PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. EFEITOSFINANCEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. EFEITOSFINANCEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃ DA LEI Nº 11.960/09.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOSFINANCEIROS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes (INSS e autor) contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecimento de atividade especial e reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1.291/STJ; (ii) saber se há omissão quanto à impossibilidade de enquadramento de atividade de contribuinte individual como especial após a Lei nº 9.032/1995; (iii) saber se há contradição em não reconhecer o período de auxílio-doença como tempo especial; e (iv) saber se há omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, que deveriam retroagir à DER reafirmada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito, formulado pelo INSS com base no Tema 1.291/STJ (REsp nº 2163429/RS e 2163998/RS), não procede. A determinação de suspensão do Superior Tribunal de Justiça se restringe a recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, conforme o art. 256-L do RISTJ, não se aplicando ao presente recurso.4. Não se verifica omissão quanto à possibilidade de enquadramento da atividade exercida por contribuinte individual como especial após a Lei nº 9.032/1995. O acórdão recorrido já havia analisado a questão, afirmando que o art. 57 da Lei nº 8.213/91 não excepciona o contribuinte individual do benefício de aposentadoria especial. O art. 64 do Decreto nº 3.048/99, que restringia essa concessão, foi considerado ilegal pelo STJ (REsp 1436794/SC, j. 17.09.2015). A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.793.029/RS, j. 26.02.2019; AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, j. 26.04.2021) e do TRF4 é pacífica nesse sentido, e a ausência de custeio específico ou a responsabilidade pelo EPI não obstam o direito, especialmente considerando a ineficácia de EPIs para certos agentes nocivos (STF, ARE 664.335; TRF4, IRDR 50543417720164040000/SC - Tema 15). O reconhecimento da atividade especial para contribuintes individuais não viola os dispositivos constitucionais e legais indicados.5. A alegação de contradição da parte autora quanto ao não reconhecimento do período de auxílio-doença (08/08/1998 a 11/08/1999) como tempo especial não procede. O acórdão embargado esclareceu que a atividade exercida na empresa SIGNUS, onde o autor estava empregado durante o auxílio-doença, não foi considerada especial e não foi objeto da demanda. O Tema 998 do STJ (REsp 1759098 e REsp 1723181) só se aplica se a atividade anterior ao afastamento era especial. Além disso, o vínculo com a cooperativa, onde a atividade especial teria sido exercida, iniciou durante o gozo do auxílio-doença de outra empresa, o que não permite o cômputo do período de afastamento como especial, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.213/91.6. A alegação de omissão da parte autora sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, que deveriam retroagir à DER reafirmada, não foi acolhida. O acórdão embargado estabeleceu que, em casos de reafirmação da DER para data posterior ao encerramento do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidem a partir da citação, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, j. 26.09.2022; AgInt no REsp n. 2.195.642/RS, j. 09.06.2025) e do TRF4 (AC 5005170-15.2025.4.04.9999, j. 21.08.2025). A decisão de primeiro grau, que fixou o termo inicial na data do ajuizamento, foi mantida em respeito à reformatio in pejus.7. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes é considerado atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO:8. Recurso do INSS parcialmente provido para complementar a fundamentação do acórdão, sem alterar o resultado do julgamento. Recurso da parte autora desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, 194, III, 195, § 5º, 201, § 1º, II; CPC, arts. 1.022, 1.025; RISTJ, art. 256-L; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 6º, § 3º, 11, V, "h", 14, I, p.u., 42, 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, 58, §§ 1º e 2º, 59; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335; STJ, REsp n. 1.759.098 (Tema 998/STJ); STJ, REsp n. 1.723.181 (Tema 998/STJ); STJ, REsp n. 2.163.429/RS (Tema 1.291/STJ); STJ, REsp n. 2.163.998/RS (Tema 1.291/STJ); STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019, DJe 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021, DJe 29.04.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.642/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.06.2025, DJEN 12.06.2025; TRF4, AC 5016819-85.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 15.08.2025; TRF4, AC 5011790-71.2020.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 07.08.2025; TRF4, AG 5015689-73.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR 50543417720164040000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5005170-15.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 21.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOSFINANCEIROS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, averbação de períodos e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em salários-de-contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista, e pagamento de diferenças vencidas.
