ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
2. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
3. A jurisprudência deste tribunal vem entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
2. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
3. A jurisprudência deste tribunal vem entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENDA. APELAÇÃO PROVIDA1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como sócio(a) de empresa.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 161224608 e TRCT de ID 161224609 que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "PANICAMPOS ALIMENTOS EIRELI EPP" em 01.04.2017, tendo sido dispensado(a) em 30.03.2018, de maneira que recebeu salários por no mínimo 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.4. A demissão foi sem justa causa, conforme se extrai do TRCT de ID 161224609.5. Comprovou-se, ainda, que apesar de ser sócio(a) das empresas "VENCEMAC'S BAR E LANCHONETE LTDA." e "TIMOTEO MARTINS & VILELA JUNIOR LTDA.", restou demonstrado pela Declaração de Inatividade entregue à Receita Federal de ID 161224611, que referidas empresas estavam inativas e sem movimentação financeira desde o ano de 2016, não podendo ser desconsiderados tais documentos tão somente pelo fato de as declarações terem sido tardias, já que para este fim a Receita Federal possui os mecanismos legais previstos para a constituição de eventual crédito tributário ou mesmo para aplicação de multa pela omissão legal do empresário em entregar a declaração dentro do prazo.6. Ademais, apesar de referidas declarações se referirem apenas ao mês de janeiro de cada um dos quatro anos declarados - de 2016 a 2019 -, certo é que da análise do campo "TOTALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES APURADOS NO TRIMESTRE ANTERIOR", verifica-se que os débitos apurados de imposto de renda pessoa jurídica e de contribuição sobre o lucro líquido foi inexistente ou igual a zero, a demonstrar que, de fato, referidas empresas estavam inativas desde 2016, não sendo razoável, como decidido em primeiro grau, exigir-se a demonstração da contabilidade de todos os outros meses, porquanto se em janeiro de cada um dos anos, bem como no trimestre anterior a janeiro de cada um daqueles anos, demonstrou-se a inexistência de movimentação financeira, é porque obviamente não havia mais atividade empresarial. 7. Apelação provida. Segurança concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- Deve ser afastada a alegação de decadência, uma vez que o impetrante foi intimado administrativamente da decisão indeferitória do seguro desemprego em 16/9/19, tendo o mandamus sido impetrado em 5/11/19, ou seja, dentro do prazo de 120 dias. Quadra acrescentar que o início da contagem do prazo se dá somente a partir da ciência do ato tido por coator.
II- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
III- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
IV- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa.
V- Remessa oficial e apelação improvidas.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
2. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
3. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. É expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973.
2. Hipótese em que o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300, acima referido).
2. Hipótese em que, com base unicamente na documentação até então carreada ao feito, não é possível afirmar que o controverso empréstimo seja indevido, fato este que demanda a produção das provas competentes, o que caberá às partes oportunamente. Vale dizer, a documentação unilateralmente disponibilizada não se mostra suficientemente apta a, por si só, corroborar o argumento trazido pelo agravante. 3. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME IMPROVIDO1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como sócio(a) de empresa.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 152191496 que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "Y&R Propaganda Ltda." em 15.10.2012, tendo sido dispensado(a) em 15.04.2020, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.4. A demissão foi sem justa causa, conforme documento de ID 152191521, emitido pelo Ministério do Trabalho.5. Comprovou-se, ademais, que apesar de ser sócio(a) da empresa "GODOC SAÚDE MÉDICA LTDA – ME", restou demonstrado pelo contrato social de ID 152191500 que a administração societária compete exclusivamente à sua esposa (cláusula quinta), e apenas ela pode proceder à retirada de pró-labore (cláusula sétima), somando-se, ainda, o fato de o impetrante possuir apenas 10% (dez por cento) das cotas sociais (cláusula terceira), a se concluir que ele não retirava o seu sustento da empresa.6. Reexame necessário improvido.
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME IMPROVIDO1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como sócio(a) de empresa.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 135089876, CNIS de ID 135089878, fl. 7, Comunicação de Dispensa de ID 135089880 e pelo TRCT de ID 135089879, que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "Soft Line Sistemas Ltda ME" em 01.09.2018, tendo sido dispensado(a) em 11.10.2019, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.4. A demissão foi sem justa causa, conforme TRCT de ID 135089879.5. Comprovou-se, ademais, que apesar de ser sócio(a) da empresa "RG SERVICE - SOLUÇÃO EM MONITORAMENTO DE MAQUINAS LTDA", restou demonstrado pelo contrato social de ID 135089932 que a impetrante detinha apenas 1% (um por cento) do capital social, já que o principal sócio e único gestor da sociedade era tão somente o seu esposo, conforme consta expressamente da cláusula 6ª do contrato (fl. 3). 6. Dessa forma, comprovado que a impetrante não auferia renda de referida pessoa jurídica, tendo constado no contrato social apenas com o fim de possibilitar o registro legal da empresa pelo seu marido.7. Remessa necessária improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. EX-SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME IMPROVIDO1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o impetrante figuraria como sócio de empresa.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos que a empresa em referência está inativa e que a impetrante dela não auferia renda - docs de ID's 107586335 a 107586342 -, fato este, inclusive, que embasou a procedência da segurança em primeiro grau.4. Restou comprovado, ademais, conforme CTPS de ID 107586272 e doc de ID 107586352, que a impetrante teve diversos vínculos empregatícios desde 04.11.2013 até 12.12.2018, tendo cumprido, pois, a carência de 12 contribuições nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa.5. Por fim, demonstrou-se também que a impetrante foi dispensada sem justa causa da empresa "Protervac Industria e Comércio de Embalagens e Máquinas Eirelli" em 12.12.2018, onde laborou por oito meses, mas devendo-se considerar para o cumprimento da carência todo o período laborativo desde 04.11.2013, não constando requerimento anterior deste benefício pela impetrante, mesmo porque seu penúltimo vínculo terminara em 20.04.2018, sendo que já em 23.04.2018 já iniciou novo emprego na empresa supracitada - ID 107586352.6. Reexame necessário improvido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300, acima referido).
