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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPPS DIFERENTES. 1ª E 2ª DER. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. DESDE A 1ª DER. TEMA 709 DO STF. TRF4. 5001067-89.2022.4.04.7211

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPPS DIFERENTES. 1ª E 2ª DER. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. DESDE A 1ª DER. TEMA 709 DO STF. 1. A controvérsia da presente ação diz respeito ao marco inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deferida na origem. 2. Os documentos que instruíram os dois requerimentos administrativos apresentam informações divergentes, capazes de modificar a conclusão acerca da especialidade dos períodos. 3. Entretanto, extrai-se dos autos que o vínculo de emprego do autor junto a uma das empresas, quando do primeiro requerimento administrativo, no ano de 2018, ainda estava vigente, mas o PPP da empresa foi preenchido com data final do ano de 2016. 4. Nesse sentido, tendo em vista o dever do INSS de orientar o segurado para que angarie o melhor benefício, verifica-se que a Autarquia poderia ter apontado a inconsistência e solicitado a apresentação de PPP atualizado até a data da DER. 5. Efetuada a referida correção, o segurado alcançaria tempo de serviço/contribuição em condições especiais suficientes à concessão da aposentadoria. 6. Assim, a Autarquia poderia ter emitido carta de exigência, elencando a pendência, de fácil verificação, para que o segurado comprovasse o desempenho do trabalho em condições eventualmente nocivas, com base em seu dever de informação e orientação do segurado (artigo 88 da Lei nº 8.213/91). 7. Assim, embora os PPPs, que informam acerca dos agentes nocivos, ensejadores de aposentadoria especial, terem sido efetivamente apresentados apenas na 2ª DER, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a 1ª DER. 8. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento. (TRF4, AC 5001067-89.2022.4.04.7211, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001067-89.2022.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001067-89.2022.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VANDERLEI FERRI (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARY CELIA SILVEIRA DRIESSEN DA ROCHA (OAB SC050068)

ADVOGADO(A): VIVIANE BUENO GOMES (OAB SC024977)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

1. Relatório

Trata-se de ação de procedimento comum em que o autor pediu a condenação do réu:

a) à averbação de atividade especial, nos períodos de 29/03/1988 a 31/12/1991, 06/03/1997 a 24/02/2000, 04/09/2000 a 01/06/2002, 05/12/2003 a 14/12/2012 e 11/11/2014 a 27/04/2018; e

b) à concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, em 27/04/2018.

O processo administrativo foi juntado (evento 1).

O INSS apresentou contestação e sustentou a improcedência dos pedidos (evento 14, CONTES1).

Foi apresentada resposta à contestação (evento 18, RÉPLICA1).

O autor juntou suas alegações finais (evento 23, ALEGAÇÕES1).

É o relatório. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno o INSS a:

a) averbar os períodos em que o autor exerceu atividade especial, de 29/03/1988 a 31/12/1991, 06/03/1997 a 24/02/2000, 04/09/2000 a 01/06/2002, 05/12/2003 a 14/12/2012 e 11/11/2014 a 27/04/2018;

b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo em 27/04/2018; e

c) pagar as parcelas vencidas da aposentadoria, desde seu início, em 03/03/2021 até a efetiva implantação do benefício, cujo valor deverá ser atualizado, a partir da data do cálculo, pelos critérios supraexpostos, a ser efetivado por meio de RPV ou Precatório, conforme o caso, excluindo-se eventuais parcelas inacumuláveis.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido, fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se do montante as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformado, o autor apelou.

Em suas razões, postulou que os efeitos financeiros do benefício concedido retroajam à data da 1ª DER. Argumentou que (i) a matéria não foi debatida nos autos; (ii) o INSS não a suscitou em sede de contestação; (iii) a representação por advogado, em sede administrativa, não exime o INSS de informar e instruir corretamente o processo administrativo; (iv) a negativa do INSS, ao pedido de especialidade, é reconhecidamente presumida, em face do ruído não estar apurado pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Com contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Efeitos financeiros

Conforme relatado, o autor postula que os efeitos financeiros do benefício deferido na origem iniciem desde a 1ª DER.

O juízo a quo assim fundamentou a questão:

Anote-se que, não obstante o autor implemente tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial em 27/04/2018, os efeitos financeiros daí decorrentes são devidos apenas a partir de 03/03/2021, data do segundo requerimento administrativo, porque foi só a partir de quando os perfis profissiográficos previdenciários, que deram azo ao reconhecimento da especialidade, foram apresentados para o INSS (evento 1, PROCADM16, p. 22/26). Deve ser ressaltado que o autor esteve devidamente representado por advogado por ocasião do primeiro requerimento administrativo, de que não há que se falar em presunção de descumprimento do dever de informação pelo INSS.

Pois bem.

Os documentos que instruíram os dois requerimentos administrativos (realizados em 24/04/2018 e 03/03/2021) apresentam informações divergentes, que são capazes de modificar a conclusão acerca da especialidade dos períodos.

O PPP da empresa Braslumber Indústria de Molduras Ltda, apresentado no primeiro requerimento administrativo, indica que entre 07/05/2010 e 28/02/2011, o nível de ruído era de 78,9 dB(A) (evento 1, PROCADM15 - p. 13), enquanto o documento apresentado no segundo requerimento, indica nível de ruído sempre acima do limite de tolerância, independentemente do período de labor na empresa (evento 1, PROCADM16 - p. 22).

Da mesma forma, o PPP da empresa Adami S/A Madeiras, apontava exposição a ruído excessivo no intervalo de 11/11/2014 a 10/10/2016, no primeiro requerimento administrativo (evento 1, PROCADM15 - p. 15), enquanto no segundo requerimento, o PPP passou a indicar ruído excessivo no intervalo de 11/11/2014 a 19/03/2019 (evento 1, PROCADM16 - p. 25).

Desse modo, efetivamente, as alterações realizadas nos documentos empresariais apresentados na 1ª e na 2ª DER representam mudanças significativas, capazes de ensejar o reconhecimento ou o afastamento da especialidade dos períodos em questão.

Entretanto, verifica-se que o vínculo de emprego do autor junto à Adami S/A Madeiras, na data do primeiro requerimento administrativo (27/04/2018), ainda estava vigente (evento 5, CNIS2 - p. 7), mas o PPP da empresa foi preenchido com data final de 10/10/2016.

Nesse sentido, tendo em vista o dever do INSS de orientar o segurado para que angarie o melhor benefício, verifica-se que a Autarquia poderia ter apontado a inconsistência, já que tem acesso aos vínculos de emprego do trabalhador, e solicitado a apresentação de PPP atualizado até a data da DER.

Efetuada a referida correção, o segurado já alcançaria tempo de serviço/contribuição em condições especiais suficientes à concessão da aposentadoria, sem que fosse necessário, inclusive, incluir o período de 07/05/2010 e 28/02/2011, laborado junto à Braslumber Indústria de Molduras Ltda - cujo ruído informado no PPP apresentado na 1ª DER estava abaixo do limite de tolerância.

Veja-se:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempo
1Reconhecimento judicial29/03/198831/12/1991Especial 25 anos3 anos, 9 meses e 2 dias
2Reconhecimento administrativo01/01/199205/03/1997Especial 25 anos5 anos, 2 meses e 5 dias
3Reconhecimento judicial06/03/199724/02/2000Especial 25 anos2 anos, 11 meses e 19 dias
4Reconhecimento judicial04/09/200001/06/2002Especial 25 anos1 anos, 8 meses e 28 dias
5Reconhecimento
judicial (Braslumber)
05/12/200306/05/2010Especial 25 anos6 anos, 5 meses e 2 dias
6Reconhecimento
judicial
(Braslumber)
01/03/201114/12/2012Especial 25 anos1 anos, 9 meses e 14 dias
7Reconhecimento judicial (Adami)11/11/201427/04/2018Especial 25 anos3 anos, 5 meses e 17 dias
Marco TemporalTempo especialCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (27/04/2018)25 anos, 3 meses e 27 dias30844 anos, 8 meses e 7 diasInaplicável

Assim, a Autarquia poderia ter emitido carta de exigência, elencando a pendência, de fácil verificação, quanto ao vínculo junto à Adami S/A Madeiras, para que o segurado comprovasse o desempenho do trabalho em condições eventualmente nocivas, com base em seu dever de informação e orientação do segurado (artigo 88 da Lei nº 8.213/91).

Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. ESSENCIALIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. Ademais, a parte autora ingressou como novo requerimento administrativo, instruído com os documentos técnicos a que teve acesso, o qual foi igualmente indeferido na via administrativa, de forma a restar evidenciada a pretensão resistida. 3. Não obstante, é de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para o esclarecimento dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização da respectiva prova em relação ao lapso tratado nos autos. (TRF4, AC 5014251-41.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023);

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TEMA 709 STF. 1. Ainda que o segurado não tenha apresentado ao INSS o PPP e o LTCAT comprovando a especialidade no período, as atividades do autor, comprovadas pela CTPS, indicam a presença de labor submetido à eletricidade. Dessa forma, cabe ao INSS, na forma do artigo 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada. Interesse processual reconhecido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 534, firmou entendimento de que é cabível o enquadramento, como atividade especial, do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 6. Somando o autor mais de 25 anos de atividades expostas à eletricidade, em intensidade superior a 250 volts, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial. 7. Concedida a aposentadoria especial pelo cumprimento de seus requisitos, o autor deve se afastar do labor nocivo à saúde como condição para percepção do benefício, em cumprimento ao tema 709 do STF. (TRF4, AC 5023397-21.2019.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Assim, embora os PPPs, que informam acerca dos agentes nocivos, ensejadores de aposentadoria especial, terem sido efetivamente apresentados apenas na 2ª DER, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a 1ª DER.

Isso porque se o INSS tivesse cumprido seu dever de orientação e apontado a inconsistência na data final do PPP, o segurado teria tido a chance de apresentar a documentação atualizada para, assim, preencher os requisitos à jubilação.

Portando, dá-se provimento à apelação.

Concessão do benefício

Não havendo alteração na contagem de tempo especial realizada na sentença, mantém-se o autor com 26 anos, 1 mês e 21 dias de tempo de serviço/contribuição na DER (27/04/2018), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a referida data.

Desse modo, o caso é de reforma parcial da sentença, a fim de condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, com os acréscimos legais, desde 27/04/2018.

Tema 709

Concedida a aposentadoria especial, faz-se necessário fazer referência ao entendimento consagrado no Tema 709, do STF.

A discussão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, foi objeto do Tema nº 709 do STF (RE nº 791.961), julgado em 08/06/2020.

Na oportunidade, o órgão Pleno daquele Tribunal firmou a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em sede de embargos de declaração com julgamento finalizado em 23/02/2021, a referida tese foi parcialmente alterada.

Confira-se, a propósito, a mencionada modificação:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Outrossim, é mister a observância, igualmente, da decisão, datada de 15/03/2021, referente à suspensão liminar determinada pelo Relator dos efeitos do referido acórdão do Supremo Tribunal Federal em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.

A decisão foi confirmada pelo Plenário, em julgado que traz a seguinte ementa:

Embargos de declaração. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 709 da sistemática de repercussão geral. Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Modulação de efeitos de acórdão. Caráter essencial da atividade dos profissionais de saúde. Pandemia da Covid-19. Embargos acolhidos.

1. O trabalho dos profissionais de saúde é imprescindível para o enfrentamento e a superação da crise de saúde pública provocada pela pandemia da Covid-19.

2. Diante do grave cenário decorrente da crise sanitária de abrangência mundial, merece acolhimento o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020 que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do Covid-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos enquanto estiver vigente referida lei, a qual dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

3. Por outro lado, não foi demonstrado pelo segundo embargante excepcional interesse social apto a suspender os efeitos do acórdão embargado, de modo que acolher o pedido formulado de forma genérica e inespecífica equivaleria ao esvaziamento por completo do que decidido pela Suprema Corte em regime de repercussão geral (Tema nº 709).

4. Embargos opostos pela PGR acolhidos no que tange à modulação de efeitos, nos termos explicitados no julgamento.

5. Embargos opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região rejeitados.

Assim, enquanto o autor permanecer exercendo atividades nocivas à saúde, o benefício ficará suspenso, devendo ser restabelecido quando a parte autora se afastar do labor prejudicial.

Nessas condições, é impositiva a conformação à referida tese, tratando-se de precedente de observância obrigatória.

Atualização monetária e juros de mora

Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, verifica-se que a sentença já adota os parâmetros do Tema 905 do STJ, bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo ajustes a serem feitos.

Honorários recursais

Apesar da negativa de provimento à apelação, tendo em vista que na origem o INSS foi condenado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, não há honorários recursais a arbitrar (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004229869v22 e do código CRC 936f8228.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:54:16


5001067-89.2022.4.04.7211
40004229869.V22


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001067-89.2022.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001067-89.2022.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VANDERLEI FERRI (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARY CELIA SILVEIRA DRIESSEN DA ROCHA (OAB SC050068)

ADVOGADO(A): VIVIANE BUENO GOMES (OAB SC024977)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. atividade especial. ppps diferentes. 1ª e 2ª der. dever de orientação do inss. aposentadoria especial. requisitos preenchidos. efeitos financeiros. desde a 1ª der. tema 709 do stf.

1. A controvérsia da presente ação diz respeito ao marco inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deferida na origem.

2. Os documentos que instruíram os dois requerimentos administrativos apresentam informações divergentes, capazes de modificar a conclusão acerca da especialidade dos períodos.

3. Entretanto, extrai-se dos autos que o vínculo de emprego do autor junto a uma das empresas, quando do primeiro requerimento administrativo, no ano de 2018, ainda estava vigente, mas o PPP da empresa foi preenchido com data final do ano de 2016.

4. Nesse sentido, tendo em vista o dever do INSS de orientar o segurado para que angarie o melhor benefício, verifica-se que a Autarquia poderia ter apontado a inconsistência e solicitado a apresentação de PPP atualizado até a data da DER.

5. Efetuada a referida correção, o segurado alcançaria tempo de serviço/contribuição em condições especiais suficientes à concessão da aposentadoria.

6. Assim, a Autarquia poderia ter emitido carta de exigência, elencando a pendência, de fácil verificação, para que o segurado comprovasse o desempenho do trabalho em condições eventualmente nocivas, com base em seu dever de informação e orientação do segurado (artigo 88 da Lei nº 8.213/91).

7. Assim, embora os PPPs, que informam acerca dos agentes nocivos, ensejadores de aposentadoria especial, terem sido efetivamente apresentados apenas na 2ª DER, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a 1ª DER.

8. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004229870v4 e do código CRC 2c86fee7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:54:16


5001067-89.2022.4.04.7211
40004229870 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5001067-89.2022.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VANDERLEI FERRI (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARY CELIA SILVEIRA DRIESSEN DA ROCHA (OAB SC050068)

ADVOGADO(A): VIVIANE BUENO GOMES (OAB SC024977)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1249, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.

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