E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão do seguro desemprego ocorreu pelo fato de o sistema notificar ter o trabalhador "Renda Própria – Sócio de Empresa", verificando-se a sociedade com duas empresas: "MJ Freire Materiais para Construções Ltda. - ME", CNPJ/MF sob nº 14.405.866/0001-97, e "S.R. Freire e Silva Materiais para Construção Ltda.", CNPJ/MF sob nº 10.345.215/0001-24. Contudo, acostou aos autos consultas públicas ao cadastro de contribuintes de ICMS – CADESP, referentes aos dois CNPJs, com informações referentes à inatividade das empresas.
IV- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
V- Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa.
IV- Remessa oficial improvida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. No caso, o beneficiário faz jus ao pagamento integral das parcelas do seguro-desemprego.
3. Remessa oficial improvida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELAS. INTEGRALIDADE. FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15 DIAS DE DESEMPREGO. ÓBICE LEGAL.
O fato de estar atualmente empregado não aduz óbice, em teoria, ao benefício do seguro-desemprego, visto que postula pelas parcelas condizentes ao tempo em que não auferia renda para a sua subsistência. No entanto, o período de subsistência se deu entre 23/03/2016 e 29/03/2016. Portanto, por ser período inferior à fração de 15 dias, não há que se falar em integralidade de parcelas, conforme aduz o art. 17, §1º, da Resolução nº 467/2015 da CODEFAT.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Conforme as informações constantes do extrato do portal do Ministério do Trabalho e Emprego de fls. 35 (id. 129061003 – pág. 1), as parcelas do benefício não foram liberadas em razão de o sistema do seguro desemprego notificar a existência de "Renda Própria – Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 01/12/1994, CNPJ: 00.325.690/0001-59".
IV- Contudo, como bem asseverou o MM. Juiz a quo fls. 86 (id. 129061023 – pág. 3), "(...) a parte impetrante apresentou cópia da situação das declarações de IRPF dos exercícios de 2015 a 2019, em que não consta nenhuma pendência a ser resolvida, bem como não constar qualquer recebimento de valor da empresa GM & P SERVICOS DE FILMAGENS LTDA - CNPJ é o 00.325.690/0001-59. No caso em tela, a parte impetrante juntou prova pré-constituída de que não auferiu renda da empresa em que figura como sócia, não havendo qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego. Em suma, a parte impetrante faz jus à concessão da segurança, motivo pelo qual ratifico a medida liminar anteriormente concedida".
V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
VI- Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrada, em suas informações, afirmou que o benefício não foi liberado em razão de bloqueio automático no processo de pré-habilitação feito pelo sistema do seguro desemprego, em 4/10/16, pelo fato de o mesmo notificar ter o trabalhador "Renda Própria – Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 28/02/2002, CNPJ: 04.982.760/0001-00" (fls. 66/75 – id. 90354072 – p. 1/11), "Benolli Representação Ltda. E".
IV- Contudo, como bem asseverou o MM. Juiz a quo fls. 102 (id. 90354089 – p. 3), "Neste ponto, logrou o impetrante comprovar a inatividade da empresa de CNPJ 04.982.760/0001-00. Pelo que se vê da documentação acostada ao feito, a última nota fiscal emitida pela empresa foi em novembro de 2007 (ID 1135011), de nº 083, ao passo que as demais notas do talão, as de nºs 084, 085 e 086 encontram-se em branco (ID 1135007, 1135008 e 1135009)".
V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
VI- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA DEMONSTRADA.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.2. O seguro-desemprego está previsto na Constituição da República (CR), em seus artigos 7º, II, e 201, III, tendo sido disciplinado segundo as normas da Lei n. 7.998, de 11/01/1990.3. De acordo com artigo 3º, V, da Lei n. 7.998/1990, é requisito essencial à liberação das parcelas que o trabalhador dispensado sem justa causa não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.4. A mera participação de quadro societário de uma pessoa jurídica, por si só, não obsta a liberação do seguro-desemprego, desde que comprovada a ausência de percepção de rendimentos da empresa em que a parte autora figura como sócia. Precedentes.5. A documentação acostada demonstra que a parte autora não auferiu renda da empresa cujo quadro societário faz parte.6. Remessa necessária não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial).
O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO. DECADÊNCIA. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial de dois anos, previsto no §4º do artigo 15 da Resolução CODEFAT 467/2005, foi cumprido aos fins a que destinava, ou seja, interposição de recurso administrativo.
2. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
3. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
- O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
- Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial).
- O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
- O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
- Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial).
- O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.