2. Hipótese em que, com base unicamente na documentação até então carreada ao feito, não é possível afirmar que o controverso empréstimo seja indevido, fato este que demanda a produção das provas competentes, o que caberá às partes oportunamente. Vale dizer, a documentação unilateralmente disponibilizada não se mostra suficientemente apta a, por si só, corroborar o argumento trazido pelo agravante. 3. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURODESEMPREGO. JUROS
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase de execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
II - Na fase de conhecimento não houve determinação de desconto do período em que efetuado o pagamento de contribuições. Logo, incabível, no presente momento, o acolhimento da alegação.
III – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
IV – A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V – Agravo instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS.
I- O Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. O decisum transitou em julgado em 21/10/13.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. In casu, o benefício da parte autora foi concedido em 5/8/98, tendo sido ajuizada a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183 em 14/11/03, cuja sentença de procedência transitou em julgado em 21/10/13. O presente feito foi ajuizado em 4/12/07, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal.
III- Conforme consta do parecer elaborado pela Contadoria Judicial, “Com a remessa dos autos a esta contadoria para aferir a exatidão de tais contas, vimos esclarecer que o ente previdenciário aduz estarem prescritas as diferenças porque toma como base a data do ajuizamento desta ação individual, e não da ação civil pública. Com efeito, se levarmos em conta o ajuizamento da presente ação judicial, realmente não há qualquer diferença a executar. Porém, se a data a considerar for a do ajuizamento da ação civil pública n° 2003.61.83.011237-8, tal como requerido pelo exequente, permanecem para ser adimplidas as prestações correspondentes ao período de 11/1998 a 10/2007” e que “se considerada a data do ajuizamento da ação civil pública para fins de prescrição, e aplicando na atualização e juros as regras da Resolução 267/2013 do CJF, a importância que reputamos correta para a liquidação é de R$ 211.487,98 em 04/2018” (ID 87547925 - Pág. 2). Desse modo, deve a autarquia proceder ao pagamento das parcelas vencidas, devidas nos termos da sentença transitada em julgado da Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre a diferença entre o valor acolhido judicialmente e o apresentado pela autarquia.
VI- Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO. RETIRADA DA SOCIEDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE.
1. Destaca-se do caput do artigo 3º da Lei 7.998/90 o direito à percepção do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa que comprove os requisitos estabelecidos nos incisos correspondentes.
2. Se a impetrante era sócia da empresa, não houve dispensa sem justa causa, mas simples retirada da sociedade.
3. Existindo parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente são elas compensáveis com aquelas que a impetrante teria direito em virtude de novo requerimento a tal título.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO. AUXÍLIO-DOENÇA E SEGURO-DESEMPREGO. DESPROVIMENTO.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.
Há prova das quantias paga a título de auxílio-doença e de seguro-desemprego, de modo que deve haver o abatimento no montante calculado.
Os honorários advocatícios a cargo da parte credora hão de corresponder a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pretendido pela parte e o efetivamente acolhido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. atendido, todavia, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do mesmo diploma.
Recurso provido.
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME IMPROVIDO1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como sócio(a) de empresa.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 152319943 e pelo TRCT de ID 152319944, que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "Sorte Veículos Ltda." em 09.03.2015, tendo sido dispensado(a) em 03.06.2020, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.4. A demissão foi sem justa causa, conforme documento de ID 152319943 - Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho.5. Comprovou-se, ademais, que apesar de ser sócio(a) da empresa "Pereira & Queiroz Informática Ltda - ME", restou demonstrado pelo documento de ID 152319947 - cadastro no ICMS -, que referida empresa encontra-se inativa desde 07.03.2006. 6. Dessa forma, demonstrada a ausência de renda pelo impetrante, fazendo, assim, jus ao benefício.7. Reexame necessário improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. SÓCIO. EMPRESA ATIVA. RENDA INSUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.2. Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do seguro-desemprego o interessado "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".3. No caso dos autos, de acordo com informações da autoridade impetrada, o indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de a impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário como produtor rural, inscrito no CNPJ sob o n. 08.831.437/0001-89, desde 22.02.2012. Contudo, consoante comprovou a impetrante pelos documentos de IDs 145633118, 145633119, 145633120, 145633121, 1456331212 e 145633123, a empresa de cujo quadro societário faz parte, resultante de contrato de arrendamento rural, não auferiu renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, uma vez que o valor mensal recebido foi de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), motivo esse incapaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego. Assim, o simples fato de figurar como sócio de empresa, em princípio, não significa que esteja auferindo renda suficiente para sua manutenção. 4. Comprovada a dispensa sem justa causa da empresa "Indústria de Alimentos El-Shadai Ltda..", em 12.09.2018 (ID 145633117), bem como que os documentos constantes nos autos são hábeis a comprovar que a parte impetrante não auferiu renda suficiente para sua manutenção da empresa em que figura como sócio, não sendo, esse fato, óbice à liberação do seguro-desemprego.5. Quanto ao fato de o impetrante já ter formulado pedido de seguro-desemprego pela dispensa ocorrida em 04.04.2017, sendo, inclusive, objeto do mandado de segurança n. 5000122-19.2017.403.6108, fato que impediria o recebimento integral das parcelas pleiteadas naqueles autos em razão do vínculo iniciado em 17.07.2017 (objeto da presente ação), saliento que tal fato não impede a liberação das parcelas aqui pleiteadas, cabendo ao INSS as providências cabíveis para que não ocorra pagamento indevido, nos termos do citado art. 3º da Lei n. 7.998/90.6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.7. Apelação desprovida, com a manutenção da sentença que determinou a liberação das parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento n. 7757285201, desde que não existam outros impedimentos à sua concessão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME IMPROVIDO1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o impetrante figuraria como sócio de empresa.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado pelo contrato social da pessoa jurídica "Rancho Vitoria Administradora SPE LTDA" que se trata de uma sociedade de propósito específico sem fins lucrativos, qual seja, realizar tão somente o desmembramento de treze chácaras localizadas no município de Alvares Machado/SP, tendo prazo de duração definido, cujo término se dará após a realização do objeto social - desmembramento das chácaras -, e a alienação de todos os ativos da sociedade, conforme expressamente previsto na cláusula terceira do contrato social.4. Assim, não se tratando de pessoa jurídica com finalidade de obtenção de lucro, resta claro que o impetrante não sobrevivia de eventuais ganhos oriundos daquela empresa, mas sim de sua relação laboral e trabalhista com a empresa "Nelbra Materiais para Construção Ltda.", onde trabalhou de 02.05.2017 a 08.08.2018, conforme demonstra a CTPS juntada em ID 28772818, fls. 1/4, mesmo porque, como ressaltado, a finalidade da SPE em questão não era auferir lucro.5. Reexame necessário improvido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INDEVIDA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
2. Cabendo à União a responsabilidade pela gestão e fiscalização do benefício de seguro-desemprego, esta responde por prejuízo causado à segurado que teve a indevida negativa de pagamento das parcelas de benefício. O fato de ter havido culpa de terceiro, o qual utilizou-se de fraude para conseguir o recebimento do benefício da autora, não exime de responsabilidade a União, uma vez que o dano não decorreu de ato praticado exclusivamente por pessoa estranha à administração pública, mas sim, de conduta aliada ao ato administrativo concessivo do requerimento fraudulento, realizado por um agente público.
3. No caso dos autos, o dano moral decorre da angústia vivenciada pela autora ao se deparar com a privação de renda alimentar a que fazia jus, com repercussão negativa no seu bem-estar e comprometendo seu sustento, causando-lhe abalo e dissabor que refogem ao usual do cotidiano, mormente porque teve que tomar inúmeras providências para conseguir retornar ao status quo ante.
4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
5. Mantida verba honorária fixada na sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE TRABALHADOR EM EMPRESA PÚBLICA. REGIME CELETISTA. DIREITO AO BENEFÍCIO. REEXAME IMPROVIDO1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra ato do SUBDELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM PRESIDENTE PRUDENTE, visando ordem para que a autoridade impetrada suspenda o ato lesivo que o impediu de receber as parcelas relativas ao segurodesemprego.2. No caso dos autos, o impetrante comprovou por farta documentação - CTPS, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, Guias de Recolhimento do FGTS, Comunicação de Dispensa e, por fim, termo de Convocação -, ter laborado na "PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento" -, no período de 14.04.2003 a 10.05.2018, na função de vigia.3. Comprovado, ademais, tratar-se de labor pelo regime celetista, já que a Prudenco – Cia Prudentina de Desenvolvimento, é sociedade de economia mista, consoante Lei nº 1.880/77, do Município de Presidente Prudente, que prevê, em seu artigo 12, que “as relações de trabalho, dentro da sociedade, reger-se-ão pelas normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho”. 4. Assim, não há qualquer dúvida quanto ao vínculo do impetrante com a empresa pública supracitada, sendo, pois, despropositada a argumentação de que o vínculo com empresa pública impede a obtenção do benefício, já que, como visto, tratou-se de labor pelo regime da CLT, bem como abusiva a exigência de classificação no concurso, porquanto não previsto em lei tal requisito, a se concluir que a norma administrativa desbordou dos limites da legalidade.5. Reexame improvido.