ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE SEGURODESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. TEMA 810. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário , exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
2. Diante de previsão legal, devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro desemprego, em período concomitante à concessão do benefício de aposentadoria , nos períodos de 11/2014 a 03/2015
3. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
4. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE RENDA COMPROVADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS FABIANO ALVES DE SOUZA em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS, objetivando a abstenção de negar ou cancelar o seguro-desemprego do impetrante em razão dacondição de ter sido sócio de empresa, com a respectiva liberação das parcelas vencidas, em um único lote, em conformidade com a Resolução nº 467, art. 17, § 4º do CODEFAT.3. A controvérsia destes autos se encontra na análise de legalidade do ato administrativo que negou o pagamento do seguro-desemprego ao impetrante sob o fundamento de percepção de renda própria, na condição de sócio da empresa Altas Ondas Surf Ltda.,CNPJ nº CNPJ: 04.580.752/0001-20.4. Afasta-se a preliminar de decadência do direito à impetração, uma vez que, suspenso o benefício e não havendo prova da notificação final quanto ao seu indeferimento, conta-se o início do prazo decadencial a partir da ciência do interessado ocorridoespontaneamente dentro dos 120 (cento e vinte) dias anteriores à impetração.5. Observa-se que a pretensão inicial compreende dois pedido, quais sejam, o de anulação do ato administrativo que indeferiu o seguro-desemprego e o de liberação das parcelas devidas. Assim, evidencia-se a inadequação da via mandamental eleita para apretensão de recebimento das prestações do segurdo-desemprego, já que se trata de prestações pretérias à impetração do writ.6. O art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua "renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."7. O só fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessária a comprovação de que ele auferiu rendimentos nessa condição, conformejurisprudência desta Primeira Turma (AC 0007606-04.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 16/05/2019).8. No caso dos autos, ficou demonstrada a dispensa sem justa causa do impetrante, ocorrida em 01/09/2015, e a inatividade da empresa em que é sócio. Há certidão de baixa da empresa em 09/02/2015 e declaração de inatividade do ano de 2015, feita em2020.9. Tais documentos afastam a tese de percepção de renda própria quando do requerimento formulado após a rescisão do contrato de emprego por dispensa sem justa causa (motivo que não é objeto de controvérsia), confirmando-se, portanto, a insubsistênciadofundamento que embasou o indeferimento do benefício.10. Apelação da parte autora provida, para lhe reconhecer o direito ao seguro-desemprego. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer a inadequação da via mandamental eleita para a pretensão de recebimento das prestaçõespretéritas do benefício.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO. PROVIMENTO.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.
Há prova da quantia paga a título de seguro-desemprego, de modo que deve haver o abatimento no montante calculado.
É devido o desconto dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, não a supressão das parcelas cheias da aposentadoria no período indigitado.
Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO. SEGURO-DESEMPREGO. DESPROVIMENTO.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.
Há prova da quantia paga a título de seguro-desemprego, de modo que deve haver o abatimento no montante calculado.
É devido o desconto dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, não a supressão das parcelas cheias da aposentadoria no período indigitado.
Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME IMPROVIDO1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o impetrante figuraria como sócio de empresa.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos que o impetrante possuía uma Microempresa Individual - MEI, aberta em 20.06.2017 e extinta em 14.01.2019, da qual, contudo, não auferia qualquer renda, conforme demonstrado pelo documento de ID 139732884, cuja receita bruta total para o ano de 2018 foi igual a zero reais, o que foi corroborado pelos balanços patrimoniais dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 - ID's 139732893 a 139732895. 4. Comprovou-se, ademais, que o impetrante foi dispensado sem justa causa da empresa "Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", onde laborou de 17.11.2016 a 21.11.2018, conforme CTPS de ID 139732579, fl. 4, comunicação de dispensa de ID 139732578, fl. 1 e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 139732885.5. Reexame necessário improvido.
ADMINISTRATIVO. CEF - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Comprovada a indevida suspensão do pagamento de seguro-desemprego, cabe condenação da ré por danos morais.
2. O simples fato de a autora ver-se desprovida de recursos que eram por direito seus, de caráter alimentar, é apto a ensejar o dano moral, porquanto o pagamento dos valores visava garantir uma situação excepcional de desemprego.
3. Levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em face do grau de intensidade do sofrimento da vítima, é razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I da Lei nº 7.998/90).
