E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME IMPROVIDO.1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como microempresário(a) individual.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, ou como microempresário(a) individual, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 157861312 que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INTERNET" em 03.11.2010, tendo sido dispensado(a) em 11.09.2015, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.4. A demissão foi sem justa causa, conforme documento de ID 157861313.5. Comprovou-se, ademais, que apesar de ser sócio(a) da empresa "SODIBEL - SOLIMÕES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAS.", restou demonstrado pela Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica de ID 157861315, que referida empresa não auferiu receita no exercício de 2015, estando inativa, a se concluir que o(a) impetrante dela não retirava o seu principal meio de sustento.6. Portanto, ainda que formalmente referida empresa somente tenha sido baixada no ano de 2018, conforme comprova o documento de ID 157861368, certo é que desde o ano de 2015 não estava mais em atividade, não podendo ser desconsiderado o documento de ID 157861315 apenas pelo fato de se tratar de declaração realizada fora do prazo legal.7. Reexame necessário improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.
2. Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do seguro-desemprego o interessado "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".
3. No caso dos autos, o impetrante foi empregado da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO SANTACRUZENSE – CODESAN, sociedade de economia mista, com vínculo iniciado em 05.02.1992, consoante se verifica da CTPS (ID 6997992, p. 3), e dispensa sem justa causa em 07.05.2017 (ID 6997995, p. 3).
4. Comprovado a dispensa sem justa causa, não há qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego, nos termos determinados na sentença.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
6. Remessa necessária desprovida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
" PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO A TRABALHADOR QUE ADERIU À PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. POSSIBILIDADE.
I - O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
II - O ato de dispensa realizou-se por interesse exclusivo do empregador, objetivando reduzir seu quadro de empregados, traduzindo-se em não voluntariedade na adesão ao plano.
III - Ademais, no acordo coletivo pactuado entre as partes, consta cláusula que especifica tratar-se o PDI de uma "dispensa imotivada", decorrente de interesses da empregadora, e que a empresa comprometia-se a fornecer as guias para saque de seguro - desemprego. Destarte, preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício assistencial .
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME IMPROVIDO1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o impetrante figuraria como sócio de empresa.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 134866360 que a impetrante foi contratada pela empresa "Usina Colombo S.A - Açúcar e álcool" em 26.02.2018, tendo sido dispensada em 17.03.2019, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa. 4. A demissão foi sem justa causa, conforme reconhecido pelo próprio MTE na informação de ID 134866419. 5. Comprovou-se, ademais, que apesar de a impetrante possuir em seu nome uma microempresa individual - MEI -, restou demonstrado pela Declaração Anual do SIMEI de ID 134866386, que referida microempresa não auferiu receita no exercício de 2018, a se concluir que a impetrante dela não retirava o seu principal meio de sustento. 6. Reexame necessário improvido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. SEGURO-DESEMPREGO.
A concessão de pedido liminar, em mandado de segurança, necessita da existência de fundamento relevante e do ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica, tudo conforme disposto no artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, estando as hipóteses previstas no artigo 3º da Lei n. 7.998/90.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA ATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. POSSIBILIDADE.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a mencionada empresa, na prática, está sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2016.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. APELAÇÃO E REEXAME IMPROVIDOS1. Apelação e reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como microempresário(a) individual.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, ou como microempresário(a) individual, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego.3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 40933205 e TRCT de ID 40933206, que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "Expet Comercial Eireli - ME" em 03.10.2016, tendo sido dispensado(a) em 01.10.2017, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.4. A demissão foi sem justa causa, conforme documento de ID 40933206 - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.5. Comprovou-se, ademais, que apesar de possuir em seu nome uma microempresa individual - MEI -, restou demonstrado pela Declaração Anual do SIMEI de ID's 40933210 e 40933215, que referida microempresa não auferiu receita nos exercícios de 2015 a 2018, a se concluir que o(a) impetrante dela não retirava o seu principal meio de sustento.6. Ainda, os documentos de ID 40933211 e 40933214 comprovam que o impetrante cancelou sua microempresa perante a Prefeitura do Município de São Paulo em 27.07.2016, e em 30.01.2018 perante a Receita Federal, a demonstrar sua intenção em não mais dela auferir rendimentos.7. Apelação e reexame necessário improvidos.
