PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. A períciamédicajudicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
6. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 02-01-2017, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 03-07-2018.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA OCUPAÇÃO HABITUAL. SEGURADO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. O segurado facultativo não faz jus ao benefício de auxílio-acidente (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91).
4. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
5. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
6. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual fixado na sentença; suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS. HIDROCARBONETOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. A atividade de mecânico de automóveis é insalubre, sendo equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964e1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, e por isso, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. Precedentesdesta Corte e do STJ.5. "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente noshidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividadedo agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)6. Conforme CNIS de fl. 53 e CTPS de fl. 63, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 02.01.1989 até 02/2019, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 37, em 30.09.2019.7. No tocante aos vínculos laborados no interregno de 02.01.1989 até o advento da Lei n. 9.032/95, no qual a parte autora laborou como mecânico de automóveis, consoante comprovado pela CTPS de fl. 63, é assente que a exposição ao agente químicoinsalubre hidrocarboneto autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, devendo ser considerado como atividade especial por enquadramento de categoria, contabilizando 06 anos, 03 meses e 27 dias.8. Quanto aos períodos trabalhados após a Lei n. 9.032/95 (29.04.1995 a 28.02.2019), também como mecânico de automóveis, os PPPs fls. 66; 80, bem como os laudos periciais de fls. 343 e 517 comprovam que o labor se deu com exposição, de forma habitualepermanente, a hidrocarbonetos aromáticos, vapores de líquidos inflamáveis e combustível líquido inflamável (álcool, gasolina e óleo diesel). Destarte, diante da documentação trazida, o período laborado entre 29.04.1995 até 28.02.2019 também deve serconsiderado como especial, somando 23 anos, 10 meses e 02 dias.9. Ao contrário do que alega o INSS, os PPPs de fls. 66 e 80 estão devidamente preenchidos, consoante as especificações legais para o período, constando o responsável pelos registros ambientais, devidamente cadastrado no conselho de classe, de acordocom a Resolução do CFM n. 1715/2004, que regulamenta o procedimento relacionado ao PPP. Frise-se que, consoante a MP 1.523, de 10.11.1996 e o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais,sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.10. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres durante 30 anos, 01 mês e 29 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, desde a DER, em 30.09.2019. Mantida a sentença de procedência.11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRESCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE E NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS COMPROVADAS POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, devem prevalecer os laudos periciais produzidos em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes. Precedentes.3. No caso dos autos, a primeira períciajudicial atestou que a parte autora é acometida por redução da capacidade funcional no membro superior esquerdo e amputação de coxa esquerda decorrentes de acidente automobilístico que implicam incapacidadepermanente e parcial desde a data do acidente, ocorrido em 01/09/2010. Em nova perícia realizada para verificação do direito ao adicional de 25%, o perito atestou que as sequelas da parte autora resultaram em incapacidade total e permanente desde adata da amputação, havendo a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro.4. A primeira perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a incapacidade para a atividade desenvolvida pelo autor e sua idade (trabalhador rural, 50 anos de idade), o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pela incapacidade paradesempenharatividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação, e pela majoração de 25%, ante a necessidade de acompanhante atestada pela perícia.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente com acréscimo de 25%.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIAJUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões da perícia judicial.
4. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. A períciamédicajudicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
6. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 24-11-2016, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 23-01-2018.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 24/01/1967, açougueiro, afirme ser portador de lumbago com ciática e transtornos internos nos joelhos, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)CASO DOS AUTOSPretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados:(i) 01/07/1989 a 03/02/1990Cargo: frentista – CTPS ff. 20, evento nº 02Empregador: Auto Posto IbiraremaDescrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 30/33, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: não constaLaudo: não apresentou(ii) 01/06/1990 a 19/11/1990Cargo: frentista CTPS ff. 21, evento nº 02Empregador: Auto Posto IbiraremaDescrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 34/37, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: não constaLaudo: não apresentou(iii) 01/04/1991 a 04/02/1992Cargo: frentista CTPS ff. 21, evento nº 02Empregador: Auto Posto IbiraremaDescrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 38/41, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: não constaLaudo: não apresentou(iv) 01/02/1994 a 31/08/1994Cargo: frentista CTPS ff. 22, evento nº 02Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 42/45, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentou(v) 01/12/1995 a 10/05/2000Cargo: frentista CTPS ff. 22, evento nº 02Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 46/49, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentou(vi) 01/03/2001 a 30/04/2002Cargo: frentista CTPS ff. 22, evento nº 02 Empregador: Torrezan Auto Posto Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 50/53, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentou(vii) 01/12/2002 a 16/06/2006Cargo: frentista - CTPS ff. 22, evento nº 02Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 54/57, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentou(viii) 01/03/2007 a 12/03/2010Cargo: frentista - CTPS ff. 22, evento nº 02Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 58/61, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentou(ix) 01/10/2010 a 28/10/2019Cargo: frentista - CTPS ff. 22 e 27, evento nº 02Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 62/64, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentouPois bem.A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, comotambém o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos.Em relação aos períodos descritos nos itens (i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, o autor trouxe aos autos o formulário patronal PPP, que assim descreve as atividades “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Há a indicação aos agentes nocivos químicos - hidrocarbonetos.O autor trouxe aos autos os documentos comprobatórios da atividade de frentista, em posto degasolina, exposto aos agentes agressivos hidrocarbonetos. De fato, o trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco durante toda a sua jornada de trabalho, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, devendo ser enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, em virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis.(...)Portanto, à vista dos formulários patronais apresentados, descrevendo as funções exercidas, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos nos itens (i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.O enquadramento somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, em nível de concentração superiores aos limites de tolerância estabelecidos à época, de forma habitual e permanente. Essa prova é feita mediante a apresentação de formulário patronal devidamente preenchido, com o nome do responsável pelos registros ambientais (Engenheiro ou Médico de Segurança do Trabalho), e/ou de Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (a partir de 03/1997), documentos que, embora instado a fazê-lo, o autor não trouxe aos autos.Os formulários patronais apresentados para os períodos descritos nos itens (v) 01/12/1995 a 10/05/2000, (vi) 01/03/2001 a 30/04/2002, (vii) 01/12/2002 a 16/06/2006, (viii) 01/03/2007 a 12/03/2010 e (ix) 01/10/2010 a 28/10/2019, estão incompletos. Apesar de constar o nome do responsável pela monitoração biológica – Maximiliano José Mazini - o período de apuração consta como sendo “fevereiro”; não há informação de que o formulário foi emitido com base em LTCAT; não há qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco, além de constar a utilização de EPI eficaz, relacionando-os.Diante da incompletude dos documentos apresentados, não havendo comprovação, da efetivaexposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos previstos na legislação, não reconheço caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos nos itens (v), (vi), (vii), (viii) e (ix).Da Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoO cálculo do tempo de contribuição realizado pelo INSS, consistente em 25 anos, 10 meses e 04 dias, somado ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido nesta sentença [(i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, não totalizará tempo suficiente à aposentadoria pretendida.Improcede, pois, o pleito de jubilação. Cabe, tão somente a averbação do caráter especial de parte dos períodos em que a parte autora alegou ter trabalhado sob condições especialmente prejudiciais à saúde.Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressana presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVOConhecidos os pedidos deduzidos por Pedro Paulo Alves dos Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de (i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, com a respectiva conversão em tempo comum. Em consequência, julgo improcedente o pedido de jubilação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).(...)”. 3.Recurso do INSS: Alega que a função de frentista não pode ser enquadrada como especial. Aduz que “A sentença de mérito considerou a especialidade do período de trabalho que vai de 01/07/1989 a 03/02/1990; 01/06/1990 a 19/11/1990; 01/04/1991 a 04/02/1992; 01/02/1994 a 31/08/1994, em que a parte autora desempenhou a função de frentista. Para tanto, consubstanciou o decreto condenatório nos PPP’s de fls. 30/45 do evento 02 dos autos. Primeiro: sobre responsável técnico obrigatório no PPP, NÃO HÁ MENÇÃO DO PROFEISSIONAL PELAS AFERIÇÕES DOS SUPOSTOS COMPOSTOS NOCIVOS DESCRITOS NESTES FORMULÁRIOS DE FLS. 30/43 DOS AUTOS (...) O FORMULÁRIO DE FLS. 44/45 MENCIONA O RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PERÍODO DE FEVEREIRO? MAS FEVEREIRO DE QUE ANO? A SIMPLES MENÇÃO A UM MÊS DO ANO TORNA O REGISTRO AMBIENTAL GENÉRICO E ATEMPORAL, E NÃO SE PERMITE SABER SE HÁ CONTEMPORANEIDADE DAS INFORMAÇÕES. Logo, o que se conclui É QUE, NO PERÍODO DE TRABALHO RECONHECIDO PELA SENTENÇA DE MÉRITO, NÃO HAVIA RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA ATESTAR A SUPOSTA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS A SUA SAÚDE. (...) Segundo: sobre os agentes químicos, OS PPP’s NÃO DESCREVEM A QUAL AGENTE QUÍMICO A PARTE AUTORA ESTAVA EXPOSTA, NOS TERMOS DOS 1.0 E SS. DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64, ANEXO I DO DECRETO 83.080/79, E, EM ESPECIAL, DO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/99. (...) Terceiro: sobre o hidrocarboneto, nas atividades supostamente desempenhadas pela parte autora, se de fato houve, A EXPOSIÇÃO A ESTE AGENTE QUIMICO FOI MERAMENTE EVENTUAL e, ainda, meramente cutânea, não estando sujeito de forma habitual e permanente aos gases advindos destes hidrocarbonetos, os quais são os verdadeiros agentes nocivos a gerar o enquadramento da atividade. A simples referência a óleo ou graxa não é suficiente para o reconhecimento da atividade como especial. É NECESSÁRIA A ANÁLISE DA COMPOSIÇÃO DO ÓLEO OU GRAXA, POIS SOMENTE É ESPECIAL A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO, PROCESSAMENTO, BENEFICIAMENTO DOS HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS”. Requer: “a) Seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de se reformar a sentença combatida, procedendo-se à REJEIÇÃO de todos os pedidos formulados na petição inicial, com os consectários legais daí decorrentes. b) A inversão dos encargos sucumbenciais em desfavor da parte autora”. 4.Recurso da parte autora: Alega que exerceu por diversos períodos a atividade de frentista e exerce até os dias de hoje, cuja atividade é considerada nociva à saúde em função da categoria exercida e exposição habitual e permanente a agentes químicos, como combustível e seus derivados, o que lhe proporciona a conversão do tempo especial em comum a razão de 1,40, aumentando o seu tempo comum, o que totaliza mais de 35 anos de serviço e/ou contribuição, preenchendo assim os requisitos legais necessários para a Aposentadoria por Tempo de Serviço e/ou Contribuição, nos termos da legislação vigente à época do requerimento administrativo (28/10/2019). Aduz que a sentença não reconheceu os períodos de 01/12/1995 a 10/ 05/2000, 01/03/2001 a 30/04/2002, 01/12/2002 a 16/06/2006, 01/03/2007 a 12/03/2010 e 01/10/2010 a 28/10/2019, entendendo que os formulários patronais apresentados para os referidos períodos estão incompletos, que apesar de constar o nome do responsável pela monitoração biológica – Maximiliano José Mazini - o período de apuração consta como sendo “fevereiro”; que não há informação de que o formulário foi emitido com base em LTCAT; que não há qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco, além de constar a utilização de EPI eficaz, relacionando-os. Alega que não foi designada a perícia requerida na inicial, o que caracteriza Cerceamento de Defesa. Requer a reforma da sentença, para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 01/12/1995 a 10/05/2000; 01/03/2001 a 30/04/2002; 01/12/2002 a 16/06/2006; 01/03/2007 a 12/03/2010 e 01/10/2010 a 28/10/2019 (DER), e que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período especial pretendido. 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.11. FRENTISTA: No que tange à atividade de frentista, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 157): “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. Logo, a atividade de frentista (abastecimento de veículos), por si, não permite o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em virtude da exposição a hidrocarbonetos provenientes dos combustíveis, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Tampouco há presunção legal no que tange à periculosidade.12. HIDROCARBONETOS: em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).13. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “ PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).” 14. Períodos:- 01/07/1989 a 03/02/1990: CTPS (fls. 20, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 30/33, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as seguintes atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Não consta informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais.A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/06/1990 a 19/11/1990: CTPS (fls. 21, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 34/37, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Não consta informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais.A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/04/1991 a 04/02/1992: CTPS (fls. 21, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 38/41, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Não consta informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais.A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/02/1994 a 31/08/1994: CTPS (fls. 22, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 42/45, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”.A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/12/1995 a 10/05/2000: CTPS (fls. 22, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 46/49, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz.A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, deve ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Logo, possível o reconhecimento do período de 01/12/1995 a 13/10/1996 como especial. Por sua vez, o período posterior é comum, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. - 01/03/2001 a 30/04/2002: CTPS (fls. 23, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 50/53, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. - 01/12/2002 a 16/06/2006: CTPS (fls. 23, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 54/57, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. - 01/03/2007 a 12/03/2010: CTPS (fls. 24, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 58/61, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. - 01/10/2010 a 28/10/2019: CTPS (fls. 27, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 62/65, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. 15. Posto isto, considerando o período de 01/12/1995 a 13/10/1996 como especial, a parte autora ainda não possui, na DER (28/10/2019) tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.16. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e considerar o período de 01/12/1995 a 13/10/1996 como especial. Mantenho, no mais, a sentença.17. INSS-recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
previdenciário. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. restabelecimento. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À DIFERENÇA. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. art. 47, II, Lei 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada, pelo teor da períciajudicial, incapacidade temporária somente até dez/18 e, considerando que, nos termos da decisão administrativa, houve pagamento de mensalidade de recuperação até set/19, há direito à percepção da diferença nos meses em que o auxílio-doença for superior ao benefício de aposentadoria por invalidez pago nos termos do art. 47, II, da Lei 8.213/91.
3. A incidência do art. 47, II, Lei 8.213/91, limita-se aos casos em que o segurado está aposentado por invalidez. Como a perícia judicial confirmou a concessão do benefício de auxílio-doença até dez/18, pela temporariedade da incapacidade do demandante, não há como ampliar o prazo de concessão desse amparo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NOVAS PERÍCIAS.
1. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2. Indeferidos os pedidos sucessivos de reconhecimento de suspeição da perita oficial e de realização de outras perícias judiciais.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 23/12/1977, afirme ser portador de infecção pulmonar, os atestados médicos que instruiu o agravo, indicando tuberculose pleural, produzidos no ano de 2016, não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pedido na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INTERDIÇÃO APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. Não configurada a invalidez da dependente anterior ao óbito do instituidor, é indevido o benefício de pensão por morte.
2. A interdição da autora posterior ao óbito, não é capaz de superar as conclusões da prova pericial que não constata a referida invalidez.
3. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. Ainda que a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, não fixe prazo para sua duração, refere alguns prazos para a realização de atos específicos, bem como para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados.
3. Assim, não pode a autoridade impetrada postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Todavia, não se mostra possível a concessão imediata do benefício em sede de liminar, isso porque não há direito líquido e certo a amparar a pretensão, evidenciando-se a possibilidade, apenas, de deferir o prosseguimento do procedimento administrativo com a determinação de realização da períciamédica pendente (seja de forma virtual, seja presencial com hora marcada), para tanto concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos dos precedentes da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. CURA POR CIRURGIA. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A períciamédicajudicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos robusta prova produzida pela parte autora indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, bem como que o tratamento para a patologia de que é portadora demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o trabalho e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 62 anos e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual se confirma a sentença de parcial procedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A DATA DA DCB. POSSIBILIDADE.
1. Considerando-se que desde o cessação do benefício administrativo, a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada na data de cessação administrativa, para restabelecimento do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado está total e definitivamente incapacitado para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DANO MORAL. INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade e indenização por danos morais. A autora busca a reforma da decisão para obter aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, além de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da autora ao restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade; e (ii) o direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é reconhecido para o período em que a incapacidade laborativa restou comprovada, uma vez que o os atestados do médico assistente apontam incapacidade temporária contemporânea à cessação do benefício até a data da períciajudicial que concluiu pela ausência de incapacidade atual.
4. O pedido de indenização por danos morais é descabido. Não há provas de que o indeferimento administrativo do benefício tenha gerado transtornos que extrapolem a esfera do mero incômodo ou infortúnio.
5. Os critérios de atualização monetária e juros de mora são estabelecidos. Até novembro de 2021 e de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, aplicam-se o INPC para correção monetária e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme Tema 905/STJ. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir da expedição do requisitório, serão observados os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Os índices de deflação devem ser aplicados na correção monetária, preservado o valor nominal, conforme Tema 678/STJ.
6. Os honorários advocatícios são fixados em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, com o INSS decaindo em maior medida. Os honorários a cargo do INSS serão calculados sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 76 do Tribunal e os percentuais mínimos do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC. Os honorários a cargo da autora serão calculados sobre a porção do pedido decaído, com suspensão de exigibilidade devido à gratuidade da justiça. Não são devidos honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 8. A incapacidade laboral pretérita, comprovada por atestados médicos contemporâneos à cessação do benefício, autoriza o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício até a data anterior ao ato pericial judicial, no qual restou comprovada a capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. O laudo pericial foi devidamente fundamentado e atestou que há redução da capacidade do autor para o trabalho. Restou comprovado a redução da capacidade da parte autora, fazendo jus a concessão do benefício de auxílio-acidente. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessária a incapacidade total e permanente para o exercício das mesmas funções habituais, o que não é o caso do autor. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 da Lei Federal nº. 8.213/91. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS não provida.