PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALORES DE BENEFÍCIO ATRASADOS ENTRE A DER E A DIP. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Da análise da carta de concessão juntada às fls. 09/vº, observa-se que a vigência do benefício previdenciário do autor se deu a partir de 12/02/2004 (DER), mas que o início de pagamento somente se deu em 02/03/2006, data da decisão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (destaque para o "discriminativo de créditos atrasados" à f. 9-verso).
3. Portanto, comprovou o autor que o INSS não pagou os valores correspondentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde sua vigência, quais sejam, os salários-de-benefícios do período de 12/02/2004 a 01/03/2006.
4. De rigor a manutenção da r. sentença de condenação do INSS ao pagamentos à parte autora dos atrasados de seu benefício previdenciário , relativo ao intervalo compreendido entre a DER (12/02/2004) até a DIP (02/03/2006).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. No julgamento dos Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1005), com acórdão transitado em julgado em 24/08/2021, o STJ firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. Na hipótese, portanto, aplica-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
3. Segundo decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO EM NOVA DER. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A autora fez pedido administrativo de aposentadoria em 11/05/2007. Porém, somente em 19/10/2011, quando novamente realizou a solicitação perante o INSS, é que a autarquia concedeu o benefício, reconhecendo então 34 anos, 08 meses e 20 dias de contribuição.
2. Porém, a autarquia assim procedeu por força de decisão judicial na qual restou reconhecida atividade rural por mais de 09 anos e atividade especial por mais de 02 anos. Sem a soma desses períodos concedidos na ação judicial, cujo julgamento em segunda instância ocorreu somente em 26/11/2008, a autora não perfazia 30 anos de contribuição em 2007.
3. Portanto, o INSS agiu corretamente em 11/05/2007, pois até então não havia ordem judicial para a averbação dos períodos. Uma vez proferida a decisão por este Tribunal e tendo a parte se dirigido novamente à autarquia, o benefício foi devidamente concedido e é devido somente a partir dessa data em que realizado o novo pedido administrativo, inexistindo qualquer parcela anterior a 19/10/2011 a ser paga à autora.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DELONGA NA ANÁLISE DO PROCESSO CONCESSÓRIO E NO PAGAMENTO DE ATRASADOS. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO DANOSO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em sede administrativa em 06 de outubro de 1999, concedido em 04 de março de 2002 e pagamento das parcelas em atraso em 16 de fevereiro de 2006.
2 - Descabimento da incidência de juros de mora sobre os valores pagos em atraso, em sede administrativa, aplicando-se somente atualização monetária (art. 175 do Decreto nº 3.048/99).
3 - Em minuciosa análise do processo administrativo, verificou-se que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição demandou inúmeras diligências, por parte da administração, com o escopo de se verificar o efetivo vínculo empregatício mantido pelo autor junto aos empregadores mencionados naquele expediente.
4 - A apuração do tempo de serviço incluiu diversos períodos de trabalho rural, situação que gerou a necessidade de pesquisas in loco, conforme revelam as "solicitações de pesquisa" juntadas, além de documentação incompleta, por parte do segurado, acarretando a emissão de "Carta de exigências" para a respectiva complementação.
5 - Não bastasse, durante o transcurso do requerimento, o demandante mudou-se de domicílio para a Comarca de Limeira, provocando, por consequência, o encerramento do processo na agência onde inaugurado e prosseguimento na localidade de destino.
6 - Após a concessão do benefício, com a regular implantação da renda mensal, o pagamento do montante relativo às parcelas em atraso submeteu-se a processo de auditagem - conforme disciplina a legislação -, oportunidade em que foram verificadas inconsistências tanto no que diz com as datas de admissão e rescisão de vínculos laborais, como no que tange aos valores indicados como salários de contribuição.
7 - A pendência gerou nova intimação do segurado para apresentação de documentos, bem como a realização de diligências, tendo, inclusive, quando da regularização dos efetivos salários de contribuição, culminado em majoração da renda mensal da aposentadoria, em benefício daquele.
8 - A autarquia previdenciária - adstrita ao princípio da legalidade - se cercou de todas as cautelas necessárias para a obtenção do efetivo tempo de contribuição (aí incluído tempo ficto rural), a ensejar a concessão da benesse, bem como para o cálculo da renda mensal a ser paga, não tendo outra alternativa, se presentes inconsistências entre os salários de contribuição informados pelo empregador e aqueles constantes do CNIS, senão a de levar a cabo a respectiva apuração.