E M E N T A SEGURO-DESEMPREGO. INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO EM VIRTUDE DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUTOR QUE COMPROVOU A RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL. SEGURO DESEMPREGO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INATIVIDADE DA EMPRESA. PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE.
- Segundo entendimento desta Corte é devida a restituição de eventual indébito relativo a pagamento indevido de seguro-desemprego, mediante a compensação com valores relativos a novo benefício.
- Cabível o encaminhamento do pedido de seguro desemprego mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, uma vez que pode ser utilizado o procedimento da compensação nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 619/2009.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA ATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. POSSIBILIDADE.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a mencionada empresa, na prática, está sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2016.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DESEMPREGO – PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – CONCOMITÂNCIA NÃO VERIFICADA – LIBERAÇÃO DE PARCELAS POSSÍVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. Do que se extrai da legislação de regência, o início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social suspende o pagamento do seguro-desemprego, mas não lhe retira o direito, podendo ser retomado o pagamento tão logo cessada a percepção da benesse previdenciária, em caso de persistência do desemprego involuntário e presentes os demais requisitos legais necessários a tal percepção. Precedentes.2. No caso concreto, a parte autora informou que, em razão de rescisão indireta do seu contrato de trabalho, ocorrida por meio de homologação judicial havida em 08/10/2019, restou estabelecida a data da rescisão em 1º/04/2019, sendo que o juízo trabalhista de primeiro grau expediu o alvará para habilitação ao programa de Seguro-Desemprego aos 07/11/2019. A postulante, por sua vez, percebeu auxílio-doença no período de 18/04/2019 a 15/11/2019.3. Desse modo, concluo, nos mesmos moldes da r. sentença de primeiro grau, que, em razão de ter sido estabelecida a data de rescisão do contrato de trabalho aos 1º/04/2019 e verificando que o benefício por incapacidade teve o início de sua percepção em data posterior (18/04/2019), não houve recebimento concomitante entre eles e, portanto, inexiste óbice para que o seguro-desemprego possa ser recebido pela parte autora (que se encontrava suspenso) depois de findada a percepção da referida benesse previdenciária, desde que presentes os demais requisitos.4. Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança das parcelas decorrentes da aposentadoria por idade desde a DER, ao fundamento de que requerido o benefício em 8/2016, a aposentadoria somente foi concedida em 3/2018.
2. Consulta ao sistema Plenus – Infben aponta que a fixação da DIB do benefício de aposentadoria por idade conferida ao autor - NB 41/183.313.543-9 - possui como marco inicial (DIB) em 28/3/2018.
3. Pedido improcedente. Documento juntado com o recurso de apelação comprova que a concessão do benefício ainda se encontra sob análise administrativa.
4. Agravo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- Deve ser afastada a alegação de decadência, uma vez que o impetrante foi intimado administrativamente da decisão indeferitória do seguro desemprego em 9/8/19, tendo o mandamus sido impetrado em 5/11/19, ou seja, dentro do prazo de 120 dias. Quadra acrescentar que o início da contagem do prazo se dá somente a partir da ciência do ato tido por coator e não há nos autos nenhum elemento indicativo de que a ciência da decisão de indeferimento se deu em momento anterior.
II- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa.
IV- Remessa oficial e apelação improvidas.
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME IMPROVIDO1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como sócio(a) de empresa.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, ou como microempresário(a) individual, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 144601488 e TRCT de ID 144601489 que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "Igreja Universal do Reino de Deus" em 11.12.2017, tendo sido dispensado(a) em 04.05.2020, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.4. A demissão foi sem justa causa, conforme documento de ID 144601489 - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho..5. Comprovou-se, ademais, que apesar de ser sócio da empresa "CNS Fretamentos Executivos Ltda ME" desde o ano de 2014, restou demonstrado pelas notas fiscais de ID's 144601495 a 144601499, que referida empresa não auferiu receita nos exercícios de 2017, 2018, 2019 e até maio/2020, a se concluir que o(a) impetrante dela não retirava o seu principal meio de sustento.6. Reexame necessário improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Conforme as informações constantes do extrato do portal do Ministério do Trabalho e Emprego referente à situação do requerimento formal, juntado a fls. 30 (id. 102329491 – pág. 27), existe notificação para restituir as 1ª e 2ª parcelas do benefício, e a não liberação das demais, em razão de o sistema comunicar a existência de "Renda Própria – Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 29/04/2006, CNPJ: 07.953.889/0001-70".
