PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LIMITE.
1. Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.
2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
3. Esta Corte tem entendido que o valor diário de R$ 100,00 é o parâmetro aceitável para fixação de multa para descumprimento da decisão judicial.
4. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros da razoabilidade, devendo-se ter como referência o valor da obrigação principal.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUCESSIVOS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PARA A ÚLTIMA FUNÇÃO EXERCIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que o autor está apto para o cargo de Controlador e, ademais, mesmo para as demais atividades tidas como de riscos de acidente por causa dos medicamentos, atestou que a incapacidade é parcial e temporária, o que obsta a concessão do auxílio-doença, porquanto a incapacidade deve ser total e temporária.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, em que pese o autor pugnar pela concessão do auxílio-doença e requerer o seu encaminhamento ao Centro de Reabilitação Profissional, exsurge, até prova em contrário, que o INSS em momento anterior, ofereceu ao autor a possibilidade de reabilitação profissional.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito concessão de benefício por incapacidade laborativa deduzido nestes autos.
- Esclarece-se no tocante à condenação nas verbas de sucumbência, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de partes dos recursos do autor e do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado, o qual ficou demonstrada, conforme consulta realizada no CNIS.
IV- Para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 39 anos, grau de instrução ensino médio e subgerente em drogaria, é portador de Esclerose Múltipla – CID10 G35, constatando "o quadro de hemiparesia braquio-cural E de grau leve para o MSE e grau III para o MIE". Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária no período de 1º/4/15 a 17/12/15. Há que se registrar que, em consulta ao sistema Plenus, verificou-se que tanto o auxílio doença NB 31/ 601.862.591-5, em gozo no período de 21/5/13 a 31/3/15, como o benefício NB 31/ 612.855.860-0, usufruído no período de 18/12/15 a 31/5/20, foram concedidos em razão da mesma hipótese diagnóstica "G-35 – Esclerose múltipla", não sendo crível que no período de 1º/4/15 a 17/12/15 houve estabilização do quadro, para depois sobrevir novamente a incapacidade, em se tratando de enfermidade neurológica, crônica, autoimune e de caráter progressivo. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença.
V- No que tange aos eventuais valores atrasados referentes ao auxílio doença recebido no período de 21/5/13 a 31/3/15, o INSS deve proceder à revisão do valor do benefício, com base nos corretos salários-de-contribuição, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VI- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VII- Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que a presente ação foi ajuizada em 28/7/17, sendo que os benefícios questionados foram concedidos em 21/5/13 a 31/3/15 e 1º/4/15 a 17/12/15.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- Apelações do autor e do INSS conhecidas parcialmente, e nessas partes, parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ACRÉSCIMO NO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL (ART. 85, § 13, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA
In casu, não há violação ao art. 489 do CPC/15 e ao art. 93, IX, da CF eis que a decisão atacada examinou - ainda que de modo conciso - os fatos e o direito aplicável devidamente, não impondo qualquer óbice ou dificuldade ao exercício do direito de recorrer.
As verbas sucumbenciais fixadas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais [CPC, § 13, art. 85], o que significa dizer que, para sua cobrança, não há a necessidade de instauração de uma nova fase processual. Ao contrário, os valores devidos àquele título serão somados ao quantum já executado e exigidos na própria execução/cumprimento de sentença originário, independentemente de novo procedimento autônomo ou incidente. Precedentes.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE IMPULSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDOPRINCIPAL. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA.I. O impetrante sustenta que a autarquia ignorou a regra do benefício mais vantajoso, prevista no art. 56, § 3º, do Decreto n. 3.048/99 e no artigo 204 da IN 77/2015. Também alega que apresentou requerimento de revisão do ato administrativo em 21/01/2021, ainda não apreciado pela autarquia, em desrespeito a princípios constitucionais e à Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo.II. O pedido formulado pelo impetrante é claro e serve como baliza para fins de determinação da competência: busca a aplicação da regra do melhor benefício, matéria nitidamente previdenciária. Apenas subsidiariamente requer o andamento do pedido administrativo em prazo razoável.III. Havendo, conforme se alega, prova pré-constituída do direito, caberia ao juízo previdenciário analisar o pedido principal do impetrante. Em tese, não há vedação à concessão da segurança em casos envolvendo o direito ao benefício mais vantajoso. Precedentes da Corte.IV. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente o juízo federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL E JUROS DE MORA. RESOLUÇÃO CJF 405, DE 09/06/2016. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme o art. 8º da Resolução CJF 405, de 09/06/2016, o ofício requisitório não tributário deve conter o valor devido a título de honorários de sucumbência separadamente entre principal e juros, sob pena de incidência de juros sobre juros (tema 96 do STF) no pagamento da requisição, o que configuraria anatocismo.
2. Havendo discriminação de tais valores no requisitório, descabe falar de anatocismo. 3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMEMBRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE PRINCIPALPARA FINS DE RECEBIMENTO EM SEPARADO ATRAVÉS DE RPV. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal segundo o qual é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
2. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.347.736/RS (Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) tratou da possibilidade de que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem aqueles ao valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ACRÉSCIMO NO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL (ART. 85, § 13, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA
In casu, não há violação ao art. 489 do CPC/15 e ao art. 93, IX, da CF eis que a decisão atacada examinou - ainda que de modo conciso - os fatos e o direito aplicável devidamente, não impondo qualquer óbice ou dificuldade ao exercício do direito de recorrer.
As verbas sucumbenciais fixadas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais [CPC, § 13, art. 85], o que significa dizer que, para sua cobrança, não há a necessidade de instauração de uma nova fase processual. Ao contrário, os valores devidos àquele título serão somados ao quantum já executado e exigidos na própria execução/cumprimento de sentença originário, independentemente de novo procedimento autônomo ou incidente. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Não se há falar em cerceamento de defesa ante ao julgamento antecipado da lide, sem que fosse oportunizada a realização de perícia técnica, vez que se trata de discussão de matéria de direito, sendo despicienda a produção de prova.- Objetiva o demandante a preservação do valor real da sua renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição, “para que se tenha novamente o parâmetro exato com qual o benefício fora concedido na época da concessão, o que nada mais é do que a manutenção do poder de compra do Segurado”.- Os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento no sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes não ofendem as garantias da preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia Previdenciária tão somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita ao princípio da legalidade.- Ainda que o parâmetro escolhido pelas normas em regência não retrate fielmente a realidade inflacionária, é vedado ao Poder Judiciário, casuisticamente, atrelar o reajuste dos benefícios a índice ou percentual diverso, uma vez que não lhe é dado atuar como legislador positivo, sob pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos indexadores decorre da vontade política do legislador. Nesse sentido, confira-se: STJ, 5ª Turma, RESP nº 292.496, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 04.12.2001, DJ 04.02.2002, p. 474.- Majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Matéria preliminar rejeitada. Recurso improvido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES.
1. A competência para o julgamento de uma ação é definida pelo pedidoprincipal. Tratando-se, no caso, de concessão de benefício previdenciário e consequente indenização por dano moral, o pedido principal, de natureza previdenciária, sobrepõe-se ao de natureza administrativa/cível, e delimita a competência para o julgamento do processo.
2. Hipótese em que a sentença já foi proferida em uma das ações, restando inviabilizada a reunião dos processos nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
3. Conflito negativo de competência conhecido e solvido para declarar a competência do Juízo Suscitante (Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Erechim/RS).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Pedido de acréscimo de 25%, à aposentadoria por idade.
- O pedido de acréscimo de 25%, é exclusivo da aposentadoria por invalidez.
- Ausente a possibilidade jurídica do pedido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO VALORPRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO EXTENSÍVEL AOS ADVOGADOS.
De acordo com entendimento desta Corte, os efeitos da concessão da justiça gratuita deferida no processo de conhecimento estendem-se ao cumprimento de sentença e a seus incidentes, independentemente de requerimento ou de ratificação judicial.
Nos termos do art. 99, §5º do CPC, a gratuidade da justiça não se estende ao advogado, quando estão sendo discutidos os honorários de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Pedido de acréscimo de 25%, à pensão por morte.
- O pedido de acréscimo de 25%, é exclusivo da aposentadoria por invalidez.
- Ausente a possibilidade jurídica do pedido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. RENÚNCIA AO VALORPRINCIPAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO ACESSÓRIO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. O cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
3. Ostentando o objeto principal da lide natureza administrativa, nada impede a apreciação de pretensão de não incidência tributária por unidade judicial que não tenha competência tributária, pois, havendo cumulação de pedidos, prevalece, para definição do órgão competente, aquela determinada pelo pedidoprincipal.
4. Reconhecida a competência do juízo de origem para a apreciação do pleito de não incidência tributária sobre os valores da condenação.
5. Por força do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, resta acolhido o pedido acessório, pois a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio não usufruídos constituem verba de natureza indenizatória, sobre as quais não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE EXTINGUE, EM PARTE, O PEDIDO DO AUTOR.
1. A decisão do Recurso Extraordinário nº 631240 que teve reconhecimento pelo STF, sob fundamento a exigência de prévio requerimento, não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
2. Não há carência de ação por ausência de apresentação de determinados documentos em Juízo, mormente na situação em que o autor, no momento da distribuição, acostou todas as CTPS a fim de comprovar os vínculos empregatícios com os quais postula o reconhecimento de vínculo laboral e decorrente aposentadoria comum e especial.
3. Agravo de instrumento provido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DETERMINANTE DA NATUREZA DA AÇÃO: OBJETO PRINCIPAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO PAGAS. AÇÃO DE NATURTEZA PREVIDENCIÁRIA.
1. Está assentado na jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal que o que determina a natureza de uma ação é o objeto principal de seu pedido, pouco importando se a discussão sobre a matéria envolve outros ramos do direito. (Conflito de Competência n. 2003.72.01.002737-0, Rel. Des. Federal Vilson Darós, unânime, D.E. 26-01-2009).
2. Nas ações em que se controverte unicamente acerca dos valores exigidos pelo INSS por ocasião do recolhimento de contribuições previdenciárias com atraso (juros e multa) para fins de contagem de tempo de serviço, o Regimento Interno do TRF da 4ª Região atribui às Turmas integrantes da 1ª Seção a competência para o respectivo julgamento (TRF4 5027093-44.2013.404.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 06/03/2014).
3. No caso dos autos, no entanto, além da exclusão dos juros e multa do cálculo da indenização referente aos períodos de 01-07-1969 a 30-06-1975 e de 01-01-1996 a 28-02-1996 (pedido de natureza tributária), a parte requereu (a) a condenação da Autarquia ao reconhecimento do tempo de contribuição de 31 anos, 04 meses e 29 dias, (b) a CONCESSÃO da aposentadoria por tempo de serviço, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e (c) o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício em 16-12-1998 (data da EC n. 20), em 29-11-1999 (data da promulgação da Lei n. 9.876/98) e na DER, o que for mais benéfico para o autor.
4. Não repousando o objeto principal da demanda na exclusão dos juros e multa da indenização devida, mas na manifestação desta Corte quanto à própria concessão de aposentadoria e dos critérios da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário, questões de natureza eminentemente previdenciária, a competência para o respectivo julgamento é de uma das Turmas da 3ª Seção.
5. Questão de Ordem acolhida para suscitar conflito negativo de competência perante a Corte Especial, em face da decisão declinatória advinda da 6ª Turma (RI-TRF4, art. 12, VIII).
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Pleiteia a parte autora o restabelecimento do valor anteriormente pago, equivalente a R$ 1.744,07, do seu benefício de pensão por morte (NB 21/153.551.351-6 - DIB 24/8/2010).
2. No momento da concessão da pensão por morte a apuração deveria seguir ao artigo 75 da Lei n. 8.213/91 (coeficiente de 100% da aposentadoria por invalidez).
3. Segurado interpôs ação pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez, cujo deferimento somente ocorreu após o óbito.
4. Pedidopara que o valor da pensão por morte seja restabelecido no valor anterior não procede, por corresponder ao valor erroneamente calculado.
5. Nos termos do artigo 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORESPARA PAGAMENTO DE CRÉDITO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- Não havendo nos autos qualquer decisão judicial atribuindo efeito suspensivo à execução, concedendo pedido liminar ou determinando o bloqueio de quaisquer valores devidos ao réu, deve ser acolhida a pretensão de prosseguimento da execução, com o desbloqueio da conta
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOPRINCIPAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME INDIVIDUAL. PROVA JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 350 DO STF. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não demonstrando a prova dos autos que a autora dedicava-se ao labor rural em regime individual, não havendo comprovação de que havia relevância efetiva de tal atividade para a subsistência do grupo familiar, composto por ela e o marido, não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
3. No caso dos autos, a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa, pois se está diante de pedido de concessão de benefício previdenciário não requerido anteriormente na seara extrajudicial, sob o fundamento de vulnerabilidade social da autora, cuidando-se, pois, de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Hipótese em que mantida a sentença que não reconheceu presente o interesse processual da parte autora.