9 - Ausentes a alegada desídia ou morosidade injustificada que caracterizasse ato ilícito danoso e que pudesse dar azo à vulneração do princípio da dignidade humana, a ensejar a devida reparação moral, na forma como pleiteada.
10 - A reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedente desta Corte.
11 - Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. Caso em que o autor requereu administrativamente aposentadoria em 26/11/1998 (NB 111.613.925-9), tendo sido indeferido o benefício pela alegação de falta de tempo de serviço. O segurado requereu a produção de justificação administrativa e a revisão de todo o processado em razão da concessão de liminar em ACP. Posteriormente, efetuou novo pedido de aposentadoria, com desistência expressa do requerimento de revisão administrativa da decisão que negou o requerimento de aposentadoria, por considerar que o trâmite da revisão era incompatível com a urgência que necessitava. O INSS concedeu a aposentadoria por tempo de serviço em 06/06/2001, data do segundo requerimento administrativo, apurando-se o tempo de contribuição de 32 anos 7 meses e 12 dias.
3. O autor ao ingressar com o requerimento de aposentadoria em 26/11/1998 já contava com o tempo de serviço de 30 anos, preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício à época.
4. O segurado não está obrigado a esgotar os recursos na via administrativa, razão pela qual a desistência no pedido de revisão no procedimento administrativo efetuada não pode prejudicar o direito ora pleiteado.
5. Diante dos limites do pedido, deve ser determinado o pagamento dos valores atrasados no período de 26/11/1998 (data do primeiro requerimento administrativo) até 05/06/2001 (data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição), observada a legislação à época.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
8. Como se observa, inexiste a alegada violação ao princípio constitucional da Reserva de Plenário, nos termos do artigo 97 da CF/88, ou ao artigo 480 do CPC/1973, quando não há, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
10. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RAZÕES DA APELAÇÃO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. FATO INEXISTENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELA AUTARQUIA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, julgou improcedente o pedido, uma vez que a autora deixou de comparecer à perícia judicial agendada, não comprovando, por conseguinte, sua incapacidade para o labor, requisito indispensável para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se seu pedido tivesse sido reconhecido, sob o fundamento de que o INSS lhe concedeu, na via administrativa, benefício por incapacidade, o que, em realidade, não aconteceu. Com efeito, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que foi concedido à requerente benefício de aposentadoria por idade, em 14.03.2014 (NB: 167.608.173-6), que nada se relaciona com a matéria debatida nos presentes autos.
3 - Para melhor compreensão, transcreve-se as alegações do recurso em questão: "(...)Consta que a Autarquia Federal concedera os benefícios de aposentadoria a autora - após a existência desta demanda. Desse jaez o ônus dos honorários advocatícios sejam do recorrido é de 20% do valor da causa - até porque a autora é detentora da gratuidade, pois, o Instituto deu origem a esta incoativa. Outro núcleo, circunstância relevante, concedendo o benefício - quando em processo de tramitação e em tempo considerado longo de pleno conhecimento do apelado - a sucumbência lhe seja transferida e, também, a cobrança dos retroativos desde o ato do ajuizamento desta até o momento que lhe foram pagos os proventos, posto que a autora era detentora desses proventos. Assim, pleiteia a reforma da respeitável sentença monocrática, por iniciativa de uma das Ilustres Câmaras, a quem, por distribuição couber, julgando procedente esta demanda, praticando-se a costumeira justiça” (sic) (ID103037721, p. 134-135).
4 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973).
5 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
6 - Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CONVERTIDA E SOMADA A TEMPO COMUM. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO RESPALDA A PRETENSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O título judicial constituído na fase de conhecimento impôs apenas a seguinte obrigação de fazer: reconhecer como períodos de atividade especial a serem convertidos e somados a tempo comum, para todos os efeitos, os lapsos temporais compreendidosentre 19/07/71 a 08/10/74, 10/10/71 a 17/04/75 a 30/09/77, 10/10/77 a 07/07/80 e 06/02/86 a 31/03/91. Todas as pretensões deduzidas pela parte autora na fase de conhecimento, objetivando a concessão de benefício previdenciário e pagamentos de valoresrespectivos, restaram indeferidas pelo Poder Judiciário. Afinal, conforme noticia o próprio agravante, o juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência do pedido de aposentadoria proporcional, tendo esta Corte confirmado a sentença.2. Caso em que o título judicial não reconheceu direito a nenhum benefício previdenciário nem a pagamento de qualquer valor atrasado.3. Como bem decidiu o juízo de origem, não há como prosseguir o cumprimento de sentença em relação ao pedido de pagamento dos valores atrasados, em razão da inexistência de título judicial executivo a amparar tal pedido.4. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO TÉRMINO DO PA E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.
3. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
4. Os requisitos ao benefício foram preenchidos antes do término do PA, devendo ser mantido o julgado que deferiu o início dos efeitos financeiros a contar da DER reafirmada.
5. O voto manteve a reafirmação da DER, indeferiu a correção monetária pela TR, mas modificou a incidência dos juros moratórios, dando parcial provimento ao apelo do INSS.
6. Parcialmente provido o apelo do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
7. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. PAGAMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Tendo surgido, na fase de cumprimento de sentença, debate qualificado sobre os critérios de cálculo para aplicação dos novos limitadores ao benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, há que se aplicar o entendimento que prevaleceu no julgamento, pela Terceira Seção deste Tribunal, do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000. Ressalva de entendimento em contrário.
2. A execução deve prosseguir com o afastamento - na evolução da renda mensal inicial e sua confrontação com os novos tetos de pagamento dos benefícios previdenciários -, da limitação representada pela incidência dos limitadores (inclusive do menor valor-teto) do salário-de-benefício previstos na legislação previdenciária vigente anteriormente à Constituição de 1988.
3. Segundo o decidido pela 3ª Seção desta Corte no Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. Ressalva de ponto de vista pessoal.
4. A gratuidade judiciária sujeita-se à cláusula rebus sic statibus, o que significa que sua revisão é possível, porém não para rever o critério inicialmente adotado. O que se precisa demonstrar, para ter revista a decisão, sob pena de instabilidade jurídica, é que, mantido o parâmetro jurídico adotado para a concessão, se a decisão fosse hoje, diante de mudança das circunstâncias de fato, a decisão seria diferente. Na hipótese, porém, à época da concessão da justiça gratuita a parte autora já recebia a complementação do benefício paga por entidade de previdência privada, e, assim, não houve alteração da situação fática.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ALTERNATIVO. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM REQUERIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
- Interesse de agir configurado. O pedido inicial abarca, também, a conversão do benefício transitório em aposentadoria por invalidez.
- O entendimento adotado no juízo de primeiro grau inviabilizou a dilação probatória acerca da incapacidade total e permanente. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa pela impossibilidade de produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do pedido inicial integral.
- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da perícia médica judicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. PAGAMENTO IMEDIATO DAS DIFERENÇAS INDEVIDO.
- Ação de cobrança objetivando o pagamento imediato das diferenças decorrentes da revisão administrativa supostamente realizada, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em cumprimento ao acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, disciplinada na Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013.
- Não procede o recebimento das diferenças em atraso em desacordo com o cronograma de pagamento, ou seja, data anterior àquela estabelecida no cronograma que também foi objeto da transação, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses arroladas no art. 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a viabilizar a antecipação de pagamento (AC 2233824/SP, proc. nº 0011858-86.2017.4.03.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/08/2017).
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado e para o afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. PAGAMENTO IMEDIATO DAS DIFERENÇAS INDEVIDO.
- Ação de pagamentoimediato decorrente da revisão administrativa realizada, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em cumprimento ao acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, disciplinada na Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013.
- Os documentos juntados aos autos demonstram que a Autarquia efetuou a revisão administrativa do auxílio-doença da parte autora, apurando as diferenças devidas, nos termos do acordo homologado na referida Ação Civil Pública.
- Não procede o recebimento das diferenças em atraso em desacordo com o cronograma de pagamento, ou seja, data anterior àquela estabelecida no cronograma que também foi objeto da transação, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses arroladas no art. 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a viabilizar a antecipação de pagamento (AC 2233824/SP, proc. nº 0011858-86.2017.4.03.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/08/2017).
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE AUXÍLIODOENÇA JÁ REVISTO.
1. A ausência de comprovação do pagamento da revisão administrativa do benefício e a discussão sobre o termo inicial da prescrição quinquenal demonstram o legítimo interesse de agir da parte autora.
2. Anulação da sentença que reconheceu a carência de ação por considerar que a pretensão já havida sido satisfeita pelo réu, no curso da ação, e julgamento do mérito com base no Art. 1.013, § 3º, do CPC em vigor, por estar a causa em condições de imediato julgamento.
3. O salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
4. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o mencionado critério de cálculo, em razão da aplicação de disposições regulamentares ilegais que causaram prejuízo financeiro aos segurados, deve ser compelida a efetuar o imediato pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
5. Reconhecimento, no caso concreto, da prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, em observância do princípio da adstrição ao pedido.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A PRIMEIRA DER. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS (danos morais e verba honorária).2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são incontroversos, notadamente porque já houve deferimento administrativo do pedido em 11/01/2021. Trata-se de pagamento de atrasados desde o primeiro requerimento administrativo (06/05/2014). Asentença condenou o INSS a efetuar o pagamento de todas as parcelas do benefício desde a primeira DER, devidamente corrigidas, bem assim a pagar à título de danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).4. De acordo com o entendimento da jurisprudência deste tribunal, é incabível a indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever dedecidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, comrazoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida Precedente: (Primeira Turma, Apelação Cível 0029185-39.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERALMARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), data do julgamento 12/06/2019, e-DJF1 12/06/2019 PAG).5. A indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. Na hipótese dos autos, não se vislumbra que o agente da PrevidênciaSocial atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado.6. O conjunto probatório formado não se mostrou suficiente para fazer prova do fato constitutivo da pretensão da parte autora, não restando comprovada a violação indenizável na esfera dos danos morais, através de fato concreto e específico, mas deapenas alegações genéricas de sofrimento e privação.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).9. Apelação do INSS provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora e declarada a incidência da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFICÁCIA MANDAMENTAL. ART. 461 CPC/73. DECISÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO AFASTADO A PEDIDO DA PARTE AUTORA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Diante da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73 (art. 323 do atual CPC) e da não-sujeição da decisão a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), deve a decisão relativa à implantação do benefício de aposentadoria ter cumprimento imediato, pelo seu caráter alimentar e também em razão da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
3. À vista da pretensão da parte autora no sentido de que o Juízo se abstenha de tal ato, acolhe-se o pedido, afastando a determinação de imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (concessão de auxílio acidente).3. Tem-se que, o auxílio acidente, previsto no art. 86 e seguintes da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem naredução da capacidade para o trabalho.4. No caso dos autos, não restou comprovado que a deformidade dos dedos da mão direita são resultantes de acidente de qualquer natureza, conforme se depreende do laudo de fl. 59. Correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria porinvalidez.5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
I- O exame dos autos revela que o autor requereu administrativamente, em 13/2/15, o benefício de aposentadoria especial, o qual foi indeferido pelo INSS, não reconhecendo alguns períodos como especiais. Inconformado, impetrou o Mandado de Segurança nº 0008056-30.2015.4.03.6126 em 17/12/15, o qual tramitou perante a 1ª Vara Federal de Santo André/SP, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de alguns períodos especiais e a determinação para sua averbação.
II- Oitava Turma deste Tribunal, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e deu provimento à apelação do impetrante, para considerar como especiais todas as atividades exercidas, determinando à autarquia a implementação da aposentadoria especial desde da data do requerimento administrativo. O acórdão transitou em julgado em 4/7/18 para o impetrante e em 18/7/18 para o INSS.
III- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/ 175.955.291-4, com data do início do benefício (DIB) em 13/2/15 (DER) e data do início do pagamento (DIP) em 1º/8/18, consoante a cópia do ofício nº 1818/2018/2103250, datado de 27/9/18, da Gerência da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André/SP, acostado a fls. 233 (id. 94329887 – pág. 4).
IV- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, com o ajuizamento da presente ação, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
V- Não havendo motivo plausível a justificar o atraso no pagamento das prestações devidas, reconhecidas judicialmente, no âmbito administrativo, não havendo que se falar em ausência de requerimento administrativo, não há a possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios, tendo em vista que a autarquia foi vencida no mérito.
VI- Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARÂMETROS.
- Reconhecido administrativamente o direito ao pagamento das diferenças relativas ao abono de permanência, impõe-se sua satisfação com a incidência de atualização monetária em razão de o débito não haver sido satisfeito no momento próprio, conforme preconiza a súmula 09 desta Corte.
- Relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARÂMETROS.
- Reconhecido administrativamente o direito ao pagamento das diferenças relativas ao abono de permanência, impõe-se sua satisfação com a incidência de atualização monetária em razão de o débito não haver sido satisfeito no momento próprio, conforme preconiza a súmula 09 desta Corte.
- Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.