IV- Contudo, como bem asseverou o MM. Juiz a quo fls. 92 (id. 102329491 – pág. 89), "(...) também restou comprovado que o requerente foi empossado no cargo de Diretor do "Grêmio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto - GFUSC", CNPJ 07.953.889/0001-70, em 18/01/2006, com Ata registrada em 20/04/ 2006 (fls. 37/39). Tal entidade é uma associação civil sem fins lucrativos, o que pode ser verificado tanto por simples pesquisa junto ao website da Receita Federal (fls. 27) como pelos documentos anexados às fls. 30/36. Isso é corroborado pelo disposto no art. 18 do "Estatuto da Associação dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 43), bem como no art. 25 do 'Estatuto do Grémio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 53), visto que ambos os dispositivos determinam que nenhum membro da Diretoria será remunerado em razão de suas funções, disso decorrendo logicamente que o requerente não possuía qualquer renda auferida desta entidade, o que lhe garante o direito à fruição do seguro-desemprego em razão da cessação do vínculo empregatício dantes noticiado".
V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa.
VI- Remessa oficial improvida.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como sócio(a) de empresa.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 135907391, que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "Atento Brasil S.A" em 05.02.2014, tendo sido dispensado(a) em 17.03.2017, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.4. A demissão foi sem justa causa, conforme documento supra - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 135907391.5. Comprovou-se, ademais, que apesar de ter sido sócio(a) da empresa "Voltec Eletrônica Ltda.", restou demonstrado pela certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP -, de ID 135907394, que a impetrante retirou-se da sociedade em 13.01.2012.6. Ocorre, contudo, que após o falecimento de seu marido, Sr. Paulo Sérgio Lopes de Sousa, falecido em 30.04.2017, a filha menor da impetrante, Manuela Nunes de Sousa, foi nomeada inventariante em processo judicial, por decisão datada de 29.11.2017 - ID 135907395 -, sendo representada pela impetrante para todos os atos da vida civil, inclusive, na representação da empresa "Voltec Eletrônica Ltda.".7. Esse foi o fundamento pelo qual o MMº Juízo de piso indeferiu a liberação do seguro-desemprego à impetrante.8. Não obstante, a r. decisão "a quo" é manifestamente equivocada, pois além de a impetrante ter se retirado da sociedade supracitada no ano de 2012, ela trabalhou para a empresa "Atento Brasil S.A" desde 05.02.2014 até 17.03.2017, sendo que, como já observado, seu marido faleceu em 30.04.2017, a não deixar dúvida de que a impetrante, quando de sua demissão sem justa causa, ficou desempregada e sem renda própria, cumprindo os requisitos ao recebimento do benefício.9. Ademais, veja-se que sua filha menor, por ela representada, somente foi nomeada representante legal da empresa "Voltec Eletrônica Ltda." em 29.11.2017, por decisão judicial proferida nos autos do inventário nº 1078853.2017.4.26.0100, isto é, mais de oito meses após o afastamento da impetrante de seu último vínculo.10. Portanto, no momento em que afastada de seu último emprego, em 17.03.2017, a impetrante não possuía outro meio de sustento, ou seja, não possuía renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.11. Apelação provida. Segurança concedida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE.
- A legislação veda de maneira expressa a percepção conjunta de seguro-desemprego com o benefício previdenciário de auxílio-doença (3º, V da Lei 7.998/90 e art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). Entretanto, pelos dispositivos mencionados o recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença suspende o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, mas não reduz o direito ao pagamento do benefício que é devido em razão do desemprego. Assim, o trabalhador não perde direito ao recebimento do seguro-desemprego, apenas fica suspenso o pagamento, o qual será retomado logo após a suspensão do benefício previdenciário , caso permaneça a situação de desemprego.
- Por sua vez, se ocorreu pagamento indevido, o valor do novo benefício não pode ficar retido, pois o auxílio é pago em razão da situação de desemprego para viabilizar o sustendo do trabalhador desempregado.
- Além do mais, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo de prescrição para a União cobrar a parcela é de 5 (cinco) anos.
- No caso dos autos, se ocorrido pagamento indevido, estaria prescrito, considerando a data em que foi paga a parcela (2010) e requerimento do novo benefício (2016).
- Reexame necessário desprovido.
ADMINISTRATIVO.SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/90. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. É expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973.
2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do benefício previdenciário, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro.