PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESNECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. A mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo. Não há falar em cerceamento de defesa quando a parte autora sequer impugnou a nomeação do perito no momento oportuno. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE. INVALIDEZ. NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. PROVA PERICIAL A SER REALIZADA POR ESPECIALISTA. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DEMORA EXCESSIVA. ART. 49 DA LEI 9.784/99.
1. É de 30 dias (prorrogável motivadamente pelo mesmo período) o prazo para a Administração se pronunciar sobre pedidos administrativos formulados pelos interessados, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99.
2.Hipótese em que, protocolado pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 2-3-2021, não houve pronunciamento do INSS até a data da impetração.
3. A demora injustificada desrespeita o princípio da razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação. Precedentes desse E. Tribunal.
4.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DEMORA EXCESSIVA. ART. 49 DA LEI 9.784/99.
1. É de 30 dias (prorrogável motivadamente pelo mesmo período) o prazo para a Administração se pronunciar sobre pedidos administrativos formulados pelos interessados, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99.
2.Hipótese em que, protocolado pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 19-8-2019, não houve pronunciamento do INSS até a data da impetração.
3. A demora injustificada desrespeita o princípio da razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação. Precedentes desse E. Tribunal.
4.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. DISPENSA.
Tratando-se de exceção à regra que assegura o pagamento relativo a honorários periciais referentes a uma perícia médica por processo judicial (Lei nº 13.876/2019), vez que indispensável a realização de outra perícia - feita por especialista em neurologia, mostra-se possível a sua autorização, independentemente de prévio pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.876/2019.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- Sentença monocrática mantida, por seus próprios fundamentos.
4- Em exame, na períciamédica não foi constatada a incapacidade da autora de levar uma vida independente em razão de sua patologia, conforme se observa na seguinte conclusão: Após a realização da perícia médica, análise dos relatórios médicos e exames complementares, constata-se que a Autora apresenta quadro de epilepsia e alteração comportamental a esclarecer. Não há alterações de exame neurológico. Trata-se de doença com início 2012 sem evidências de agravamento atual do ponto de vista neurológico. Receita médica mostra que houve redução da medicação usada para epilepsia de 2013 até 2018. Concomitantemente vem apresentando quadro de distúrbio de comportamento, mas não há relatórios médicos informando sobre doença mental psiquiátrica. Concluo que não há incapacidade para atividades habituais ou para vida independente do ponto de vista neurológico. Como em todos os casos de epilepsia, deve evitar atividades laborais como motorista profissional, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte, eletricidade e porte de arma.” Contudo, ao ser realizado estudo social na residência do autor, a assistente social afirmou que a família encontra-se em situação de miserabilidade, onde estão totalmente desprovidos de recursos financeiros para que possam ter uma vida digna, no entanto, não reconheceu a necessidade do auxílio pleiteado, conforme trecho a seguir transcrito: "(...), porém cabe ressaltar que a genitora possui vida independente, não necessita de auxílio de terceiros para atividades da vida diária e ainda, é responsável pelos filhos de 10 e 12 anos, reside apenas com eles. Com isso entendemos que não faz jus ao BPC, pois a perícia médica não atestou incapacidade, sendo este um dos critérios para concessão do benefício em tela."
5- Inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência total e permanente e hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
6- apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médicoespecialista na patologia apresentada pela demandante (neurologia).
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pleito relativo aos juros de mora foi tratado na sentença nos exatos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
VI - O termo inicial do benefício é mantido como fixado na sentença, na data da cessação administrativa, pois o laudo pericial atesta a permanência da incapacidade para o trabalho.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
X - No que tange à tutela antecipada, a prova inequívoca da incapacidade, bem como o fundado receio de dano irreparável, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário , aliados ao manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a manutenção da tutela antecipada. E tanto é assim que não houve insurgência contra o mérito da lide, apenas consectários, sendo de rigor a manutenção a tutela antecipada.
XI - Apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, relata a autora, no histórico do laudo, ter lombalgia, tendo sido indicado tratamento medicamentoso e fisioterápico com discreta melhora. A perícia médica concluiu que não há doença incapacitante atual: "as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são degenerativas e insuficientes para justificar queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficitis neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa".
3. Assim, ausente o requisito da incapacidade, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de discopatia degenerativa e osteofitose de coluna. Afirma que o autor não apresenta limitação de movimento, sequela ou redução da capacidade laboral e está apto a exercer atividades anteriores. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O perito esclarece que as alterações radiológicas apresentam característica osteodegenerativa compatíveis com achado normal para idade.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em realização de nova perícia.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médicoespecialista na patologia apresentada pela demandante (neurologia).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Por se tratar de pedido de Benefício assistencial, é necessário que se comprove, além da situação de risco social, a condição de deficiência, alegada pela autora, sem a qual não se concede o pleito. 2. Parte autora declara ser portadora de doença que demanda análise específica de médico neurologista, razão pela qual incompleta e insuficiente manifestação proferida por médico do trabalho no autos do laudo pericial. 3. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de nova períciamédica a ser realizada por médicoespecialista. 5. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que não foram encontradas alterações neuropsíquicas que caracterizem incapacidade laborativa. Ao exame físico foram identificadas calosidades exuberantes em ambas as mãos, inferindo o exercício de atividades braçais.
- O segundo laudo afirma que o exame do periciado não demonstrou deficiência física incapacitante, estando apto para o trabalho. Como alega problemas de ordem mental recomenda complementação do laudo com médico psiquiatra.