2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora para o reconhecimento de tempo especial sem prévio requerimento administrativo; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade (eletricidade) após o Decreto nº 2.172/97 e a retroatividade dos efeitos financeiros de reclamatória trabalhista; e (iv) a adequação da condenação em honorários advocatícios.
3. A preliminar de falta de interesse de agir do INSS foi rejeitada, pois a contestação de mérito da autarquia caracteriza a pretensão resistida, e o entendimento do INSS é notoriamente contrário à postulação do segurado em atividades com notória exposição a agentes biológicos, conforme o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG).4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, foi afastada, uma vez que o conjunto probatório já é suficiente para analisar as condições de trabalho, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional.5. O reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2002 a 08/09/2009 por periculosidade (eletricidade) foi mantido, pois a jurisprudência do STJ (Tema 534) e do TRF4 (IRDR Tema 15) admite o enquadramento da atividade exposta à eletricidade como especial após o Decreto nº 2.172/97, e o uso de EPI não afasta o perigo.6. A alegação do INSS de que a ausência de contribuição previdenciária adicional impede o reconhecimento da especialidade não prospera, porquanto o direito previdenciário não se confunde com a obrigação fiscal da empresa, conforme entendimento do TRF4 (AC 5031012-27.2012.4.04.7000).7. Os efeitos financeiros da revisão de benefício, decorrente de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, devem retroagir à data da concessão do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal, conforme a Súmula nº 107 do TRF4.8. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/03/2002, trabalhado como agente de estação, devido à exposição habitual e permanente a eletricidade, comprovada por laudos periciais emprestados, caracterizando a periculosidade da atividade.9. A condenação em honorários advocatícios foi mantida e majorada em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial é caracterizado pela contestação de mérito do INSS ou pela notória e reiterada resistência da autarquia à postulação do segurado, mesmo na ausência de prévio requerimento administrativo.12. É possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade de alta tensão após a vigência do Decreto nº 2.172/97, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo e o risco inerente à atividade não elidível por EPI.13. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, decorrente de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 195, §5º, 201, caput e §1º; CPC, arts. 17, 85, §3º e §11, 330, III, 485, VI, 487, I, 496, §3º, I, 497, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, §3º, 57, §3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.6, 1.1.8, 1.3.0; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.6, 1.3.0; Decreto nº 2.172/1997, códigos 2.0.1, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, códigos 2.0.1, 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR; Súmula 107 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 534; TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.07.2016; TRF4, AC 5004944-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 20.07.2022; TRF4, AC 5004748-52.2021.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 01.11.2023; TRF4, AC 5010791-90.2021.4.04.7005, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 06.11.2023; TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.11.2019; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5017837-77.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.12.2019; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5008044-17.2014.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 31.07.2019; TRF4, AC 5035907-60.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Marcelo Malucelli, j. 20.02.2020; TRF4, AC 5001925-67.2020.4.04.7122, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz DOS Santos Laus, j. 08.08.2024; TRF4, AC 5008485-16.2019.4.04.7104, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 18.12.2024.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. EFEITOSFINANCEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃ DA LEI Nº 11.960/09.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. EFEITOSFINANCEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. EFEITOSFINANCEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EQUIVOCADAMENTE PROTOCOLADO PELO INSS COMO PEDIDO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEQUELA COMPROVADA. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
1. Cabe ao INSS, ao protocolar o pedido administrativo para a concessão de benefício, adequar a situação ao caso concreto, pois não se pode exigir do segurado que tenha conhecimento técnico para tanto.
2. Comprovado o equívoco por parte do servidor da autarquia em relação ao enquadramento do assunto discutido no requerimento administrativo, cabe ao julgador sopesar a hipossuficiência do segurado e as peculiaridade do caso concreto para fins de verificação de interesse de agir (pretensão resistida).
3. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
4. Faz jus ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer acidente de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral.
5. Invertidos o ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO AFASTADA. REAJUSTAMENTO PELO TETO FIXADO NA EC Nº 20/98. APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - A decadência traduz matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada e apreciada, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
2 - Não merece acolhida a alegação de decadência do direito ora pleiteado. O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
4 - Procede a insurgência da autora quanto ao direito ao reajustamento pelo teto fixado na EC nº 20/98. É que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - que deu origem à pensão por morte de sua titularidade - foi efetivamente concedido com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), conforme se depreende da Carta de Concessão/Memória de Cálculo.
5 - Assim, a parte autora faz jus aos reflexos decorrentes da readequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição - que deu origem à pensão por morte de sua titularidade - aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (01/08/2013).
6 - Mantida a decisão embargada, nos seus demais termos, tal como proferida.
7 - Afastada a alegação de decadência. Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. EFEITOSFINANCEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SUPLEMENTAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. RENÚNCIA TÁCITA AOS VALORES. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - O protocolo de um segundo requerimento administrativo não faz presumir que o segurado concordou tacitamente com o indeferimento do pleito anterior. Isto porque não se pode tolher o direito da parte tentar, novamente, na via administrativa, almejar benefício antes da propositura de ação judicial.
9 - Ademais, concedida a benesse administrativamente, persiste o interesse do requerente em postular a condenação da autarquia no pagamento dos valores não pagos referentes ao lapso temporal situado entre os requerimentos, sem que isto viole a boa-fé ou a segurança jurídica.
10 - Desta forma, havendo dois requerimentos administrativos sucessivos, inexiste impedimento legal para a concessão do benefício previdenciário e pagamento dos atrasados desde a data do primeiro, desde que comprovado que o demandante, naquela oportunidade, já preenchia os requisitos legais para a concessão da benesse.
11 - No que tange à qualidade de segurado, a comprovação é inequívoca, na medida em que informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 48 e 51, dão conta que o demandante manteve vínculo empregatício entre 1º/04/1993 e 1º/06/1994, perante a "Prefeitura a Estância Balneária de Praia Grande", e verteu contribuições, como contribuinte individual, entre 10/2003 e 05/2004; retornando ao mercado de trabalho junto a "M. Aldenora Reis Santos - ME", em 1º/04/2007 - momento em que readquiriu a qualidade de segurado - permanecendo até 12/2007.
12 - Entretanto, não logrou o autor em preencher a carência legal. Com efeito, na época, a carência para fins de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, para quem se filiava novamente ao INSS, era de 4 (quatro) recolhimentos mensais, consoante dispunham os artigos 24, parágrafo único (em sua redação originária) e 25, I, ambos da Lei 8.213/91. In casu, o autor, em 03/07/2007, havia promovido apenas 3 (três) recolhimentos relativamente a esse novo período contributivo, não preenchendo, portanto, requisito indispensável à concessão de benefício de auxílio-doença .
13 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. OPÇÃO. EFEITOSFINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o autor conquistado a possibilidade de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo de tempo de contribuição decorrente da conversão do tempo especial reconhecido em comum, pelo fator 1,4, resguarda-se seu direito de optar pelo benefício mais favorável após a aplicação das diferentes possibilidades de cálculos consagradas na lei.
2. Não se pode imputar a mora ao INSS quando o próprio demandante deixou de ventilar em todas as oportunidades anteriores ao pedido de revisão administrativa a especialidade questionada no feito, devendo os efeitos financeiros serem contabilizados da DER da revisão.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida em sentença.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, facultando-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento de tal determinação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INSS NO QUE TANGE AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NO RESTANTE DO PERÍODO POSTULADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 27/10/2016 ou a revisão da aposentadoria concedida desde a DER de 08/02/2018. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS para o período de 29/11/1989 a 05/05/2002, acolhendo a prescrição quinquenal e determinando o reconhecimento de períodos especiais, a conversão de tempo especial em comum, a averbação de acréscimo de tempo, e a revisão ou concessão do benefício mais vantajoso a partir de 08/02/2018. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e averbado no RGPS; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo referente ao NB 180.718.074-0 (DER de 27/10/2015); (iii) a possibilidade de juntada de novos documentos em fase recursal; (iv) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de labor como médico (contribuinte individual) e a validade da documentação apresentada; e (v) a limitação dos efeitos financeiros da condenação, considerando a apresentação de provas não submetidas administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de modo que eventual ação judicial acerca do reconhecimento pretendido deve se dar perante a Justiça Estadual, conforme precedentes do TRF4.4. A prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores a 11/01/2017, data anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação (11/01/2022), conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. No entanto, o direito à concessão do benefício desde 27/10/2016 é reconhecido, respeitada a prescrição das parcelas.5. Os documentos juntados na fase de apelação não são considerados "novos" e a parte não comprovou o motivo que impediu a juntada anterior, conforme exigido pelo art. 435, p.u., do CPC.6. O reconhecimento da especialidade dos períodos de labor como médico (contribuinte individual) é mantido, pois a documentação comprova a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, onde o risco de contágio independe do tempo de exposição e a eficácia dos EPIs é questionável, conforme a jurisprudência do TRF4 e do STJ.7. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é diferida para a fase de cumprimento da sentença, em observância ao Tema 1124 do STJ, que trata da concessão ou revisão judicial de benefícios previdenciários com base em provas não submetidas administrativamente.8. A parte autora tem direito à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, seja a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/10/2016 (respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/01/2017) ou a revisão da renda mensal inicial do benefício ativo (DER de 08/02/2018).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelações parcialmente providas.Tese de julgamento: 10. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo necessária a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo RPPS com o devido reconhecimento do tempo especial para fins de contagem recíproca.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial exercido por contribuinte individual não cooperado após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo a exigência de formulário emitido por empresa inaplicável a esta categoria.Tese de julgamento: 12. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, em observância ao Tema 1124 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REVISÃO. IRSM. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA LIDE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EFEITOSFINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não viola a coisa julgada nem sua eficácia preclusiva a revisão posterior dos salários-de-contribuição constantes do CNIS de benefício concedido judicialmente com renda mensal inicial de valor mínimo.
2. O direito à incidência do IRSM de fevereiro de 1994 encontra previsão na MP 201/04, convertida na Lei 10.999/2004.
3. A implenteção administrativa de revisão pleiteada na petição inicial durante o curso do processo configura a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, e não perda superveniente do objeto.
4. Os efeitos da revisão retroagem à DER, se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprová-los no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS QUANTO À DIB E DCB. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.1. A apelação do INSS visa definir a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Cessação do Benefício (DCB), atribuindo ao segurado a responsabilidade de solicitar a prorrogação do benefício.2. Conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a DIB é estabelecida na data da perícia médica quando esta não especifica o início exato da incapacidade. No caso em questão, o perito indicou que a DII remonta a uma menção médicade 12/04/2018, justificando a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (14/12/2018).3. A Lei nº 13.457/2017 alterou o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, instituindo a Alta Programada, que permite fixar um prazo estimado para a duração do auxílio-doença. Na ausência de um prazo específico, o benefício cessa após 120 dias, salvo sehouver pedido de prorrogação pelo beneficiário.4. Sob a sistemática da Alta Programada, a cessação do benefício ocorre após o prazo da DCB estabelecido judicialmente, administrativamente ou pela própria lei, a menos que haja solicitação de prorrogação pelo segurado. O benefício deve ser mantido atéa avaliação do pedido de prorrogação e a realização de nova perícia.5. O benefício previdenciário deve ser preservado até a realização de nova perícia médica, respeitando o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Na ausência de previsão derestabelecimento no exame técnico, o benefício é concedido por 120 dias, com possibilidade de prorrogação conforme o § 9º do referido artigo.6. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a DCB conforme disposto no item 5.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORES COBRADOS PELO INSS A TÍTULO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO PELO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não comprovado, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, não cabe desconto, no benefício do demandante, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo. Em consequência, deve o INSS ressarcir ao autor os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPPS DIFERENTES. 1ª E 2ª DER. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. DESDE A 1ª DER. TEMA 709 DO STF.