2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. No caso, o beneficiário faz jus ao pagamento integral das parcelas do seguro-desemprego.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. COMPENSAÇÃO. FORMA DE ABATIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
A inacumulabilidade do seguro-desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate.
Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME IMPROVIDO.1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como microempresário(a) individual.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, ou como microempresário(a) individual, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio do TRCT de ID 175026113 e CTPS de ID 175026114 que o(a) impetrante foi contratado(a) pelo escritório de advocacia "LEMOS E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADO" em 04.04.2016, tendo sido dispensado(a) em 06.04.2021, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.4. A demissão foi sem justa causa, conforme documento citado.5. Comprovou-se, ademais, que apesar de ser sócio(a) da empresa "CAC SOLUÇÕES E SERVIÇOS DA INFORMAÇÃO LTDA", restou demonstrado pelo contrato social de ID 175026118 que a impetrante possui apenas 1% (um por cento) de participação no capital social e que seu marido é o único gestor da empresa, conforme cláusual sexta. 6. Ainda, restou demonstrado que a impetrante jamais auferiu rendimentos de referida pessoa jurídica, conforme comprovam as declarações fiscais - DEFIS - à Receita Federal, que dão conta de terem sido iguais a zero os rendimentos pagos a ela pela empresa nos exercícios de 2018 a 2020 - ID's 175026119, 175026120 e 175026121.7. Dessa forma, conclui-se que a impetrante, apesar de formalmente vinculada à empresa, dela não auferiu rendimentos com os quais pudesse sustentar a si ou à sua família.8. Reexame necessário improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME IMPROVIDO.1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como microempresário(a) individual.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, ou como microempresário(a) individual, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 157727472, fl. 4, que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "LAM ISOLANTES TERMICOS EIRELI" em 17.07.2019, tendo sido dispensado(a) em 21.06.2020.4. A demissão foi sem justa causa, conforme TRCT de ID 157727472, fl. 11.5. Comprovou-se, ademais, que apesar de ser sócio(a) da empresa "SUPORTE PINTURAS E SERVIÇOS EIRELI", restou demonstrado pela Declaração à Receita Federal de ID 157727473, fls. 7/9, datada de setembro/2020, que referida empresa está inativa há mais de cinco anos a contar da referida data, a se concluir que o(a) impetrante dela não retirava o seu meio de sustento.6. Não obstante tais considerações, o impetrante não comprovou ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa, conforme determina o artigo 3º, inciso I, "a", acima transcrito, uma vez que foi admitido em 17.07.2019, e dispensado em 21.06.2020, perfazendo, assim, somente onze salários recebidos nesse interregno.7. E, em consulta ao CNIS, verifiquei que os últimos recolhimentos previdenciários do impetrante anteriores ao vínculo trabalhista em questão datam de 01.03.2018 a 31.07.2018, sendo que retroagindo dezoito meses a contar da data da dispensa - em 21.06.2020 -, conclui-se que deveria o impetrante ter comprovado o recebimento de salário ao menos a partir de 21.12.2018, em se tratando da primeira solicitação do seguro-desemprego, o que não se demonstrou.8. Ocorre que também em consulta ao CNIS, verifiquei que o impetrante possuiu inúmeros vínculos trabalhistas desde o ano de 1981, tendo permanecido desempregado, ao menos em um deles, por mais de onze meses, entre dezembro de 1990 e novembro de 1991, circunstância a se presumir tenha ele requerido o seguro-desemprego pela primeira vez naquela oportunidade, fato este não alegado e tampouco trazido pela União nesta impetração, cujo único fundamento ao indeferimento do benefício foi pela circunstância de o impetrante ser sócio de pessoa jurídica.9. Dessa forma, à míngua de prova em contrário não trazida pela União, e a se presumir que o requerimento objeto destes autos não foi a primeira solicitação de seguro-desemprego formulada pelo impetrante, tem-se que se aplica neste caso a alínea "b" do inciso I do artigo 3º da Lei 7.998/90.10. Outrossim, como o impetrante comprovou ter recebido mais de nove salários - onze salários no total - da empresa supramencionada nos últimos doze meses imediatamente anteriores a 21.06.2020 (data da sua dispensa), e diante de seu largo histórico laboral, possível concluir, presumidamente, que esta não é a sua primeira solicitação deste benefício, de sorte que reputo correta a concessão do seguro-desemprego ao impetrante, ainda que com esses acréscimos de fundamentos aos esposados pela r. sentença de primeiro grau.11. Apelação e reexame necessário improvidos.