PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por médico de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com ortopedista, cardiologista ou pneumologista.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa até a perícia ou o julgamento de improcedência e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador.
2. Se a perícia técnica realizada, além de revelar-se contraditória, passou ao largo sobre a questão da incompatibilidade das atividades realizadas pela parte autora e possibilidade de agravamento e recidiva da doença, necessária a realização do exame com especialista em pneumologia, a fim de que sejam esclarecidos tais aspectos, bem como, em caso de aferida incapacidade para atividades habituais, especificando a extensão da mesma, bem como data inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICIA POR SIMILARIDADE. NECESSIDADE. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. O melhor exame do laudo pericial, revela que em que pese destinado a contemplar diversas carreiras da indústria calçadista de Franca e, embora refira ter sido confeccionando mediante a execução de diversas diligências em variados estabelecimentos, o documento, não indica suas denominações, datas das avaliações conduzidas, paradigmas ouvidos ou especifica quais são os ambientes de trabalho avaliados, os quais são denominados simplesmente por "ambiente 1, 2 e 3".2. De fato, a C. Corte Cidadã, já decidiu ser imprescindível que a perícia técnica diligencie ao ambiente de trabalho, entreviste paradigmas e obtenha constatações baseadas experimentação fática da atividade, de modo que o laudo possa servir como elemento informador adequado do Juízo. Precedentes.3. Anote-se, em contrapartida, que a parte autora logrou comprovar o encerramento das atividades dos empregadores e requereu a realização de perícia, providência indeferida pelo juízo singular. 4. Em que pese a perícia por similaridade não seja a técnica mais acurada para aferição das condições pessoais de cada segurado, nas hipóteses em que se cumula a ausência de laudos ambientais emitidos pelos empregadores e o encerramento comprovado de suas atividades, o exame por símile passa a constituir meio indiciário melhor do que a simples suposição da presença ou ausência de nocividade do ambiente ocupacional. 5. Em face destes elementos, considerando a insubsistência do laudo coletivo a comprovar a especialidade dos períodos controvertidos, em juízo positivo de retratação, tenho pela necessidade de conversão do julgamento em diligência, para determinar a realização de perícia técnica em um ou mais estabelecimentos da indústria calçadista de Franca, em que se avalie se o exercício das atividades de "auxíliar de sapateiro", sapateiro", "reguista" e "auxiliar de montagem" expõe os laboristas a agentes nocivos à saúde. 6. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. BOMBEIRO CIVIL. ATIVIDADE PERIGOSA. PEDIDO DE PERICIA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A controvérsia recursal se resume à alegação da ré de que que não se pode reconhecer tempo especial para atividade considerada "perigosa" e pelas considerações da parte autora sobre o alegado cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial.2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividadesubmetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional e nem intermitente.3. No julgamento do Resp. 1831371/SP, o STJ consignou, em síntese, o seguinte: " o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vidalaboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional,hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador".4. Conquanto o REsp 1.306.113/SC se referisse a atividade de "eletricista" e o REsp 1831371/SP à atividade de vigilante, a ratio decidendi de ambos se referia à "atividades perigosas", pelo que é possível estender a referida exegese para outrasatividades profissionais cujo risco seja ínsito ao próprio exercício profissional, como no caso do Bombeiro Civil.5. Entretanto, no caso em estudo, o pedido de prova pericial formulado pela parte autora deveria ter sido atendido a ampliar a cognição sobre a efetiva exposição à periculosidade ao longo do tempo. A perícia técnica teria o condão de esclarecer osefetivos riscos a que o autor esteve sujeito no curso da sua atividade laboral.6. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes em formulários ou mesmo completando informações lacunosas, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios àsua responsabilidade, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O fato do perito não ser especialista na área de pneumologia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
2. Incapacidade para o trabalho não demosntrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/03/2004, como "empregado", aos 40 anos de idade.
2. A perícia médica constatou incapacidade parcial e temporária para atividades que exijam grandes esforços físicos, em razão de doença pulmonar obstrutiva crônica. "A Autora relata que com a idade de 25 anos tinha pneumonia de repetição com crises de falta de ar na data de 02/01/2006 procurou atendimento médico na especialidade de pneumologia e iniciando tratamento com problemas de pulmão apresentando disfonia e odinofagia na data 17/05/2009 e seus sintomas vem piorando na data de 21/01/20104" (fl. 126).
3. Conforme se verifica, a autora possui as doenças pulmonares desde os 25 anos (1.988), apresentando momentos de crises e outros de melhora, não se tratando de doença progressiva. Dessa forma, quando se filiou ao regime, já estava acometida da doença incapacitante. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em pneumologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade habitual, que demanda médios e grandes esforços, não a impedindo de exercer funções em que sejam exigidos mínimos esforços.