1. A controvérsia da presente ação diz respeito ao marco inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deferida na origem.
2. Os documentos que instruíram os dois requerimentos administrativos apresentam informações divergentes, capazes de modificar a conclusão acerca da especialidade dos períodos.
3. Entretanto, extrai-se dos autos que o vínculo de emprego do autor junto a uma das empresas, quando do primeiro requerimento administrativo, no ano de 2018, ainda estava vigente, mas o PPP da empresa foi preenchido com data final do ano de 2016.
4. Nesse sentido, tendo em vista o dever do INSS de orientar o segurado para que angarie o melhor benefício, verifica-se que a Autarquia poderia ter apontado a inconsistência e solicitado a apresentação de PPP atualizado até a data da DER.
5. Efetuada a referida correção, o segurado alcançaria tempo de serviço/contribuição em condições especiais suficientes à concessão da aposentadoria.
6. Assim, a Autarquia poderia ter emitido carta de exigência, elencando a pendência, de fácil verificação, para que o segurado comprovasse o desempenho do trabalho em condições eventualmente nocivas, com base em seu dever de informação e orientação do segurado (artigo 88 da Lei nº 8.213/91).
7. Assim, embora os PPPs, que informam acerca dos agentes nocivos, ensejadores de aposentadoria especial, terem sido efetivamente apresentados apenas na 2ª DER, fixo os efeitosfinanceiros da condenação desde a 1ª DER.
8. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria especial a partir de 30/01/2020 e determinou o pagamento de diferenças, com vedação de continuidade em atividade especial. O autor busca a retroação do termo inicial dos efeitos financeiros para a Data de Entrada do Requerimento (DER), enquanto o INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos laborados pelo segurado; e (ii) o termo inicial dos efeitosfinanceiros da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/04/1977 a 19/12/1977 e de 12/01/1978 a 31/05/1979, laborados na Mundial S/A, é mantido, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição a hidrocarbonetos (percloroetileno), agentes químicos nocivos de avaliação qualitativa, sendo a comprovação produzida em juízo suficiente.4. O período de 25/06/1980 a 03/09/1980, na Hidrover Oleodinâmica, é mantido como especial devido à exposição a ruído superior a 80 dB, conforme o Decreto nº 53.831/1964, e a metodologia de dosimetria é considerada suficiente para a aferição, em consonância com o Enunciado nº 13 do CRPS.5. Os períodos posteriores a 05/03/1997 (ARBRAS, Acrilys e Trio Forming) são mantidos como especiais, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo óleos minerais, é de avaliação qualitativa e não exige medição quantitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), em 26/03/2010, e não à data do ajuizamento da ação, pois o direito adquirido à aposentadoria já estava implementado à época do requerimento administrativo, mesmo que a comprovação documental tenha sido apresentada em juízo, conforme a jurisprudência do TRF4.7. A vedação de continuidade do exercício de atividade laborativa especial após a implantação da aposentadoria especial é constitucional, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 709 da repercussão geral (RE 791.961).8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995.9. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria especial deve ter o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando os requisitos já estavam implementados, mesmo que a comprovação da especialidade tenha sido apresentada em juízo. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é de avaliação qualitativa e não exige medição quantitativa para reconhecimento da especialidade.