- O requerente alegou, na petição inicial, sofrer de patologias neurológicas e sem condições de viver de modo independente. Afirmou que foi diagnosticado com transtorno orgânico da personalidade.
- Não houve análise quanto à doença alegada pelo autor e lastreada em documentação acostada aos autos.
- Embora os peritos judiciais concluam que o autor está apto para o trabalho, analisaram apenas as condições físicas do paciente, sendo que um deles especialista em reumatologia recomenda que o requerente deva ser avaliado por especialista em neurologia.
- O laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. MOLÉSTIA ONCOLÓGICA. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Nas ações em que se objetiva a concessão de reintegração e/ou reforma militar, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, a ser realizada por profissional devidamente habilitado, preferencialmente com especialidade na doença sob controvérsia.
Anulação da sentença para realização de perícia judicial por médicoespecialista em oncologia, ou, na hipótese de comprovada impossibilidade, em neurologia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVADA A DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.- Não comprovada a deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVADA A DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado, uma vez que no presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.- Não havendo comprovação de ser a parte autora idosa, nem tampouco possuir deficiência que implique em impedimentos suficientes a obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICOESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. EPILEPSIA DIAGNOSTICADA NA INFÂNCIA. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada incapacidade da parte autora em decorrência das enfermidades indicadas na exordial, o que impõe a produção de perícia técnica, a qual foi realizada, mas não concluída pelo perito judicial no Juízo de primeiro grau.2. Em relação à necessidade de perícia médica com especialista na doença de base, geradora da incapacidade para o trabalho, o entendimento desta e. Décima Turma se encaminha, como regra, pela desnecessidade. Tal conclusão é orientada pela capacidade técnica e imparcialidade do perito judicial, que, de fato, precisa elucidar acerca da incapacidade laborativa, não necessitando de formação específica na doença do autor.3. Todavia, de forma excepcional, esta e. Décima Turma, reconhecendo a peculiaridade do caso apresentado em juízo, entende necessária à produção de laudo médico pericial por especialista na doença, em tese, geradora da incapacidade para o trabalho.4. É o caso, justamente, do presente processo. Colhe-se dos autos que o autor, nascido em 09.05.1992, desde os 11 (onze) anos de idade é acompanhado por médico neurologista (ID 291189299 – págs. 8/12 e ID 291189449 – págs. 2/39), para tratar de epilepsia (CID G40.3).5. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indica ter o autor recolhido contribuições previdenciárias, na qualidade de segurado facultativo, nos períodos de 01.05.2012 a 31.03.2013, 01.08.2013 a 31.01.2014, 01.03.2014 a 30.04.2014 e 01.09.2014 a 31.08.2015 (ID 291190108).6. Assim, necessário esclarecer, em primeiro lugar, se o autor é pessoa incapacitada para o trabalho, e, em caso positivo, se a limitação é de caráter geral ou apenas para o exercício de algumas atividades, bem como se esta é permanente ou temporária.7. Em seguida, definida a questão da incapacidade para o labor, mostra-se necessário fixar o momento de sua eclosão. De outra forma, é fundamental saber se o autor, antes de se filiar ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, já se encontrava incapacitado para o trabalho ou se esta condição ocorreu em momento posterior, quando ainda mantinha a qualidade de segurado.8. A inexistência da prova pericial com médico especialista em neurologia, apta a comprovar as reais condições da parte autora para o desempenho de atividade laborativa, torna o conjunto probatório insuficiente para o deslinde da lide, caracterizando, por conseguinte, cerceamento de defesa, sendo imprescindível para o fim em apreço, a realização de perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo.9. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.10. Apelação da parte autora parcialmente acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DA PERDA. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo quando a perícia judicial é concludente da incapacidade do segurado para o trabalho.
2. É devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez desde a perícia, quando esta é concludente da incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. Mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência social (art. 15,II da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. EXCEPCIONALIDADE.
1. O laudo médico pericial judicial analisou, tão-somente, a existência de eventual incapacidade em relação à doença ortopédica. Deixou, por outro lado, de analisar a eventual existência de incapacidade relativamente às doenças psiquiátrica, cardiológica e outras comorbidades, as quais foram objeto de requerimento e análise administrativos.
2. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.
3. Embora o entendimento majoritário deste Tribunal seja pela dispensa de médico especialista, tenho que o caso é peculiar e comporta a exceção à regra para que seja realizada perícia médica judicial com especialista na área de psiquiatria. Isto porque quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão (TRF4, AC 5001637-77.2019.4.04.7212, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022).
4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial com médico especialista em psiquiatria e cardiologia e, posteriormente, seja proferida nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e de suspeição que o magistrado, conforme artigo 148, III, do CPC.
2. O fato de o médico nomeado como auxiliar do juízo ter atuado em outros processos de natureza previdenciária, ajuizados por pessoas estranhas ao presente feito, e, em grande parte deles, ter concluído desfavoravelmente ao segurado, não se subsume em qualquer das hipóteses definidas no artigo 144 do CPC.
3. Não havendo provas da existência de vínculo subjetivo que corrompa a sua imparcialidade, mas, sim, meras conjecturas, também não há falar em suspeição (artigo 145 do CPC).
4. Incabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, se o segurado apresentou incidente legalmente previsto no ordenamento jurídico.
5. No caso, a fim de verificar a alegada incapacidade da parte autora, é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em reumatologia, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito.