E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL. PRECLUSÃO DA FACULDADE PROCESSUAL DE PRODUZIR PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INIDONEIDADE PARA ALTERAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO. QUESTÃO TÉCNICA A DEMANDAR A ANÁLISE DE DADOS PRÓPRIOS. DESNECESSIDADE DE DEPOIMENTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DIREITO DE PROPRIEDADE. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVAR A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (ART. 5º, XXIII, DA CF/1988). VISTORIA ADMINISTRATIVA DO INCRA QUE APURA ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL (GUT E GEE). FALHAS METODOLÓGICAS. TRANSIÇÃO DE CULTURAS NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. LAUDO FIRMADO POR PROFISSIONAL COMPETENTE (ENGENHEIRO AGRÔNOMO) ATESTANDO A INTENÇÃO DE SE IMPLANTAR UMA CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AGRÁRIA EM VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS DA REVOGADA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º). JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O presente feito corresponde a um recurso de apelação interposto por sociedade empresária em face de sentença que, nos autos da ação declaratória de produtividade por si ajuizada, julgou improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito com fulcro no então vigente art. 269, inc. I, do CPC/1973.2. A sociedade empresária alega, em preliminar recursal, o cerceamento de defesa, ao argumento de que tanto a decisão que fixou os honorários periciais quanto a decisão que julgou preclusa a prova pericial foram alvo de agravos de instrumento, sendo certo que nos dois recursos esta Egrégia Corte Regional não teria se manifestado definitivamente acerca da questão. Por isso, entende que o juízo de primeiro grau não poderia ter sentenciado o feito, antecipando-se sobre a pertinência ou impertinência de se produzir a prova pericial, alegando a violação ao duplo grau de jurisdição.3. Teceu considerações acerca da justa causa para não arcar com os honorários periciais, fixados em montante que, no seu entender, impedem o acesso à justiça, e sobre a necessidade de se produzir prova oral. Para além da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a apelante aduziu questões relacionadas ao mérito da demanda, tais como a classificação fundiária do imóvel como média propriedade produtiva; a inconsistência dos dados constantes do laudo agronômico de fiscalização elaborado pelo INCRA; a existência de efetivo pecuário e produção agrícola em patamares distintos dos apontados pela autarquia; e a modificação da exploração econômica do imóvel que importaria na preservação de sua qualificação como propriedade produtiva, conforme norma contida no art. 6º, §7º, da Lei n. 8.629/1993.4. É certo que a parte apelante, quando do deferimento da prova pericial na instância de origem, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Todavia, o pedido de efeito suspensivo foi rejeitado pelo Relator do agravo de instrumento. A decisão de rejeição do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi proferida em 18.10.2017, quando, então, a parte agravante-autora deveria recolher os honorários periciais que foram arbitrados pelo juízo de primeira instância. O comando judicial, contudo, não foi atendido pela autora, mesmo diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o que a faculdade processual em referência de fato se tornou preclusa.5. Ao autor competia comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, mediante períciajudicial que demonstrasse a alegada produtividade do imóvel. Para tanto, se fazia necessário recolher os honorários periciais fixados pelo juízo de primeiro grau, mantidos em caráter provisório por esta Corte Regional quando do enfrentamento do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento. Vale dizer: não havia justificativa para que o autor deixasse de pagar os honorários periciais, quando o pleito pelo seu afastamento havia sido rejeitado também pelo Tribunal ad quem, ainda que em sede de provimento liminar.6. Note-se, aliás, que a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto já foi confirmada pelo Colegiado desta Egrégia Primeira Turma, em sessão realizada em 20.03.2018, pelo que a alegação de que pendia discussão em grau recursal acerca da temática em apreço cai por terra. De mais a mais, também não merece prosperar o argumento preliminar na linha de que o juízo de primeiro grau não poderia ter indeferido a produção de prova testemunhal.7. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos art. 93, inc. IX, da CF/1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de "princípio do livre convencimento motivado do juiz". Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho.8. No caso dos autos, não há que se cogitar de qualquer nulidade, na medida em que o convencimento do magistrado não seria alterado pelo depoimento de testemunhas, mesmo que apresentados em conformidade com as alegações da parte autora. O tema em debate assume natureza eminentemente técnica, não dependendo da oitiva de testemunhas para o seu deslinde. Portanto, andou bem o juízo a quo em sentenciar desde logo a demanda, independentemente da produção de prova testemunhal, em prestígio, aliás, de uma celeridade processual que igualmente se impõe na espécie.9. A CF/1988 garante o direito à propriedade como uma das prerrogativas fundamentais do indivíduo (artigo 5º, XXII). Como todo direito fundamental, contudo, a propriedade deve ser exercitada de acordo com outros princípios constitucionais, não assumindo, destarte, um caráter absoluto. Nesse sentido, cumpre salientar, desde logo, que o exercício do mencionado direito fundamental está condicionado ao atendimento de sua função social, conforme dispõe o art. 5º, XXIII.10. Disciplinando o assunto em mais detalhes, o art. 184 da Constituição da República coloca como opção do Poder Público desapropriar imóveis por interesse social para fins de reforma agrária, quando o imóvel rural não estiver cumprindo a sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária (as benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro).11. Uma propriedade rural atende a sua função social quando preenche de forma cumulativa os requisitos a que alude o art. 186 da Constituição da República, ou seja, quando, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, apresenta aproveitamento racional e adequado, conta com a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observa as disposições que regulam as relações de trabalho e é explorada de forma que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. No plano infraconstitucional, a questão é disciplinada pela Lei n. 8.629/1993.12. Dita norma legal estatuí que, na aferição da produtividade, o INCRA pode ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante (art. 2º, §2º). Na vistoria administrativa, a autarquia analisa o preenchimento dos requisitos técnicos para concluir pela produtividade ou improdutividade da área particular, perquirindo o GUT e o GEE. De se notar que a legislação de regência impede que o particular introduza mudanças quanto ao domínio, a dimensão e as condições de uso do imóvel dentro do prazo de seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações encaminhada pelo INCRA (art. 2º, §4º). Contudo, quando se está diante de comprovada implantação de projeto técnico, o imóvel não poderá ser alvo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, à luz do que preceitua o art. 7º.13. No caso em apreço, muito embora a produtividade não tenha sido apurada por intermédio da competente prova pericial, diante da inércia da recorrente que tornou preclusa essa faculdade processual, ainda se tem por viável aferir tal dado a partir dos demais documentos que foram carreados aos autos quando da propositura da demanda.14. A legislação de regência conclama o proprietário a apresentar um projeto técnico para que se possibilite a transição de culturas sem o risco de o imóvel ser considerado improdutivo, consoante se percebe do art. 7º da Lei n. 8.629/1993. Tal projeto técnico deve preencher uma série de exigências colocadas pela norma infraconstitucional, em especial a de ser elaborado e subscrito por profissional legalmente habilitado e identificado, consubstanciando trabalho de envergadura considerável, porquanto especificará como se implantará a nova cultura na propriedade particular.15. A vistoria administrativa do INCRA foi realizada entre 18.09.2007 a 20.09.2007. De outro giro, o Projeto de Investimento e Exploração Agrícola com a Cultura de Cana-de-Açúcar foi apresentado ao órgão competente em 15.10.2007. Entre a realização da vistoria administrativa sobre o imóvel e a apresentação do projeto técnico, portanto, não chegou a transcorrer nem um mês. Levando em consideração, porém, que o projeto técnico subscrito pelo engenheiro agrônomo é de patente complexidade, demandando a atuação técnica de profissional habilitado para tanto, pode-se presumir, com segurança, que a proprietária do imóvel já estava promovendo a transição de culturas mesmo antes da vistoria administrativa, porque não seria viável cogitar da elaboração e da apresentação ao órgão competente de um projeto técnico de tamanha envergadura no pouquíssimo tempo que se seguiu à realização da vistoria administrativa do INCRA.16. O próprio INCRA admite, em seu laudo de vistoria, que o proprietário preparava a área para a implantação de cultura de cana-de-açúcar. No entanto, quando da efetiva apuração do GUT e do GEE, o perito administrativo assentou que a propriedade não cumpria a sua função social, deixando de tomar em conta a implantação da cultura de cana-de-açúcar que havia sido noticiada no próprio laudo. O perito da autarquia partiu da premissa de que apenas 25,1024 ha compreendiam área plantada com cana-de-açúcar, mesmo diante da transição que ocorria em grande extensão da propriedade, o que o levou a chegar aos equivocados percentuais de 100,00% para o GUT e somente 71,79% para o GEE.17. Entretanto, a apuração do GEE não poderia partir apenas da área efetivamente plantada com cana-de-açúcar, quando o próprio laudo de vistoria reconhecia a circunstância de que uma considerável porção do restante da propriedade estava sendo preparada para a implantação da mesma cultura de cana-de-açúcar. Por outras palavras, impunha-se a consideração da área que estava sendo preparada para o plantio de cana-de-açúcar, mormente em razão do projeto técnico que estava em curso (TRF 3ª Região, Quinta Turma – 1ª Seção, Apelação Cível 0000020-63.2009.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, julgado em 07/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2014 ).18. Ainda que se conclua pelo descabimento do projeto técnico apresentado pela proprietária ao órgão competente, percebe-se que se o proprietário passa a cumprir a função social no curso do procedimento administrativo ou judicial, comprovando cabalmente o preenchimento dos requisitos de produtividade após a consolidação da transição, tem-se uma situação que equivale à apresentação de projeto técnico, porquanto a finalidade primordial da Lei n. 8.629/1993 é a de desapropriar por interesse social imóveis reconhecidamente improdutivos, e não imóveis que se encontrem em momento de transição para introdução de novas culturas.19. O provimento ao apelo faz surgir, como consectário lógico, a necessidade de se condenar em verba honorária a parte apelada, cumprindo arbitrar o montante devido a tal título. A sentença apelada foi proferida em 30.03.2010, o que equivale a dizer que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973, razão pela qual se devem tomar as disposições deste revogado diploma legal no momento de se fixar a verba honorária. O artigo 20, §§ 3º e 4º, do mencionado diploma legal trazia os critérios para se fixar a verba honorária. Pela disposição dos preceptivos indicados, o juiz deveria fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. O §4º do preceptivo legal, por outro lado, estatuía que nas causas em que a Fazenda Pública restasse vencida, como a presente (estamos diante de uma autarquia), os honorários poderiam ser arbitrados por equidade.20. Tomando-se em conta os comandos aplicáveis à espécie, tem-se que a fixação da verba honorária em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela razoável. A causa revolve tema de notável complexidade, por cuidar de assunto que demanda a exaustiva análise de documentos que foram carreados aos autos e o ingresso em questões técnicas. Além disso, o patrono da parte autora teve de atuar em diferentes ocasiões para que a tese fosse aceita nesta sede recursal, ajuizando a demanda, interpondo agravo de instrumento e movimentando o apelo, o que justifica a fixação da verba honorária neste montante. Ora, um dos critérios colocados pela legislação processual civil para delimitar a quantia devida a título de honorários advocatícios guarda relação com o zelo do causídico, e esse fator justifica, no caso concreto, a fixação dos honorários nesse patamar, na medida em que os patronos adotaram todos os expedientes necessários para que a tese jurídica da autora viesse a ser acolhida em grau recursal.21. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a classificação do imóvel objeto do litígio enquanto uma "média propriedade produtiva", condenando o INCRA em honorários sucumbenciais arbitrados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NATUREZA JURÍDICA. ART. 19 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO PREENCHIDOS (DECRETO N.º 3.048/1999 E ANEXO II). NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- A natureza do benefício, por sua vez, vem disciplinada nos arts. 19 e seguintes do mesmo diploma legal, ficando o reconhecimento de eventual natureza acidentária condicionado ao reconhecimento de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo segurado junto à empregadora e as limitações à sua plena capacidade laborativa.- Constatada pela períciamédica a inexistência desse nexo causal, resta indevido o reconhecimento da natureza acidentária do benefício.- Reconhecimento da natureza previdenciária do benefício de auxílio-doença.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PRETÉRITA CONSTATADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DA PERÍCIAJUDICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.
3. Por outro lado, constatada, do cotejo probatório, incapacidade pretérita desde a cessação do auxílio-doença, é devido o seu restabelecimento até a data da perícia judicial.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE REUMATOLOGIA/ORTOPEDIA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. . DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TELEPERÍCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.989/2020 E RESOLUÇÃO CNJ N. 317/2020.SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. De acordo com o laudo pericial, em exame realizado (por vídeo conferência) no dia 8/4/2022, a parte autora, então com 35 (trinta e cinco) anos, auxiliar de caixa e auxiliadora administrativa em mercado, ensino superior completo, teve diagnosticadaasseguintes doenças/lesões: [...] Diagnósticos de: G56.3 - Lesão do nervo radial; M25.5 - Dor articular; G56.4 Causalgia. [...] " .3. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim,por se tratar de pedido de restabelecimento de benefício, em que comprovada a persistência da incapacidade da parte autora, deve ser efetuado o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício anterior.4. A lei no 13.989/2020 autoriza o uso da telemedicina durante a crise causada pela pandemia: Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu aresolução no 317 de 30 de abril de 2020, dispondo que perícias que versem sobre benefícios de incapacidade e assistência social serão realizados por tele perícia, a fim de que o requerente não tenha seu direito violado.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da autora, para que lhe seja concedido, pela Autarquia Previdenciária, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação do benefício anterior.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCLUSÃO DA PERÍCIAJUDICIAL. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial. Todavia, não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho quando da cessação administrativa do benefício previdenciário, é devido o restabelecimento do auxílio-doença até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde do segurado em relação a suas patologias e a possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, a contar deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA OFICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a períciajudicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A períciamédicajudicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da presente decisão.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. Sendo degenerativas as enfermidades, é de se supor mudanças no quadro de saúde da autora, que passou a se deteriorar até se transformar em incapacidade total e definitiva omniprofissional. A estimativa do seu termo inicial, contudo, é resultado de esforço do perito em buscar, nos diversos critérios utilizados para a avaliação clínica, a data aproximada de seu início. Trata-se de esforço, uma vez que o perito judicial não foi o médico da autora quando do início de sua incapacidade, tendo obtido as suas conclusões com base em diversos critérios, dos quais se destacam a anamnese, avaliação clínica e exames apresentados, além da própria experiência desse profissional, acostumado às distintas situações médicas a que é submetido.
