAS QUAIS COMPROVADAMENTE FORAM PAGOS VALORES A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO MANTIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEDUÇÃO DAS PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947. VERBA HONORÁRIA.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária se destina àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Demonstrada, a rigor, a incapacidade total e temporária da parte autora, deve ser mantido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017 (DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral, a proposta terapêutica é de 06 meses.- O auxílio por incapacidade temporária concedido deve ter a duração mínima de 06 meses a partir da data da juntada do laudo pericial, ocorrida em 26.03.2018, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do pedido recursal, em observância da non reformatio in pejus.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito, inclusive, pertinentes ao seguro-desemprego, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que obsta a percepção cumulativa do seguro-desemprego, com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMETO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Havendo suspensão e restabelecimento do benefício, será devido o pagamento do interstício de referido período.
2. Tendo em vista não ter decorrido lapso superior a 05 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de mandado de segurança e a propositura da presente ação, afasto a prescrição reconhecida em 1ª Instância.
3. Condenada a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no período de junho de 2004 a maio de 2007 (fls. 128).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.