2. Ponderando acerca de suas condições pessoais (atualmente com 56 anos, baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e que sempre exerceu atividade de cunho braçal), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da períciamédica judicial, ocasião em que atestada a incapacidade definitiva.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. DESNECESSIDADE
1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC.
2. Caso em que, a parte autora não juntou documentos médicos suficientes para desconsiderar a conclusão pericial e subsidiar o pleito de reabertura da instrução, de modo que a mera discordância com o laudo pericial não tem o condão de desconsidera-lo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIAMÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do autor.
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO(A). CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 20/03/1962, tem diagnóstico de "CID 10: B 41.7 Paracoccidiodomicose disseminada”. O perito conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Os documentos médicos juntados pelo(a) autor(a) relatam a existência de “insuficiência respiratória grave – fibrose de boca e pulmões com prognóstico reservado". Considerando-se a atividade desenvolvida (rural) e a idade do(a) segurado(a) (57 anos), não há como concluir pela capacidade para o trabalho, nem mesmo pela readaptação/reabilitação para outra atividade laboral.
IV - A dúvida existente acerca da existência de incapacidade demonstra a necessidade da produção de nova períciamédica, que deverá ser feita por especialista na área de pneumologia.
V - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO APTA À COMPROVAÇÃO DO DIREITO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O fato do perito não ser especialista na área de pneumologia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
2. A verificação da alegada incapacidade da parte autora depende do conhecimento técnico de profissional da área médica, mediante a realização de prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim, nos termos do art. 400, II, do Código de Processo Civil / 443, II, do Código de Processo Civil/2015.
3. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS PPS, LTCAT E PERICIA TÉCNICA PRODUZIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. AGENTE PERIGOSO ELETRICIDADE.EXPOSIÇÃO A TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) O Autor pretende comprovar que laborou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts de forma habitual em todo o vínculo de labor junto à COELBA (12/07/1985 até a DER) Einstruiu seu requerimento administrativo com formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho LTCAT. O formulário fornecido pela empregadora, todavia, limita a exposição ao agente nocivoeletricidade acima de 250 volts ao período de 12/07/1985 a 31/08/2000, razão pela qual foi requerida a prova técnica. Nas conclusões, o expert afirmou que o Autor laborou exposto a tensões elétricas de níveis maiores do que 250 (duzentos e cinquenta)V,tais como 11.400; 13.800; 34.500 e até 69.000 volts, de forma habitual, correndo o risco de eletrochoque. Afirma que o uso de EPI serve apenas para reduzir ou minimizar os efeitos deletérios dos fatores de risco, mas não elimina o risco de choque ouarco elétrico decorrentes da possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. Da mesma forma, o Autor ajuizou reclamação trabalhista em face da empregadora (COELBA), na qual foi reconhecido o direito ao adicional de periculosidade...Ainda que se possa afirmar que a concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade não é suficiente ao reconhecimento do labor em atividade especial, entendo que há exaustiva comprovação nos autos, corroborados pelas conclusões da sentençatrabalhista, no sentido da exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts em todo o vínculo de trabalho junto à Companhia de Eletricidade". (grifou-se).5. O réu interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) não foram apresentados formulários capazes de comprovar a efetiva exposição do autor a eletricidade superior a 250 volts; b) não há informação sobre habitualidade e permanência; c)ausência de responsável pelos registros ambientais; d) ausência de fundamento constitucional do reconhecimento como especial da atividade de risco própria do agente eletricidade; e) DIB na data do requerimento administrativo, quando deveria se na datada citação, dada a produção de provas no curso do processo judicial.6. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou, basicamente, na valoração das provas emconjunto ( PPP, LTCAT e prova técnica pericial emprestada).7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.8. Observa-se que, ao contrário do que diz o recorrente, foram apresentados, sim, formulários indicando que o autor estava exposto a eletricidade em tensões superiores a 250 volts, houve informações nos PPPs, LTCAT e Prova pericial emprestada sobrehabitualidade e permanência (mesmo que esta não seja de necessária observância para o os casos de risco de choque elétrico).9. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade" esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto n. 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para finsprevidenciários. Os Decretos ns. 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto n. 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido comexposição a "eletricidade".10. Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos do Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dojulgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso.(REsp 1306113/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).11. Quanto a fixação da DIB, passa-se às seguintes considerações. De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O Decreto nº3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece que o empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não podeser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.12. Quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício da atividade especialnos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58, §§3º e4ºda Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS(TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024)13. O Art. 29, caput e §2º da Lei 9.784/99 dão o tom de como deve proceder a Administração Pública Federal nos casos de instrução processual. Para além de ter o dever de proceder a averiguação dos fatos, de ofício, os procedimentos que demandarem aparticipação do administrado devem se dar de forma menos onerosa para aquele.14. O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória. Quando o juiz sedeparacom situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária.15. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).16. Por conseguinte, acertada a decisão de fixar a DIB na DER, porquanto a produção de provas em juizo restou claramente necessária pela inércia do INSS na fase instrutória do procedimento administrativo. Tivesse agido conforme os ditames da Lei9.784/99, teria concedido o direito que se reconheceu em juizo, na DER, contribuindo, assim, para redução da litigiosidade.17. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CITAÇÃO DO INSS PÓS PERICIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto de decisão que ordenou a citação da parte Agravada apenas após a juntada do laudo pericial.2. O pleito do agravante vai de encontro ao disposto no art. 1º, incisos I e II da Recomendação Conjunta CNJ nº 1 de 15/12/2015.3. Ademais, interpretando-se o art. 129-A, §3º, da Lei nº 8213/1993, incluído pela recente Lei nº 14.331/2022, infere-se que a citação imediata, anteriormente à realização de exames médico-periciais, somente deverá ocorrer se houver controvérsia acercade pontos não correlatos à perícia, não sendo a hipótese dos autos, cujo deslinde depende da constatação de incapacidade para o labor, o que, invariavelmente, será aferido por meio de perícia judicial.4. Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- In casu, como bem asseverou o D. Representante do Parquet Federal: "A perícia médica judicial realizada aduziu que a autora é portadora de Cardiopatia Grau I, que não impõe limitação da atividade física normal. Dessa forma, concluiu pela ausência de incapacidade. Ao responder os quesitos formulados, a perita afirmou que as enfermidades que acometem a autora classificam-se no CID I42 (cardiomiopatia) e I27.9 (cardiopatia pulmonar não especificada), segundo relatório médico acostado às fls. 122/123, datado de 28.03.2014. Todavia, nada aduziu referido laudo quanto ao diagnóstico de arritmia cardíaca, que já era apontada desde o primeiro relatório médico acostado aos autos, no ano de 2012 (fls. 11), e novamente mencionado no documento ao qual a perita se baseou para responder aos quesitos. Noutras palavras, é farta a documentação colacionada aos autos no tocante à prova da presença de outra doença (arritmia cardíaca), não mencionada pela perícia, patologia que sabidamente pode levar o portador da parada cardíaca, a depender de seu grau, gerando grandes riscos de morte súbita. Portanto, em decorrência da complexidade da moléstia da autora, torna-se imprescindível a realização de perícia médica por profissional especializado em cardiologia/pneumologia, e esclareça-se, enfim, se a arritmia cardíaca apresentada pela ora apelante constitui empecilho para suas atividades laborais. Há, pois, dúvida relevante no tocante à sua real capacidade para o trabalho neste momento, tornando-se indispensável a realização de perícia médica complementar, com o intuito de se esclarecer precisamente a situação de saúde atual da autora e por quanto tempo perdurou ou perdurará sua incapacidade para o trabalho". Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCORDÂNCIA COM PEDIDO.
São mantidos os honorários de advogado dispostos na sentença, sem majoração em grau recursal, em efeitos infringentes conferidos a embargos de declaração, com expressa concordância da parte embargada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de períciamédica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da habilitação dos herdeiros.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de períciamédica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da habilitação dos herdeiros.
5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. PERICIA COM PERITO NÃO ESPECIALISTA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido. Preliminar rejeitada.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da incapacidade e miserabilidade.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e definitiva. Fixou o início da incapacidade em Maio/2010. Afirma que sua convicção vem da avaliação cardiológica e pneumológica (fls. 46/51, ID 141368991). O CNIS da parte autora prova que o último vínculo na qualidade de empregado encerrou-se em 01/01/1991. Após, consta vínculo, na qualidade de contribuinte individual de 01/12/2015 a 31/05/2017 e de 01/04/2018 a 30/04/2018.2. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado.3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.4. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. ARTIGO 20, § 10, LEI 8.742/93. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E POR MENOS DE DOIS ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exige a comprovação de dois requisitos: a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Nos termos da redação do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/2011, o conceito de deficiência passou a designar a pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujas interações com diversas barreiras podem obstar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
3. A perícia judicial, realizada por médica pneumologista, diagnosticou "Asma não especificada, CID 10.J45.9", concluindo pela incapacidade laboral temporária da autora, por menos de dois anos, expressamente afirmando que o impedimento não ocasiona incapacidade a longo termo.
4. A existência de uma patologia ou lesão não implica, por si só, impedimento para a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições, sendo que doença e deficiência podem ou não coincidir, dependendo da gravidade da moléstia e da resposta ao tratamento.
5. Embora o julgador não esteja adstrito à literalidade do laudo técnico, não foram apresentados documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, que se mostraram suficientemente esclarecedoras para o convencimento do Juízo.
6. Apelo improvido.