7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
8. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A períciamédicajudicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, ausente comprovação da persistência da incapacidade laborativa da autora a contar do cancelamento administrativo ocorrido no ano de 2020. Existe nos autos, contudo, prova produzida pela segurada que permite concluir pela inaptidão superveniente à época em que ainda detinha a qualidade de segurada, sendo apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert no ponto.
3. Caracteriza-se, assim, a concessão de prestação previdenciária por circunstância não anteriormente levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, reclamando, por conseguinte, a fixação da DIB no momento da citação da parte ré, em conformidade com a Súmula 576 do STJ.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença a contar da citação válida da parte ré (11-10-2022).
5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CURA POR CIRURGIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A períciamédicajudicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (11-01-2022), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. A mera discordância com o laudo pericial não tem o condão de desconsidera-lo. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CRM. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDA. APROVAÇÃO. REGISTRO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO NO MEC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. A possibilidade de inscrição primária (prevista na Resolução nº 2014/2013 do CRM) deve ser aplicada, por analogia, ao caso do requerente que possui o diploma expedido por instituição de ensino estrangeira e já se submeteu ao processo de revalidação, logrando aprovação, estando apenas aguardando o trâmite para registro de seu diploma no MEC.
2. Negar a inscrição no CRM/PR sob o argumento de que a parte impetrante deve aguardar o registro de seu diploma afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. CAPACIDADE.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que na controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e, portanto, com mais credibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. 1. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
1. A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa em perícias promovidas em ações distintas. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado do caso em que atuou como perito do juiz.
3. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INAPTIDÃO AO LABOR HABITUAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.TEMA 177 DA TNU.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Em caso de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia com enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação indevida.
4. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o pedido de prorrogação. Assim, ultrapassado o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, mostra-se razoável sua manutenção por 30 (trinta) dias a contar da data do presente acórdão, cumprindo à parte autora, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.
5. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade.
6. Apelações parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EMPRESAS INATIVAS/BAIXADA . PERÍCIA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EMPRESA PARADIGMA. EMPRESA ATIVA. PPP. INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DE OFÍCIO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO LABOR RURAL DE 16/03/1980 A 31/10/1984.1. O ônus da prova cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, não cabendo ao Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade, por exemplo, negativa da empresa em fornecer laudo técnico ou PPP., 2. Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a prova pericial precisa ser capaz de retratar adequadamente o ambiente de trabalho, o que não se verificou no caso concreto.3. Quanto à empresa que se encontra em atividade, embora o PPP de fls. 302/303 ou 487/488 não indique a exposição a agente nocivos nos interregnos laborados pelo autos, emerge do seu CNIS a anotação de indicador IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo, no período de 14/02/2000 a 21/06/2018, o que é indicativo da natureza especial do lapso (fls. 471/480).4. Portanto, a realização da perícia técnica pretendida pelo autor seria fundamental para o deslinde dos fatos, de sorte que o indeferimento da produção da prova pericial configura cerceamento de defesa.5. Quanto ao labor rural, a insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período pleiteado caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.6. Preliminar arguida pelo autor acolhida em parte. Anulação parcial da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova, nos termos do expendido. De ofício extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, quanto ao labor rural de 16/03/1980 a 31/10/1984. Prejudicado o exame do mérito dos recursos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. ARTS. 148 E 149 DO CPC. PARTICIPAÇÃO COMO ASSISTENTE TÉCNICO EM OUTRAS AÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa, na qualidade de assistente técnico de outros segurados, em perícias promovidas em ações distintas, buscando o deferimento de benefícios por incapacidade laborativa. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da segurada do caso em que atuou como perito do juiz.
3. Embora se apliquem os mesmos motivos de impedimento e de suspeição do juiz ao membro do parquet, ao serventuário da justiça, ao perito, aos assistentes técnicos e ao interprete, a alegação de impedimento, para esses sujeitos do processo, deve ser realizada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.