PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADELABORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova técnica, de forma que o perito médico nomeado pelo magistrado équemdeve escusar-se do encargo, quando admitir a ausência de aptidão para o desempenho do mister.2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).3. Deve ser acolhido o laudo pericial elaborado de forma clara e objetiva, contendo respostas aos quesitos formulados pelas partes, ainda quando conclua pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador.4. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial, quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento.5. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, resta afastado o direito ao recebimento do benefício.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADELABORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova técnica, de forma que o perito médico nomeado pelo magistrado équemdeve escusar-se do encargo, quando admitir a ausência de aptidão para o desempenho do mister.2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).3. Deve ser acolhido o laudo pericial elaborado de forma clara e objetiva, contendo respostas aos quesitos formulados pelas partes, ainda quando conclua pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador.4. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial, quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento.5. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, resta afastado o direito à percepção do benefício.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO QUE APONTA EM SEU LAUDO PERICIAL A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR NEUROLOGISTA POR SE TRATAR DE PATOLOGIA DE ORIGEM NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA NOS TERMOS DO ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- Na inicial a demandante relatou ser portadora de síndrome metabólica definida como transtorno complexo representado por um conjunto de fatores de riscoscardiovascular.
- Laudo médico pericial que considerou a parte autora capacitada para o trabalho.
- Perito se restringiu ao exame físico (neurológico e geral) da autora, concluindo pela ausência de incapacidade laboral sem quaisquer considerações acerca das alegadas moléstias neurológicas e cardiovasculares, pelo que se constata ser o laudo pericial lacônico e pouco elucidativo.
Laudo em conflito com as moléstias apontadas nos documentos médicos que instruem o feito, sequer abordando algumas delas, não refletindo o real estado de saúde da parte autora, vez que há, nos autos, documentos médicos bastante contraditórios à sua conclusão, sendo necessária, portanto, a realização de nova perícia para sanar tal irregularidade. Precedentes.
- Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Considerando a necessidade de melhor detalhamento do estado de saúde do autor, observando haver ele sofrido acidente vascular cerebral, bem como que não há maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho de atividade laboral, mostra-se necessária a realização de nova perícia.
2. Determinada anulação da sentença para realização de perícia por médicoespecialista em Neurologia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Em face da insuficiência do conjunto probatório para que se forme convicção acerca da existência ou não de incapacidade laboral da parte autora, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja realizada perícia, preferencialmente, com médicoespecialista em neurologia.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de novas períciasmédicas, por especialistas em neurologia e ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada e não tendo sido cumprida a determinação do acórdão, impõe-se a realização de nova perícia com médiconeurologista.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. NOVA PERÍCIAMÉDICA. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Estando o laudo médico pericial bem fundamentado, não há que se falar em nulidade da sentença, tampouco em nomeação de outro perito judicial. Hipótese em que o perito, especialista em neurologia, atestou incapacidade por doença psiquiátrica.
2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à incapacidade permanente para as atividades laborativas indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Desnecessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que este responda satisfatoriamente aos quesitos apresentados.3. Considerando que caberia à parte autora comprovar a alegada incapacidade, precluiu o direito de pleitear a realização de prova pericial, sendo reconhecida a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.4. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DOENÇA VASCULAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatada a necessidade de realização de novo exame médico por especialista no tipo de patologia alegadamente incapacitante, impõe-se anular a sentença para retorno à origem e reabertura da instrução processual, sob pena de cerceamento de defesa, diante da insuficiência de elementos conclusivos na perícia já realizada.
2. Provida a apelação para anular a sentença.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. PEDIDO COM PARCIAL PROCEDÊNCIA.- Na hipótese em análise, a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade. O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.- No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.- A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).- Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido. Somados os períodos ora reconhecidos com aqueles enquadrados na via administrativa, conta o autor com tempo insuficiente ao acolhimento de seu pedido de conversão de benefício.- Reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 20.11.78 a 02.12.78; 11.06.85 a 19.09.85; 06.03.97 a 30.11.98; 03.11.99 a 01.03.00 e de 10.07.00 a 14.01.04, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças desde à DIB, em 08.06.12, observada a prescrição quinquenal parcelar e atendidos os limites legais. - A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- De ofício, sentença anulada e, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. Quanto à incapacidade, o juízo forma a sua convicção, em regra, com base no laudo médico-pericial. Hipótese em em que o exame pericial apresentou conclusões sem devidamente fundamentá-las, mostrando-se necessária a realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento. Ainda, foram juntados parcos documentos médicos, que não corroboram as conclusões do perito judicial.
2. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, e a fim de que a Turma julgadora possa decidir com maior segurança, necessária a realização de nova perícia judicial por médicoespecialista em neurologia, restando prejudicada a análise do matéria recursal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deveescusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. Precedentes.2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).3. A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garante a subsistência do segurado.4. Evidenciado que houve intimação e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, doCPC/2015.5. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MÓLESTIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quando a moléstia que acomete o segurado não requer conhecimentos aprofundados, é desnecessária a realização de perícia por profissional especialista na área. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, inclusive no caso dos segurados especiais, pois é justamente em razão do exercício de atividades que exigem esforço vigoroso, que eles se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PERÍCIA. ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso, a fim de verificar a alegada incapacidade da parte autora, é indispensável a realização de prova pericial com médicosespecialistas em Neurologia/Neurocirurgia e em Psiquiatria.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deveescusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. Precedentes.2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).3. A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garante a subsistência do segurado.4. Evidenciado que houve intimação e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, doCPC/2015.5. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Desnecessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que este responda satisfatoriamente aos quesitos apresentados.3. Considerando que caberia à parte autora comprovar a alegada incapacidade, precluiu o direito de pleitear a realização de prova pericial, sendo reconhecida a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.4. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: alega que o Requerente é portador de PERDA VISUAL IRREVERSSÍVEL DO OLHO DIREITO SEQUELA DE NEURITE ÓPTICA SECUNDÁRIA A ANEURISMA CEREBRAL CID H 54-4. Frisa que o fundamento do pedido do Autor, É A PERDA DA VISÃO MONOCULAR, que devido a sua qualificação profissional, o impossibilita de exercer a atividade laboral, pois põe a risco a integridade física e a vida, sua e de terceiros, uma vez que conduz veículo automotor de grande porte (caminhão), e que qualquer erro, seria trágico. Sustenta, ainda, que a r. sentença ignorou o pedido do cumprimento dos requisitos do art. 89 da Lei 8.213/91, (reabilitação profissional), tendo em vista que o Autor sempre laborou na profissão de motorista, não se encontrando apto para inserção ao mercado de trabalho, sem antes passar pelo processo de reabilitação profissional. Afirma que devido a atividade que o Requerente exercia, a perda da visão e o comprometimento da outra trazem um risco enorme para sua vida e de outrem, já que na sua profissão de caminhoneiro qualquer deficiência visual será fatal. Informa que não consegue se inserir no mercado de trabalho pois não consegue se aprovado em nenhum exame clinico de admissibilidade, sendo que teve sua Carteira Nacional de Habilitação rebaixada, o que o impossibilita, de voltar a exercer a função de caminhoneiro que é a única atividade que tem domínio. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade permanente para o labor; Subsidiariamente, caso seja o entendimento dessa Turma, anular a sentença e determinar a implementação do auxílio-doença em favor do Requerente, respeitando a previsão do art. 89 da Lei 8.213/91.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .4. Laudo pericial médico (neurologia): parte autora (45 anos – motorista). Segundo o perito: “O autor relata que em 2013 iniciou com visão dupla, fez Ressonância com diagnostico de aneurisma e meningioma, não sendo operado. Há cerca de 1 ano começou a ter perda da visão do olho direito. Nada sente do ponto de vista neurológico. Agora não tem mais visão dupla. No exame neurológico apresenta discreto estrabismo. Concluo portanto que o autor é portador de um quadro de perda visual no olho direito por sequela de aneurisma cerebral e meningioma desde 17/10/2019 conforme exames de Angio RNM cerebral de fls 14 e 15 do anexo 2 não incapacitante. O autor não tem incapacidade para a atividade laborativa sob o ponto de vista neurológico”.5. Outrossim, o perito médico judicial consignou que não há incapacidade para o exercício da atividade de motorista, sob o ponto de vista neurológico. As CTPS anexadas com a inicial atestam a função de motorista, sem especificação do veículo dirigido. Não foi apresentada, naquela oportunidade, cópia da CNH do autor, demonstrando eventual habilitação para dirigir caminhão. A CNH anexada no evento 26, por sua vez, é de categoria B. Todavia, as perícias administrativas apontam o exercício da atividade de motorista de caminhão, função que foi considerada, inclusive, para a concessão do auxílio doença no período de 07/03/2013 a 15/02/2014.6. Por outro lado, a parte autora sustentou, na inicial, ser portadora de PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL DO OLHO DIREITO SEQUELA DE NEURITE ÓPTICA SECUNDÁRIA A ANEURISMA CEREBRAL, o que foi confirmado pelo perito em neurologia que apenas afastou a incapacidade laborativa sob o ponto de vista neurológico, ou seja, considerando o aneurisma e o meningioma, sem, todavia, ao que parece, analisar eventual incapacidade decorrente da perda visual no olho direito como sequela daqueles. Ressalte-se, neste ponto, que, embora não se exija perícia em especialidademédica específica, fato é que, no caso destes autos, não houve análise, pelo perito, das consequências oftalmológicas das patologias do autor, considerando, principalmente, sua atividade laborativa como motorista de caminhão. Logo, a prolação de sentença, com base exclusivamente no referido laudo, cerceou frontalmente o direito da parte autora de comprovar o direito alegado, caracterizando, pois, nulidade.7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORApara anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica em especialidade apta a analisar as patologias oftalmológicas alegadas pela parte autora, com o regular prosseguimento e novo julgamento do feito. Sem prejuízo, deverá a parte autora anexar aos autos documentos que comprovem o exercício de sua função como motorista de caminhão.8. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.