ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. DEMISSÃO POR FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A demissão por força maior, ocorrida em fundação da pandemia do coronavírus, configura evidente hipótese de desemprego involuntário
Evidenciada a ausência de renda, tem o trabalhador direito ao seguro-desemprego no caso de desemprego involuntário.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. LANÇAMENTO EQUIVOCADO NO CNIS DE VÍNCULO DA IMPETRANTE COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. REEXAME IMPROVIDO1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como empregada doméstica.2. Contudo, pela documentação acostada aos autos, resta claro ter havido erro da Administração quanto a inclusão no CNIS de referido vínculo, porquanto a impetrante jamais laborou como empregada doméstica, fato este, inclusive, reconhecido posteriormente pela própria Administração. 3. Com efeito, do CNIS de ID 154338037, fl. 2, consta que a impetrante teria trabalhado como empregada doméstica de 01.08.2020 a 31.08.2020. 4. Não obstante, no próprio CNIS em referência, à fl. 3, consta que o recolhimento como empregado doméstico realizou-se sem comprovação de vínculo; ainda, em documento de ID 154338032, emitido pelo INSS, denota-se inexistir registro de atividade da impetrante como contribuinte individual. 5. Ademais, pela CTPS da impetrante - ID 154337179 e 7180 -, não constam quaisquer vínculos como empregada doméstica, tendo como último registro contrato de trabalho iniciado em 21.01.2020 e término em 07.07.2020 na empresa "Yoo Moda Feminina Ltda - ME", de onde foi demitida sem justa causa, conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 154337178. 6. Ainda, como ressaltado, o próprio MTE admitiu o erro no cadastro da impetrante, conforme documento ID 154338066, no seguinte sentido, "verbis": "[...] Em nova consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -, constatou-se que a notificação de percepção de renda já foi corrigida no sistema, não havendo na presente data impeditivo para a liberação do benefício". 7. Por fim, no tocante à carência, consta da CTPS de ID 154337179, que a impetrante laborou na empresa "Serta Serviços Terceirizados Ltda." de 06.10.2016 a 17.01.2020, e, depois, no seu último vínculo empregatício, na empresa "Yoo Moda Feminina Ltda - ME", de 21.01.2020 a 07.07.2020, a se concluir que a impetrante recebeu salários de pessoa jurídica relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, fazendo, jus, pois, ao benefício, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90, supra transcritos. 8. Reexame necessário improvido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.LIBERAÇÃO.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. DECADêNCIA.
1. O prazo de 120 dias expresso no art. 14 da Resolução CODEFAT nº467/05 não se sobreleva sobre a lei nº 7.998/90, que nada estabelece quanto ao período para o requerimento do seguro-desemprego.
E M E N T A ALVARÁ – SEGURO-DESEMPREGO – PROVA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS: INOCORRÊNCIA.1. O trabalhador dispensado, sem justa causa, fará jus à percepção do seguro-desemprego, cabendo à União o ônus da prova de eventual impedimento ao gozo do benefício (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).2. No caso concreto, a parte autora requereu, em 22/07/2011, a liberação de seguro-desemprego, em decorrência da rescisão de vínculo empregatício.3. Segundo informações prestadas pelo Ministério do Trabalho, os pagamentos foram retidos/suspensos, em razão do apontamento de outro vínculo com outra empresa do mesmo grupo.4. Nos documentos colacionados pela parte autora – CTPS, Comunicação de Dispensa e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho –, há, tão-só, apontamentos relativos à filial. Ademais, do extrato CNIS anexado pela União, consta somente o vínculo com a mesma filial, não havendo nenhuma indicação de vínculo com a empresa matriz.5. Assim, com exceção do registro do Ministério do Trabalho, não há qualquer apontamento do suposto vínculo empregatício que teria motivado a retenção das parcelas do seguro-desemprego.6. Não existindo efetiva prova do impedimento ao gozo do benefício, é de rigor a expedição de alvará, para liberação das parcelas retidas.7. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Estando o cálculo elaborado pela Contadoria em consonância com os termos do acordo celebrado entre as partes e homologado em Juízo, não merece prosperar a impugnação apresentada pela autarquia.
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
A prescrição quinquenal das parcelas vencidas conta-se do ajuizamento da ação civil pública, e não do cumprimento de sentença. Precedentes do STJ e desta Corte.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação de concessão. Contudo, prescrevem as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
II - A matéria já foi sumulada no STJ, nos seguintes termos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." (Súmula 85).
III - O benefício foi deferido em 19/09/2007 (fl. 12) e o pagamento foi liberado em 09/10/2007 (fl. 11). A presente ação de cobrança dos atrasados foi proposta em 14/10/2013, portanto, quando já decorridos 06 (seis) anos da concessão do benefício e da data de liberação do pagamento, restando, portanto, caracterizada a ocorrência da prescrição quinquenal.
IV - Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. IRREGULARIDADE DO CPF NÃO COMPROVADA.
1. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a imediata liberação da totalidade das parcelas de seguro-desemprego ao impetrante, afastando a negativa fundamentada em suposta irregularidade cadastral perante a Receita Federal do Brasil (CPF duplicado).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Comprovada a suspensão indevida do benefício previdenciário deve ser determinado o seu imediato restabelecimento. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. COISA JULGADA.
Havendo determinação, em sede de agravo de instrumento transitado em julgado, de possibilidade de cobrança dos valores referentes às parcelas vencidas do benefício concedido em juízo até a data da implantação da aposentadoria deferida na esfera administrativa, não se trata de caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do STJ.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.